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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.650-18, DE 5 DE MAIO DE 1998.

Convertida na Lei n� 9.650, de 1998
Texto para impress�o

Disp�e sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I
    DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 1� O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil � formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de n�vel superior, e por cargos de T�cnico de Suporte do Banco Central do Brasil, de n�vel m�dio, e pela Carreira Jur�dica do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de n�vel superior.

        Par�grafo �nico. O quantitativo de cargos de que trata o caput � o constante do Anexo I desta Medida Provis�ria.

        Art. 2� N�o se aplica o instituto da redistribui��o aos servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.

CAP�TULO II
DAS ATRIBUI��ES

        Art. 3� S�o atribui��es do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

        I - formula��o e implementa��o de planos, programas e projetos de gest�o das reservas internacionais, da d�vida p�blica interna e externa, da pol�tica monet�ria, da emiss�o de moeda e papel-moeda;

        II - regula��o e fiscaliza��o do Sistema Financeiro;

        III - estudos e pesquisas relacionados com as pol�ticas econ�micas adotadas e ao acompanhamento do balan�o de pagamentos e do desempenho das institui��es financeiras autorizadas a funcionar no Pa�s;

        IV - atua��o em todas as atividades vinculadas �s compet�ncias legais do Banco Central do Brasil;

        V - representa��o da Autarquia junto a �rg�os governamentais e institui��es internacionais;

        VI - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas.

        Art. 4� S�o atribui��es do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

        I - as pertinentes ao procurat�rio judicial e extrajudicial e � defesa dos interesses do Banco Central do Brasil, em ju�zo e fora dele;

        II - consultoria e assessoramento jur�dicos, e todas as demais pr�prias da profiss�o de advogado.

        Art. 5� S�o atribui��es do cargo de T�cnico de Suporte do Banco Central do Brasil:

        I - suporte e apoio t�cnico e administrativo �s atividades dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;

        II - opera��o do complexo computacional e da Rede de Teleprocessamento do Banco Central - SISBACEN;

        III - suporte e apoio � distribui��o de moeda e papel-moeda ao sistema banc�rio;

        IV - supervis�o da execu��o de atividades de suporte e apoio t�cnico terceirizadas;

        V - levantamento e organiza��o de dados vinculados aos sistemas de opera��es, controle e gest�o especializada exercida pelo Banco Central do Brasil e outras de apoio t�cnico especializado;

        VI - atividades de suporte e apoio t�cnico que, por envolverem sigilo e seguran�a do Sistema Financeiro, n�o possam ser terceirizadas;

        VII - opera��o de m�quinas em geral, excetuadas as referentes a atividades terceirizadas.

CAP�TULO III
DO INGRESSO

        Art. 6� O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-� mediante concurso p�blico espec�fico, de provas ou de provas e t�tulos, no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo.

        � 1� O concurso p�blico a que se refere este artigo realizar-se-� em duas etapas, ambas de car�ter eliminat�rio, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos espec�ficos, e a segunda programa de capacita��o.

        � 2� Para os cargos de n�vel superior, al�m do exame de conhecimentos espec�ficos, ser� obrigat�ria a realiza��o de prova de t�tulos.

        � 3� O Banco Central do Brasil manter� pol�ticas pr�prias de recrutamento, sele��o e treinamento de pessoal, cabendo � sua Diretoria definir normas espec�ficas e os pr�-requisitos de forma��o e titula��o especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado.

CAP�TULO IV
DO DESENVOLVIMENTO

        Art. 7� O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1� ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

        � 1� Progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interst�cio de setecentos e trinta dias, redut�vel, mediante processo de avalia��o de desempenho em at� cento e oitenta e dois dias, exceto o do padr�o I da classe D dos cargos das Carreiras de Especialista e Jur�dica do Banco Central do Brasil.

        � 2� Promo��o � a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avalia��o de desempenho, observado o interst�cio m�nimo de trezentos e sessenta e cinco dias.

        � 3� Observadas as diretrizes do Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixar� instru��es sobre as sistem�ticas de avalia��o de desempenho de que trata este artigo.

CAP�TULO V
DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICA��ES

        Art. 8� A estrutura das carreiras e a tabela de vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil s�o as constantes do Anexo II desta Medida Provis�ria.

        Art. 9� Os vencimentos dos cargos da Carreira Jur�dica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento b�sico, Gratifica��o de Qualifica��o - GQ e Gratifica��o de Atividade do Banco Central - GABC, n�o se lhes aplicando as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, e a prevista no art. 1� inciso I, e � 1� do Decreto-Lei n� 2.333, de 11 de junho de 1987.

        Art. 10. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, em percentual incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, observado o seguinte:

        I - Analista e Procurador do Banco Central do Brasil:

        a) de cinco por cento aos que conclu�rem, com aproveitamento, os cursos de Forma��o B�sica de Especialista do Banco Central do Brasil ou de Aperfei�oamento de Procuradores, em n�vel b�sico;

        b) de quinze por cento aos servidores que conclu�rem, com aproveitamento, os cursos de Forma��o para Gest�o do Banco Central do Brasil, em N�vel de Gest�o T�tica, Forma��o Plena de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfei�oamento de Procuradores, em n�vel pleno, de p�s gradua��o lato sensu, com pelo menos trezentas e sessenta horas-aula, ou de Mestrado, at� o m�ximo de trinta por cento do quadro de pessoal de n�vel superior

        c) de trinta por cento aos que conclu�rem, com aproveitamento, os cursos de Forma��o para Gest�o do Banco Central do Brasil, em N�vel de Gest�o Estrat�gica, Forma��o S�nior de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfei�oamento S�nior de Procuradores, ou de Doutorado, at� o m�ximo de quinze por cento do quadro de pessoal de n�vel superior;

        II - T�cnico de Suporte do Banco Central do Brasil:

        a) de cinco por cento aos que conclu�rem, com aproveitamento, curso de forma��o b�sica de T�cnico de Suporte;

        b) de dez por cento aos que conclu�rem, com aproveitamento, curso de Supervis�o de Atividade de Suporte, ou profissionalizante em n�vel de 2� grau de escolaridade, at� o m�ximo de cinq�enta por cento do quadro de pessoal do cargo.

        � 1� A Diretoria do Banco Central do Brasil baixar� instru��es sobre:

        I - os crit�rios de participa��o nos cursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a quantidade de oportunidades, as �reas de forma��o, bem como o enquadramento dos servidores na gratifica��o, considerados o exerc�cio de fun��es e a participa��o nos programas de pesquisa, forma��o, desenvolvimento e de especializa��o lato e stricto sensu, promovidos ou patrocinados pelo Banco, inclusive anteriormente � edi��o desta Medida Provis�ria;

        II - a distribui��o dos quantitativos da GQ, segundo as necessidades de cada �rea do Banco Central do Brasil.

        � 2� Em nenhuma hip�tese o servidor perceber� cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

        Art. 11. Fica criada a Gratifica��o de Atividade do Banco Central - GABC, nos percentuais e grada��es constantes do Anexo III.

        � 1� O percentual da GABC para o servidor do padr�o I da classe D dos cargos de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil ser� de trinta e cinco por cento, podendo ser ampliado para cinq�enta e cinco por cento a partir do 366� dia de exerc�cio, mediante avalia��o de desempenho vinculada ao est�gio probat�rio.

        � 2� Os percentuais a que se refere o caput poder�o ser acrescidos de at� dez pontos percentuais, nas condi��es a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exerc�cio de atividades:

        I - externas de fiscaliza��o do sistema financeiro nacional, inclusive de c�mbio;

        II - que importem risco de quebra de caixa;

        III - que requeiram profissionaliza��o espec�fica.

        Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas fun��es de confian�a denominadas Fun��es Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exerc�cio privativo por servidores ativos da Autarquia, nos valores e distribui��o previstos na forma constante do Anexo IV desta Medida Provis�ria.

        � 1� O servidor investido em FCBC perceber� os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da fun��o para a qual foi designado.

        � 2� O servidor que perceber d�cimos incorporados e enquanto no exerc�cio de fun��o comissionada far� jus, al�m da remunera��o do cargo efetivo:

        I - a vinte e cinco por cento da retribui��o da fun��o, se essa retribui��o for igual ou inferior � soma dos d�cimos incorporados;

        II - � diferen�a entre a retribui��o da fun��o e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de vinte e cinco por cento da soma das parcelas incorporadas, na hip�tese de o valor da fun��o ser superior � soma dos d�cimos.

        � 3� Em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, com suas denomina��es e n�veis, as fun��es comissionadas at� ent�o vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Medida Provis�ria.

        � 4� As fun��es comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente � vig�ncia desta Medida Provis�ria ser�o incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correla��o conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1� de dezembro de 1996.

        � 5� A Diretoria do Banco Central do Brasil dispor� sobre a realoca��o dos quantitativos e a distribui��o das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os n�veis hier�rquicos, os valores de retribui��o correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.

        � 6� Os quantitativos das FCBC, observados os valores unit�rios e o custo global previstos no Anexo IV desta Medida Provis�ria, poder�o ser alterados por regulamento.

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 13. S�o de Natureza Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do Brasil, com a remunera��o determinada na forma do Anexo V desta Medida Provis�ria.

        Art. 14. S�o mantidas as cotas patronais relativas a complementa��es previdenci�rias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previd�ncia Social at� 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em rela��o a esses empregados, inerentes � condi��o de patrocinador da Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS.

        � 1� O Banco Central do Brasil permanece como respons�vel pela indica��o dos administradores e membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas propor��es previstas no respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os administradores e conselheiros que indicar.

        � 2� Observado o disposto no caput, o Banco Central do Brasil poder� exercer patroc�nio n�o-contributivo � CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.

        � 3� A fra��o patrimonial da Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS, correspondente �s "reservas de benef�cios a conceder" relativas aos participantes inclu�dos no Regime Jur�dico �nico, no volume global das resmas, ser� dividida na raz�o do custeio de sua forma��o at� 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:

        I - da parcela da fra��o patrimonial decorrente das contribui��es do patrocinador ser�o deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasi�o do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provis�ria, os valores relativos �s contribui��es realizadas desde 1� de janeiro de 1991, inclu�da a rentabilidade patrimonial correspondente;

        II - da parcela da fra��o patrimonial decorrente das contribui��es dos participantes, nominalmente identifica��o ser�o deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasi�o do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provis�ria, os valores relativos �s contribui��es individuais realizadas desde 1� de janeiro de 1991, inclu�da a rentabilidade patrimonial correspondente;

        Ill - a parcela remanescente da fra��o patrimonial decorrente das contribui��es do patrocinador ser� administrada pela Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pens�es concedidas com base na Lei n� 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento;

        IV - a parcela remanescente da fra��o matrimonial decorrente das contribui��es dos participantes ser� liberada aos respectivos titulares a partir da edi��o do regulamento a que se refere o art. 21 desta Medida Provis�ria, em at� doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da institui��o, ou, a crit�rio dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administra��o da CENTRUS, com a finalidade de obten��o de benef�cios no sistema de contribui��o definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previd�ncia privada, com base exclusivamente em contribui��es dos participantes.

        � 4� Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores do Banco Central do Brasil exonerados, demitidos, e no que couber aos sucessores dos servidores falecidos, ap�s 31 de dezembro de 1990.

        � 5� Na forma que dispuser conv�nio espec�fico a ser celebrado entre o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS e Caixa de Previd�ncia dos Funcion�rios do Banco do Brasil - PREVI, ser�o centralizadas na Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS as devolu��es e complementa��es de responsabilidade direta ou indireta da Caixa de Previd�ncia dos Funcion�rios do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores, relativas aos participantes optantes pelo quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

        � 6� O conv�nio de que trata o par�grafo anterior dispor� sobre a destina��o dos recursos garantidores das reservas matem�ticas necess�rias ao custeio dos compromissos nele previstos.

        � 7� Aos recursos que forem repassados � CENTRUS, em raz�o do conv�nio a que se referem os �� 5� e 6�, aplica-se o disposto no � 3� deste artigo.

        Art. 15. O Banco Central do Brasil poder� manter sistema de assist�ncia � sa�de dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dota��es or�ament�rias da Autarquia e contribui��o mensal dos participantes.

        � 1� A contribui��o mensal do servidor ativo, inativo e pensionista corresponde a um por cento de sua remunera��o, inclusive o adicional por tempo de servi�o, e a contribui��o relativa aos dependentes n�o presumidos ser� de um a tr�s por cento daquela remunera��o.

        � 2� A Diretoria do Banco Central do Brasil definir� as normas para funcionamento do sistema de assist�ncia � sa�de a que se refere este artigo.

        Art. 16. O Banco Central do Brasil observar�, para efeito de calend�rio de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

        Art. 17. Al�m dos deveres e das proibi��es previstos na Lei n� 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exerc�cio no Banco Central do Brasil:

        I - o dever de manter sigilo sobre as opera��es ativas e passivas e servi�os prestados pelas institui��es financeiras (sigilo banc�rio), de que tiverem conhecimento em raz�o do cargo ou da fun��o;

        II - as seguintes proibi��es:

        a) prestar servi�os, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade � controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designa��o espec�fica;

        b) firmar ou manter contrato com institui��o financeira p�blica ou privada, bem assim com institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condi��es mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.

        � 1� A inobserv�ncia ao dever previsto no inciso I � considerada falta grave, sujeitando o infrator � pena de demiss�o ou de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei n� 8.112, de 1990.

        � 2� As infra��es �s proibi��es estabelecidas no inciso II s�o punidas com a pena de advert�ncia ou de suspens�o, conforme os arts. 129, 130 e seu � 2�, da Lei n� 8.112, de 1990.

CAP�TULO VII
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

        Art. 18. A partir de 1� de dezembro de 1996, os ocupantes dos cargos de T�cnico do Banco Central e de Auxiliar s�o enquadrados, respectivamente, nos cargos de Analista e de T�cnico de Suporte da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e os do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil s�o enquadrados no cargo de Procurador da Carreira Jur�dica do Banco Central do Brasil, observado o posicionamento constante do Anexo VI.

         Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em extin��o dos anteriores Planos de Cargos e Sal�rios do Banco Central do Brasil.

        Art. 19. Os vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no per�odo de 1� de janeiro de 1991 at� 30 de novembro de 1996, quando excedam os valores dos vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ser�o considerados como pro labore facto, sendo as diferen�as computadas apenas para apura��o dos novos vencimentos nas carreiras do Banco Central do Brasil estabelecidas nesta Medida Provis�ria.

        � 1� O servidor poder� requerer at� 31 de janeiro de 1997, sob pena de decad�ncia, revis�o dos valores recebidos conforme previsto no caput quando, para efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obriga��es ser�o revistos segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o d�bito verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco Central do Brasil na forma da legisla��o em vigor.

        � 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos pagamentos decorrentes de decis�o judicial, provis�ria ou definitiva, das quais caiba recurso ou a��o rescis�ria ou de decis�o liminar ou de senten�a posteriormente cassada ou revista.

        � 3� S�o tamb�m consideradas como pro labore facto, apenas para efeito de m�tua quita��o entre o Banco Central do Brasil e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores, todas as demais verbas remunerat�rias efetivamente pagas, a qualquer t�tulo, no per�odo de 1� de janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.

        Art. 20. Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Medida Provis�ria ou da aplica��o da tabela de retribui��o dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto investidos na fun��o, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferen�a ser� paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revis�o geral ou antecipa��o de reajustes de vencimento.

        Art. 21. O Banco Central do Brasil, at� 31 de julho de 1997, apurar� o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a t�tulo de contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para entidades de previd�ncia complementar, e os n�o recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Institui��es e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.

        � 1� Enquanto n�o for efetuado o acerto de contas a que se refere o caput, ficam mantidas as cotas patronais relativas a complementa��es previdenci�rias devidas aos que se aposentaram a partir de 1� de janeiro de 1991.

        � 2� Os dep�sitos efetuamos na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de compet�ncia at� 31 de dezembro de 1990, atualizados at� a data do saque, ter�o movimenta��o livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques efetuados ap�s aquela data.

        � 3� Os dep�sitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de compet�ncia ap�s 31 de dezembro de 1990, ficar�o indispon�veis inclusive para as hip�teses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, at� a completa apura��o e edi��o do regulamento de que trata o caput.

        � 4� A Caixa Econ�mica Federal, a partir da edi��o do regulamento previsto no caput, providenciar� a devolu��o, ao Banco Central do Brasil, dos dep�sitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de compet�ncia ap�s 31 de dezembro de 1990, tornados indispon�veis na forma desta Medida Provis�ria.

        � 5� Os servidores ativos e inativos, como tamb�m aqueles exonerados ou demitidos, titulares das contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos constitu�dos por dep�sitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de compet�ncia ap�s 31 de dezembro de 1990, indenizar�o a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada um, observado o seguinte, quanto � indeniza��o:

        I - aos servidores ativos e inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que permane�am na condi��o de servidores da Uni�o, Autarquia e Funda��es P�blicas federais, aplicar-se-� o previsto no art. 46, � 1�, da Lei n� 8.112, de 1990;

        II - aos ex-servidores do Banco Central d� Brasil que tenham sido demitidos, bem como aos exonerados ap�s 1� de janeiro de 1991, que n�o permane�am no Servi�o P�blico Federal, � facultado requerer � Autarquia o parcelamento, em at� sessenta meses, dos valores de sua responsabilidade.

        � 6� O disposto no par�grafo anterior aplica-se, ainda, aos sucessores dos servidores do Banco Central do Brasil, falecidos, que permane�am como pensionistas da Uni�o, Autarquias e Funda��es P�blicas federais.

        Art. 22. O Banco Central do Brasil promover� o acerto de contas com as entidades privadas de previd�ncia complementar por ele patrocinadas relativo a benef�cios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da legisla��o pertinente e de seus normativos internos.

        Par�grafo �nico. Os encargos de que trata este artigo ser�o assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previd�ncia complementar, na forma da legisla��o pertinente, devendo ser transferidos integralmente � entidade de previd�ncia privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constitui��o das reservas necess�rias, apuradas atuarialmente.

        Art. 23. Os anu�nios adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil s�o transformados em Adicional por Tempo de Servi�o, conforme disposto no art. 67 da Lei n� 8.112, de 1990.

        Art. 24. Os per�odos de licen�as-pr�mio adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil at� 15 de outubro de 1996 poder�o ser usufru�dos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pec�nia no caso de falecimento, na forma da legisla��o em vigor at� aquela data.

        Art. 25. Ressalvado o contido no � 1� do art. 21, aplica-se aos proventos da inatividade e �s pens�es decorrentes do falecimento do servidor do Banco Central do Brasil regido pela Lei n� 8.112, de 1990, o disposto nesta Medida Provis�ria.

        � 1� As aposentadorias e pens�es concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, a partir de 1� de janeiro de 1991, ficam transformadas em benef�cios previstos no regime institu�do pela Lei n� 8.112, de 1990, considerando-se o tempo de servi�o computado pelo INSS no ato da concess�o, observado o seguinte:

        I - na transforma��o de que trata este par�grafo, o tempo em que o servidor esteve aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social ser� contado apenas para estabelecer a proporcionalidade de sua aposentadoria estatut�ria, respeitado o disposto rias al�neas "a" e "c" do inciso III do art. 186 da Lei n� 8.112, de 1990;

        II - o Banco Central do Brasil proceder� ao enquadramento dos servidores inativos e das pens�es de que trata este par�grafo nas disposi��es desta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir de 1� de dezembro de 1996;

        III - ser� promovida de of�cio, pelo Banco Central do Brasil, a revis�o das aposentadorias transformadas na forma desta Medida Provis�ria que tenham sido concedidas pelo INSS com base em contagens especiais de tempo de servi�o n�o previstas na Lei n� 8.112, de 1990, procedendo-se �s necess�rias corre��es.

        � 2� � assegurado prazo de trinta dias, contados da data de publica��o dos respectivos enquadramentos, para, sob pena de decad�ncia:

        I - os aposentados e pensionistas de que trata o par�grafo anterior requererem a revis�o prevista no � 1� do art. 19 desta Medida Provis�ria;

        II - os aposentados de que trata o par�grafo anterior requererem o retorno � atividade, nos casos de aposentadoria volunt�ria, hip�tese em que lhes ser� aplicado o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n� 8.112, de 1990.

        Art. 26. Os saldos de f�rias e de abonos-assiduidade, adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil at� 1� de dezembro de 1996, ser�o regularizados at� 31 de dezembro de 1997.

        Art. 27. Ficam criados, at� 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Tempor�rios, de livre nomea��o, a fim de atender a situa��es que ponham em risco a execu��o das atribui��es do Banco Central do Brasil, em decorr�ncia da mudan�a do regime jur�dico de seus servidores.

        � 1� A Diretoria do Banco Central do Brasil estabelecer� o valor da retribui��o pecuni�ria dos cargos de que trata o caput, observado o limite m�ximo de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

        � 2� O servidor inativo do Banco Central do Brasil, ocupante de Cargo Comissionado Tempor�rio, poder�, em car�ter excepcional, ser investido em FCBC, sem direito a qualquer remunera��o adicional.

        Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.650-17, de 7 de abril de 1999.

        Art. 29. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 5 de maio de1998; 177� da lndepend�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Orn�las
Paulo Paiva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.5.1998

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