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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.707-4, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998.

Convertida na Lei n� 9.702, de 1998
Texto para impress�o

Disp�e sobre crit�rios especiais para aliena��o de im�veis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder � aliena��o, mediante ato de autoridade competente, de bens im�veis de sua propriedade considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, as disposi��es da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.

� 1�  Consideram-se vinculados �s atividades operacionais da autarquia os im�veis residenciais destinados � ocupa��o por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas caracter�sticas e localiza��o, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais, n�o se lhes aplicando o disposto nesta Medida Provis�ria.

� 2�  Na aliena��o a que se refere este artigo, ser� observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei no 9.636, de 1998.

Art. 2�  O INSS promover� o cadastramento dos eventuais ocupantes dos im�veis a que se refere o caput do artigo anterior, para verifica��o das circunst�ncias e origem de cada posse, cobran�a de taxas de ocupa��o e atribui��o de direito de prefer�ncia � aquisi��o dos im�veis, conforme o caso, repassando-lhes os custos correspondentes.

Art. 3�  Nas aliena��es dos im�veis residenciais e rurais, ser� dada prefer�ncia a quem, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, j� ocupava o im�vel e esteja, at� a data da formaliza��o do respectivo instrumento, regularmente cadastrado e em dia com quaisquer obriga��es junto ao INSS.

Par�grafo �nico. No exerc�cio do direito de prefer�ncia de que trata este artigo, ser�o observadas, no que couber, as disposi��es dos �� 1o a 4o do art. 13 da Lei no 9.636, de 1998.

Art. 4�  A venda dos im�veis de que trata o artigo anterior poder� ser realizada mediante parcelamento do pre�o, com o pagamento de entrada correspondente a no m�nimo dez por cento do valor de aquisi��o e o restante em at� cento e vinte presta��es mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se como valor m�nimo de cada parcela a import�ncia de R$ 200,00 (duzentos reais).

� 1�  Os adquirentes dos im�veis poder�o utilizar financiamentos concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, do Sistema de Financiamento Imobili�rio - SFI ou de outras institui��es ou linhas de cr�dito, inclusive entidades abertas ou fechadas de previd�ncia privada, bem como os saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, para pagamento, total ou parcial, do valor do im�vel, de acordo com a legisla��o de reg�ncia.

� 2�  Na aliena��o de im�veis localizados em �rea destinada a assentamentos de fam�lias de baixa renda, assim consideradas, para os fins desta Medida Provis�ria, as de renda global igual ou inferior a cinco sal�rios m�nimos mensais, observar-se-�o os crit�rios de habilita��o fixados pelo INSS e o disposto no caput do art. 26 da Lei no 9.636, de 1998, no que couber.

Art. 5�  Os im�veis cedidos a Estados, Munic�pios ou ao Distrito Federal, ou suas entidades, poder�o ser alienados aos interessados em regime semelhante ao disposto no caput do artigo anterior.

� 1�  Os cession�rios de que trata o caput ser�o cientificados dos termos e das condi��es das vendas, devendo celebrar o respectivo instrumento de aliena��o at� 31 de dezembro do ano seguinte ao da notifica��o.

� 2�  O acordo de parcelamento celebrado com Estados, Munic�pios ou com o Distrito Federal conter� cl�usula em que estes autorizem a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada presta��o mensal, por ocasi�o do vencimento desta.

Art. 6�  Os im�veis ocupados por �rg�os da Administra��o P�blica Federal, direta ou indireta, dever�o ser objeto de cadastramento espec�fico, a realizar-se no prazo de noventa dias, com a finalidade de composi��o dominial e possess�ria, mediante permuta, compra e venda ou loca��o.

Art. 7�  Inexistindo manifesta��o de interesse na aquisi��o do im�vel, ou n�o sendo preenchidos os requisitos legais para o exerc�cio de direito de prefer�ncia ou manten�a da ocupa��o, o ocupante ser� comunicado a desocupar o im�vel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS ser� imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobran�a, a t�tulo de indeniza��o, pelo per�odo que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do im�vel ocupado, por ano ou fra��o, at� sua efetiva e regular restitui��o, sem preju�zo das san��es e indeniza��es cab�veis.

Art. 8�  Aos cr�ditos apurados em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria aplica-se, no que couber, o disposto no art. 201 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, sendo pass�veis, ainda, de inclus�o no Cadastro Informativo de cr�ditos n�o quitados do setor p�blico federal - CADIN, nos termos da legisla��o.

� 1�  Aplicam-se aos cr�ditos de que trata o caput os mesmos privil�gios, condi��es e san��es, inclusive no que se refere � sua cobran�a judicial, dos decorrentes de contribui��es devidas ao INSS.

Art. 9�  A inexist�ncia de d�vidas apuradas na forma desta Medida Provis�ria constitui condi��o necess�ria para que os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios possam receber as transfer�ncias dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM.

Art. 10.  Fica proibida a outorga, a qualquer t�tulo, de concess�o de direito de uso de im�veis do INSS.

Art. 11.  O INSS poder� promover a regulariza��o da posse dos im�veis n�o pass�veis de aliena��o nos termos desta Medida Provis�ria, mediante a celebra��o, em valores de mercado, de contratos de loca��o com os seus atuais ocupantes.

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto no caput aos im�veis operacionais de que trata o � 1o do art. 1o desta Medida Provis�ria.

Art. 12.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.707-3, de 28 de setembro de 1998.

Art. 13.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de outubro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Orn�las

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1998

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