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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.723, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.

Convertida na Lei n� 9.717, de 1998

Disp�e sobre regras gerais para a organiza��o e o funcionamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, e nos termos do art. 24, inciso XII, da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1  Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal dever�o ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atu�ria, de modo a garantir o seu equil�brio financeiro e atuarial, observados os seguintes crit�rios:

I - realiza��o de avalia��o atuarial inicial e em cada balan�o, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se par�metros gerais, para a organiza��o e revis�o do plano de custeio e benef�cios;

II - financiamento mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e das contribui��es do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e as contribui��es do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poder�o ser utilizadas para pagamento de benef�cios previdenci�rios dos respectivos regimes;

IV - cobertura de um n�mero m�nimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benef�cios, preservando o equil�brio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme par�metros gerais;

V - cobertura exclusiva a servidores p�blicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benef�cios, mediante conv�nios ou cons�rcios entre Estados, entre Estados e Munic�pios e entre Munic�pios;

VI - pleno acesso dos segurados �s informa��es relativas � gest�o do regime e participa��o de representantes dos servidores p�blicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que os seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o;

VII - registro cont�bil individualizado das contribui��es de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

VIII - identifica��o e consolida��o em demonstrativos financeiros e or�ament�rios de todas as despesas fixas e vari�veis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pens�es pagos;

IX - sujei��o �s inspe��es e auditorias de natureza atuarial, cont�bil, financeira, or�ament�ria e patrimonial dos �rg�os de controle interno e externo.

Par�grafo �nico.  No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, constitui requisito adicional, para organiza��o e funcionamento de regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada superior � proveniente de transfer�ncias constitucionais da Uni�o e dos Estados.

Art. 2  A contribui��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares n�o poder� exceder, a qualquer t�tulo, o dobro da contribui��o do segurado.

� 1  A despesa l�quida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares de cada um dos entes estatais n�o poder� exceder a doze por cento de sua receita corrente l�quida em cada exerc�cio financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente l�quida calculada conforme a Lei Complementar n 82, de 27 de mar�o de 1995.

� 2  Entende-se, para os fins desta Medida Provis�ria, como despesa l�quida a diferen�a entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribui��o dos respectivos segurados.

� 3  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada m�s, demonstrativo da execu��o or�ament�ria mensal e acumulada at� o m�s anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - o valor da contribui��o dos entes estatais;

II - o valor das contribui��es dos servidores p�blicos e dos militares, ativos;

III - o valor das contribui��es dos servidores p�blicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;

IV  - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;

V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente l�quida do ente estatal, calculada nos termos do � 1o;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do c�lculo da despesa l�quida de que trata � 2 deste artigo.

� 4  Antes de proceder a quaisquer revis�es, reajustes ou adequa��es de proventos e pens�es que impliquem aumento de despesas, os entes estatais dever�o regularizar a situa��o sempre que o demonstrativo de que trata o par�grafo anterior, no que se refere � despesa acumulada at� o m�s, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Medida Provis�ria.

Art. 3  Os servidores p�blicos federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, dever�o contribuir para o respectivo regime pr�prio de previd�ncia social mediante al�quotas n�o inferiores �s aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.

Art. 4  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o ajustar os seus planos de benef�cios e custeio sempre que excederem, no exerc�cio, os limites previstos no art. 2 desta Medida Provis�ria, para retornar a esses limites no exerc�cio financeiro subseq�ente.

Art. 5  Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal n�o poder�o conceder benef�cios distintos dos previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social, de que trata a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposi��o em contr�rio da Constitui��o Federal.

Art. 6  Fica facultada � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, a constitui��o de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenci�ria, desde que observados os crit�rios de que trata o artigo 1 e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I - estabelecimento de estrutura t�cnico-administrativa, com conselhos de administra��o e fiscal e autonomia financeira;

II - exist�ncia de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;

IV - aplica��o de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional;

V - veda��o da utiliza��o de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empr�stimos de qualquer natureza, inclusive � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, a entidades da administra��o indireta e aos respectivos segurados;

VI - veda��o � aplica��o de recursos em t�tulos p�blicos, com exce��o de t�tulos do Governo Federal;

VII - avalia��o de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de mar�o de 1964 e altera��es subseq�entes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administra��o, conforme par�metros gerais;

IX - constitui��o e extin��o do fundo mediante lei.

Art. 7  O descumprimento do disposto nesta Medida Provis�ria pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios e pelos respectivos fundos, implicar�, a partir de 1 de julho de 1999:

I - suspens�o das transfer�ncias volunt�rias de recursos pela Uni�o;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o;

III - suspens�o de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras federais.

Art. 8  Os dirigentes do �rg�o ou da entidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6, respondem diretamente por infra��o ao disposto nesta Medida Provis�ria, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e altera��es subseq�entes, conforme diretrizes gerais.

Par�grafo �nico.  As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representa��o ou a den�ncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contradit�rio e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.

Art. 9  Compete � Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social:

I - a orienta��o, supervis�o e o acompanhamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e dos fundos a que se refere o art. 6, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Medida Provis�ria;

II - o estabelecimento e a publica��o dos par�metros e das diretrizes gerais previstos nesta Medida Provis�ria.

Art. 10.  No caso de extin��o de regime pr�prio de previd�ncia social, a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal e os Munic�pios assumir�o integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benef�cios concedidos durante a sua vig�ncia, bem como daqueles benef�cios cujos requisitos necess�rios a sua concess�o foram implementados anteriormente � extin��o do regime pr�prio de previd�ncia social.

Art. 11.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de outubro de 1998; 177 da Independ�ncia e 110 da Rep�blica.

 

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