Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 1.856-7, DE 29 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada pela MPv n� 1.856-8, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da
atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida
Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o O
art. 1o da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1o O Poder Executivo promover� o registro da propriedade de bens im�veis da Uni�o:
.........................................................................................................." (NR)
Art. 2o Os
dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,
passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 24. ..........................................................................................................
..........................................................................................................
� 5o Em se tratando de remi��o devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poder� ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no m�nimo, dez por cento do valor de aquisi��o, e o restante em at� cento e vinte presta��es mensais e consecutivas, observadas as condi��es previstas nos arts. 27 e 28." (NR)
"Art. 28. O t�rmino dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, �� 4o e 5o, 26, caput, e 27 n�o poder� ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela n�o poder� ser inferior a um sal�rio m�nimo, resguardado o disposto no art. 26." (NR)
"Art. 37. ..........................................................................................................
Par�grafo �nico. ..........................................................................................................
..........................................................................................................
II - parcela do produto das aliena��es de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milh�es de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b) quinze por cento, no ano 2000;
c) dez por cento, no ano 2001;
d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR)
"Art. 39. ..........................................................................................................
Par�grafo �nico. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo dever� ser previamente autorizada pelo conselho de administra��o, ou �rg�o colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexist�ncia destes ou de respectiva autoriza��o, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autoriza��o legislativa para a correspondente aliena��o." (NR)
"Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decad�ncia de cinco anos a constitui��o, mediante lan�amento, de cr�ditos originados em receitas patrimoniais, que se submeter�o ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exig�ncia.
� 1o O prazo de decad�ncia de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo cr�dito poderia ser constitu�do, a partir do conhecimento por iniciativa da Uni�o ou por solicita��o do interessado das circunst�ncias e fatos que caracterizam a hip�tese de incid�ncia da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobran�a de cr�ditos relativos a per�odo anterior ao conhecimento.
� 2o Os d�bitos cujos cr�ditos foram alcan�ados pela prescri��o ser�o considerados apenas para o efeito da caracteriza��o da ocorr�ncia de caducidade de que trata o par�grafo �nico do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a reda��o dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no
1.787-6, de 17 de junho de 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5o Ficam
revogados o art. 1o da Lei no 6.282, de 9 de dezembro
de 1975, e as Leis nos 6.584, de 24 de outubro de 1978, 7.699, de 20 de
dezembro de 1988, e a Medida Provis�ria no 1.787-6, de 17 de junho de
1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 30.6.1999