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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.858-10, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Reeditada pela Medida Provis�ria n� 1.858-11, de 1999

Texto para impress�o

Altera a legisla��o das Contribui��es para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  A al�quota da contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco cent�simos por cento em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.

Art. 2o  O art. 3o da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 6o a 8o:

"� 6o  Na determina��o da base de c�lculo das contribui��es para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jur�dicas referidas no � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, al�m das exclus�es e dedu��es mencionadas no par�grafo anterior, poder�o excluir ou deduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de cr�dito:

a) despesas incorridas nas opera��es de intermedia��o financeira;

b) despesas de obriga��es por empr�stimos, para repasse, de recursos de institui��es de direito privado;

c) des�gio na coloca��o de t�tulos;

d) perdas com t�tulos de renda fixa e vari�vel, exceto com a��es;

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em opera��es de hedge;

II - no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas � garantia de provis�es t�cnicas, durante o per�odo de cobertura do risco;

III - no caso de entidades de previd�ncia privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e de resgates;

IV - no caso de empresas de capitaliza��o, os rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de resgate de t�tulos.

� 7o  As exclus�es previstas nos incisos II a IV do par�grafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplica��es financeiras que n�o excedam o total das provis�es t�cnicas, constitu�das na forma fixada pela Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP.

� 8o  Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, poder�o ser deduzidas as despesas de capta��o de recursos incorridas pelas pessoas jur�dicas que tenham por objeto a securitiza��o de cr�ditos:

I - imobili�rios, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II - financeiros, observada regulamenta��o editada pelo Conselho Monet�rio Nacional." (NR)

Art. 3o  O � 1o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1o  ï¿½ vedada a dedu��o de qualquer despesa administrativa." (NR)

Art. 4o  O disposto no art. 4� da Lei n� 9.718, de 1998, aplica-se, exclusivamente, em rela��o �s vendas de gasolina automotiva, �leo diesel e g�s liq�efeito de petr�leo - GLP.

Par�grafo ï¿½nico.  Nas vendas de �leo diesel ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999, o fator de multiplica��o previsto no par�grafo �nico do art. 4� da Lei n� 9.718, de 1998, fica reduzido de quatro para tr�s inteiros e trinta e tr�s cent�simos.

Art. 5o  O importador de gasolina automotiva, �leo diesel e GLP, relativamente �s vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado a cobrar e recolher, na condi��o de contribuinte substituto das distribuidoras e comerciantes varejistas, as contribui��es para o PIS/PASEP e COFINS, observadas as mesmas normas aplic�veis �s refinarias nacionais.

Art. 6o  A contribui��o social sobre o lucro l�quido - CSLL, institu�da pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, ser� cobrada com o adicional:

I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;

II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.

Par�grafo �nico.  O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hip�tese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim �s pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 7o  A al�quota da CSLL, devida pelas pessoas jur�dicas referidas no art. 1o, fica reduzida para oito por cento em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1999, sem preju�zo da aplica��o do disposto no artigo anterior.

Art. 8o  As pessoas jur�dicas referidas no art. 1o, que tiverem base de c�lculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro l�quido, para efeito de apura��o da base de c�lculo da CSLL, correspondentes a per�odos de apura��o encerrados at� 31 de dezembro de 1998, poder�o optar por escriturar, em seu ativo, como cr�dito compens�vel com d�bitos da mesma contribui��o, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.

� 1o  A pessoa jur�dica que optar pela forma prevista neste artigo n�o poder� computar os valores que serviram de base de c�lculo do referido cr�dito na determina��o da base de c�lculo da CSLL correspondente a qualquer per�odo de apura��o posterior a 31 de dezembro de 1998.

� 2o  A compensa��o do cr�dito a que se refere este artigo somente poder� ser efetuada com at� trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada per�odo de apura��o, ap�s a compensa��o de que trata o art. 8� da Lei n� 9.718, de 1998, n�o sendo admitida, em qualquer hip�tese, a restitui��o de seu valor ou sua compensa��o com outros tributos ou contribui��es, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

� 3o  O direito � compensa��o de que trata o par�grafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do cr�dito, n�o sendo admitido o acr�scimo de qualquer valor a t�tulo de atualiza��o monet�ria ou de juros.

Art. 9o  O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados � filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, n�o compensado em virtude de a benefici�ria ser domiciliada em pa�s enquadrado nas disposi��es do art. 24 da Lei no 9.430, de 1996, poder� ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determina��o do lucro real da pessoa jur�dica no Brasil.

Par�grafo ï¿½nico.  Aplica-se � compensa��o do imposto a que se refere este artigo o disposto no art. 26 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 10.  O art. 17 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

"� 1o  O disposto neste artigo estende-se:

I - aos casos em que a declara��o de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordin�rio;

II - a contribuinte ou respons�vel favorecido por decis�o judicial definitiva em mat�ria tribut�ria, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdi��o;

III - aos processos judiciais ajuizados at� 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos � execu��o da D�vida Ativa da Uni�o.

� 2o  O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se � exa��o relativa a fato gerador:

I - ocorrido a partir da data da publica��o do primeiro Ac�rd�o do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hip�tese do inciso I do par�grafo anterior;

II - ocorrido a partir da data da publica��o da decis�o judicial, na hip�tese do inciso II do par�grafo anterior;

III - alcan�ado pelo pedido, na hip�tese do inciso III do par�grafo anterior.

� 3o  O pagamento referido neste artigo:

I - importa em confiss�o irretrat�vel da d�vida;

II - constitui confiss�o extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do C�digo de Processo Civil;

III - poder� ser parcelado em at� seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no �ltimo dia �til dos meses subseq�entes;

IV - relativamente aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, poder� ser efetuado em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s de julho de 1999.

� 4o  As presta��es do parcelamento referido no inciso III do par�grafo anterior ser�o acrescidas de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s de vencimento da primeira parcela at� o m�s anterior ao pagamento e de um por cento no m�s do pagamento.

� 5o  Na hip�tese do inciso IV do � 3o, os juros a que se refere o par�grafo anterior ser�o calculados a partir do m�s de fevereiro de 1999.

� 6o  O pagamento nas condi��es deste artigo poder� ser parcial, referente apenas a determinado objeto da a��o judicial, quando esta envolver mais de um objeto.

� 7o  No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do � 3o alcan�a exclusivamente os valores pagos.

� 8o  Aplica-se o disposto neste artigo �s contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

Art. 11.  Estende-se o benef�cio da dispensa de acr�scimos legais, de que trata o art. 17 da Lei n� 9.779, de 1999, com a reda��o dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados at� o �ltimo dia �til do m�s de setembro de 1999, em quota �nica, de d�bitos de qualquer natureza, junto � Secretaria da Receita Federal ou � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, desde que at� o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exonera��o do d�bito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.

� 1o  A dispensa de acr�scimos legais, de que trata o caput deste artigo, n�o envolve multas morat�rias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do m�s de fevereiro de 1999.

� 2o  O pedido de convers�o em renda ao juiz do feito onde exista dep�sito com o objetivo de suspender a exigibilidade do cr�dito, ou garantir o ju�zo, equivale, para os fins do gozo do benef�cio, ao pagamento.

� 3o  O gozo do benef�cio e a correspondente baixa do d�bito envolvido pressup�e requerimento administrativo ao dirigente do �rg�o da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional respons�vel pela sua administra��o, instru�do com a prova do pagamento ou do pedido de convers�o em renda.

� 4o  No caso do � 2o, a baixa do d�bito envolvido pressup�e, al�m do cumprimento do disposto no par�grafo anterior, a efetiva convers�o em renda da Uni�o dos valores depositados.

� 5o  Se o d�bito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-� o benef�cio previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.

� 6o  O disposto neste artigo n�o implicar� restitui��o de quantias pagas, nem compensa��o de d�vidas.

� 7o  As execu��es judiciais para cobran�a de cr�ditos da Fazenda Nacional n�o se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.

� 8o  O prazo previsto no art. 17 da Lei n� 9.779, de 1999, fica prorrogado para o �ltimo dia �til do m�s de fevereiro de 1999.

� 9o  Relativamente �s contribui��es arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o par�grafo anterior fica prorrogado para o �ltimo dia �til do m�s de abril de 1999.

Art. 12.  Fica suspensa, a partir de 1o de abril at� 31 de dezembro de 1999, a aplica��o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre o valor das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem utilizados na fabrica��o de produtos destinados � exporta��o.

Art. 13.  A contribui��o para o PIS/PASEP ser� determinada com base na folha de sal�rios, � al�quota de um por cento, pelas seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos pol�ticos;

III - institui��es de educa��o e de assist�ncia social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural, cient�fico e as associa��es, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federa��es e confedera��es;

VI - servi�os sociais aut�nomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas;

VIII - funda��es de direito privado;

IX - condom�nios de propriet�rios de im�veis residenciais ou comerciais; e

X - a Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organiza��es Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu � 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 14.  Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, s�o isentas da COFINS as receitas:

 I - dos recursos recebidos a t�tulo de repasse, oriundos do Or�amento Geral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, pelas empresas p�blicas e sociedades de economia mista;

II - da exporta��o de mercadorias para o exterior;

III - dos servi�os prestados a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

IV - do fornecimento de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em embarca��es e aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel;

V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;

VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de constru��o, conserva��o moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

VII - de frete de mercadorias transportadas entre o Pa�s e o exterior pelas embarca��es registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n� 9.432, de 1997;

VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor �s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e altera��es posteriores, desde que destinadas ao fim espec�fico de exporta��o para o exterior;

IX - de vendas, com fim espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

X - relativas �s atividades pr�prias das entidades a que se refere o art. 13.

� 1o  S�o isentas da contribui��o para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

� 2o  As isen��es previstas no caput e no par�grafo anterior n�o alcan�am as receitas de vendas efetuadas:

I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amaz�nia Ocidental ou em �rea de livre com�rcio;

II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exporta��o;

III - a estabelecimento industrial, para industrializa��o de produtos destinados a exporta��o, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 15.  As sociedades cooperativas poder�o, observado o disposto nos arts. 2� e 3� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base de c�lculo da COFINS e do PIS/PASEP:

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercializa��o de produto por eles entregue � cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes da presta��o, aos associados, de servi�os especializados, aplic�veis na atividade rural, relativos a assist�ncia t�cnica, extens�o rural, forma��o profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrializa��o de produ��o do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empr�stimos rurais contra�dos junto a institui��es financeiras, at� o limite dos encargos a estas devidos.

� 1o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclus�o alcan�ar� somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente � atividade econ�mica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

� 2o  Relativamente �s opera��es referidas nos incisos I a V do caput:

I - a contribui��o para o PIS/PASEP ser� determinada, tamb�m, de conformidade com o disposto no art. 13;

II - ser�o contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documenta��o h�bil e id�nea, com a identifica��o do associado, do valor da opera��o, da esp�cie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

Art. 16.  As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jur�dica associada, na hip�tese prevista no inciso I do artigo anterior, dever�o observar o disposto no art. 66 da Lei no 9.430, de 1996.

Art. 17.  Aplicam-se �s entidades filantr�picas e beneficentes de assist�ncia social, para efeito de pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isen��o da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 18.  O pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.

Art. 19.  O art. 2o da Lei no 9.715, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6o:

"� 6�  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuar� a reten��o da contribui��o para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transfer�ncias de que trata o inciso III." (NR)

Art. 20.  As pessoas jur�dicas submetidas ao regime de tributa��o com base no lucro presumido somente poder�o adotar o regime de caixa, para fins da incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, na hip�tese de adotar o mesmo crit�rio em rela��o ao imposto de renda das pessoas jur�dicas e da CSLL.

Art. 21.  Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se � incid�ncia da CSLL, observadas as normas de tributa��o universal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei no 9.430, de 1996, e o art. 1o da Lei no 9.532, de 1997.

Par�grafo ï¿½nico.  O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compens�vel com o imposto de renda devido no Brasil, poder� ser compensado com a CSLL devida em virtude da adi��o, � sua base de c�lculo, dos lucros oriundos do exterior, at� o limite acrescido em decorr�ncia dessa adi��o.

Art. 22.  Aplica-se � base de c�lculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987.

Art. 23.  Ser� adicionada ao lucro l�quido, para efeito de determina��o do lucro da explora��o, a parcela da:

I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8� da Lei n� 9.718, de 1998, com a CSLL;

II - CSLL devida, ap�s a compensa��o de que trata o inciso anterior.

Art. 24.  O ganho de capital decorrente da aliena��o de bens ou direitos e da liquida��o ou resgate de aplica��es financeiras, de propriedade de pessoa f�sica, adquiridos, a qualquer t�tulo, em moeda estrangeira, ser� apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legisla��o em vigor.

� 1o  O disposto neste artigo alcan�a, inclusive, a moeda estrangeira mantida em esp�cie.

� 2o  Na hip�tese de aliena��o de moeda estrangeira mantida em esp�cie, o imposto ser� apurado na declara��o de ajuste.

� 3o  A base de c�lculo do imposto ser� a diferen�a positiva, em Reais, entre o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate e o custo de aquisi��o do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em esp�cie ou valor original da aplica��o financeira.

� 4o  Para os fins do disposto neste artigo, o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponder� � sua quantidade convertida em d�lar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utiliza��o do valor do d�lar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da aliena��o, liquida��o ou resgate ou, no caso de opera��o a prazo ou a presta��o, na data do recebimento de cada parcela.

� 5o  Na hip�tese de aquisi��o ou aplica��o, por residente no Pa�s, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de c�lculo do imposto ser� a diferen�a positiva, em d�lares dos Estados Unidos, entre o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate e o custo de aquisi��o do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utiliza��o do valor do d�lar para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da aliena��o, liquida��o ou resgate, ou, no caso de opera��o a prazo ou a presta��o, na data do recebimento de cada parcela.

� 6o  N�o incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na aliena��o, liquida��o ou resgate:

I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplica��es financeiras, adquiridos, a qualquer t�tulo, na condi��o de n�o-residente;

II - de moeda estrangeira mantida em esp�cie, cujo total de aliena��es, no ano-calend�rio, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil d�lares dos Estado Unidos.

� 7o  Os dep�sitos mantidos em institui��es financeiras no exterior devem ser relacionados na declara��o de bens, a partir do ano-calend�rio de 1999, pelo valor do saldo desses dep�sitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cota��o cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acr�scimo patrimonial decorrente de varia��o cambial.

Art. 25.  O valor recebido de pessoa jur�dica de direito p�blico a t�tulo de aux�lio-moradia, n�o integrante da remunera��o do benefici�rio, em substitui��o ao direito de uso de im�vel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, n�o se sujeitando � incid�ncia do imposto de renda, na fonte ou na declara��o de ajuste.

Art. 26.  A base de c�lculo do imposto de renda incidente na fonte sobre pr�mios de resseguro cedidos ao exterior � de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

Art. 27.  As miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente, bem assim as representa��es de car�ter permanente de �rg�os internacionais de que o Brasil fa�a parte poder�o, mediante solicita��o, ser ressarcidas do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados � manuten��o, amplia��o ou reforma de im�veis de seu uso.

� 1o  No caso de miss�o diplom�tica e reparti��o consular, o disposto neste artigo aplicar-se-�, apenas, na hip�tese em que a legisla��o de seu pa�s dispense, em rela��o aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento rec�proco para as miss�es ou reparti��es brasileiras localizadas, em car�ter permanente, em seu territ�rio.

� 2o  O ressarcimento a que se refere este artigo ser� efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 28.  Fica respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento dos impostos e das contribui��es, decorrentes de aplica��es em fundos de investimento, a pessoa jur�dica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplica��es em fundos administrados por outra pessoa jur�dica.

� 1o  A pessoa jur�dica intermediadora de recursos dever� manter sistema de registro e controle, em meio magn�tico, que permita a identifica��o de cada cliente e dos elementos necess�rios � apura��o dos impostos e das contribui��es por ele devidos.

� 2o  O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de intermedia��o de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 29.  Aplica-se o regime tribut�rio de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliados no exterior, que realizam opera��es em mercados de liquida��o futura referenciados em produtos agropecu�rios, nas bolsas de futuros e de mercadorias.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica a investimento estrangeiro oriundo de pa�s que tribute a renda � al�quota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-� �s mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no Pa�s.

Art. 30.  A partir de 1o de janeiro de 2000, as varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, ser�o consideradas, para efeito de determina��o da base de c�lculo do imposto de renda, da contribui��o social sobre o lucro l�quido, da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim da determina��o do lucro da explora��o, quando da liquida��o da correspondente opera��o.

Art. 31.  Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS poder� ser exclu�da a parcela das receitas financeiras decorrentes da varia��o monet�ria dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, submetida � tributa��o, segundo o regime de compet�ncia, relativa a per�odos compreendidos no ano-calend�rio de 1999, excedente ao valor da varia��o monet�ria efetivamente realizada, ainda que a opera��o correspondente j� tenha sido liquidada.

Par�grafo ï¿½nico.  O disposto neste artigo aplica-se � determina��o da base de c�lculo do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro devidos pelas pessoas jur�dicas submetidas ao regime de tributa��o com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 32.  Fica prorrogado por trinta dias o prazo de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 33.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.858-9, de 24 de setembro de 1999.

Art. 34.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 35.  Ficam revogados:

I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2� da Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998;

II - a partir de 30 de junho de 1999:

a) os incisos I e III do art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991;

b) o art. 7o da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996;

c) o art. 5o da Lei no 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei no 9.004, de 16 de mar�o de 1995;

d) o � 3� do art. 11 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

e) o art. 9o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997;

f) o inciso II e o � 2o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998;

g) o � 4� do art. 2� e o art. 4� da Lei n� 9.715, de 1998;

h) o art. 14 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

III - a partir de 1o de janeiro de 2000, os �� 1o a 4o do art. 8o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Bras�lia, 26 de outubro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Waldeck Orn�las

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.1999

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