Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 1.890-66, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
Reeditada pela MPv n� 1.890-67, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da
atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida
Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o O
valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pr�-escolar, fundamental,
m�dio e superior ser� contratado, nos termos desta Medida Provis�ria, no ato da
matr�cula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o respons�vel.
� 1o O total
anual referido no caput deste artigo dever� ser limitado ao teto correspondente �
�ltima mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo n�mero de parcelas do
mesmo ano.
� 2o Ao
total anual referido no par�grafo anterior poder� ser acrescido montante correspondente
a disp�ndios previstos para o aprimoramento do projeto did�tico-pedag�gico do
estabelecimento de ensino, assim como os relativos � varia��o de custos a t�tulo de
pessoal e custeio.
� 3o O valor
total apurado na forma dos par�grafos precedentes ser� dividido em doze parcelas mensais
iguais, facultada a apresenta��o de planos de pagamento alternativos desde que n�o
excedam ao valor total anual apurado na forma dos par�grafos anteriores.
� 4o Ser�
nula, n�o produzindo qualquer efeito, cl�usula de revis�o ou reajuste de pre�o de
mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
� 5o Para os
fins do disposto no � 1o, n�o ser�o consideradas quaisquer
altera��es de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da
publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 2o As
entidades particulares de ensino que perderam, com a edi��o da Lei no
9.732, de 11 de dezembro de 1998, a condi��o de filantr�picas e, por conseguinte, as
isen��es fiscais e previdenci�rias, poder�o incluir no total anual de 1999 as despesas
com o recolhimento daqueles encargos.
Art. 3o O
estabelecimento de ensino dever� divulgar, em local de f�cil acesso ao p�blico, o texto
da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o n�mero de vagas
por sala-classe, no per�odo m�nimo de quarenta e cinco dias antes da data final para
matr�cula.
Par�grafo �nico. As
cl�usulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerar�o os
par�metros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provis�ria.
Art. 4o Quando
as condi��es propostas nos termos do art. 1o n�o atenderem �
comunidade escolar, � facultado �s partes instalar comiss�o de negocia��o, inclusive
para eleger mediador e fixar o prazo em que este dever� apresentar a proposta de
concilia��o.
Art. 5o A
Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a, quando necess�rio, poder�
requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no
�mbito de suas atribui��es, comprova��o documental referente a qualquer cl�usula
contratual.
� 1o Quando
a documenta��o apresentada pelo estabelecimento de ensino n�o corresponder �s
condi��es desta Medida Provis�ria, o �rg�o de que trata este artigo poder� tomar dos
interessados termo de compromisso, na forma da legisla��o vigente.
� 2o Ficam
exclu�dos do valor total de que trata o � 1o do art. 1o
os valores adicionados �s mensalidades de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, que estejam
sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 6o Os
alunos j� matriculados ter�o prefer�ncia na renova��o das matr�culas para o per�odo
subseq�ente, observado o calend�rio escolar da institui��o, o regimento da escola ou
cl�usula contratual.
Art. 7o S�o
proibidas a suspens�o de provas escolares, a reten��o de documentos escolares,
inclusive os de transfer�ncia, ou a aplica��o de quaisquer outras penalidades
pedag�gicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 8o S�o
legitimados � propositura das a��es previstas na Lei no 8.078, de
1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provis�ria e pela
legisla��o vigente, as associa��es de alunos, de pais de alunos e respons�veis.
Art. 9o O
art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
"XI - aplicar f�rmula ou �ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido." (NR)
Art. 10. A Administra��o
P�blica Federal n�o poder� repassar recursos p�blicos ou firmar conv�nio ou contrato
com as institui��es referidas no art. 213 da Constitui��o, enquanto estiverem
respondendo por infra��es a esta Medida Provis�ria, e poder� rever ou cassar seus
t�tulos de utilidade p�blica, se configuradas as infring�ncias.
Art. 11. A Lei no
9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas jur�dicas de direito privado, mantenedoras de institui��es de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poder�o assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constitu�das como funda��es, ser�o regidas pelo disposto no art. 24 do C�digo Civil Brasileiro.
Par�grafo �nico. Quaisquer altera��es estatut�rias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos �rg�os competentes, dever�o ser comunicadas ao Minist�rio da Educa��o, para as devidas provid�ncias. (NR)
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, sem finalidade lucrativa, dever�o:
I - elaborar e publicar em cada exerc�cio social demonstra��es financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o similar;
II - manter escritura��o completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legisla��o pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatid�o;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emiss�o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas, bem como a realiza��o de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico;
V - destinar seu patrim�nio a outra institui��o cong�nere ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necess�rio, a altera��o estatut�ria correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplica��o dos seus excedentes financeiros para os fins da institui��o de ensino superior mantida;
b) a n�o-remunera��o ou concess�o de vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, a seus instituidores, dirigentes, s�cios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destina��o, para as despesas com pessoal docente e t�cnico-administrativo, inclu�dos os encargos e benef�cios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da institui��o de ensino superior mantida, deduzidas as redu��es, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benef�cios sociais dos hospitais universit�rios.
� 1o As institui��es a que se refere o caput, que n�o tenham car�ter filantr�pico, poder�o incluir no percentual mencionado na letra "c" as despesas com a contrata��o de empresas prestadoras de servi�os, at� o limite de dez por cento da receita das mensalidades.
� 2o A comprova��o do disposto neste artigo � indispens�vel, para fins de credenciamento e recredenciamento da institui��o de ensino superior. (NR)
Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de institui��es privadas de ensino superior, comunit�rias, confessionais e filantr�picas ou constitu�das como funda��es n�o poder�o ter finalidade lucrativa e dever�o adotar os preceitos do art. 14 do C�digo Tribut�rio Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, al�m de atender ao disposto no artigo anterior. (NR)
Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, dever�o:
I - elaborar e publicar em cada exerc�cio social demonstra��es financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico." (NR)
Art. 12. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.890-65, de 26 de
agosto de 1999.
Art. 13. Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 14. Revogam-se a Lei no
8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o
de mar�o de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Bras�lia, 24 de setembro de 1999; 178o
da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias
Everardo de Almeida Maciel
Paulo Renato de Souza
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 25.9.1999
ANEXO I
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CONTROLE ACION�RIO DA ESCOLA
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CONTROLE ACION�RIO DA MANTENEDORA
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INDICADORES GLOBAIS
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(*) Valor estimado para o ano de
aplica��o
ENDERE�O PARA CORRESPOND�NCIA
(se diferente do que consta acima)
Endere�o:______________________________________________________________________________
Cidade:
_________________________________Estado: ____________________CEP: ______________
M�s da data-base dos professores:
__________________________________________________________
Local:
_____________________________________________Data: ______________________________
(Carimbo e assinatura do
respons�vel) _______________________________________________________
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
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Valor da �ltima mensalidade do
ano-base R$ _______________________________________
Valor da mensalidade ap�s o
reajuste proposto R$ __________________, em _____/_____/1999.
Local:
___________________________________________ Data: ______/_________/_______
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Carimbo e assinatura do respons�vel