Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 1.950-70, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPv n� 1.950-71, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da
atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida
Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o As
estipula��es de pagamento de obriga��es pecuni�rias exeq��veis no territ�rio
nacional dever�o ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Par�grafo �nico. S�o vedadas, sob pena de
nulidade, quaisquer estipula��es de:
I - pagamento expressas em, ou
vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o
e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969,
e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de
maio de 1994;
II - reajuste ou corre��o
monet�ria expressas em, ou vinculadas a unidade monet�ria de conta de qualquer natureza;
III - corre��o monet�ria ou de
reajuste por �ndices de pre�o gerais, setoriais ou que reflitam a varia��o dos custos
de produ��o ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2o �
admitida estipula��o de corre��o monet�ria ou de reajuste por �ndices de pre�os
gerais, setoriais ou que reflitam a varia��o dos custos de produ��o ou dos insumos
utilizados nos contratos de prazo de dura��o igual ou superior a um ano.
� 1o � nula
de pleno direito qualquer estipula��o de reajuste ou corre��o monet�ria de
periodicidade inferior a um ano.
� 2o Em caso
de revis�o contratual, o termo inicial do per�odo de corre��o monet�ria ou reajuste,
ou de nova revis�o, ser� a data em que a anterior revis�o tiver ocorrido.
� 3o Ressalvado
o disposto no � 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29
de junho de 1995, e no par�grafo seguinte, s�o nulos de pleno direito quaisquer
expedientes que, na apura��o do �ndice de reajuste, produzam efeitos financeiros
equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior � anual.
� 4o Nos
contratos de prazo de dura��o igual ou superior a tr�s anos, cujo objeto seja a
produ��o de bens para entrega futura ou a aquisi��o de bens ou direitos a eles
relativos, as partes poder�o pactuar a atualiza��o das obriga��es, a cada per�odo de
um ano, contado a partir da contrata��o, e no seu vencimento final, considerada a
periodicidade de pagamento das presta��es, e abatidos os pagamentos, atualizados da
mesma forma, efetuados no per�odo.
� 5o O
disposto no par�grafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de
outubro de 1995 at� 11 de outubro de 1997. (Vide Dec. 3.627, de 10.10.2000)
� 6o O prazo
a que alude o par�grafo anterior poder� ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3o Os
contratos em que seja parte �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica direta ou
indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ser�o reajustados
ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposi��es desta Medida Provis�ria, e,
no que com ela n�o conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
� 1o A
periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo ser� contada a
partir da data limite para apresenta��o da proposta ou do or�amento a que essa se
referir.
� 2o O Poder
Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.
Art. 4o Os
contratos celebrados no �mbito dos mercados referidos no � 5o do art.
27 da Lei no 9.069, de 1995, inclusive as condi��es de remunera��o
da poupan�a financeira, bem assim no da previd�ncia privada fechada, permanecem regidos
por legisla��o pr�pria.
Art. 5o Fica
institu�da Taxa B�sica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de
remunera��o de opera��es realizadas no mercado financeiro, de prazo de dura��o igual
ou superior a sessenta dias.
Par�grafo �nico. O Conselho
Monet�rio Nacional expedir� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto
neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo m�nimo previsto no caput.
Art. 6o A
Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, criada pela Lei no 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, ser� reajustada:
I - semestralmente, durante o
ano-calend�rio de 1996;
II - anualmente, a partir de 1o
de janeiro de 1997.
Art. 7o Observado
o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1o de julho
de 1995, as unidades monet�rias de conta criadas ou reguladas pelo Poder P�blico, exceto
as unidades monet�rias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que
ser�o extintas a partir de 1o de janeiro de 1996.
� 1o Em 1o
de julho de 1995 e em 1o de janeiro de 1996, os valores expressos,
respectivamente, nas unidades monet�rias de conta extintas na forma do caput deste
artigo ser�o convertidos em REAL, com observ�ncia do disposto no art. 44 da Lei no
9.069, de 1995, no que couber.
� 2o Os
Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o utilizar a UFIR nas mesmas
condi��es e periodicidade adotadas pela Uni�o, em substitui��o �s respectivas
unidades monet�rias de conta fiscais extintas.
Art. 8o A
partir de 1o de julho de 1995, a Funda��o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estat�stica - IBGE deixar� de calcular e divulgar o IPC-r.
� 1o Nas
obriga��es e contratos em que haja estipula��o de reajuste pelo IPC-r, este ser�
substitu�do, a partir de 1o de julho de 1995, pelo �ndice previsto
contratualmente para este fim.
� 2o Na
hip�tese de n�o existir previs�o de �ndice de pre�os substituto, e caso n�o haja
acordo entre as partes, dever� ser utilizada m�dia de �ndices de pre�os de
abrang�ncia nacional, na forma de regulamenta��o a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 9o �
assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria ap�s julho de
1995, o pagamento de reajuste relativo � varia��o acumulada do IPC-r entre a �ltima
data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10. Os sal�rios e as
demais condi��es referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na
respectiva data-base anual, por interm�dio da livre negocia��o coletiva.
Art. 11. Frustrada a
negocia��o entre as partes, promovida diretamente ou atrav�s de mediador, poder� ser
ajuizada a a��o de diss�dio coletivo.
� 1o O
mediador ser� designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo
Minist�rio do Trabalho e Emprego, na forma da regulamenta��o de que trata o � 5o
deste artigo.
� 2o A parte
que se considerar sem as condi��es adequadas para, em situa��o de equil�brio,
participar da negocia��o direta, poder�, desde logo, solicitar ao Minist�rio do
Trabalho e Emprego a designa��o de mediador, que convocar� a outra parte.
� 3o O
mediador designado ter� prazo de at� trinta dias para a conclus�o do processo de
negocia��o, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
� 4o N�o
alcan�ado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas � media��o,
lavrar-se-� ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindica��es de
natureza econ�mica, documento que instruir� a representa��o para o ajuizamento do
diss�dio coletivo.
� 5o O Poder
Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.
Art. 12. No ajuizamento do
diss�dio coletivo, as partes dever�o apresentar, fundamentadamente, suas propostas
finais, que ser�o objeto de concilia��o ou delibera��o do Tribunal, na senten�a
normativa.
� 1o A
decis�o que puser fim ao diss�dio ser� fundamentada, sob pena de nulidade, dever�
traduzir, em seu conjunto, a justa composi��o do conflito de interesse das partes, e
guardar adequa��o com o interesse da coletividade.
� 2o A
senten�a normativa dever� ser publicada no prazo de quinze dias da decis�o do Tribunal.
Art. 13. No acordo ou
conven��o e no diss�dio, coletivos, � vedada a estipula��o ou fixa��o de cl�usula
de reajuste ou corre��o salarial autom�tica vinculada a �ndice de pre�os.
� 1o Nas
revis�es salariais na data-base anual, ser�o deduzidas as antecipa��es concedidas no
per�odo anterior � revis�o.
� 2o Qualquer
concess�o de aumento salarial a t�tulo de produtividade dever� estar amparada em
indicadores objetivos.
Art. 14. O recurso interposto
de decis�o normativa da Justi�a do Trabalho ter� efeito suspensivo, na medida e
extens�o conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15. Permanecem em vigor as
disposi��es legais relativas a corre��o monet�ria de d�bitos trabalhistas, de
d�bitos resultantes de decis�o judicial, de d�bitos relativos a ressarcimento em
virtude de inadimplemento de obriga��es contratuais e do passivo de empresas e
institui��es sob os regimes de concordata, fal�ncia, interven��o e liquida��o
extrajudicial.
Art. 16. O
� 3o
do art. 54 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, com a reda��o que
lhe foi dada pelo art. 78 da Lei no 9.069, de 1995, passa a vigorar com
a seguinte reda��o:
"� 3o Incluem-se
nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o
econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de
sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento
societ�rio, que implique participa��o de empresa ou grupo de empresas resultante em
vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha
registrado faturamento bruto anual no �ltimo balan�o equivalente a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milh�es de reais)." (NR)
Art. 17. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.950-69, de 19 de
outubro 2000.
Art. 18. Esta Medida Provis�ria
entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 19. Revogam-se os �� 1o
e 2o do art. 947 do C�digo Civil, os �� 1o e 2o
do art. 1o da Lei no 8.542, de 23 de dezembro de 1992,
e o art. 14 da Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991.
Bras�lia, 16 de novembro de 2000; 179o
da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Orn�las
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2000