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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.182-18, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Convertida na Lei n� 10.520, de 2002

Texto para impress�o

Institui, no �mbito da Uni�o, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constitui��o Federal, modalidade de licita��o denominada preg�o, para aquisi��o de bens e servi�os comuns, e d� outras provid�ncias.

                O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  Para aquisi��o de bens e servi�os comuns, a Uni�o poder� adotar licita��o na modalidade de preg�o, que ser� regida por esta Medida Provis�ria.

        � 1o  Consideram-se bens e servi�os comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica��es usuais no mercado.

        � 2o  O regulamento dispor� sobre os bens e servi�os comuns de que trata este artigo.

        Art. 2o  Preg�o � a modalidade de licita��o para aquisi��o de bens e servi�os comuns, promovida exclusivamente no �mbito da Uni�o, qualquer que seja o valor estimado da contrata��o, em que a disputa pelo fornecimento � feita por meio de propostas e lances em sess�o p�blica.

        Par�grafo �nico.  Poder� ser realizado o preg�o por meio da utiliza��o de recursos de tecnologia da informa��o, nos termos de regulamenta��o espec�fica.

        Art. 3o  A fase preparat�ria do preg�o observar� o seguinte:

        I - a autoridade competente justificar� a necessidade de contrata��o e definir� o objeto do certame, as exig�ncias de habilita��o, os crit�rios de aceita��o das propostas, as san��es por inadimplemento e as cl�usulas do contrato, inclusive com fixa��o dos prazos para fornecimento;

        II - a defini��o do objeto dever� ser precisa, suficiente e clara, vedadas especifica��es que, por excessivas, irrelevantes ou desnecess�rias, limitem a competi��o;

        III - dos autos do procedimento constar�o a justificativa das defini��es referidas no inciso I deste artigo e os indispens�veis elementos t�cnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o or�amento, elaborado pelo �rg�o ou entidade promotora da licita��o, dos bens ou servi�os a serem licitados; e

        IV - a autoridade competente designar�, dentre os servidores do �rg�o ou entidade promotora da licita��o, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribui��o inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a an�lise de sua aceitabilidade e sua classifica��o, bem como a habilita��o e a adjudica��o do objeto do certame ao licitante vencedor.

        � 1�  A equipe de apoio dever� ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administra��o, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do �rg�o ou da entidade promotora do evento.

        � 2�  No �mbito do Minist�rio da Defesa, as fun��es de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poder�o ser desempenhadas por militares.

        Art. 4o  A fase externa do preg�o ser� iniciada com a convoca��o dos interessados e observar� as seguintes regras:

        I - a convoca��o dos interessados ser� efetuada por meio de publica��o de aviso no Di�rio Oficial da Uni�o, facultativamente, por meios eletr�nicos e conforme o vulto da licita��o, em jornal de grande circula��o, nos termos do regulamento de que trata o � 2o do art. 1o;

        II - do aviso constar�o a defini��o do objeto da licita��o, a indica��o do local, dias e hor�rios em que poder� ser lida ou obtida a �ntegra do edital;

        III - do edital constar�o todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3o, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

        IV - c�pias do edital e do respectivo aviso ser�o colocadas � disposi��o de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

        V - o prazo fixado para a apresenta��o das propostas, contado a partir da publica��o do aviso, n�o ser� inferior a oito dias �teis;

        VI - no dia, hora e local designados, ser� realizada sess�o p�blica para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a exist�ncia dos necess�rios poderes para formula��o de propostas e para a pr�tica de todos os demais atos inerentes ao certame;

        VII - aberta a sess�o, os interessados entregar�o os envelopes contendo a indica��o do objeto e do pre�o oferecidos, procedendo-se � sua imediata abertura e � verifica��o da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocat�rio;

        VIII - no curso da sess�o, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com pre�os at� dez por cento superiores �quela poder�o fazer novos lances verbais e sucessivos, at� a proclama��o do vencedor;

        IX - n�o havendo pelo menos tr�s ofertas nas condi��es definidas no inciso VIII, poder�o os autores das melhores propostas, at� o m�ximo de tr�s, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os pre�os oferecidos;

        X - para julgamento e classifica��o das propostas, ser� adotado o crit�rio de menor pre�o, observados os prazos m�ximos para fornecimento, as especifica��es t�cnicas e os par�metros m�nimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

        XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caber� ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

        XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro proceder� � abertura do inv�lucro contendo os documentos de habilita��o do licitante que apresentou a melhor proposta, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas no edital;

        XIII - a habilita��o far-se-� com a verifica��o de que o licitante est� em situa��o regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, e com a comprova��o de que atende �s exig�ncias do edital quanto � habilita��o jur�dica e qualifica��es t�cnica e econ�mico-financeira;

        XIV - os licitantes poder�o deixar de apresentar os documentos de habilita��o que j� constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

        XV - verificado o atendimento das exig�ncias fixadas no edital, o licitante ser� declarado vencedor;

        XVI - se a oferta n�o for aceit�vel ou se o licitante desatender �s exig�ncias habilitat�rias, o pregoeiro examinar� as ofertas subseq�entes e a qualifica��o dos licitantes, na ordem de classifica��o, e assim sucessivamente, at� a apura��o de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

        XVII - nas situa��es previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poder� negociar diretamente com o proponente para que seja obtido pre�o melhor;

        XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poder� manifestar imediata e motivadamente a inten��o de recorrer, quando lhe ser� concedido o prazo de tr�s dias para apresenta��o das raz�es do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-raz�es em igual n�mero de dias, que come�ar�o a correr do t�rmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

        XIX - o acolhimento de recurso importar� a invalida��o apenas dos atos insuscet�veis de aproveitamento;

        XX - a falta de manifesta��o imediata e motivada do licitante importar� a decad�ncia do direito de recurso e a adjudica��o do objeto da licita��o pelo pregoeiro ao vencedor;

        XXI - decididos os recursos, a autoridade competente far� a adjudica��o do objeto da licita��o ao licitante vencedor;

        XXII - homologada a licita��o pela autoridade competente, o adjudicat�rio ser� convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

        XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, n�o celebrar o contrato, aplicar-se-� o disposto no inciso XVI.

        Art. 5o  � vedada a exig�ncia de:

        I - garantia de proposta;

        II - aquisi��o do edital pelos licitantes, como condi��o para participa��o no certame; e

        III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que n�o ser�o superiores ao custo de sua reprodu��o gr�fica, e aos custos de utiliza��o de recursos de tecnologia da informa��o, quando for o caso.

        Art. 6o  O prazo de validade das propostas ser� de sessenta dias, se outro n�o estiver fixado no edital.

        Art. 7o  Quem deixar de entregar ou apresentar documenta��o falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execu��o de seu objeto, n�o mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execu��o do contrato, comportar-se de modo inid�neo ou cometer fraude fiscal, ficar� impedido de licitar e contratar com a Uni�o e, se for o caso, ser� descredenciado no SICAF, pelo prazo de at� cinco anos, sem preju�zo das multas previstas em edital e no contrato e das demais comina��es legais.

        Art. 8o  Os atos essenciais do preg�o, inclusive os decorrentes de meios eletr�nicos, ser�o documentados no processo respectivo, com vistas � aferi��o de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no � 2o do art. 1o.

        Art. 9o  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de preg�o, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

        Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.182-17, de 26 de julho de 2001.

        Art. 11.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 23 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2001

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