Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.182-18, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Convertida na Lei n� 10.520, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art.
62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Para aquisi��o de bens e servi�os comuns, a
Uni�o poder� adotar licita��o na modalidade de preg�o, que ser� regida por esta
Medida Provis�ria.
� 1o Consideram-se bens e servi�os comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica��es usuais no mercado.
� 2o O regulamento dispor� sobre os bens e servi�os
comuns de que trata este artigo.
Art. 2o Preg�o � a modalidade de licita��o para
aquisi��o de bens e servi�os comuns, promovida exclusivamente no �mbito da Uni�o,
qualquer que seja o valor estimado da contrata��o, em que a disputa pelo fornecimento �
feita por meio de propostas e lances em sess�o p�blica.
Par�grafo �nico. Poder� ser realizado o preg�o por meio da
utiliza��o de recursos de tecnologia da informa��o, nos termos de regulamenta��o
espec�fica.
Art. 3o A fase preparat�ria do preg�o observar� o
seguinte:
I - a autoridade competente justificar� a necessidade de contrata��o e
definir� o objeto do certame, as exig�ncias de habilita��o, os crit�rios de
aceita��o das propostas, as san��es por inadimplemento e as cl�usulas do contrato,
inclusive com fixa��o dos prazos para fornecimento;
II - a defini��o do objeto dever� ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especifica��es que, por excessivas, irrelevantes ou desnecess�rias, limitem a
competi��o;
III - dos autos do procedimento constar�o a justificativa das defini��es
referidas no inciso I deste artigo e os indispens�veis elementos t�cnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o or�amento, elaborado pelo �rg�o ou entidade promotora da
licita��o, dos bens ou servi�os a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designar�, dentre os servidores do �rg�o ou
entidade promotora da licita��o, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribui��o inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a an�lise de
sua aceitabilidade e sua classifica��o, bem como a habilita��o e a adjudica��o do
objeto do certame ao licitante vencedor.
� 1� A equipe de apoio dever� ser integrada em sua
maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administra��o,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do �rg�o ou da entidade promotora do
evento.
� 2� No �mbito do Minist�rio da Defesa, as fun��es
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poder�o ser desempenhadas por militares.
Art. 4o A fase externa do preg�o ser� iniciada com a
convoca��o dos interessados e observar� as seguintes regras:
I - a convoca��o dos interessados ser� efetuada por meio de publica��o de
aviso no Di�rio Oficial da Uni�o, facultativamente, por meios eletr�nicos e conforme o
vulto da licita��o, em jornal de grande circula��o, nos termos do regulamento de que
trata o � 2o do art. 1o;
II - do aviso constar�o a defini��o do objeto da licita��o, a indica��o
do local, dias e hor�rios em que poder� ser lida ou obtida a �ntegra do edital;
III - do edital constar�o todos os elementos definidos na forma do inciso I do
art. 3o, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do
contrato, quando for o caso;
IV - c�pias do edital e do respectivo aviso ser�o colocadas � disposi��o de
qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei
no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresenta��o das propostas, contado a partir da
publica��o do aviso, n�o ser� inferior a oito dias �teis;
VI - no dia, hora e local designados, ser� realizada sess�o p�blica para
recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e,
se for o caso, comprovar a exist�ncia dos necess�rios poderes para formula��o de
propostas e para a pr�tica de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sess�o, os interessados entregar�o os envelopes contendo a
indica��o do objeto e do pre�o oferecidos, procedendo-se � sua imediata abertura e �
verifica��o da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocat�rio;
VIII - no curso da sess�o, o autor da oferta de valor mais baixo e os das
ofertas com pre�os at� dez por cento superiores �quela poder�o fazer novos lances
verbais e sucessivos, at� a proclama��o do vencedor;
IX - n�o havendo pelo menos tr�s ofertas nas condi��es definidas no inciso
VIII, poder�o os autores das melhores propostas, at� o m�ximo de tr�s, oferecer novos
lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os pre�os oferecidos;
X - para julgamento e classifica��o das propostas, ser� adotado o crit�rio
de menor pre�o, observados os prazos m�ximos para fornecimento, as especifica��es
t�cnicas e os par�metros m�nimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e
valor, caber� ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
proceder� � abertura do inv�lucro contendo os documentos de habilita��o do licitante
que apresentou a melhor proposta, para verifica��o do atendimento das condi��es
fixadas no edital;
XIII - a habilita��o far-se-� com a verifica��o de que o licitante est� em
situa��o regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Servi�o - FGTS, e com a comprova��o de que atende �s exig�ncias do edital
quanto � habilita��o jur�dica e qualifica��es t�cnica e econ�mico-financeira;
XIV - os licitantes poder�o deixar de apresentar os documentos de habilita��o
que j� constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exig�ncias fixadas no edital, o licitante
ser� declarado vencedor;
XVI - se a oferta n�o for aceit�vel ou se o licitante desatender �s
exig�ncias habilitat�rias, o pregoeiro examinar� as ofertas subseq�entes e a
qualifica��o dos licitantes, na ordem de classifica��o, e assim sucessivamente, at� a
apura��o de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situa��es previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poder�
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido pre�o melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poder� manifestar imediata e
motivadamente a inten��o de recorrer, quando lhe ser� concedido o prazo de tr�s dias
para apresenta��o das raz�es do recurso, ficando os demais licitantes desde logo
intimados para apresentar contra-raz�es em igual n�mero de dias, que come�ar�o a
correr do t�rmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importar� a invalida��o apenas dos atos
insuscet�veis de aproveitamento;
XX - a falta de manifesta��o imediata e motivada do licitante importar� a
decad�ncia do direito de recurso e a adjudica��o do objeto da licita��o pelo
pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente far� a adjudica��o do
objeto da licita��o ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licita��o pela autoridade competente, o adjudicat�rio
ser� convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, n�o celebrar o contrato, aplicar-se-� o disposto no inciso XVI.
Art. 5o � vedada a exig�ncia de:
I - garantia de proposta;
II - aquisi��o do edital pelos licitantes, como condi��o para participa��o
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que n�o ser�o superiores ao custo de sua reprodu��o gr�fica, e aos custos de
utiliza��o de recursos de tecnologia da informa��o, quando for o caso.
Art. 6o O prazo de validade das propostas ser� de
sessenta dias, se outro n�o estiver fixado no edital.
Art. 7o Quem deixar de entregar ou apresentar
documenta��o falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execu��o de seu
objeto, n�o mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execu��o do contrato,
comportar-se de modo inid�neo ou cometer fraude fiscal, ficar� impedido de licitar e
contratar com a Uni�o e, se for o caso, ser� descredenciado no SICAF, pelo prazo de at�
cinco anos, sem preju�zo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
comina��es legais.
Art. 8o Os atos essenciais do preg�o, inclusive os
decorrentes de meios eletr�nicos, ser�o documentados no processo respectivo, com vistas
� aferi��o de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento
previsto no � 2o do art. 1o.
Art. 9o Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade
de preg�o, as normas da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.182-17, de 26 de julho de
2001.
Art. 11. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 23 de agosto de 2001; 180o
da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.2001