Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 82, DE 07 DE DEZEMBRO 2002.
Disp�e sobre a transfer�ncia da Uni�o para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodovi�ria sob jurisdi��o federal, nos casos que especifica, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Uni�o transferir�, a t�tulo de
descentraliza��o da sua malha rodovi�ria, a seu exclusivo crit�rio, para os Estados e
o Distrito Federal, em virtude desta Medida Provis�ria e observados os limites nela
estabelecidos, o dom�nio de at� dezoito mil quil�metros da malha rodovi�ria federal,
bem assim de seus acess�rios e benfeitorias.
� 1o A malha rodovi�ria federal pass�vel de
transfer�ncia para cada Estado e o Distrito Federal ser� definida em ato do Ministro de
Estado dos Transportes.
� 2o N�o se aplica o disposto no caput �s
rodovias consideradas estrat�gicas pelo Minist�rio dos Transportes.
� 3o Decreto poder� determinar a manifesta��o
pr�via ou participa��o de outros �rg�os federais na considera��o da natureza
estrat�gica das rodovias a que se refere o � 2o.
� 4o A transfer�ncia de dom�nio a que se refere o caput
dar-se-� em car�ter irretrat�vel e irrevog�vel, mediante termo assinado pelo
Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 2� A Uni�o repassar�, nos limites e condi��es
estabelecidos nesta Medida Provis�ria, aos Estados e ao Distrito Federal, em decorr�ncia
da transfer�ncia de dom�nio prevista no art. 1�, por interm�dio do
Minist�rio dos Transportes, � conta de dota��o or�ament�ria pr�pria, recursos
oriundos da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico - CIDE, de que trata a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento.
� 1� O repasse de que trata o caput ser� feito
em at� dez dias �teis, contados da data da assinatura do termo de transfer�ncia de
dom�nio a que se refere o � 4o do art. 1o.
� 2o O valor do repasse ser� de R$ 130.000,00 (cento e
trinta mil reais) por quil�metro de rodovia federal objeto do termo de transfer�ncia de
dom�nio.
� 3� A assinatura do termo de transfer�ncia de
dom�nio e o repasse de que trata esta Medida Provis�ria ficam condicionados �:
I - declara��o pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma estabelecida
pela Advocacia-Geral da Uni�o, de que todas as despesas realizadas em rodovias federais,
direta ou indiretamente, sem conv�nio ou com conv�nio em desacordo com o plano de
trabalho e de aplica��o de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, n�o
constituindo obriga��o da Uni�o;
II - adimpl�ncia do Estado ou do Distrito Federal no que se refere ao pagamento
de d�vidas e demais obriga��es financeiras para com a Uni�o, atestada pela Secretaria
do Tesouro Nacional;
III - ren�ncia em ju�zo a pretenso ou alegado direito em que se funda a
a��o, se houver, contra a Uni�o em que se pretenda o ressarcimento ou indeniza��o por
despesas incorridas com rodovias federais.
� 4o O recebimento do repasse a que se refere este
artigo implica ren�ncia a qualquer pretenso ou alegado direito que possa existir
relativamente ao ressarcimento ou indeniza��o por eventuais despesas feitas em rodovias
federais sem conv�nio ou com conv�nio em desacordo com o plano de trabalho e de
aplica��o de recursos.
Art. 3o Os Estados e o Distrito Federal receber�o, em
car�ter irretrat�vel e irrevog�vel, um m�nimo de vinte e cinco por cento, anualmente,
do total da malha a ser transferida a cada Unidade da Federa��o, conforme cronograma
estabelecido no respectivo termo de transfer�ncia de dom�nio.
� 1o A transfer�ncia total de dom�nio das rodovias
ser� conclu�da no m�ximo at� o m�s de janeiro de 2006.
� 2o � facultado aos Estados e ao Distrito Federal
antecipar, ainda que em parte, o recebimento das rodovias constantes do termo de
transfer�ncia.
Art. 4o Em virtude da transfer�ncia de dom�nio de que
trata o art 1o e ressalvado o disposto no art. 2o, as
despesas com a manuten��o, recupera��o, conserva��o, restaura��o, melhoria e
pavimenta��o das rodovias transferidas passam a ser de responsabilidade exclusiva das
respectivas Unidades da Federa��o, a partir do recebimento da rodovia.
Art. 5� Fica vedado o repasse ou ressarcimento de
recursos correspondentes a gastos eventualmente realizados pelos Estados e pelo Distrito
Federal, que n�o encontrem amparo em conv�nio firmado com a Uni�o, no qual estejam
especificados planos de trabalho e de aplica��o de recursos.
Art. 6� Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco
dias, contado da publica��o desta Medida Provis�ria, para que os Estados e o Distrito
Federal manifestem ao Minist�rio dos Transportes interesse na transfer�ncia de dom�nio,
nos termos desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. Efetuada a transfer�ncia de dom�nio, ficam mantidos
os planos de trabalho e de aplica��o de recursos ao abrigo de conv�nios, ainda em vigor
na data de publica��o desta Medida Provis�ria, firmados pela Uni�o com os respectivos
Estados e o Distrito Federal, relativos � malha transferida, vedados o seu aditamento,
prorroga��o e renova��o.
Art. 7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data
de sua publica��o.
Bras�lia, 07 de dezembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o
da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Jo�o Henrique
Pedro Parente
Jos� Bonif�cio Borges de Andrada
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.2002