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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 82, DE 07 DE DEZEMBRO 2002.

Vetada

Exposi��o de Motivos

Texto para impress�o

Vide Lei n� 13.298, de 2016

Disp�e sobre a transfer�ncia da Uni�o para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodovi�ria sob jurisdi��o federal, nos casos que especifica, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  A Uni�o transferir�, a t�tulo de descentraliza��o da sua malha rodovi�ria, a seu exclusivo crit�rio, para os Estados e o Distrito Federal, em virtude desta Medida Provis�ria e observados os limites nela estabelecidos, o dom�nio de at� dezoito mil quil�metros da malha rodovi�ria federal, bem assim de seus acess�rios e benfeitorias.

� 1o  A malha rodovi�ria federal pass�vel de transfer�ncia para cada Estado e o Distrito Federal ser� definida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

� 2o  N�o se aplica o disposto no caput �s rodovias consideradas estrat�gicas pelo Minist�rio dos Transportes.

� 3o  Decreto poder� determinar a manifesta��o pr�via ou participa��o de outros �rg�os federais na considera��o da natureza estrat�gica das rodovias a que se refere o � 2o.

� 4o  A transfer�ncia de dom�nio a que se refere o caput dar-se-� em car�ter irretrat�vel e irrevog�vel, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 2�  A Uni�o repassar�, nos limites e condi��es estabelecidos nesta Medida Provis�ria, aos Estados e ao Distrito Federal, em decorr�ncia da transfer�ncia de dom�nio prevista no art. 1�, por interm�dio do Minist�rio dos Transportes, � conta de dota��o or�ament�ria pr�pria, recursos oriundos da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico - CIDE, de que trata a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento.

� 1�  O repasse de que trata o caput ser� feito em at� dez dias �teis, contados da data da assinatura do termo de transfer�ncia de dom�nio a que se refere o � 4o do art. 1o.

� 2o  O valor do repasse ser� de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por quil�metro de rodovia federal objeto do termo de transfer�ncia de dom�nio.

� 3�  A assinatura do termo de transfer�ncia de dom�nio e o repasse de que trata esta Medida Provis�ria ficam condicionados �:

I - declara��o pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da Uni�o, de que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem conv�nio ou com conv�nio em desacordo com o plano de trabalho e de aplica��o de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, n�o constituindo obriga��o da Uni�o;

II - adimpl�ncia do Estado ou do Distrito Federal no que se refere ao pagamento de d�vidas e demais obriga��es financeiras para com a Uni�o, atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional;

III - ren�ncia em ju�zo a pretenso ou alegado direito em que se funda a a��o, se houver, contra a Uni�o em que se pretenda o ressarcimento ou indeniza��o por despesas incorridas com rodovias federais.

� 4o  O recebimento do repasse a que se refere este artigo implica ren�ncia a qualquer pretenso ou alegado direito que possa existir relativamente ao ressarcimento ou indeniza��o por eventuais despesas feitas em rodovias federais sem conv�nio ou com conv�nio em desacordo com o plano de trabalho e de aplica��o de recursos.

Art. 3o  Os Estados e o Distrito Federal receber�o, em car�ter irretrat�vel e irrevog�vel, um m�nimo de vinte e cinco por cento, anualmente, do total da malha a ser transferida a cada Unidade da Federa��o, conforme cronograma estabelecido no respectivo termo de transfer�ncia de dom�nio.

� 1o  A transfer�ncia total de dom�nio das rodovias ser� conclu�da no m�ximo at� o m�s de janeiro de 2006.

� 2o  ï¿½ facultado aos Estados e ao Distrito Federal antecipar, ainda que em parte, o recebimento das rodovias constantes do termo de transfer�ncia.

Art. 4o  Em virtude da transfer�ncia de dom�nio de que trata o art 1o e ressalvado o disposto no art. 2o, as despesas com a manuten��o, recupera��o, conserva��o, restaura��o, melhoria e pavimenta��o das rodovias transferidas passam a ser de responsabilidade exclusiva das respectivas Unidades da Federa��o, a partir do recebimento da rodovia.

Art. 5�  Fica vedado o repasse ou ressarcimento de recursos correspondentes a gastos eventualmente realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal, que n�o encontrem amparo em conv�nio firmado com a Uni�o, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplica��o de recursos.

Art. 6�  Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da publica��o desta Medida Provis�ria, para que os Estados e o Distrito Federal manifestem ao Minist�rio dos Transportes interesse na transfer�ncia de dom�nio, nos termos desta Medida Provis�ria.

Par�grafo ï¿½nico.  Efetuada a transfer�ncia de dom�nio, ficam mantidos os planos de trabalho e de aplica��o de recursos ao abrigo de conv�nios, ainda em vigor na data de publica��o desta Medida Provis�ria, firmados pela Uni�o com os respectivos Estados e o Distrito Federal, relativos � malha transferida, vedados o seu aditamento, prorroga��o e renova��o.

Art. 7�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 07 de dezembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Jo�o Henrique
Pedro Parente
Jos� Bonif�cio Borges de Andrada

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002

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