Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.
Regulamenta o � 2 |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1o A educa��o profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o, ser� desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - forma��o inicial e continuada de trabalhadores;
I - qualifica��o profissional, inclusive forma��o inicial e continuada de trabalhadores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.268, de 2014)
II - educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio; e
III - educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o e de p�s-gradua��o.
� 1�
Os cursos e programas da
educa��o profissional de que tratam os incisos I e II do caput ser�o
organizados por regulamenta��o do Minist�rio da Educa��o em trajet�rias de
forma��o que favore�am a continuidade da forma��o.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 8.268, de 2014)
� 2�
Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itiner�rios formativos ou
trajet�rias de forma��o as unidades curriculares de cursos e programas da
educa��o profissional, em uma determinada �rea, que possibilitem o
aproveitamento cont�nuo e articulado dos estudos.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 8.268, de 2014)
� 3�
Ser� permitida a proposi��o de projetos de cursos experimentais com carga
hor�ria diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no
� 1�,
conforme os par�metros definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 8.268, de 2014)
Art. 2� A educa��o profissional observar� as
seguintes premissas:
I - organiza��o, por �reas profissionais, em fun��o da estrutura s�cio-ocupacional e tecnol�gica;
II - articula��o de esfor�os das �reas da educa��o, do trabalho e emprego,
e da ci�ncia e tecnologia.
II - articula��o de esfor�os das �reas da educa��o, do trabalho e emprego, e da ci�ncia e tecnologia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.268, de 2014)
III - a centralidade do trabalho como princ�pio educativo; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.268, de 2014)
IV - a indissociabilidade entre teoria e pr�tica. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.268, de 2014)
Art. 3� Os cursos e programas de forma��o inicial e
continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o,
inclu�dos a capacita��o, o aperfei�oamento, a especializa��o e a atualiza��o, em
todos os n�veis de escolaridade, poder�o ser ofertados segundo itiner�rios formativos,
objetivando o desenvolvimento de aptid�es para a vida produtiva e social.
� 1o Para fins do disposto no caput considera-se
itiner�rio formativo o conjunto de etapas que comp�em a organiza��o da educa��o
profissional em uma determinada �rea, possibilitando o aproveitamento cont�nuo e
articulado dos estudos.
� 1�
Quando organizados na forma prevista no � 1�
do art. 1�,
os cursos mencionados no caput ter�o carga hor�ria m�nima de cento e
sessenta horas para a forma��o inicial, sem preju�zo de etapas posteriores de
forma��o continuada, inclusive para os fins da
Lei n� 12.513, de 26 de outubro de 2011.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.268, de 2014)
� 2o Os cursos mencionados no caput articular-se-�o, preferencialmente, com os cursos de educa��o de jovens e adultos, objetivando a qualifica��o para o trabalho e a eleva��o do n�vel de escolaridade do trabalhador, o qual, ap�s a conclus�o com aproveitamento dos referidos cursos, far� jus a certificados de forma��o inicial ou continuada para o trabalho.
Art. 4o A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nos termos dispostos no � 2o do art. 36, art. 40 e par�grafo �nico do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, ser� desenvolvida de forma articulada com o ensino m�dio, observados:
I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III - as exig�ncias de cada institui��o de ensino, nos termos de seu projeto pedag�gico.
� 1o A articula��o entre a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e o ensino m�dio dar-se-� de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem j� tenha conclu�do o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno � habilita��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, na mesma institui��o de ensino, contando com matr�cula �nica para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem j� tenha conclu�do o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino m�dio, na qual a complementaridade entre a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e o ensino m�dio pressup�e a exist�ncia de matr�culas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma institui��o de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais dispon�veis;
b) em institui��es de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais dispon�veis; ou
c) em institui��es de ensino distintas, mediante conv�nios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedag�gicos unificados;
III - subseq�ente, oferecida somente a quem j� tenha conclu�do o ensino m�dio.
� 2o Na hip�tese prevista no inciso I do � 1o, a institui��o de ensino dever�, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, ampliar a carga hor�ria total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a forma��o geral e as condi��es de prepara��o para o exerc�cio de profiss�es t�cnicas.
Art. 5o Os cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o e p�s-gradua��o organizar-se-�o, no que concerne aos objetivos, caracter�sticas e dura��o, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o.
Art. 6o Os cursos e programas de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e os cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluir�o sa�das intermedi�rias, que possibilitar�o a obten��o de certificados de qualifica��o para o trabalho ap�s sua conclus�o com aproveitamento.
� 1o Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclus�o intermedi�ria de cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio ou de cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o que caracterize uma qualifica��o para o trabalho, claramente definida e com identidade pr�pria.
� 2o As etapas com terminalidade dever�o estar articuladas entre si, compondo os itiner�rios formativos e os respectivos perfis profissionais de conclus�o.
Art. 7o Os cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e os cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o conduzem � diploma��o ap�s sua conclus�o com aproveitamento.
Par�grafo �nico. Para a obten��o do diploma de t�cnico de n�vel m�dio, o aluno dever� concluir seus estudos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e de ensino m�dio.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.
Bras�lia, 23 de julho de 2004; 183�
da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.7.2004
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