Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Convers�o da MPv n� 147, de 2003

Institui o Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior – SINAES e d� outras provid�ncias

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica institu�do o Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avalia��o das institui��es de educa��o superior, dos cursos de gradua��o e do desempenho acad�mico de seus estudantes, nos termos do art 9� , VI, VIII e IX, da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

� 1� O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educa��o superior, a orienta��o da expans�o da sua oferta, o aumento permanente da sua efic�cia institucional e efetividade acad�mica e social e, especialmente, a promo��o do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das institui��es de educa��o superior, por meio da valoriza��o de sua miss�o p�blica, da promo��o dos valores democr�ticos, do respeito � diferen�a e � diversidade, da afirma��o da autonomia e da identidade institucional.

� 2� O SINAES ser� desenvolvido em coopera��o com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2� O SINAES, ao promover a avalia��o de institui��es, de cursos e de desempenho dos estudantes, dever� assegurar:

I – avalia��o institucional, interna e externa, contemplando a an�lise global e integrada das dimens�es, estruturas, rela��es, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das institui��es de educa��o superior e de seus cursos;

II – o car�ter p�blico de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III – o respeito � identidade e � diversidade de institui��es e de cursos;

IV – a participa��o do corpo discente, docente e t�cnico-administrativo das institui��es de educa��o superior, e da sociedade civil, por meio de suas representa��es.

Par�grafo �nico. Os resultados da avalia��o referida no caput deste artigo constituir�o referencial b�sico dos processos de regula��o e supervis�o da educa��o superior, neles compreendidos o credenciamento e a renova��o de credenciamento de institui��es de educa��o superior, a autoriza��o, o reconhecimento e a renova��o de reconhecimento de cursos de gradua��o.

Art. 3� A avalia��o das institui��es de educa��o superior ter� por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atua��o, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimens�es institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:

I – a miss�o e o plano de desenvolvimento institucional;

II – a pol�tica para o ensino, a pesquisa, a p�s-gradua��o, a extens�o e as respectivas formas de operacionaliza��o, inclu�dos os procedimentos para est�mulo � produ��o acad�mica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;

III – a responsabilidade social da institui��o, considerada especialmente no que se refere � sua contribui��o em rela��o � inclus�o social, ao desenvolvimento econ�mico e social, � defesa do meio ambiente, da mem�ria cultural, da produ��o art�stica e do patrim�nio cultural;

IV – a comunica��o com a sociedade;

V – as pol�ticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo t�cnico-administrativo, seu aperfei�oamento, desenvolvimento profissional e suas condi��es de trabalho;

VI – organiza��o e gest�o da institui��o, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independ�ncia e autonomia na rela��o com a mantenedora, e a participa��o dos segmentos da comunidade universit�ria nos processos decis�rios;

VII – infra-estrutura f�sica, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informa��o e comunica��o;

VIII – planejamento e avalia��o, especialmente os processos, resultados e efic�cia da auto-avalia��o institucional;

IX – pol�ticas de atendimento aos estudantes;

X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educa��o superior.

� 1� Na avalia��o das institui��es, as dimens�es listadas no caput deste artigo ser�o consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organiza��es acad�micas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com crit�rios estabelecidos em regulamento, pontua��o espec�fica pela exist�ncia de programas de p�s-gradua��o e por seu desempenho, conforme a avalia��o mantida pela Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior – CAPES.

� 2� Para a avalia��o das institui��es, ser�o utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avalia��o e a avalia��o externa in loco.

� 2� Para a avalia��o das institui��es, ser�o utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais a autoavalia��o e a avalia��o externa in loco, presencial ou virtual, com georreferenciamento.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)

� 3� A avalia��o das institui��es de educa��o superior resultar� na aplica��o de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) n�veis, a cada uma das dimens�es e ao conjunto das dimens�es avaliadas.

� 4� O disposto no � 2� deste artigo referente �s modalidades de avalia��es externas in loco n�o se aplica aos cursos de medicina, psicologia, odontologia e enfermagem e a outros cursos superiores estabelecidos nos termos de regulamento, para os quais as avalia��es externas in loco ser�o unicamente presenciais.       (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)

Art. 4� A avalia��o dos cursos de gradua��o tem por objetivo identificar as condi��es de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, �s instala��es f�sicas e � organiza��o did�tico-pedag�gica.

� 1� A avalia��o dos cursos de gradua��o utilizar� procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comiss�es de especialistas das respectivas �reas do conhecimento.

� 1� A avalia��o dos cursos de gradua��o far� uso de procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais, obrigatoriamente, a avalia��o externa por comiss�es de especialistas das respectivas �reas do conhecimento.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)

� 2� A avalia��o dos cursos de gradua��o resultar� na atribui��o de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) n�veis, a cada uma das dimens�es e ao conjunto das dimens�es avaliadas.

Art. 5� A avalia��o do desempenho dos estudantes dos cursos de gradua��o ser� realizada mediante aplica��o do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

� 1� O ENADE aferir� o desempenho dos estudantes em rela��o aos conte�dos program�ticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de gradua��o, suas habilidades para ajustamento �s exig�ncias decorrentes da evolu��o do conhecimento e suas compet�ncias para compreender temas exteriores ao �mbito espec�fico de sua profiss�o, ligados � realidade brasileira e mundial e a outras �reas do conhecimento.

� 2� O ENADE ser� aplicado periodicamente, admitida a utiliza��o de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de gradua��o, ao final do primeiro e do �ltimo ano de curso.

� 3� A periodicidade m�xima de aplica��o do ENADE aos estudantes de cada curso de gradua��o ser� trienal.

� 4� A aplica��o do ENADE ser� acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreens�o de seus resultados.

� 5� O ENADE � componente curricular obrigat�rio dos cursos de gradua��o, sendo inscrita no hist�rico escolar do estudante somente a sua situa��o regular com rela��o a essa obriga��o, atestada pela sua efetiva participa��o ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Minist�rio da Educa��o, na forma estabelecida em regulamento.

� 6� Ser� responsabilidade do dirigente da institui��o de educa��o superior a inscri��o junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados � participa��o no ENADE.

� 7� A n�o-inscri��o de alunos habilitados para participa��o no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitar� a institui��o � aplica��o das san��es previstas no � 2� do art. 10, sem preju�zo do disposto no art. 12 desta Lei.

� 8� A avalia��o do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE ser� expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) n�veis, tomando por base padr�es m�nimos estabelecidos por especialistas das diferentes �reas do conhecimento.

� 9� Na divulga��o dos resultados da avalia��o � vedada a identifica��o nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que ser� a ele exclusivamente fornecido em documento espec�fico, emitido pelo INEP.

� 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Minist�rio da Educa��o conceder� est�mulo, na forma de bolsa de estudos, ou aux�lio espec�fico, ou ainda alguma outra forma de distin��o com objetivo similar, destinado a favorecer a excel�ncia e a continuidade dos estudos, em n�vel de gradua��o ou de p�s-gradua��o, conforme estabelecido em regulamento.

� 11. A introdu��o do ENADE, como um dos procedimentos de avalia��o do SINAES, ser� efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educa��o determinar anualmente os cursos de gradua��o a cujos estudantes ser� aplicado.

Art. 6� Fica institu�da, no �mbito do Minist�rio da Educa��o e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comiss�o Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior – CONAES, �rg�o colegiado de coordena��o e supervis�o do SINAES, com as atribui��es de:

I – propor e avaliar as din�micas, procedimentos e mecanismos da avalia��o institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;

II – estabelecer diretrizes para organiza��o e designa��o de comiss�es de avalia��o, analisar relat�rios, elaborar pareceres e encaminhar recomenda��es �s inst�ncias competentes;

III – formular propostas para o desenvolvimento das institui��es de educa��o superior, com base nas an�lises e recomenda��es produzidas nos processos de avalia��o;

IV – articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer a��es e crit�rios comuns de avalia��o e supervis�o da educa��o superior;

V – submeter anualmente � aprova��o do Ministro de Estado da Educa��o a rela��o dos cursos a cujos estudantes ser� aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;

VI – elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educa��o;

VII – realizar reuni�es ordin�rias mensais e extraordin�rias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educa��o.

Art. 7� A CONAES ter� a seguinte composi��o:

I – 1 (um) representante do INEP;

II – 1 (um) representante da Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior – CAPES;

III – 3 (tr�s) representantes do Minist�rio da Educa��o, sendo 1 (um) obrigatoriamente do �rg�o respons�vel pela regula��o e supervis�o da educa��o superior;

IV – 1 (um) representante do corpo discente das institui��es de educa��o superior;

V – 1 (um) representante do corpo docente das institui��es de educa��o superior;

VI – 1 (um) representante do corpo t�cnico-administrativo das institui��es de educa��o superior;

VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educa��o, escolhidos entre cidad�os com not�rio saber cient�fico, filos�fico e art�stico, e reconhecida compet�ncia em avalia��o ou gest�o da educa��o superior.

� 1� Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o designados pelos titulares dos �rg�os por eles representados e aqueles referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educa��o.

� 2� O membro referido no inciso IV do caput deste artigo ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondu��o.

� 3� Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica para mandato de 3 (tr�s) anos, admitida 1 (uma) recondu��o, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 13 desta Lei.

� 4� A CONAES ser� presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondu��o.

� 5� As institui��es de educa��o superior dever�o abonar as faltas do estudante que, em decorr�ncia da designa��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuni�es da CONAES em hor�rio coincidente com as atividades acad�micas.

� 6� Os membros da CONAES exercem fun��o n�o remunerada de interesse p�blico relevante, com preced�ncia sobre quaisquer outros cargos p�blicos de que sejam titulares e, quando convocados, far�o jus a transporte e di�rias.

Art. 8� A realiza��o da avalia��o das institui��es, dos cursos e do desempenho dos estudantes ser� responsabilidade do INEP.

Art. 9� O Minist�rio da Educa��o tornar� p�blico e dispon�vel o resultado da avalia��o das institui��es de ensino superior e de seus cursos.

Art. 10. Os resultados considerados insatisfat�rios ensejar�o a celebra��o de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a institui��o de educa��o superior e o Minist�rio da Educa��o, que dever� conter:

I – o diagn�stico objetivo das condi��es da institui��o;

II – os encaminhamentos, processos e a��es a serem adotados pela institui��o de educa��o superior com vistas na supera��o das dificuldades detectadas;

III – a indica��o de prazos e metas para o cumprimento de a��es, expressamente definidas, e a caracteriza��o das respectivas responsabilidades dos dirigentes;

IV – a cria��o, por parte da institui��o de educa��o superior, de comiss�o de acompanhamento do protocolo de compromisso.

� 1� O protocolo a que se refere o caput deste artigo ser� p�blico e estar� dispon�vel a todos os interessados.

� 2� O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poder� ensejar a aplica��o das seguintes penalidades:

I – suspens�o tempor�ria da abertura de processo seletivo de cursos de gradua��o;

II – cassa��o da autoriza��o de funcionamento da institui��o de educa��o superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;

III – advert�ncia, suspens�o ou perda de mandato do dirigente respons�vel pela a��o n�o executada, no caso de institui��es p�blicas de ensino superior.

� 3� As penalidades previstas neste artigo ser�o aplicadas pelo �rg�o do Minist�rio da Educa��o respons�vel pela regula��o e supervis�o da educa��o superior, ouvida a C�mara de Educa��o Superior, do Conselho Nacional de Educa��o, em processo administrativo pr�prio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contradit�rio.

� 4� Da decis�o referida no � 2� deste artigo caber� recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educa��o.

� 5� O prazo de suspens�o da abertura de processo seletivo de cursos ser� definido em ato pr�prio do �rg�o do Minist�rio da Educa��o referido no � 3� deste artigo.

Art. 11. Cada institui��o de ensino superior, p�blica ou privada, constituir� Comiss�o Pr�pria de Avalia��o - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publica��o desta Lei, com as atribui��es de condu��o dos processos de avalia��o internos da institui��o, de sistematiza��o e de presta��o das informa��es solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – constitui��o por ato do dirigente m�ximo da institui��o de ensino superior, ou por previs�o no seu pr�prio estatuto ou regimento, assegurada a participa��o de todos os segmentos da comunidade universit�ria e da sociedade civil organizada, e vedada a composi��o que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;

II – atua��o aut�noma em rela��o a conselhos e demais �rg�os colegiados existentes na institui��o de educa��o superior.

Art. 12. Os respons�veis pela presta��o de informa��es falsas ou pelo preenchimento de formul�rios e relat�rios de avalia��o que impliquem omiss�o ou distor��o de dados a serem fornecidos ao SINAES responder�o civil, penal e administrativamente por essas condutas.

Art. 13. A CONAES ser� instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publica��o desta Lei.

Par�grafo �nico. Quando da constitui��o da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do caput do art. 7� desta Lei ser�o nomeados para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 14. O Ministro de Estado da Educa��o regulamentar� os procedimentos de avalia��o do SINAES.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Revogam-se a al�nea a do � 2� do art. 9� da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts 3� e e 4� da Lei n� 9.131, de 24 de novembro de 1995.

Bras�lia, 14 de abril de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.4.2004

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