Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.998, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

Convers�o da MPv n� 200, de 2004

Altera o Programa de Subs�dio � Habita��o de Interesse Social.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica mantido o Programa de Subs�dio � Habita��o de Interesse Social - PSH, na forma que disp�e esta Lei.

Art. 2� PSH objetiva tornar acess�vel a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcan�ados pelas opera��es de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social, realizadas por institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, na forma definida pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 3� Para os fins desta Lei considera-se:

I - financiamento: a opera��o caracterizada, no m�nimo, pelo aporte de recursos financeiros, provenientes das institui��es financeiras ou agentes financeiros do SFH participantes do Programa, necess�rios � composi��o do pagamento do pre�o de im�vel residencial, retorn�veis pelos benefici�rios finais das opera��es;

II - parcelamento: a opera��o caracterizada, no m�nimo, pelo aporte de recursos financeiros, bens ou servi�os, provenientes de �rg�os e entidades respons�veis pela promo��o dos empreendimentos necess�rios � composi��o do pagamento do pre�o de im�vel residencial, pass�veis de retorno, parcial ou integral, pelos benefici�rios finais das opera��es.

Art. 4� Os recursos do PSH ser�o destinados, exclusivamente, ao subs�dio de opera��es de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social, contratadas com pessoa f�sica, de modo a complementar, no ato da contrata��o:

I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do pre�o do im�vel residencial;

II - o valor necess�rio a assegurar o equil�brio econ�mico-financeiro das opera��es de financiamento realizadas pelas institui��es financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contrata��o, de administra��o e cobran�a e de custos de aloca��o, remunera��o e perda de capital; e

III - o valor necess�rio a assegurar o equil�brio econ�mico-financeiro das opera��es de parcelamento, realizadas pelas institui��es financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contrata��o e administra��o do cr�dito e remunera��o das institui��es ou agentes.

Par�grafo �nico. Os recursos mencionados neste artigo ser�o aplicados, no ato da contrata��o, na complementa��o dos valores n�o suportados pelos rendimentos dos mutu�rios beneficiados pelo Programa.

Art. 5� Os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre im�veis com financiamento ou parcelamento e os contratos de financiamento ou de parcelamento celebrados no �mbito do Programa de Subs�dio � Habita��o de Interesse Social – PSH, bem como quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplica��o desta Lei, poder�o ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o car�ter de escritura p�blica, para todos os fins de direito, n�o se lhes aplicando as disposi��es do art. 108 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.

Art. 6� Caber� ao Poder Executivo definir as diretrizes e condi��es para implementa��o do Programa, especialmente em rela��o:

I - � faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Lei;

II - aos procedimentos e condi��es para o direcionamento dos subs�dios;

III - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcan�ados pelos subs�dios; e

IV - aos valores m�ximos de subs�dio para os fins do disposto no art. 4� desta Lei.

Art. 7� Fica a Uni�o autorizada a emitir t�tulos p�blicos federais, sob a forma de coloca��o direta, em favor das institui��es financeiras ou dos agentes financeiros do SFH que estiverem participando deste Programa, podendo tais emiss�es ser ao par, com �gio ou des�gio, para atender ao subs�dio de que trata esta Lei.

Par�grafo �nico. As caracter�sticas desses t�tulos ser�o estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9� Revoga-se a Medida Provis�ria n� 2.212, de 30 de agosto de 2001.

Bras�lia, 15 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini
Nelson Machado
Ol�vio de Oliveira Dutra

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2004

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