MEDIDA PROVIS�RIA N� 167, DE 19 DE FEVEREIRO 2004.
Convertida na Lei n� 10.887, de 2004
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� No c�lculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, previsto no
� 3� do art. 40 da Constitui��o
, ser� considerada a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es, utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia.
� 1� As remunera��es consideradas no c�lculo do valor inicial dos proventos ter�o os seus valores atualizados, m�s a m�s, de acordo com a varia��o integral do �ndice fixado para a atualiza��o dos sal�rios-de-contribui��o considerados no c�lculo dos benef�cios do regime geral da previd�ncia social.
� 2� Na hip�tese da n�o-institui��o de contribui��o para o regime pr�prio durante o per�odo referido no
caput,
considerar-se-�, como base de c�lculo dos proventos, a remunera��o do servidor no cargo efetivo no mesmo per�odo.
� 3� Os valores das remunera��es a serem utilizadas no c�lculo de que trata este artigo ser�o comprovados mediante documento fornecido pelos �rg�os e entidades gestoras dos regimes de previd�ncia aos quais o servidor esteve vinculado.
� 4� Para os fins deste artigo, as remunera��es consideradas no c�lculo da aposentadoria n�o poder�o ser:
I - inferiores ao valor do sal�rio m�nimo;
II - superiores aos valores dos limites m�ximos de remunera��o no servi�o p�blico do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previd�ncia social.
� 5� Os proventos, calculados de acordo com o
caput,
por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o.
Art. 2� Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, falecidos a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria, ser� concedido o benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual:
I - � totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior � do �bito, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - � totalidade da remunera��o de contribui��o percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior � do �bito, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Art. 3� Para os fins do disposto no
inciso XI do art. 37 da Constitui��o,
a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, que mantenham regime pr�prio de previd�ncia social de que trata o art. 40 da Constitui��o, manter�o sistema integrado de dados relativos �s remunera��es, proventos e pens�es pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 4� A
Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 1� ..........................................................
..........................................................
X - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de c�lculo e percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, exceto quando tais parcelas integrarem a remunera��o de contribui��o do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constitui��o, respeitado, em qualquer hip�tese, o limite previsto no � 2� do citado artigo;
XI - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de c�lculo e percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho ou do abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003.
.........................................................." (NR)
"Art. 2� A contribui��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social n�o poder� ser inferior ao valor da contribui��o do segurado nem superior ao dobro desta contribui��o.
� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios s�o respons�veis pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do respectivo regime pr�prio, decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios.
� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o ao Minist�rio da Previd�ncia Social demonstrativo das receitas e despesas do respectivo regime pr�prio, correspondente a cada bimestre, at� trinta dias ap�s o seu encerramento, na forma do regulamento." (NR)
Art. 5� A Lei n� 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1�-A. A contribui��o social do servidor p�blico ativo de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, para a manuten��o do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, ser� de onze por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribui��o.
� 1� Entende-se como base de contribui��o o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de car�ter individual ou quaisquer outras vantagens, exclu�das:
I - as di�rias para viagens;
II - a ajuda de custo em raz�o de mudan�a de sede;
III - a indeniza��o de transporte;
IV - o sal�rio-fam�lia;
V - o aux�lio-alimenta��o;
VI - o aux�lio-creche; e
VII - o abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003.
� 2� O servidor ocupante de cargo efetivo poder� optar pela inclus�o na base de contribui��o da parcela percebida em decorr�ncia do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a para efeito de c�lculo do benef�cio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constitui��o, respeitada, em qualquer hip�tese, a limita��o estabelecida no � 2� do citado artigo." (NR)
"Art. 3�-A. Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, contribuir�o com onze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pens�es concedidas de acordo com os crit�rios estabelecidos no art. 40 da Constitui��o e pelos arts. 2� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, que supere o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social." (NR)
"Art. 3�-B. Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, em gozo desses benef�cios na data de publica��o da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, contribuir�o com onze por cento incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pens�es que supere sessenta por cento do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social.
Par�grafo �nico. A contribui��o de que trata o caput incidir� sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obten��o desses benef�cios com base nos crit�rios da legisla��o vigente at� 31 de dezembro de 2003." (NR)
"Art. 4�-A. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas na al�nea "a" do inciso III do � 1� do art. 40 da Constitui��o, no � 5� do art. 2� ou no � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade far� jus a abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no inciso II do � 1� do art. 40 da Constitui��o." (NR)
"Art. 5�-A. A contribui��o da Uni�o para o custeio do regime de previd�ncia, de que trata o art. 40 da Constitui��o, ser� de vinte e dois por cento, incidente sobre a mesma base de c�lculo das contribui��es dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecada��o ser contabilizado em conta espec�fica.
Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios."(NR)
Art. 6� A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 29-B. Os sal�rios-de-contribui��o considerados no c�lculo do valor do benef�cio ser�o corrigidos, m�s a m�s, de acordo com a varia��o integral do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE." (NR)
Art. 7� O
caput
do
art. 11 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 11. As dedu��es relativas �s contribui��es para entidades de previd�ncia privada, a que se refere a al�nea "e" do inciso II do art. 8� da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e �s contribui��es para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n� 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo �nus seja da pr�pria pessoa f�sica, ficam condicionadas ao recolhimento, tamb�m, de contribui��es para o Regime Geral de Previd�ncia Social ou, quando for o caso, para regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, observada a contribui��o m�nima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo do imposto devido na declara��o de rendimentos." (NR).
Art. 8� As contribui��es a que se referem os arts.
1�-A,
3�-A e 3�-B da Lei n� 9.783, de 1999
, ser�o exig�veis ap�s decorridos noventa dias da data de publica��o desta Medida Provis�ria.
� 1� Decorrido o prazo estabelecido no
caput,
os servidores abrangidos pela isen��o de contribui��o referida no � 1� do art. 3� e no
� 5� do art. 8� da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998,
passar�o a recolher contribui��o previdenci�ria correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o
art. 4�-A da Lei n� 9.783, de 1999.
� 2� A contribui��o de que trata o
art. 1� da Lei n� 9.783, de 1999,
fica mantida at� o in�cio do recolhimento da contribui��o a que se refere o
caput,
para os servidores ativos.
Art. 9� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10. Ficam revogados os
�� 3� , 4� , 5� , 6� e 7� do art. 2�
e o
art. 2�-A da Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998,
os
arts. 1� ,
3� e 4� da Lei n� 9.783, de 28 de janeiro de 1999,
e o
art. 8� da Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 24 de agosto de 2001,
na parte em que d� nova reda��o ao
inciso X do art. 1� ,
ao
art. 2�
e ao
art. 2�-A da Lei n� 9.717, de 1998.
Bras�lia, 19 de fevereiro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.2.2004