Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2005.

Revogado pelo Decreto n� 8.772, de 2016

Texto para impress�o

Regulamenta o art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as san��es aplic�veis �s condutas e atividades lesivas ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 30, � 1� , da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,

DECRETA:

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Considera-se infra��o administrativa contra o patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado toda a��o ou omiss�o que viole as normas da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e demais disposi��es pertinentes.

Par�grafo �nico. Aplicam-se a este Decreto as defini��es constantes do art. 7� da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, e da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, promulgada pelo Decreto n� 2.519, de 16 de mar�o de 1998, bem como as orienta��es t�cnicas editadas pelo Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico.

Se��o I

Do Processo Administrativo

Art. 2� As infra��es contra o patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado ser�o apuradas em processo administrativo pr�prio de cada autoridade competente, mediante a lavratura de auto de infra��o e respectivos termos, assegurado o direito de ampla defesa e ao contradit�rio.

Art. 3� Qualquer pessoa, constatando infra��o contra o patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado, poder� dirigir representa��o �s autoridades relacionadas no art. 4� , para efeito do exerc�cio do seu poder de pol�cia.

Art. 4� S�o autoridades competentes para a fiscaliza��o, na forma deste Decreto, os agentes p�blicos do seguinte �rg�o e entidade, no �mbito de suas respectivas compet�ncias:

I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;

II - o Comando da Marinha, do Minist�rio da Defesa.

� 1� Os titulares do �rg�o e entidade federal de que trata os incisos I e II do caput poder�o firmar conv�nios com os �rg�os ambientais estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, para descentralizar as atividades descritas no caput.

� 2� O exerc�cio da compet�ncia de fiscaliza��o de que trata o caput pelo Comando da Marinha ocorrer� no �mbito de �guas jurisdicionais brasileiras e da plataforma continental brasileira, em coordena��o com os �rg�os ambientais, quando se fizer necess�rio, por meio de instrumentos de coopera��o.

Art. 5� O agente p�blico do �rg�o e entidade mencionados no art. 4� que tiver conhecimento de infra��o prevista neste Decreto � obrigado a promover a sua apura��o imediata, sob pena de responsabiliza��o.

Art. 6� O processo administrativo para apura��o de infra��o contra o patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado deve observar os seguintes prazos m�ximos:

I - vinte dias para o autuado oferecer defesa ou impugna��o contra o auto de infra��o, contados da data da ci�ncia da autua��o;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infra��o, contados da data da ci�ncia da autua��o, apresentada ou n�o a defesa ou a impugna��o;

III - vinte dias para o autuado recorrer da decis�o condenat�ria � inst�ncia hierarquicamente superior ao �rg�o autuante, contados da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia;

IV - vinte dias para o autuado recorrer da decis�o condenat�ria de segunda inst�ncia ao Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico; e

V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notifica��o.

Art. 7� O agente autuante, ao lavrar o auto de infra��o, indicar� as san��es aplic�veis � conduta, observando, para tanto:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infra��o e suas conseq��ncias para o patrim�nio gen�tico, o conhecimento tradicional associado, a sa�de p�blica ou para o meio ambiente;

II - os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da legisla��o de prote��o ao patrim�nio gen�tico e ao conhecimento tradicional associado; e

III - a situa��o econ�mica do autuado.

Art. 8� A autoridade competente deve, de of�cio ou mediante provoca��o, independentemente do recolhimento da multa aplicada, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto no art. 7� .

Art. 9� Em caso de reincid�ncia, a multa ser� aplicada em dobro.

Par�grafo �nico. O reincidente n�o poder� gozar do benef�cio previsto no art. 25.

Se��o II

Das San��es Administrativas contra o Patrim�nio Gen�tico ou ao

Conhecimento Tradicional Associado

Art. 10. As infra��es administrativas contra o patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado ser�o punidas com as seguintes san��es, aplic�veis, isolada ou cumulativamente, �s pessoas f�sicas ou jur�dicas:

I - advert�ncia;

I I - multa;

III - apreens�o das amostras de componentes do patrim�nio gen�tico e dos instrumentos utilizados na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informa��o sobre conhecimento tradicional associado;

IV - apreens�o dos produtos derivados de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado;

V - suspens�o da venda do produto derivado de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado e sua apreens�o;

VI - embargo da atividade;

VII - interdi��o parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VIII - suspens�o de registro, patente, licen�a ou autoriza��o;

IX - cancelamento de registro, patente, licen�a ou autoriza��o;

X - perda ou restri��o de incentivo e benef�cio fiscal concedidos pelo governo;

XI - perda ou suspens�o da participa��o em linha de financiamento em estabelecimento oficial de cr�dito;

XII - interven��o no estabelecimento; e

XIII - proibi��o de contratar com a administra��o p�blica, por per�odo de at� cinco anos.

� 1� Entende-se como produtos obtidos a partir de informa��o sobre conhecimento tradicional associado, previstos no inciso III do caput, os registros, em quaisquer meios, de informa��es relacionadas a este conhecimento.

� 2� Se o autuado, com uma �nica conduta, cometer mais de uma infra��o, ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as san��es a ela cominadas.

� 3� As san��es previstas nos incisos I e III a XIII poder�o ser aplicadas independente da previs�o �nica de pena de multa para as infra��es administrativas descritas neste Decreto.

Art. 11. A san��o de advert�ncia ser� aplicada �s infra��es de pequeno potencial ofensivo, a crit�rio da autoridade autuante, quando ela, considerando os antecedentes do autuado, entender esta provid�ncia como mais educativa, sem preju�zo das demais san��es previstas no art. 10.

Art. 12. A san��o de multa ser� aplicada nas hip�teses previstas neste Decreto e ter� seu valor arbitrado pela autoridade competente, podendo variar de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica; ou

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de reais), se a infra��o for cometida por pessoa jur�dica, ou com seu concurso.

Art. 13. Os produtos, amostras, equipamentos, ve�culos, petrechos e demais instrumentos utilizados diretamente na pr�tica da infra��o ter�o sua destina��o definida pelo Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, levando-se em conta os seguintes crit�rios:

I - sempre que poss�vel, os produtos, amostras, equipamentos, ve�culos, petrechos e instrumentos de que trata este artigo dever�o ser doados a institui��es cient�ficas, culturais, ambientalistas, educacionais, hospitalares, penais, militares, p�blicas ou outras entidades com fins beneficentes;

II - quando a doa��o de que trata o inciso I n�o for recomend�vel, por motivo de sa�de p�blica, razoabilidade ou moralidade, os bens apreendidos ser�o destru�dos ou leiloados, garantida a sua descaracteriza��o por meio da reciclagem, quando poss�vel; ou

III - quando o material apreendido referir-se a conhecimento tradicional associado, dever� ele ser devolvido � comunidade provedora, salvo se esta concordar com a doa��o �s entidades mencionadas no inciso I.

� 1� As doa��es de que trata este artigo n�o eximem o donat�rio de solicitar a respectiva autoriza��o, caso deseje realizar acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado a partir do material recebido em doa��o.

� 2� Os valores arrecadados em leil�o ser�o revertidos para os fundos previstos no art. 33 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, na propor��o prevista no art. 14 deste Decreto.

� 3� Os ve�culos e as embarca��es utilizados diretamente na pr�tica da infra��o ser�o confiados a fiel deposit�rio na forma dos arts. 627 a 647, 651 e 652 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a crit�rio da autoridade autuante, podendo ser liberados mediante pagamento da multa.

Art. 14. Os valores arrecadados em pagamento das multas de que trata este Decreto reverter�o:

I - quando a infra��o for cometida em �rea sob jurisdi��o do Comando da Marinha:

a) cinq�enta por cento ao Fundo Naval; e

b) o restante, repartido igualmente entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, regulado pela Lei n� 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e o Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei n� 7.797, de 10 de julho de 1989;

II - nos demais casos os valores arrecadados ser�o repartidos, igualmente, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico e o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

� 1� Os recursos de que trata este artigo dever�o ser utilizados exclusivamente na conserva��o da diversidade biol�gica, incluindo a recupera��o, cria��o e manuten��o de bancos deposit�rios, o fomento � pesquisa cient�fica, o desenvolvimento tecnol�gico associado ao patrim�nio gen�tico e a capacita��o de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e � conserva��o do patrim�nio gen�tico.

� 2� Entende-se como utilizado na conserva��o da diversidade biol�gica, a aplica��o dos recursos repassados ao Fundo Naval na aquisi��o, opera��o, manuten��o e conserva��o pelo Comando da Marinha de meios utilizados na atividade de fiscaliza��o de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre elas as lesivas ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado.

CAP�TULO II

DAS INFRA��ES CONTRA O PATRIM�NIO GEN�TICO

Art. 15. Acessar componente do patrim�nio gen�tico para fins de pesquisa cient�fica sem autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a obtida: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 10.000 (dez mil reais) e m�xima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 200,00 (duzentos reais) e m�xima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

� 1� A pena prevista no caput ser� aplicada em dobro se o acesso ao patrim�nio gen�tico for realizado para pr�ticas nocivas ao meio ambiente ou pr�ticas nocivas � sa�de humana.

� 2� Se o acesso ao patrim�nio gen�tico for realizado para o desenvolvimento de armas biol�gicas e qu�micas, a pena prevista no caput ser� triplicada e dever� ser aplicada a san��o de interdi��o parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento.

Art. 16. Acessar componente do patrim�nio gen�tico para fins de bioprospec��o ou desenvolvimento tecnol�gico, sem autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a obtida: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e m�xima de R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e m�xima de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

� 1� Incorre nas mesmas penas quem acessa componente do patrim�nio gen�tico a fim de constituir ou integrar cole��o ex situ para bioprospec��o ou desenvolvimento tecnol�gico, sem autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a autoriza��o obtida.

� 2� A pena prevista no caput ser� aumentada de um ter�o quando o acesso envolver reivindica��o de direito de propriedade industrial relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso il�cito junto ao �rg�o competente.

� 3� A pena prevista no caput ser� aumentada da metade se houver explora��o econ�mica de produto ou processo obtidos a partir de acesso il�cito ao patrim�nio gen�tico.

� 4� A pena prevista no caput ser� aplicada em dobro se o acesso ao patrim�nio gen�tico for realizado para pr�ticas nocivas ao meio ambiente ou pr�ticas nocivas � sa�de humana.

� 5� Se o acesso ao patrim�nio gen�tico for realizado para o desenvolvimento de armas biol�gicas e qu�micas, a pena prevista no caput ser� triplicada e dever� ser aplicada a san��o de interdi��o parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento.

Art. 17. Remeter para o exterior amostra de componente do patrim�nio gen�tico sem autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a autoriza��o obtida: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e m�xima de R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e m�xima de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

� 1� Pune-se a tentativa do cometimento da infra��o de que trata o caput com a multa correspondente � infra��o consumada, diminu�da de um ter�o.

� 2� Diz-se tentada uma infra��o, quando, iniciada a sua execu��o, n�o se consuma por circunst�ncias alheias � vontade do agente.

� 3� A pena prevista no caput ser� aumentada da metade se a amostra for obtida a partir de esp�cie constante da lista oficial da fauna brasileira amea�ada de extin��o e do Anexo I da Conven��o sobre o Com�rcio Internacional das Esp�cies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extin��o - CITES.

� 4� A pena prevista no caput ser� aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de esp�cie constante da lista oficial de fauna brasileira amea�ada de extin��o e do Anexo II da CITES.

� 5� A pena prevista no caput ser� aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de esp�cie constante da lista oficial da flora brasileira amea�ada de extin��o.

Art. 18. Deixar de repartir, quando existentes, os benef�cios resultantes da explora��o econ�mica de produto ou processo desenvolvido a partir do acesso a amostra do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado com quem de direito, de acordo com o disposto na Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, ou de acordo com o Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios anu�do pelo Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais) e m�xima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e m�xima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica .

Art. 19. Prestar falsa informa��o ou omitir ao Poder P�blico informa��o essencial sobre atividade de pesquisa, bioprospec��o ou desenvolvimento tecnol�gico relacionada ao patrim�nio gen�tico, por ocasi�o de auditoria, fiscaliza��o ou requerimento de autoriza��o de acesso ou remessa: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e m�xima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 200,00 (duzentos reais) e m�xima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

CAP�TULO III

DAS INFRA��ES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

Art. 20. Acessar conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa cient�fica sem a autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a obtida: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e m�xima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 1.000,00 (mil reais) e m�xima de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

Art. 21. Acessar conhecimento tradicional associado para fins de bioprospec��o ou desenvolvimento tecnol�gico sem a autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a obtida: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais) e m�xima de R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e m�xima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

� 1� A pena prevista no caput ser� aumentada de um ter�o caso haja reivindica��o de direito de propriedade industrial de qualquer natureza relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso il�cito junto a �rg�o nacional ou estrangeiro competente.

� 2� A pena prevista no caput ser� aumentada de metade se houver explora��o econ�mica de produto ou processo obtido a partir de acesso il�cito ao conhecimento tradicional associado.

Art. 22. Divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informa��es que integram ou constituem conhecimento tradicional associado, sem autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a autoriza��o obtida, quando exigida: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e m�xima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 1.000,00 (mil reais) e m�xima de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

Art. 23. Omitir a origem de conhecimento tradicional associado em publica��o, registro, invent�rio, utiliza��o, explora��o, transmiss�o ou qualquer forma de divulga��o em que este conhecimento seja direta ou indiretamente mencionado: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e m�xima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e m�xima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

Art. 24. Omitir ao Poder P�blico informa��o essencial sobre atividade de acesso a conhecimento tradicional associado, por ocasi�o de auditoria, fiscaliza��o ou requerimento de autoriza��o de acesso ou remessa: (Vide Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia)

Multa m�nima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e m�xima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jur�dica, e multa m�nima de R$ 200,00 (duzentos reais) e m�xima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

CAP�TULO IV

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 25. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o autuado, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se � ado��o de medidas espec�ficas para adequar-se ao disposto na Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, em sua regulamenta��o e demais normas oriundas do Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico.

� 1� Cumpridas integralmente as obriga��es assumidas pelo autuado, desde que comprovado em parecer t�cnico emitido pelo �rg�o competente, a multa ser� reduzida em at� noventa por cento do seu valor, atualizado monetariamente.

� 2� Na hip�tese de interrup��o do cumprimento das obriga��es dispostas no termo de compromisso referido no caput, quer seja por decis�o da autoridade competente ou por fato do infrator, o valor da multa ser� atualizado monetariamente.

� 3� Os valores apurados nos termos dos �� 1� e 2� ser�o recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notifica��o.

Art. 26. As san��es estabelecidas neste Decreto ser�o aplicadas, independentemente da exist�ncia de culpa, sem preju�zo das san��es penais previstas na legisla��o vigente e da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados.

Art. 27. Incumbe ao IBAMA e ao Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, no �mbito das respectivas compet�ncias, expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necess�rios ao cumprimento deste Decreto.

Par�grafo �nico. O Comando da Marinha estabelecer� em atos normativos pr�prios os procedimentos a serem por ele adotados.

Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto o disposto no C�digo Penal, no C�digo de Processo Penal, na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n� 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de junho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8 .6.2005 e retificado em 21.6.2005

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