Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005.

Mensagem de veto

Altera o art. 1.121 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, para incluir, como requisito indispens�vel � peti��o da separa��o consensual, o acordo entre os c�njuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei inclui, como requisito da peti��o inicial da a��o de separa��o consensual, o acordo dos c�njuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.

Art. 2� O inciso II do art. 1.121 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1.121. ..........................................................................

............................................................................................

II - o acordo relativo � guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

..................................................................................." (NR)

Art. 3� O art. 1.121 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2� , renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :

"Art. 1.121. ...........................................................................

� 1� ......................................................................................

� 2� Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os c�njuges ajustar�o a perman�ncia dos filhos em companhia daquele que n�o ficar com sua guarda, compreendendo encontros peri�dicos regularmente estabelecidos, reparti��o das f�rias escolares e dias festivos." (NR)

Art. 4� (VETADO).

Bras�lia, 13 de maio de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005.

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