LEI N� 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Mensagem de veto |
Institui o Programa Nacional de Inclus�o de Jovens – ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis n� s 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do, no �mbito da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, o Programa Nacional de Inclus�o de Jovens – ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar a��es integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no
art. 81 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
eleva��o do grau de escolaridade visando a conclus�o do ensino fundamental, qualifica��o profissional voltada a estimular a inser��o produtiva cidad� e o desenvolvimento de a��es comunit�rias com pr�ticas de solidariedade, exerc�cio da cidadania e interven��o na realidade local.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
� 1� O ProJovem ter� validade pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao t�rmino do 2� (segundo) ano, com o objetivo de assegurar a qualidade do Programa.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
� 2� O Programa poder� ser prorrogado pelo prazo previsto no � 1� deste artigo, de acordo com as disponibilidades or�ament�rias e financeiras da Uni�o.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
� 3� A certifica��o da forma��o dos alunos, no �mbito do ProJovem, obedecer� � legisla��o educacional em vigor.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
� 4� As organiza��es juvenis participar�o do desenvolvimento das a��es comunit�rias referidas no caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Art. 2� O ProJovem destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
I - tenham conclu�do a 4� (quarta) s�rie e n�o tenham conclu�do a 8� (oitava) s�rie do ensino fundamental;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
II - n�o tenham v�nculo empregat�cio.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
� 1� Quando o n�mero de inscri��es superar o de vagas oferecidas pelo programa, ser� realizado sorteio p�blico para preench�-las, com ampla divulga��o do resultado.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
� 2� Fica assegurada ao jovem portador de defici�ncia a participa��o no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas as condi��es previstas neste artigo.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Art. 3� A execu��o e a gest�o do ProJovem dar-se-�o, no �mbito federal, por meio da conjuga��o de esfor�os entre a Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, que o coordenar�, e os Minist�rios da Educa��o, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, observada a intersetorialidade, e sem preju�zo da participa��o de outros �rg�os e entidades do Poder Executivo Federal.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Par�grafo �nico. No �mbito local, a execu��o e a gest�o do ProJovem dar-se-�o por meio da conjuga��o de esfor�os entre os �rg�os p�blicos das �reas de educa��o, de trabalho, de assist�ncia social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem preju�zo da participa��o das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros �rg�os e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Art. 4� Para fins de execu��o do ProJovem, a Uni�o fica autorizada a realizar conv�nios, acordos, ajustes ou outros instrumentos cong�neres com �rg�os e entidades da administra��o p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como com entidades de direito p�blico e privado sem fins lucrativos, observada a legisla��o pertinente.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Art. 5� Fica a Uni�o autorizada a conceder aux�lio financeiro aos benefici�rios do ProJovem.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
� 1� O aux�lio financeiro a que se refere o caput deste artigo ser� de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem benefici�rio, por um per�odo m�ximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1� desta Lei.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
� 2� � vedada a cumulatividade da percep��o do aux�lio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benef�cios de natureza semelhante recebidos em decorr�ncia de outros programas federais, permitida a op��o por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8� desta Lei.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Art. 6� Institui��o financeira oficial ser� o Agente Operador do ProJovem, nas condi��es a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Art. 7� As despesas com a execu��o do ProJovem correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente no or�amento da Presid�ncia da Rep�blica, observados os limites de movimenta��o, de empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dever� compatibilizar a quantidade de benefici�rios do ProJovem �s dota��es or�ament�rias existentes.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Art. 8� Ato do Poder Executivo dispor� sobre as demais regras de funcionamento do ProJovem, inclusive no que se refere � avalia��o, ao monitoramento e ao controle social, e crit�rios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concess�o, a manuten��o e a suspens�o do aux�lio a que se refere o art. 5� desta Lei.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n� 11.692, de 2008)
Art. 9� Fica criado, no �mbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da a��o governamental voltadas � promo��o de pol�ticas p�blicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioecon�mica juvenil e o interc�mbio entre as organiza��es juvenis nacionais e internacionais.
� 1� O CNJ ter� a seguinte composi��o:
I – 1/3 (um ter�o) de representantes do Poder P�blico;
II – 2/3 (dois ter�os) de representantes da sociedade civil.
� 2� (VETADO)
� 3� Ato do Poder Executivo dispor� sobre a composi��o a que se refere o � 1� deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.
Art. 10. O art. 3� da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3� � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente no relacionamento e articula��o com as entidades da sociedade civil e na cria��o e implementa��o de instrumentos de consulta e participa��o popular de interesse do Poder Executivo, na elabora��o da agenda futura do Presidente da Rep�blica, na prepara��o e formula��o de subs�dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep�blica, na promo��o de an�lises de pol�ticas p�blicas e temas de interesse do Presidente da Rep�blica, na realiza��o de estudos de natureza pol�tico-institucional, na formula��o, supervis�o, coordena��o, integra��o e articula��o de pol�ticas p�blicas para a juventude e na articula��o, promo��o e execu��o de programas de coopera��o com organismos nacionais e internacionais, p�blicos e privados, voltados � implementa��o de pol�ticas de juventude, bem como outras atribui��es que lhe forem designadas pelo Presidente da Rep�blica, tendo como estrutura b�sica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e at� 2 (duas) outras Secretarias." (NR)
Art. 11. � Secretaria Nacional de Juventude, criada na forma da lei, compete, dentre outras atribui��es, articular todos os programas e projetos destinados, em �mbito federal, aos jovens na faixa et�ria entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.
Par�grafo �nico. Fica assegurada a participa��o da Secretaria de que trata o caput deste artigo no controle e no acompanhamento das a��es previstas nos arts. 13 a 18 desta Lei.
Art. 12. Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo Federal, para atender �s necessidades da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, 25 (vinte e cinco) cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.
Art. 13. Fica institu�da a Resid�ncia em �rea Profissional da Sa�de, definida como modalidade de ensino de p�s-gradua��o lato sensu, voltada para a educa��o em servi�o e destinada �s categorias profissionais que integram a �rea de sa�de, excetuada a m�dica.
� 1� A Resid�ncia a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de coopera��o intersetorial para favorecer a inser��o qualificada dos jovens profissionais da sa�de no mercado de trabalho, particularmente em �reas priorit�rias do Sistema �nico de Sa�de.
� 2� A Resid�ncia a que se refere o caput deste artigo ser� desenvolvida em regime de dedica��o exclusiva e realizada sob supervis�o docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educa��o e da sa�de.
Art. 14. Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, a Comiss�o Nacional de Resid�ncia Multiprofissional em Sa�de - CNRMS, cuja organiza��o e funcionamento ser�o disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de.
Art. 15. Fica institu�do o Programa de Bolsas para a Educa��o pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educa��o superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos profissionais diplomados em curso superior na �rea da sa�de, visando � viv�ncia, ao est�gio da �rea da sa�de, ao aperfei�oamento e � especializa��o em �rea profissional como estrat�gias para o provimento e a fixa��o de jovens profissionais em programas, projetos, a��es e atividades e em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de.
Art. 15. � institu�do o Programa de Bolsas para a Educa��o pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educa��o superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da �rea da sa�de, visando � viv�ncia, ao est�gio da �rea da sa�de, � educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, ao aperfei�oamento e � especializa��o em �rea profissional, como estrat�gias para o provimento e a fixa��o de profissionais em programas, projetos, a��es e atividades e em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 1� O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poder� ser estendido aos militares convocados � presta��o do Servi�o Militar, de acordo com a Lei n� 5.292, de 8 de junho de 1967.
� 2� As bolsas a que se refere o caput deste artigo ficar�o sob a responsabilidade t�cnico-administrativa do Minist�rio da Sa�de, sendo concedidas mediante sele��o p�blica promovida pelas institui��es respons�veis pelos processos formativos, com ampla divulga��o.
Art. 16. As bolsas objeto do Programa institu�do pelo art. 15 desta Lei ser�o concedidas nas seguintes modalidades:
I - Inicia��o ao Trabalho;
V - Orientador de Servi�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)
VI - Trabalhador-Estudante. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 1� As bolsas relativas �s modalidades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo ter�o, respectivamente, valores ison�micos aos praticados para a inicia��o cient�fica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq e para a resid�ncia m�dica, permitida a majora��o desses valores de acordo com crit�rios t�cnicos relativos � dificuldade de acesso e locomo��o ou provimento e fixa��o dos profissionais.
� 2� As bolsas relativas �s modalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo ter�o seus valores fixados pelo Minist�rio da Sa�de, guardada a isonomia com as modalidades cong�neres dos programas de resid�ncia m�dica, permitida a majora��o desses valores em virtude da aplica��o dos mesmos crit�rios definidos no � 1� deste artigo.
� 3� Os atos de fixa��o dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo ser�o instru�dos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
� 4� As bolsas relativas � modalidade referida no inciso VI ter�o seus valores fixados pelo Minist�rio da Sa�de, respeitados os n�veis de escolaridade m�nima requerida. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
Art. 17. As despesas com a execu��o do Programa de Bolsas para a Educa��o pelo Trabalho correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente, a t�tulo de a��es ou servi�os p�blicos de sa�de, no or�amento do Minist�rio da Sa�de, observados os limites de movimenta��o, empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.
Art. 18. O Minist�rio da Sa�de expedir� normas complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educa��o pelo Trabalho.
Art. 19. O caput do art. 1� da Lei n� 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� Fica institu�do para os exerc�cios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Aux�lio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionaliza��o dos Trabalhadores da �rea de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas resid�ncias para os locais de realiza��o dos cursos que estiverem freq�entando e destes para suas resid�ncias.
...................................................................................................." (NR)
Art. 20. Os aux�lios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jur�dico adotado, n�o implicam caracteriza��o de qualquer v�nculo trabalhista.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de junho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Tarso Genro
Humberto S�rgio Costa Lima
Luiz Soares Dulci
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� .7.2005.
*