MENSAGEM N� 783, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei de Convers�o n� 28, de 2005 (MP n� 255/05), que "Institui o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclus�o Digital; disp�e sobre incentivos fiscais para a inova��o tecnol�gica; altera o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, o Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias".
Ouvida, a Advocacia-Geral da Uni�o manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 27
"Art. 27. O disposto neste Cap�tulo ser� regulamentado pelo Poder Executivo, que poder�, excepcionalmente, estender, total ou parcialmente, nessa regulamenta��o, at� 31 de dezembro de 2007, prazo esse prorrog�vel por ato do Poder Executivo, o disposto nos arts. 17 a 25 desta Lei �s pessoas jur�dicas mencionadas no art. 26 desta Lei."
Raz�es do veto
"Trata-se de norma que conflita com o princ�pio de legalidade estrita, na medida em que o art. 26 do projeto de lei de convers�o manda observar o disposto no art. 27 acima transcrito que delega ao Poder Executivo a compet�ncia para dispor sobre mat�ria sujeita ao Princ�pio da Reserva Legal. Somente a lei � que poderia ampliar o benef�cio para essas pessoas jur�dicas, bem como prorrogar os prazos de vig�ncia dos incentivos. Nessa mesma linha o art. 150, � 6� da Constitui��o � expresso ao dispor que somente mediante lei espec�fica � que se admite a concess�o de incentivos ou benef�cios fiscais."
Art. 105
"Art. 105. � suspensa a pretens�o punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1� e 2� da Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 C�digo Penal, durante o per�odo em que a pessoa jur�dica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver inclu�da no regime de parcelamento.
Par�grafo �nico. A prescri��o penal n�o corre durante o per�odo de suspens�o da pretens�o punitiva."
Raz�es do veto
"O art. 105 reproduz o art. 9� da Lei n� 10.684, de 2003, contudo, cabe destacar que o dispositivo constante do projeto omitiu o � 2� do art. 9� da mesma lei, que trata da extin��o da punibilidade quando do pagamento integral do d�bito objeto do parcelamento. Assim, embora a norma do projeto tivesse a inten��o de assegurar o mesmo tratamento no caso do parcelamento ali institu�do, n�o obstante, deixou de fazer importante refer�ncia a quest�o da extin��o da punibilidade.
Cabe lembrar que a norma do art. 9� da Lei n� 10.684, de 2003, se aplica a quaisquer parcelamentos levados a efeito pelas fazendas Federal, Estadual ou Municipal. Posto isso, verifica-se que a norma da Lei n� 10.684, de 2003, por tratar de suspens�o da prescri��o e a extin��o da punibilidade revela-se sobremaneira mais escorreita que a norma do art. 105 do projeto. Com efeito, se h� norma completa disciplinando a mat�ria, a aprova��o do art. 105 poderia suscitar controv�rsia desnecess�ria quanto � extin��o da punibilidade no caso do pagamento integral do d�bito tribut�rio, pelo de n�o constar expressamente do texto do projeto."
Art. 130
"Art. 130. At� 31 de dezembro de 2005, o Poder Executivo encaminhar� medida provis�ria que estabelecer� as faixas de receita bruta e os correspondentes percentuais, observados os limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 2� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, na forma do art. 33 desta Lei."
Raz�es do veto
"O art. 130 traz disciplina estranha ao princ�pio da separa��o dos Poderes como traduzido na Constitui��o, obrigando o Poder Executivo, inclusive com data fatal, a apresentar medida provis�ria, o que se revela distante do ideal da independ�ncia e harmonia entre os poderes. Este artigo conflita com o estabelecido no art. 62 da Constitui��o, de cuja intelig�ncia se depreende que a an�lise dos requisitos de relev�ncia e urg�ncia � ju�zo privativo do Presidente da Rep�blica, requisitos esses que somente ser�o verificados pelo Congresso Nacional ap�s a edi��o da medida provis�ria, nos termos do � 5� do referido artigo."
Ouvido tamb�m, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XXVII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, acrescentado pelo art. 43 do projeto de lei de convers�o
."Art. 10....................................................................................
...............................................................................................
XXVII - as receitas relativas ao fornecimento de energia el�trica produzida por fontes alternativas de energia, com base em fontes e�lica, biomassa e pequenas centrais hidrel�tricas, conforme definido pela Aneel.
.............................................................................................."
Raz�es do veto
"O dispositivo, ao transferir a receita relativa �s atividades que discrimina para o campo da incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, conferiria um subs�dio indireto ao setor.
Com efeito, a receita com a venda de energia produzida passaria a ser tributada, relativamente �s referidas contribui��es, �s al�quotas, respectivamente, de 0,65% e 3%, totalizando o percentual de 3,65%. Entretanto, o adquirente da energia tomar� cr�dito apurado mediante a aplica��o da al�quota de 9,25% (1,65% de Contribui��o para o PIS/Pasep e 7,6% de Cofins) sobre o mesmo valor, gerando um subs�dio da ordem de sessenta por cento.
Ademais o subs�dio gerado � totalmente injustific�vel, tanto mais quando o produtor e o adquirente da energia produzida pertencerem a um mesmo grupo econ�mico. O dispositivo a par de conferir subs�dio ao setor, poder� estimular a reorganiza��o das empresas, mediante cis�o ou a constitui��o de unidades aut�nomas voltadas para a produ��o de energia, com vistas � obten��o dessa vantagem tribut�ria. Observe-se que a energia atualmente produzida e consumida dentro da mesma estrutura empresarial n�o se encontra no campo de incid�ncia das contribui��es.
Al�m disso, a medida provocaria distor��o de pre�o de mercado, influenciando, tamb�m, nos fatores de aloca��o, notadamente em um setor que � altamente regulado, como � o da energia el�trica, causando impacto negativo na pol�tica setorial."
O caput e o � 1� do art. 2� da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, modificado pelo art. 46 do projeto de lei de convers�o
."Art. 2� As pessoas jur�dicas poder�o optar pelo desconto, no prazo de 18 (dezoito) meses, dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do � 1� do art. 3� das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o � 4� do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, na hip�tese de aquisi��o dos bens de que trata o art. 1� desta Lei.
� 1� Os cr�ditos de que trata este artigo ser�o apurados mediante a aplica��o, a cada m�s, das al�quotas referidas no caput do art. 2� das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/18 (um dezoito avos) do custo de aquisi��o do bem.
� 2� . ....................................................................................." (NR)
Raz�es do veto
"A altera��o do dispositivo em quest�o visa reduzir de 24 para 18 meses o prazo para desconto de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins. Esta redu��o de prazo implicaria um incremento no montante dos cr�ditos apurados mensalmente e, conseq�entemente, uma diminui��o na arrecada��o dessas contribui��es. Por�m, a reda��o final constante do art. 46 do PLV n� 28, de 2005, para o � 1� e o caput e do art.2� da Lei n� 11.051, de 2004, � incompat�vel com o � 2� do mesmo artigo, pois faria retroagir o benef�cio para os bens adquiridos a partir de 2004, quando o prazo de dezoito meses para desconto dos referidos cr�ditos deveria restringir-se aos bens adquiridos a partir de janeiro de 2006.
Mantendo-se o � 2� do mencionado artigo, para os bens de capital adquiridos a partir de outubro de 2004 ser� assegurado o aproveitamento do cr�dito em 24 meses, n�o se aplicando a limita��o tempor�ria para esse fim, cujo prazo pela legisla��o - art. 1� da referida Lei n� 11.051, de 2004 - vigente expira em 31 de dezembro de 2005.
Assim, tem-se que novo texto do dispositivo em quest�o daria origem, pela aplica��o retroativa aos bens adquiridos anteriormente, � elevada ren�ncia de receitas, afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal."
Art. 66
"Art. 66. Na apura��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos do art. 1� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 1� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a receita bruta referente � presta��o de servi�os p�blicos de capta��o, tratamento e distribui��o de �gua e esgoto obedecer� ao regime de caixa."
Raz�es do veto
"O dispositivo enseja apenas um ganho ilus�rio para o contribuinte, pois a receita n�o recebida em um m�s o ser� nos meses subseq�entes, passando, ent�o, a compor a base de c�lculo das contribui��es, tanto mais quanto maior for a efici�ncia da empresa na recupera��o de seus cr�ditos. A depender da rela��o existente, a cada per�odo de apura��o das contribui��es, entre os valores inadimplidos no m�s e o recuperado de meses anteriores, o benef�cio poder� se restringir t�o-somente ao primeiro m�s.
Por fim, o dispositivo desvirtuaria o conceito legal vigente de que a base de c�lculo de referidas contribui��es receita bruta deve obedecer ao regime de compet�ncia, inclusive em conson�ncia com o princ�pio cont�bil de reconhecimento e registro de receitas e despesas, regra adotada para todos os demais tributos.
Al�m disso, no caso de fornecimento � pessoa jur�dica sujeita ao regime de n�o-cumulatividade das mencionadas contribui��es, haveria total descasamento entre o d�bito e o cr�dito das opera��es, o que �, tecnicamente, inconsistente.
Pelo exposto, fica claro que o benef�cio perseguido � inferior aos efeitos delet�rios que seriam introduzidos no modelo tribut�rio em vigor."
Inciso II do art. 98
"Art. 98. ....................................................................................
.................................................................................................
II - no m�ximo, 9% (nove por cento) do Fundo de Participa��o dos Munic�pios -FPM."
Raz�es do veto
"O dispositivo limita o valor das presta��es de pagamento de d�bitos dos munic�pios entre 1,5% da m�dia mensal da receita corrente l�quida do munic�pio devedor e 9% da sua arrecada��o com o Fundo de Participa��o dos Munic�pios.
Verifica-se que o dispositivo � inconsistente, porque, para alguns munic�pios de maior tamanho, o valor m�nimo calculado de acordo com o percentual estabelecido no inciso I do art. 98 ser� superior ao valor m�ximo calculado de acordo com a regra do inciso II do mesmo artigo.
O crit�rio do limite m�ximo estabelecido afetaria injustificada e diferentemente os munic�pios, em fun��o da maior ou menor participa��o do FPM na composi��o de suas receitas."
Arts. 106, 107 e 108
"Art. 106. A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-B:
Art. 25-B. A contribui��o social do empregador rural, pessoa f�sica ou jur�dica, que exer�a atividade de bovinocultura, em substitui��o � contribui��o de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei, e a do segurado especial, referidos respectivamente na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada � seguridade social, ser�o apuradas mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:
I 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o, para financiamento das presta��es de seguridade social;
II 0,1% (um d�cimo por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o, para financiamento das presta��es por acidente do trabalho;
III 0,2% (dois d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o, para financiamento do Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
� 1� As disposi��es contidas no inciso I do caput do art. 3� da Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991, n�o se aplicam aos empregadores rurais de que trata o caput deste artigo.
� 2� O segurado especial de que trata este artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria referida no caput deste artigo, poder� contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
� 3� A pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 desta Lei contribuir�, tamb�m, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
� 4� N�o integra a base de c�lculo dessa contribui��o o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria quando vendido pelo pr�prio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades.
� 5� A contribui��o prevista neste artigo dispensa o pagamento das previstas no art. 25 desta Lei e no art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994.
Art. 107. O art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 6� e 7�:
Art. 30. ....................................................................................
.................................................................................................
� 6� N�o se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo � pessoa jur�dica referida no caput do art. 25-B desta Lei, a qual fica obrigada a recolher a contribui��o de que trata o art. 25-B desta Lei, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, na forma estabelecida em regulamento.
� 7� Aplicam-se �s contribui��es devidas pelas pessoas f�sicas e pelo segurado especial de que trata o art. 25-B desta Lei as regras previstas nos incisos III, IV e X do caput deste artigo. (NR)
Art. 108. O per�odo de redu��o das al�quotas de que tratam os arts. 106 e 107 desta Lei ser� de 1 (um) ano a partir do 1� (primeiro) dia do m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei e poder� ser prorrogado desde que fique comprovado o aumento real de arrecada��o das contribui��es previstas nos arts. 22-A e 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991."
Raz�es do veto
"Tais dispositivos implicariam redu��o, em mais de cinq�enta por cento, da al�quota da contribui��o previdenci�ria substitutiva �quela incidente sobre a folha de sal�rios na atividade rural, para os produtores rurais empregadores e segurados especiais que se dediquem � bovinocultura.
Essa previs�o provocaria acentuada ren�ncia de receita para o Er�rio federal. Cabe observar que, em se tratando de contribui��es previdenci�rias, qualquer ren�ncia deve ser vista com a maior severidade, pois a arrecada��o destina-se � Previd�ncia Social - regida pelos princ�pios e diretrizes da universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios -, que t�m por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Para honrar com todos esses disp�ndios (pagamento de benef�cios previdenci�rios), os cofres p�blicos utilizam-se, dentre outros, dos recursos provenientes das contribui��es sociais, nessas inclu�das as destinadas � Previd�ncia Social, que enfrenta s�rios problemas atuariais, apontando para d�ficit crescente entre arrecada��o e benef�cios.
Acatar esses benef�cios comprometeria ainda mais o equil�brio financeiro da Previd�ncia Social, pois a redu��o de al�quota contemplada nos dispositivos em exame representa ren�ncia da ordem de 51% da arrecada��o potencial, estimada em R$ 413 milh�es/ano.
Cabe acrescentar que a norma contida do art. 108, como matematicamente imposs�vel em situa��o de normalidade (redu��o de al�quotas, manuten��o da base e incremento de arrecada��o), somente se justificaria se objetivasse convalidar elevado n�vel de inadimpl�ncia, o que torna ainda mais grave a manuten��o dos dispositivos mencionados."
Par�grafo �nico do art. 129
"Art. 129. ....................................................................................
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica quando configurada rela��o de emprego entre o prestador de servi�o e a pessoa jur�dica contratante, em virtude de senten�a judicial definitiva decorrente de reclama��o trabalhista."
Raz�es do veto
"O par�grafo �nico do dispositivo em comento ressalva da regra estabelecida no caput a hip�tese de ficar configurada rela��o de emprego entre o prestador de servi�o e a pessoa jur�dica contratante, em virtude de senten�a judicial definitiva decorrente de reclama��o trabalhista. Entretanto, as legisla��es tribut�ria e previdenci�ria, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da exist�ncia de rela��o trabalhista entre o tomador do servi�o e o prestador do servi�o. Ademais, a condicionante da ocorr�ncia do fato gerador � exist�ncia de senten�a judicial trabalhista definitiva n�o atende ao princ�pio da razoabilidade."
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 21 de novembro de 2005.
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2005