Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.941, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga o Protocolo contra a Fabrica��o e o Tr�fico Il�cito de Armas de Fogo, suas Pe�as, Componentes e Muni��es, complementando a Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova York, em 31 de maio de 2001. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo contra a Fabrica��o e o Tr�fico Il�cito de Armas de Fogo, suas Pe�as, Componentes e Muni��es, complementando a Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, por meio do Decreto Legislativo no 36, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 16 de mar�o de 2006;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 3 de julho de 2005, e para o Brasil em 30 de abril de 2006;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo contra a Fabrica��o e o Tr�fico Il�cito de Armas de Fogo, suas Pe�as, Componentes e Muni��es, complementando a Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado pela Assembl�ia-Geral, em 31 de maio de 2001, e assinado pelo Brasil em 11 de julho de 2001, apenso por c�pia ao presente Decreto, ser� executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m.
Art. 2o S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui��o.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 26 de outubro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.2006
Protocolo contra a Fabrica��o e o Tr�fico Il�citos de Armas de Fogo, Suas Pe�as e Componentes e Muni��es, complementando a Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Nova York, 31 de maio de 2001
Pre�mbulo
Os Estados Partes deste Protocolo,
Cientes da necessidade urgente de prevenir, combater e erradicar a fabrica��o e o tr�fico il�citos de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es, devido aos efeitos prejudiciais dessas atividades sobre a seguran�a de cada Estado e regi�o, e do mundo como um todo, amea�ando o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econ�mico e seu direito de viver em paz,
Convencidos, portanto, da necessidade de que todos os Estados adotem todas as medidas apropriadas para esse fim, incluindo a coopera��o internacional e outras medidas nos n�veis regional e global,
Recordando a resolu��o 53/111 da Assembl�ia Geral, de 9 de dezembro de 1998, na qual a Assembl�ia decidiu instituir um comit� ad hoc intergovernamental, de composi��o aberta, com a finalidade de elaborar uma conven��o internacional abrangente contra o crime transnacional organizado e de discutir a elabora��o de, inter alia, um instrumento internacional que combata a fabrica��o e o tr�fico il�citos de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es,
Tendo presente o princ�pio de direitos iguais e autodetermina��o dos povos consagrado na Carta das Na��es Unidas e na Declara��o sobre os Princ�pios de Direito Internacional referentes �s Rela��es Amig�veis e � Coopera��o entre os Estados de conformidade com a Carta das Na��es Unidas,
Convencidos de que complementar a Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional contra a fabrica��o e o tr�fico il�citos de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es ser� �til na preven��o e combate a esses crimes,
Acordaram o seguinte:
I - Disposi��es Gerais
Artigo I
Rela��o com a Conven��o das Na��es Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional
1. Este Protocolo complementa a Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e ser� interpretado juntamente com a Conven��o.
2. As disposi��es da Conven��o aplicar-se-�o, mutatis mutandis, a este Protocolo, salvo disposi��o em contr�rio deste Protocolo.
3. Os delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo ser�o considerados delitos tipificados segundo a Conven��o.
Artigo 2
Finalidade
A finalidade deste Protocolo � promover, facilitar e fortalecer a coopera��o entre os Estados Partes a fim de prevenir, combater e erradicar a fabrica��o e o tr�fico il�citos de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es.
Artigo 3
Defini��es
Para as finalidades deste Protocolo:
(a) �Arma de fogo� significa qualquer arma port�til com cano que dispare, seja projetada para disparar ou possa ser prontamente transformada para disparar bala ou proj�til por meio da a��o de um explosivo, excluindo-se armas de fogo antigas ou suas r�plicas. Armas de fogo antigas e suas r�plicas ser�o definidas de conformidade com o direito interno. Em hip�tese nenhuma, entretanto, ser�o inclu�das entre as armas de fogo antigas as armas de fogo fabricadas ap�s 1899;
(b) �Pe�as e componentes� significam qualquer elemento ou elemento de reposi��o projetado especificamente para uma arma de fogo e essencial a sua opera��o, incluindo o cano, carca�a ou coronha, culatra m�vel ou tambor, ferrolho ou bloco de culatra e qualquer dispositivo projetado ou adaptado para diminuir o som causado pelo disparo de uma arma de fogo;
(c) �Muni��es� significa o cartucho completo ou seus componentes, incluindo estojos, espoletas, carga propulsora, balas ou proj�teis, que sejam utilizados em uma arma de fogo, contanto que tais componentes sejam eles mesmos sujeitos a autoriza��o no respectivo Estado Parte;
(d) �Fabrica��o il�cita� significa a fabrica��o ou montagem de armas de fogo, suas pe�as e componentes ou muni��es:
(i) A partir de pe�as e componentes traficados ilegalmente;
(ii) Sem licen�a ou autoriza��o de autoridade competente do Estado Parte onde a fabrica��o ou a montagem ocorra; ou
(iii) Sem a marca��o das armas de fogo no momento da fabrica��o, de conformidade com o artigo 8 deste Protocolo;
O licenciamento ou a autoriza��o da fabrica��o de pe�as e componentes respeitar� o direito interno;
(e) �Tr�fico il�cito� significa importa��o, exporta��o, aquisi��o, venda, entrega, transporte ou transfer�ncia de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es deste ou atrav�s do territ�rio de um Estado Parte para o territ�rio do outro Estado Parte, caso qualquer dos Estados Partes em quest�o n�o o autorize de conformidade com os termos deste Protocolo, ou caso as armas de fogo n�o estejam marcadas de conformidade com o artigo 8 do presente Protocolo.
(f) �Rastreamento� significa o acompanhamento sistem�tico, do fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando poss�vel, de suas pe�as e componentes e muni��es, com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes dos Estados Partes na detec��o, investiga��o e an�lise da fabrica��o e do tr�fico il�citos.
Artigo 4
�mbito de Aplica��o
1. O presente Protocolo aplicar-se-�, salvo disposi��o em contr�rio deste Protocolo, � preven��o da fabrica��o e do tr�fico il�citos de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es, e � investiga��o e � instaura��o de processos legais para delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo, nos casos em que tais delitos sejam de natureza transnacional e envolvam grupo criminoso organizado.
2. O presente Protocolo n�o se aplicar� a transa��es entre Estados ou transfer�ncias estatais nos casos em que a aplica��o do Protocolo prejudique o direito de um Estado Parte de adotar medidas no interesse da seguran�a nacional conformes com a Carta das Na��es Unidas.
Artigo 5
Penaliza��o
1. Cada Estado Parte adotar� as medidas legislativas e outras que sejam necess�rias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas, quando se cometam intencionalmente:
(a) Fabrica��o il�cita de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es;
(b) Tr�fico il�cito de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es;
(c) Falsifica��o ou oblitera��o, supress�o ou altera��o il�citas de marca(s) em armas de fogo exigida(s) pelo artigo 8 deste Protocolo.
2. Cada Estado Parte tamb�m adotar� as medidas legislativas e outras que sejam necess�rias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas:
(a) Respeitando-se os conceitos b�sicos de ordenamento jur�dico de cada Estado Parte, tentar cometer ou participar como c�mplice em um delito tipificado em conformidade com o par�grafo 1 deste artigo; e
(b) Organizar, dirigir, auxiliar, incitar, facilitar ou assessorar a perpetra��o de um delito tipificado em conformidade com o par�grafo 1 deste artigo.
Artigo 6
Confisco, Apreens�o e Disposi��o
1. Respeitando-se o artigo 12 da Conven��o, os Estados Partes adotar�o, at� onde permitir seu ordenamento jur�dico interno, as medidas que forem necess�rias para possibilitar o confisco de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es que tenham sido ilicitamente fabricados ou traficados.
2. Os Estados Partes adotar�o, no �mbito de seu ordenamento jur�dico interno, as medidas necess�rias para impedir que armas de fogo, pe�as e componentes e muni��es ilicitamente fabricados e traficados caiam nas m�os de pessoas n�o autorizadas, por meio da apreens�o e destrui��o dessas armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es, a menos que outra disposi��o tenha sido oficialmente autorizada, contanto que as armas de fogo tenham sido marcadas e que os m�todos de disposi��o dessas armas de fogo e muni��es tenham sido registradas.
II - Preven��o
Artigo 7
Registros
Cada Estado Parte assegurar� a manuten��o, por n�o menos de dez anos, da informa��o relativa a armas de fogo e, quando apropriado e exeq��vel, da informa��o relativa a suas pe�as e componentes e muni��es que seja necess�ria para localizar e identificar essas armas de fogo e, quando apropriado e exeq��vel, suas pe�as e componentes e muni��es ilicitamente fabricados ou traficados, assim como para prevenir e detectar essas atividades. Devem constar dessas informa��es:
(a) As marca��es apropriadas exigidas pelo artigo 8 deste Protocolo;
(b) Nos casos que envolvam transa��es internacionais de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es, as datas de emiss�o e vencimento das licen�as ou autoriza��es correspondentes, o pa�s de exporta��o, o pa�s de importa��o, os pa�ses de tr�nsito, quando apropriado, e o receptor final, assim como a descri��o e a quantidade dos artigos.
Artigo 8
Marca��o das Armas de Fogo
1. Para a finalidade de identifica��o e rastreamento de cada arma de fogo, os Estados Partes:
(a) No momento da fabrica��o de cada arma de fogo, exigir�o marca��o distintiva que forne�a o nome do fabricante, o pa�s ou local de fabrica��o e o n�mero de s�rie, ou manter�o qualquer outra marca distintiva de f�cil leitura contendo s�mbolos geom�tricos simples combinados com c�digo num�rico e/ou alfanum�rico, que permita pronta identifica��o do pa�s de fabrica��o por todos os Estados;
(b) Exigir�o que cada arma de fogo importada traga marca simples e conveniente que permita a identifica��o do pa�s de importa��o e, quando poss�vel, do ano de importa��o e que habilite as autoridades competentes daquele pa�s a rastrear a arma de fogo, e uma marca distintiva, caso a arma de fogo n�o traga tal identifica��o. As exig�ncias deste subpar�grafo n�o precisam ser aplicadas a importa��es tempor�rias de armas de fogo para finalidades l�citas verific�veis;
(c) Assegurar, no momento da transfer�ncia de uma arma de fogo dos estoques do governo para uso civil permanente, a aplica��o de marca distintiva conveniente que permita a identifica��o do pa�s transferidor por todos os Estados Partes.
2. Os Estados Partes incentivar�o a ind�stria de armas de fogo a desenvolver medidas contra a remo��o ou a altera��o das marcas.
Artigo 9
Desativa��o de Armas de Fogo
Todo Estado Parte que, de conformidade com seu direito interno, n�o reconhe�a como arma de fogo uma arma de fogo desativada adotar� as medidas necess�rias, incluindo a tipifica��o de delitos espec�ficos, caso apropriado, para evitar a reativa��o il�cita de armas de fogo desativas, em conson�ncia com os seguintes princ�pios gerais de desativa��o:
(a) Todas as pe�as essenciais de uma arma de fogo desativada dever�o ser tornadas permanentemente inoper�veis e insuscet�veis de remo��o, substitui��o ou modifica��o que possibilite que de algum modo a arma de fogo seja reativada;
(b) Devem-se tomar provid�ncias para que as medidas de desativa��o sejam verificadas, quando conveniente, por uma autoridade competente a fim de assegurar que as modifica��es efetuadas em uma arma de fogo a tornem permanentemente inoper�vel;
(c) A verifica��o por autoridade competente deve compreender certificado ou registro que ateste a desativa��o da arma de fogo, ou marca vis�vel de mesmo efeito gravada na arma de fogo.
Artigo 10
Requisitos Gerais para Sistemas de Autoriza��o ou Licenciamento
de Exporta��o, Importa��o e Tr�nsito
1. Cada Estado Parte estabelecer� ou manter� um sistema eficiente de licenciamento ou autoriza��o de exporta��o e importa��o, assim como de medidas referentes ao tr�nsito internacional, para a transfer�ncia de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es.
2. Antes de emitir licen�as de exporta��o ou autoriza��es para embarque de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es, cada Estado Parte assegurar-se-� de que:
(a) Os Estados importadores emitiram licen�as ou autoriza��es de importa��o; e
(b) Sem preju�zo de acordos ou ajustes bilaterais ou multilaterais que favore�am Estados mediterr�neos, os Estados de tr�nsito tenham, no m�nimo, emitido notifica��o por escrito, anterior ao embarque, de que n�o fazem obje��o ao tr�nsito.
3. A licen�a ou autoriza��o de exporta��o e importa��o e a documenta��o que a acompanhe dever�o conter, em conjunto, informa��es que, no m�nimo, incluam local e data de emiss�o, data de vencimento, pa�s de exporta��o, pa�s de importa��o, receptor final, descri��o e quantidade das armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es e, sempre que haja tr�nsito, os pa�ses de tr�nsito. As informa��es contidas na licen�a de importa��o devem ser fornecidas antecipadamente aos Estados de tr�nsito.
4. O Estado Parte importador, mediante requisi��o, informar� o Estado Parte exportador do recebimento do carregamento expedido de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es.
5. Cada Estado Parte, dentro de suas possibilidades, tomar� as medidas necess�rias para garantir que os procedimentos de licenciamento ou autoriza��o sejam seguros e que a autenticidade dos documentos de licenciamento ou autoriza��o possa ser verificada ou validada.
6. Os Estados Partes, no caso de finalidades legais verific�veis tais como ca�a, pr�tica esportiva de tiro, avalia��o, exposi��es ou reparos, poder�o adotar procedimentos simplificados para a importa��o e exporta��o tempor�rias e para o tr�nsito de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es.
Artigo 11
Medidas de Seguran�a e Preven��o
Em um esfor�o para detectar, impedir e eliminar o roubo, perda ou desvio, assim como a fabrica��o e o tr�fico il�citos, de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es, cada Estado Parte adotar� medidas apropriadas para:
(a) Exigir a seguran�a de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es no momento da fabrica��o, importa��o, exporta��o e tr�nsito atrav�s de seu territ�rio; e
(b) Aumentar a efici�ncia dos controles de importa��o, exporta��o e tr�nsito, incluindo, quando apropriado, controles de fronteira, assim como da coopera��o transfronteiri�a entre os servi�os policiais e alfandeg�rios.
Artigo 12
Informa��es
1. Sem preju�zo dos artigos 27 e 28 da Conven��o, os Estados Partes trocar�o entre si, em conson�ncia com seus respectivos sistemas jur�dicos e administrativos internos, informa��es relevantes espec�ficas para cada caso a respeito de assuntos como produtores, agentes comerciais, importadores, exportadores e, sempre que poss�vel, transportadoras autorizadas de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es.
2. Sem preju�zo dos artigos 27 e 28 da Conven��o, os Estados Partes trocar�o entre si, em conson�ncia com seus respectivos sistemas jur�dicos e administrativos internos, informa��es relevantes a respeito de quest�es como:
(a) Grupos criminosos organizados efetiva ou supostamente envolvidos na fabrica��o ou no tr�fico il�citos de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es;
(b) Os meios de oculta��o utilizados na fabrica��o ou no tr�fico il�citos de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es, e as formas de detect�-los;
(c) M�todos e meios, pontos de expedi��o e destino e rotas habitualmente utilizadas por grupos criminosos organizados envolvidos no tr�fico il�cito de armas de fogo, suas pe�as e componentes e de muni��es; e
(d) Experi�ncias, pr�ticas e medidas legislativas para evitar, combater e erradicar a fabrica��o e o tr�fico il�citos de armas de fogo, suas partes e componentes e muni��es.
3. Os Estados Partes dever�o fornecer ou compartilhar entre si, sempre que conveniente, informa��es cient�ficas e tecnol�gicas relevantes que sejam �teis �s autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, com o intuito de aumentar a capacidade conjunta de evitar, detectar e investigar a fabrica��o e o tr�fico il�citos de armas de fogo, suas partes e componentes e muni��es, e de processar as pessoas envolvidas nessas atividades il�citas.
4. Os Estados Partes cooperar�o no rastreamento de armas de fogo, suas partes e componentes e muni��es que possam ter sido ilicitamente fabricados ou traficados. Tal coopera��o abranger� o fornecimento de respostas r�pidas, segundo os meios dispon�veis, as solicita��es de aux�lio no rastreamento dessas armas de fogo, suas partes e componentes e muni��es.
5. Respeitando-se os conceitos b�sicos de seu ordenamento jur�dico ou de quaisquer acordos internacionais, cada Estado Parte garantir� a confidencialidade e acatar� quaisquer restri��es relativas ao uso de informa��es que receba de outro Estado Parte nos termos deste artigo, incluindo informa��es de dom�nio privado sobre transa��es comerciais, caso o Estado Parte que forne�a a informa��o exija que assim se proceda. Caso n�o seja poss�vel conservar essa confidencialidade antes que a informa��o seja revelada deve-se avisar o Estado Parte que a tenha fornecido.
Artigo 13
Coopera��o
1. Os Estados Partes cooperar�o nos n�veis bilateral, regional e internacional para prevenir, combater e erradicar a fabrica��o e o tr�fico il�citos de armas de fogo, suas partes e componentes e muni��es.
2. Sem preju�zo do par�grafo 13 do artigo 18 da Conven��o, cada Estado Parte designar� um �rg�o nacional ou ponto �nico do contato que atue como liga��o com os outros Estados Partes em quest�es relativas a este Protocolo.
3. Os Estados Partes buscar�o o apoio e a coopera��o de fabricantes, agentes comerciais, importadores, exportadores, intermedi�rios e transportadoras comerciais de armas de fogo, suas partes e componentes e muni��es para prevenir e detectar as atividades il�citas mencionadas no par�grafo 1 deste artigo.
Artigo 14
Treinamento e Assist�ncia T�cnica
Os Estados Partes cooperar�o entre si e com organiza��es internacionais relevantes, sempre que conveniente, para que os Estados Partes possam receber, mediante solicita��o, o treinamento e a assist�ncia t�cnica necess�rios para aumentar sua capacidade de prevenir, combater e erradicar a fabrica��o e o tr�fico il�citos de armas de fogo, suas partes e componentes e muni��es, incluindo assist�ncia t�cnica, financeira e material naquelas quest�es enunciadas nos artigos 29 e 30 da Conven��o.
Artigo 15
Corretores e Corretagem
1. Com o intuito de prevenir e combater a fabrica��o e o tr�fico il�citos de armas de fogo, suas pe�as e componentes e muni��es, os Estados Partes que ainda n�o o tenham feito considerar�o o estabelecimento de um sistema de regulamenta��o das atividades dos indiv�duos envolvidos em opera��es de corretagem. Tal sistema poderia incluir uma ou v�rias das seguintes medidas:
(a) Exigir o registro de corretores que operem dentro de seu territ�rio;
(b) Exigir o licenciamento ou a autoriza��o para o exerc�cio de opera��es de corretagem; ou
(c) Exigir que em licen�as ou autoriza��es de importa��o e exporta��o, ou nos documentos anexos, figurem os nomes e os endere�os dos corretores envolvidos na transa��o.
2. Os Estados Partes que tenham estabelecido um sistema de autoriza��o relativo �s atividades de corretagem conforme o exposto no par�grafo 1 deste artigo s�o encorajados a incluir informa��es a respeito de corretores e opera��es de corretagem em suas trocas de informa��es regidas pelo artigo 12 deste Protocolo, e a manter registros referentes a corretores e opera��es de corretagem nos termos do artigo 7 deste Protocolo.
III - Disposi��es Finais
Artigo 16
Solu��o de Controv�rsias
1. Os Estados Partes empenhar-se-�o por solucionar controv�rsias relacionadas � interpreta��o ou � aplica��o deste Protocolo mediante negocia��o.
2. Qualquer controv�rsia entre dois ou mais Estados Partes relativa � interpreta��o ou � aplica��o deste Protocolo que n�o possa ser solucionada por meio de negocia��o dentro de um prazo razo�vel ser�, mediante solicita��o de um dos Estados Partes envolvidos, submetida a arbitragem. Caso, seis meses ap�s a data da solicita��o de arbitragem, os Estados Partes envolvidos n�o tenham sido capazes de entrar em acordo quanto � organiza��o da arbitragem, qualquer dos Estados Partes envolvidos poder� remeter a controv�rsia � Corte Internacional de Justi�a mediante solicita��o apresentada de conformidade com o Estatuto da Corte.
3. Todo Estado Parte poder�, no momento da assinatura, ratifica��o, aceita��o ou aprova��o deste Protocolo, ou de ades�o a ele, declarar que n�o se considera vinculado pelo par�grafo 2 deste artigo. Os demais Estados Partes n�o estar�o vinculados pelo par�grafo 2 deste artigo com respeito a qualquer Estado Parte que tenha feito tal reserva.
4. Qualquer Estado Parte que tenha feito reserva de conformidade com o par�grafo 3 deste artigo poder�, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notifica��o ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
Artigo 17
Assinatura, Ratifica��o, Aceita��o, Aprova��o e Ades�o
1. Este Protocolo estar� aberto � assinatura de todos os Estados na Sede das Na��es Unidas em Nova York a partir do trig�simo dia ap�s sua aprova��o pela Assembl�ia Geral at� 12 de dezembro de 2002.
2. Este Protocolo tamb�m estar� aberto � assinatura de organiza��es regionais de integra��o econ�mica, contanto que ao menos um dos Estados membros dessa organiza��o tenha assinado o presente Protocolo de conformidade com o par�grafo 1 deste artigo.
3. Este Protocolo est� sujeito a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o. Os instrumentos de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. As organiza��es regionais de integra��o econ�mica poder�o depositar seu instrumento de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o caso ao menos um de seus Estados membros j� o tenha feito. Nesse instrumento de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o, essas organiza��es declarar�o o alcance de sua compet�ncia com respeito �s quest�es regidas por este Protocolo. Tais organiza��es tamb�m comunicar�o ao deposit�rio qualquer modifica��o relevante no alcance de sua compet�ncia.
4. Este Protocolo est� aberto � ades�o de qualquer Estado ou de qualquer organiza��o regional de integra��o econ�mica da qual ao menos um Estado membro seja Parte deste Protocolo. Os instrumentos de ades�o ser�o depositado junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. No momento de sua ades�o, as organiza��es regionais de integra��o econ�mica declarar�o o alcance de sua compet�ncia com respeito �s quest�es regidas por este Protocolo. Tais organiza��es tamb�m comunicar�o ao deposit�rio qualquer modifica��o relevante no alcance de sua compet�ncia.
Artigo 18
Entrada em Vigor
1. Este Protocolo entrar� em vigor no nonag�simo dia ap�s a data de dep�sito do quadrag�simo instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, ressalvando-se que n�o dever� entrar em vigor antes que a Conven��o entre em vigor. Para os efeitos deste par�grafo, nenhum instrumento depositado por uma organiza��o regional de integra��o econ�mica ser� considerado adicional aos j� depositados pelos Estados membros dessa organiza��o.
2. Para cada Estado ou organiza��o regional de integra��o econ�mica que ratifique, aceite ou aprove este Protocolo ou que a ele venha a aderir ap�s o dep�sito do quadrag�simo instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, este Protocolo entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s a data de dep�sito do instrumento pertinente pelo Estado ou organiza��o em quest�o, ou ent�o na data em que este Protocolo entre em vigor nos termos do par�grafo 1 deste artigo, se essa �ltima data for posterior.
Artigo 19
Emenda
1. Transcorridos cinco anos ap�s a entrada em vigor deste Protocolo, os Estados Partes do Protocolo poder�o propor emendas e protocol�-las junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que em seguida comunicar� a emenda proposta aos Estados Partes e � Confer�ncia das Partes da Conven��o para que a considerem e decidam a respeito da proposta. Os Estados Partes deste Protocolo reunidos na Confer�ncia das Partes envidar�o todos os esfor�os para alcan�ar consenso sobre cada emenda. Esgotados todos os esfor�os de constru��o de consenso sem que se alcance acordo, a emenda, como �ltimo recurso, exigir� para sua aprova��o maioria de dois ter�os dos Estados Partes deste Protocolo presentes e votantes na sess�o da Confer�ncia das Partes.
2. As organiza��es regionais de integra��o econ�mica, em assuntos de sua compet�ncia, exercer�o seu direito de voto segundo este artigo com um n�mero de votos igual ao n�mero de seus Estados membros que sejam Partes deste Protocolo. Tais organiza��es n�o exercer�o seu direito de voto caso seus Estados membros o exer�am, e vice-versa.
3. Toda emenda aprovada de acordo com o par�grafo 1 deste artigo estar� sujeita � ratifica��o, aceita��o ou aprova��o pelos Estados Partes.
4. Toda emenda aprovada de acordo com o par�grafo 1 deste artigo entrar� em vigor para um Estado Parte noventa dias ap�s a data de dep�sito junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas de instrumento de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o dessa emenda.
5. Quando uma emenda entrar em vigor, ser� vinculante para todos os Estados Partes que tenham concordado em ser vinculados por ela. Os demais Estados Partes permanecer�o sujeito �s disposi��es deste Protocolo, bem como a quaisquer emendas anteriores que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.
Artigo 20
Den�ncia
1. Os Estados Partes poder�o denunciar este Protocolo mediante notifica��o por escrito ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. Tal den�ncia surtir� efeito um ano ap�s a data de recebimento da notifica��o pelo Secret�rio-Geral.
2. As organiza��es regionais de integra��o econ�mica deixar�o a condi��o de Partes deste Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.
Artigo 21
Deposit�rio e Idiomas
1. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas ser� o deposit�rio deste Protocolo.
2. O original deste Protocolo, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
Em testemunho do qual, os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados para tal por seus respectivos Governos, assinaram este Protocolo.