Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

E.M. N� 00014/2006 - MF

Bras�lia, 8 de fevereiro de 2006.

Excelent�ssimo Senhor Presidente da Rep�blica,

Tenho a honra de submeter � aprecia��o de Vossa Excel�ncia a proposta de Medida Provis�ria que altera a Legisla��o Tribut�ria Federal e d� outras provid�ncias.

2. A presente proposta objetiva dar efetividade � decis�o, no �mbito do Poder Executivo, de reajustar as faixas de valores da Tabela Progressiva do Imposto de Renda das Pessoas F�sicas (IRPF) e as dedu��es de base de c�lculo, visando adequ�-las ao crescimento da massa salarial e aos sal�rios nominais da economia, bem assim prev�, como isento do imposto sobre a renda, da contribui��o previdenci�ria e do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o, o vale-transporte pago em pec�nia.

3. Nesse sentido, o art. 1� da proposta de Medida Provis�ria estabelece a revis�o dos valores a serem adotados em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro de fevereiro de 2006, para fins de determina��o do imposto mensal devido, tendo sido considerado um reajuste de oito por cento, bem assim define a tabela progressiva anual como sendo a soma dos respectivos valores das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calend�rio.

4. A seu turno, o art. 2� atualiza em oito por cento o valor da isen��o concedida aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, percebidas pelo contribuinte maior de sessenta e cinco anos de idade.

5. Com id�ntico fim, o art. 3� aplica o percentual de oito por cento �s dedu��es de base de c�lculo de valores limitados pela Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a saber, dependentes, gastos de instru��o e parcela isenta de proventos de aposentadoria, pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, percebidas pelo contribuinte maior de sessenta e cinco anos de idade.

6. Nesse mesmo dispositivo, amplia-se o limite para op��o pelo desconto simplificado quando da entrega da Declara��o de Ajuste Anual, pela aplica��o de igual �ndice ao valor lim�trofe, fato que visa simplificar a sistem�tica de apura��o do imposto de renda das pessoas f�sicas.

7. A proposta de Medida Provis�ria prev�, em seu art. 4� , o pagamento do benef�cio do vale-transporte em pec�nia, bem como considera isento do imposto sobre a renda, da contribui��o previdenci�ria e do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o, o benef�cio pago em pec�nia n�o excedente a seis por cento do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o do Regime Geral de Previd�ncia Social. A medida objetiva facilitar o pagamento do benef�cio, evitando o manuseio f�sico de grande volume de vale-transporte, que, como valor, fica suscept�vel a furto.

8. Por �ltimo, o art. 5� estabelece que o pagamento ou reten��o a maior do imposto de renda do m�s de fevereiro de 2006, por for�a das altera��es promovidas na legisla��o tribut�ria retro referidas, ser� compensado na declara��o de ajuste anual correspondente ao ano-calend�rio de 2006.

9 Estimativas efetuadas apontam para uma perda de arrecada��o anual, em decorr�ncia das altera��es efetuadas nas faixas de valores das tabelas progressivas, mensal e anual, da ordem de R$ 2,08 bilh�es.

10. Em cumprimento ao que disp�e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000), cabe esclarecer que com o crescimento esperado da atividade econ�mica e do n�vel de emprego da economia, com impacto positivo na massa salarial e no n�vel de renda dos agentes econ�micos, a referida estimativa de ren�ncia ser� absorvida ao longo do ano fiscal de 2006, bem como nos dois anos subseq�entes. O referido crescimento da economia tamb�m contribuir� para o aumento da arrecada��o em geral, compensando, dessa forma, as perdas advindas com a ado��o da medida ora proposta.

11. A relev�ncia e a urg�ncia que justificam a edi��o de Medida Provis�ria, segundo a o caput do art. 62 da Constitui��o Federal de 1988, s�o demonstradas nos itens precedentes da presente E.M. e, principalmente, pela import�ncia das medidas acima descritas e pelos efeitos da medida que devem alcan�ar os fatos geradores que ocorrerem j� a partir de 1� de fevereiro do corrente. Assim, � necess�rio que se d� tempo suficiente para que a altera��o ora proposta possa ser implementada pelas fontes pagadoras dos rendimentos. De outra parte, considerando a imin�ncia da vota��o da proposta or�ament�ria para o exerc�cio de 2006 pelo Congresso Nacional, � salutar que a medida em tela seja formalizada a tempo de ter seus impactos considerados na estimativa da receita da Uni�o.

12. Essas, Senhor Presidente, s�o as raz�es pelas quais submeto a Vossa Excel�ncia a presente proposta de Medida Provis�ria.

Respeitosamente,

MURILO PORTUGAL FILHO

Ministro de Estado da Fazenda, interino

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