Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.341, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Altera o par�grafo �nico do art. 541 do C�digo de Processo Civil - Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decis�es dispon�veis em m�dia eletr�nica, inclusive na Internet, entre as suscet�veis de prova de diverg�ncia jurisprudencial.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O par�grafo �nico do art. 541 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 541. ...........................................

...........................................................

Par�grafo �nico. Quando o recurso fundar-se em diss�dio jurisprudencial, o recorrente far� a prova da diverg�ncia mediante certid�o, c�pia autenticada ou pela cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que tiver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na Internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.� (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de agosto de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

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