Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 321, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006.

Convertida na Lei n� 11.434, de 2006

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Acresce art. 18-A � Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, que estabelece regras para a desindexa��o da economia.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art.18-A. Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habita��o e do Saneamento (SFH e SFS), com recursos de Dep�sitos de Poupan�a, poder�o ter cl�usula de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utiliza��o de outros indexadores.

Par�grafo �nico. Na hip�tese da celebra��o de contrato sem a cl�usula de atualiza��o mencionada no caput, ao valor m�ximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei n� 8.692, de 28 de julho de 1993, poder� ser acrescido, no m�ximo, o percentual referente � remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de Poupan�a, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.” (NR)

Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de setembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.9.2006

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