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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.443, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Mensagem de veto

D� nova reda��o aos arts. 95 e 96 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, que disp�e sobre o Estatuto da Terra.

O  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 95 e 96 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 95.  .................................................................

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III - o arrendat�rio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos n�o possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever� ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;

IV - em igualdade de condi��es com estranhos, o arrendat�rio ter� prefer�ncia � renova��o do arrendamento, devendo o propriet�rio, at� 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notifica��o extrajudicial das propostas existentes. N�o se verificando a notifica��o extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, n�o manifeste sua desist�ncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declara��es no competente Registro de T�tulos e Documentos;

V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo n�o prevalecer�o se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o propriet�rio, por via de notifica��o extrajudicial, declarar sua inten��o de retomar o im�vel para explor�-lo diretamente ou por interm�dio de descendente seu;

...............................................................................

VIII - o arrendat�rio, ao termo do contrato, tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis; ser� indenizado das benfeitorias voluptu�rias quando autorizadas pelo propriet�rio do solo; e, enquanto o arrendat�rio n�o for indenizado das benfeitorias necess�rias e �teis, poder� permanecer no im�vel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposi��es do inciso I deste artigo;

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XI - ........................................................................

a) limites da remunera��o e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;

b) prazos m�nimos de arrendamento e limites de vig�ncia para os v�rios tipos de atividades agr�colas;

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XII - a remunera��o do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, n�o poder� ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do im�vel, inclu�das as benfeitorias que entrarem na composi��o do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explora��o intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remunera��o poder� ir at� o limite de 30% (trinta por cento);

XIII � (VETADO)� (NR)

�Art. 96.  ..............................................................

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VI - ......................................................................

a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;

c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;

d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto b�sico de benfeitorias, constitu�do especialmente de casa de moradia, galp�es, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

e) 50% (cinq�enta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto b�sico de benfeitorias enumeradas na al�nea d deste inciso e mais o fornecimento de m�quinas e implementos agr�colas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tra��o, e, no caso de parceria pecu�ria, com animais de cria em propor��o superior a 50% (cinq�enta por cento) do n�mero total de cabe�as objeto de parceria;

f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecu�ria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em propor��o superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a mea��o do leite e a comiss�o m�nima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;

.............................................................................

VIII - o propriet�rio poder� sempre cobrar do parceiro, pelo seu pre�o de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder � participa��o deste, em qualquer das modalidades previstas nas al�neas do inciso VI do caput deste artigo;

IX - nos casos n�o previstos nas al�neas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do propriet�rio ser� fixada com base em percentagem m�xima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos � disposi��o do parceiro.

� 1o  Parceria rural � o contrato agr�rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder � outra, por tempo determinado ou n�o, o uso espec�fico de im�vel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou n�o, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explora��o agr�cola, pecu�ria, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extra��o de mat�rias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

I - caso fortuito e de for�a maior do empreendimento rural;

II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propor��es que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;

III - varia��es de pre�o dos frutos obtidos na explora��o do empreendimento rural.

� 2o  As partes contratantes poder�o estabelecer a prefixa��o, em quantidade ou volume, do montante da participa��o do propriet�rio, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao propriet�rio, de acordo com a produ��o.

� 3o  Eventual adiantamento do montante prefixado n�o descaracteriza o contrato de parceria.

� 4o  Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, s�o considerados simples loca��o de servi�o, regulada pela legisla��o trabalhista, sempre que a dire��o dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do propriet�rio, locat�rio do servi�o a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percep��o do sal�rio m�nimo no c�mputo das 2 (duas) parcelas.

� 5o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e su�nos, que ser�o regulados por lei espec�fica.� (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Guilherme Cassel

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.2007.

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