Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.507, DE 20 DE JULHO DE 2007.
Institui o Aux�lio de Avalia��o Educacional - AAE para os servidores que participarem de processos de avalia��o realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP ou pela Funda��o CAPES; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de mar�o de 2007; cria cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS; cria, em car�ter tempor�rio, fun��es de confian�a denominadas Fun��es Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN; trata de cargos de reitor e vice-reitor das Universidades Federais; revoga dispositivo da Lei no 10.558, de 13 de novembro de 2002; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica institu�do o Aux�lio de Avalia��o Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorr�ncia do exerc�cio da doc�ncia ou pesquisa no ensino superior p�blico ou privado, participe, em car�ter eventual, de processo de avalia��o educacional de institui��es, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP ou da Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - CAPES.
Art. 1o Fica institu�do o Aux�lio de Avalia��o Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorr�ncia do exerc�cio da doc�ncia ou pesquisa no ensino superior p�blico ou privado, participe, em car�ter eventual, de processo de avalia��o educacional de institui��es, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - Inep, da Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE. (Reda��o dada pela Lei n� 11.947, de 2009)
Art. 1o Fica
institu�do o Aux�lio de Avalia��o Educacional - AAE devido ao servidor
ou colaborador eventual que, em decorr�ncia do exerc�cio da doc�ncia ou
pesquisa no ensino b�sico ou superior, p�blico ou privado, participe, em
car�ter eventual, de processo de avalia��o educacional de institui��es,
cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira -
INEP, pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior -
CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
Art. 1o Fica institu�do o Aux�lio de Avalia��o Educacional - AAE devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorr�ncia do exerc�cio da doc�ncia ou pesquisa no ensino b�sico ou superior, p�blico ou privado, participe, em car�ter eventual, de processo de avalia��o educacional de institui��es, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP, pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 2o Caber� o pagamento do AAE em retribui��o � participa��o em processo de avalia��o referido no art. 1o desta Lei, inclu�das a realiza��o de visita de avalia��o in loco, participa��o em sess�o de colegiado com atribui��es de avalia��o educacional, atua��o em comiss�o de especialistas, emiss�o de parecer t�cnico e elabora��o de estudos e relat�rios cient�ficos de avalia��o.
Art. 3o O AAE de que trata o art. 1o desta Lei:
I - somente ser� pago se as atividades forem exercidas sem preju�zo das atribui��es do cargo do servidor, devendo ser objeto de compensa��o de carga hor�ria, at� o m�s subseq�ente, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho; e
II - n�o se incorpora ao vencimento ou sal�rio do servidor para qualquer efeito e n�o poder� ser utilizado como base de c�lculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de c�lculo dos proventos da aposentadoria e das pens�es.
Art. 4o O AAE ser� devido em fun��o da realiza��o das atividades de avalia��o referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, at� o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por atividade.
Art. 4o O AAE ser� devido
em fun��o da realiza��o das atividades de avalia��o referidas nos arts.
1o e 2o desta Lei, at� o limite de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
Art. 4o O AAE ser� devido em fun��o da realiza��o das atividades de avalia��o referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, at� o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 1o Regulamento dispor� sobre os valores a serem atribu�dos a cada atividade.
� 2o Os valores do AAE devidos a cada atividade ser�o atualizados anualmente em ato do Poder Executivo.
Art. 5o Quando houver a participa��o, em car�ter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional em processos de avalia��o de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei, ser-lhe-� pago, a t�tulo de retribui��o, valor fixado na forma do art. 4o desta Lei.
Art. 6o Quando necess�rios deslocamentos em raz�o da atividade de avalia��o, o servidor far� jus a passagens e di�rias, na forma da lei.
Par�grafo �nico. A pessoa de que trata o art. 5o desta Lei em id�ntica situa��o far� jus a passagens e di�rias do mesmo valor devido ao servidor.
Art. 7o As despesas decorrentes do AAE correr�o � conta de dota��es e limites previstos no or�amento anual consignadas � CAPES e ao INEP no grupo de despesas Outras Despesas Correntes.
Art. 7o As despesas decorrentes do AAE correr�o � conta de dota��es e limites previstos no or�amento anual consignadas � Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas �Outras Despesas Correntes�. (Reda��o dada pela Lei n� 11.947, de 2009)
Art. 8o Os arts. 8o e 11 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 8o .......................................................
...................................................................
� 3o A bolsa referida no � 1o do art. 11 desta Lei poder� ser paga ao volunt�rio diretamente pela Uni�o, observadas as normas do FNDE.� (NR)
�Art. 11........................................................
...................................................................
� 4o Entende-se por alfabetizadores os professores da rede p�blica ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetiza��o em contato direto com os alunos e por coordenadores de turmas de alfabetiza��o os que, voluntariamente, desempenhem supervis�o do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.
� 5o Aplica-se o regime desta Lei aos formadores volunt�rios dos alfabetizadores, nos termos do � 4o deste artigo, e aos tradutores e int�rpretes volunt�rios da L�ngua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetiza��o de alunos surdos.� (NR)
Art. 9o O art. 3o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei ser�o concedidas pelo FNDE diretamente ao benefici�rio, por meio de cr�dito banc�rio, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebra��o de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obriga��es.� (NR)
Art. 10. O art. 7o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte � 9o:
�Art. 7o .........................................................
....................................................................
� 9o At� que se efetivem as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGTAS ser� paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor m�ximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no � 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.� (NR)
Art. 11. O art. 2o da Lei no 11.458, de 19 de mar�o de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o A contrata��o de que trata esta Lei ser� de, no m�ximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual per�odo.� (NR)
Art. 12. Ficam criados:
I - no �mbito da Advocacia-Geral da Uni�o:
a) 2 (dois) cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, c�digo DAS-102.5; e
b) 7 (sete) cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, c�digo DAS-101.4;
II - no �mbito da Procuradoria-Geral Federal: 3 (tr�s) cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, c�digo DAS-101.4.
Art. 13. Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: 11 (onze) DAS-4 e 6 (seis) DAS-3, a serem alocados temporariamente no Minist�rio do Esporte.
� 1o Os cargos em comiss�o referidos no caput deste artigo ser�o destinados � Secretaria-Executiva do Governo Federal para o Pan-americano do Minist�rio do Esporte e utilizados no apoio ao gerenciamento das a��es do Governo Federal para a realiza��o dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007.
� 2o Os cargos de que trata este artigo ser�o considerados automaticamente extintos em 30 de novembro de 2007.
Art. 14. Ficam criadas, em car�ter tempor�rio, fun��es de confian�a denominadas Fun��es Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN, privativas de servidores p�blicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer esfera de governo, e de militares da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, quando destacados para o exerc�cio de atividades de chefia e supervis�o na �rea de seguran�a dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, nos quantitativos, valores e n�veis especificados no Anexo desta Lei.
� 1o As FCPAN ficam alocadas no Minist�rio da Justi�a exclusivamente para atividades de chefia e supervis�o na �rea de seguran�a vinculada aos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007.
� 2o O ocupante de FCPAN far� jus � remunera��o do cargo efetivo, acrescida do valor da fun��o para a qual foi designado.
� 3o Os servidores civis e militares lotados em outras unidades da Federa��o que sejam designados para as FCPAN receber�o di�rias durante o per�odo em que exercerem as suas fun��es fora da unidade de origem, observado o art. 58 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
� 4o Se ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o gratificada, o servidor ou militar designado para o exerc�cio de FCPAN exercer� a fun��o obedecidos os termos do par�grafo �nico do art. 9o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
� 5o Considera-se fun��o de natureza militar, para os efeitos da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o exerc�cio por militar das FCPAN.
� 6o A FCPAN n�o se incorpora � remunera��o do servidor ou militar e n�o integra os proventos de aposentadoria e pens�o.
Art. 15. Dos atos de designa��o para o exerc�cio de FCPAN dever� constar, expressamente, seu car�ter transit�rio.
Art. 16. As FCPAN ser�o consideradas extintas 60 (sessenta) dias ap�s o encerramento dos Jogos Pan-americanos de 2007, cabendo � unidade de recursos humanos respons�vel promover o cancelamento do pagamento correspondente �quelas fun��es, independentemente de formaliza��o do ato de dispensa dos titulares.
Par�grafo �nico. As FCPAN indispens�veis ao desenvolvimento das atividades de desmobiliza��o do aparato de seguran�a do evento, conforme justificativa e indica��o da autoridade competente, ser�o consideradas extintas em 30 de novembro de 2007, aplicando-se o procedimento indicado neste artigo, observada a data de extin��o.
Art.
17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor das universidades
federais aplicam-se, para fins de inclus�o na lista tr�plice objetivando a
recondu��o, a estrutura da Carreira de Magist�rio Superior e os requisitos
legais vigentes � �poca em que foram nomeados para o mandato em curso.
Par�grafo �nico. Na 1a (primeira) elei��o ap�s o in�cio da
vig�ncia desta Lei, poder�o concorrer � inclus�o na lista tr�plice, para efeito
de nomea��o para os cargos de reitor e vice-reitor, al�m dos doutores, os
professores posicionados nos 2 (dois) n�veis mais elevados, dentre os
efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva institui��o.
Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universit�rias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclus�o na lista tr�plice objetivando a recondu��o, a estrutura da Carreira de Magist�rio Superior e os requisitos legais vigentes � �poca em que foram nomeados para o mandato em curso. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
Par�grafo �nico. Na primeira elei��o ap�s o in�cio da vig�ncia desta Lei, poder�o concorrer � inclus�o na lista tr�plice, para efeito de nomea��o para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, al�m dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) n�veis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva institui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
Art. 18. Fica revogado o art. 3o da Lei no 10.558, de 13 de novembro de 2002.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de julho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Orlando Silva de Jesus Junior
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.7.2007
ANEXO
FUN��ES COMISSIONADAS DOS JOGOS PAN-AMERICANOS � FCPAN
FUN��O |
QUANTITATIVO |
VALOR UNIT�RIO (R$) |
1 |
2.300,00 |
|
FCPAN-2 |
1.300,00 |
|
FCPAN-1 |
34 |
1.000,00 |