Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.521, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
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Altera a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema �nico de Sa�de de �rg�os e tecidos de doadores que se encontrem em institui��es hospitalares n�o autorizadas a realizar transplantes. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 13 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 13........................................................
Par�grafo �nico. Ap�s a notifica��o prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de sa�de n�o autorizados a retirar tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento dever�o permitir a imediata remo��o do paciente ou franquear suas instala��es e fornecer o apoio operacional necess�rio �s equipes m�dico-cir�rgicas de remo��o e transplante, hip�tese em que ser�o ressarcidos na forma da lei.� (NR)
Art. 2o O � 1o do art. 22 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 22.......................................................
� 1o Incorre na mesma pena o estabelecimento de sa�de que deixar de fazer as notifica��es previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hip�teses definidas em seu par�grafo �nico.
....................................................................� (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de setembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Gomes Tempor�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.9.2007