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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.521, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Altera a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema �nico de Sa�de de �rg�os e tecidos de doadores que se encontrem em institui��es hospitalares n�o autorizadas a realizar transplantes.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 13 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 13........................................................

Par�grafo �nico.  Ap�s a notifica��o prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de sa�de n�o autorizados a retirar tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento dever�o permitir a imediata remo��o do paciente ou franquear suas instala��es e fornecer o apoio operacional necess�rio �s equipes m�dico-cir�rgicas de remo��o e transplante, hip�tese em que ser�o ressarcidos na forma da lei.� (NR)

Art. 2o  O � 1o do art. 22 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 22.......................................................

� 1o  Incorre na mesma pena o estabelecimento de sa�de que deixar de fazer as notifica��es previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hip�teses definidas em seu par�grafo �nico.

....................................................................� (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publica��o.

Bras�lia,  18  de  setembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Gomes Tempor�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.9.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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