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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.610, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Convers�o da MPv n� 393, de 2007

Revogado pela Medida Provis�ria n� 595, de 2012

Revogado pela Lei n� 12.815, de 2013

Texto para impress�o

Institui o Programa Nacional de Dragagem Portu�ria e Hidrovi�ria, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica institu�do o Programa Nacional de Dragagem Portu�ria e Hidrovi�ria, a ser implantado pela Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Minist�rio dos Transportes, por interm�dio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nas respectivas �reas de atua��o.

� 1o  O Programa de que trata o caput deste artigo abrange as obras e servi�os de engenharia de dragagem do leito das vias aquavi�rias, compreendendo a remo��o do material sedimentar submerso e a escava��o ou derrocamento do leito, com vistas � manuten��o da profundidade dos portos em opera��o ou na sua amplia��o.

� 2o  Para fins desta Lei, considera-se:

I - dragagem: obra ou servi�o de engenharia que consiste na limpeza, desobstru��o, remo��o, derrocamento ou escava��o de material do fundo de rios, lagos, mares, ba�as e canais;

II - draga: equipamento especializado acoplado � embarca��o ou � plataforma fixa, m�vel ou flutuante, utilizado para execu��o de obras ou servi�os de dragagem;

III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d��gua decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo �rg�o competente;

IV - empresa de dragagem: pessoa jur�dica que tenha por objeto a realiza��o de obra ou servi�o de dragagem com a utiliza��o ou n�o de embarca��o.

Art. 2o  A dragagem por resultado compreende a contrata��o de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expans�o de �reas portu�rias e de hidrovias, inclusive canais de navega��o, bacias de evolu��o e de fundeio, e ber�os de atraca��o, bem como os servi�os de natureza cont�nua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condi��es de profundidade estabelecidas no projeto implantado.

� 1o  Na hip�tese de amplia��o ou implanta��o da �rea portu�ria de que trata o caput deste artigo, � obrigat�ria a contrata��o conjunta dos servi�os de dragagem de manuten��o, a serem posteriormente prestados.

� 2o  As obras e servi�os integrantes do Programa Nacional de Dragagem Portu�ria e Hidrovi�ria ser�o contratados na forma do caput deste artigo.

� 3o  As obras ou servi�os de dragagem por resultado poder�o ser reunidas para at� 3 (tr�s) portos, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administra��o p�blica.

� 4o  Na contrata��o de dragagem por resultado, � obrigat�ria a presta��o de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas no art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

� 5o  A dura��o dos contratos de dragagem por resultado ser� de at� 5 (cinco) anos, prorrog�vel uma �nica vez por per�odo de at� 1 (um) ano, observadas as disposi��es da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

� 6o  A contrata��o de dragagem por forma diversa da estabelecida neste artigo dever� ser pr�via e expressamente autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica ou pelo Minist�rio dos Transportes, nas respectivas �reas de atua��o, respeitadas as disposi��es da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3o  Para a dragagem de que trata esta Lei poder�o ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licita��o internacional, nos termos da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4o  Cabe � Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica e ao Minist�rio dos Transportes estabelecer, nas respectivas �reas de atua��o, as prioridades para dragagem de amplia��o, fixar sua profundidade e demais condi��es, que devem constar do projeto b�sico da dragagem.

Art. 5o  As embarca��es destinadas � dragagem sujeitam-se �s normas espec�ficas de seguran�a da navega��o estabelecidas pela Autoridade Mar�tima, n�o se submetendo ao disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 6o  Os programas de investimento e de dragagens, a estrutura��o da gest�o ambiental dos portos e a aloca��o dos recursos arrecadados por via tarif�ria das Companhias Docas e do DNIT ser�o submetidos � aprova��o e fiscaliza��o pela Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Minist�rio dos Transportes, nas respectivas �reas de atua��o, com o objetivo de assegurar a efic�cia da gest�o econ�mica, financeira e ambiental.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  12    dezembro  de  2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Dilma Rousseff

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.2007

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