Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.610, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Convers�o da MPv n�
393, de 2007 Revogado pela Medida Provis�ria n� 595, de 2012 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica institu�do o Programa Nacional de Dragagem
Portu�ria e Hidrovi�ria, a ser implantado pela Secretaria Especial de Portos da
Presid�ncia da Rep�blica e pelo Minist�rio dos Transportes, por interm�dio do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nas respectivas
�reas de atua��o.
� 1o O Programa de que trata o caput deste artigo
abrange as obras e servi�os de engenharia de dragagem do leito das vias
aquavi�rias, compreendendo a remo��o do material sedimentar submerso e a
escava��o ou derrocamento do leito, com vistas � manuten��o da profundidade dos
portos em opera��o ou na sua amplia��o.
� 2o Para fins desta Lei, considera-se:
I - dragagem: obra ou servi�o de engenharia que consiste na limpeza,
desobstru��o, remo��o, derrocamento ou escava��o de material do fundo de rios,
lagos, mares, ba�as e canais;
II - draga: equipamento especializado acoplado � embarca��o ou � plataforma
fixa, m�vel ou flutuante, utilizado para execu��o de obras ou servi�os de
dragagem;
III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d��gua
decorrente da atividade de dragagem e
transferido para local de despejo autorizado pelo �rg�o competente;
IV - empresa de dragagem: pessoa jur�dica que tenha por objeto a realiza��o de
obra ou servi�o de dragagem com a utiliza��o ou n�o de embarca��o.
Art. 2o A dragagem por resultado compreende a contrata��o de
obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expans�o de
�reas portu�rias e de hidrovias, inclusive canais de navega��o, bacias de
evolu��o e de fundeio, e ber�os de atraca��o, bem como os servi�os de natureza
cont�nua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condi��es de
profundidade estabelecidas no projeto implantado.
� 1o Na hip�tese de amplia��o ou implanta��o da �rea
portu�ria de que trata o caput deste artigo, � obrigat�ria a contrata��o
conjunta dos servi�os de dragagem de manuten��o, a serem posteriormente
prestados.
� 2o As obras e servi�os integrantes do Programa Nacional de
Dragagem Portu�ria e Hidrovi�ria ser�o contratados na forma do caput
deste artigo.
� 3o As obras ou servi�os de dragagem por resultado poder�o
ser reunidas para at� 3 (tr�s) portos, num mesmo contrato, quando essa medida
for mais vantajosa para a administra��o p�blica.
� 4o Na contrata��o de dragagem por resultado, � obrigat�ria
a presta��o de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas
no art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
� 5o A dura��o dos contratos de dragagem por resultado ser�
de at� 5 (cinco) anos, prorrog�vel uma �nica vez por per�odo de at� 1 (um) ano,
observadas as disposi��es da Lei n� 8.666, de 21 de junho de
1993.
� 6o A contrata��o de dragagem por forma diversa da
estabelecida neste artigo dever� ser pr�via e expressamente autorizada pela
Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica ou pelo Minist�rio dos
Transportes, nas respectivas �reas de atua��o, respeitadas as disposi��es da
Lei
n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3o Para a dragagem de que trata esta Lei poder�o ser
contratadas empresas nacionais ou
estrangeiras, por meio de licita��o internacional, nos termos da
Lei n�
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4o Cabe � Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia
da Rep�blica e ao Minist�rio dos Transportes estabelecer, nas respectivas �reas
de atua��o, as prioridades para dragagem de amplia��o, fixar sua profundidade e
demais condi��es, que devem constar do projeto b�sico da dragagem.
Art. 5o As embarca��es destinadas � dragagem sujeitam-se �s
normas espec�ficas de seguran�a da navega��o estabelecidas pela Autoridade
Mar�tima, n�o se submetendo ao disposto na Lei no 9.432, de 8
de janeiro de 1997.
Art. 6o Os programas de investimento e de dragagens, a
estrutura��o da gest�o ambiental dos portos e a aloca��o dos recursos
arrecadados por via tarif�ria das Companhias Docas e do DNIT ser�o submetidos �
aprova��o e fiscaliza��o pela Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da
Rep�blica e pelo Minist�rio dos Transportes, nas respectivas �reas de atua��o,
com o objetivo de assegurar a efic�cia da gest�o econ�mica, financeira e
ambiental.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 dezembro de 2007; 186o da Independ�ncia e
119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Dilma Rousseff
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 13.12.2007