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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Mensagem de veto

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende �s sociedades de grande porte disposi��es relativas � elabora��o e divulga��o de demonstra��es financeiras.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

 ï¿½Art. 176.........................................................

.......................................................................

IV � demonstra��o dos fluxos de caixa; e

V � se companhia aberta, demonstra��o do valor adicionado.

.......................................................................

� 6�  A companhia fechada com patrim�nio l�quido, na data do balan�o, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais) n�o ser� obrigada � elabora��o e publica��o da demonstra��o dos fluxos de caixa.� (NR)

�Art. 177...........................................................

.......................................................................

� 2�  As disposi��es da lei tribut�ria ou de legisla��o especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam � utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes ou � elabora��o de outras demonstra��es n�o elidem a obriga��o de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstra��es financeiras em conson�ncia com o disposto no caput deste artigo e dever�o ser alternativamente observadas mediante registro:

I � em livros  auxiliares, sem modifica��o da escritura��o mercantil; ou

II � no caso da elabora��o das demonstra��es para fins tribut�rios, na escritura��o mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lan�amentos cont�beis adicionais que assegurem a prepara��o e a divulga��o de demonstra��es financeiras com observ�ncia do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstra��es auditadas por auditor independente registrado na Comiss�o de Valores Mobili�rios.

.......................................................................

� 5�  As normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a que se refere o � 3o deste artigo dever�o ser elaboradas em conson�ncia com os padr�es internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobili�rios.

� 6o  As companhias fechadas poder�o optar por observar as normas sobre demonstra��es financeiras expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios para as companhias abertas.

� 7o  Os lan�amentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmoniza��o de normas cont�beis, nos termos do � 2o deste artigo, e as demonstra��es e apura��es com eles elaboradas n�o poder�o ser base de incid�ncia de impostos e contribui��es nem ter quaisquer outros efeitos tribut�rios.� (NR)

�Art. 178..........................................................

� 1o ................................................................

.......................................................................

c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intang�vel e diferido.

� 2o ................................................................

.......................................................................

d) patrim�nio l�quido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avalia��o patrimonial, reservas de lucros, a��es em tesouraria e preju�zos acumulados.

.......................................................................� (NR)

�Art. 179..........................................................

.......................................................................

IV � no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corp�reos destinados � manuten��o das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de opera��es que transfiram � companhia os benef�cios, riscos e controle desses bens;

V � no diferido: as despesas pr�-operacionais e os gastos de reestrutura��o que contribuir�o, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exerc�cio social e que n�o configurem t�o-somente uma redu��o de custos ou acr�scimo na efici�ncia operacional;

VI � no intang�vel: os direitos que tenham por objeto bens incorp�reos destinados � manuten��o da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de com�rcio adquirido.

.......................................................................� (NR)

�(VETADO)

Art. 181.  (VETADO)�

�Patrim�nio L�quido

Art. 182...........................................................

� 1o ................................................................

.......................................................................

c) (revogada);

d) (revogada).

.......................................................................

� 3�  Ser�o classificadas como ajustes de avalia��o patrimonial, enquanto n�o computadas no resultado do exerc�cio em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, as contrapartidas de aumentos ou diminui��es de valor atribu�do a elementos do ativo (� 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e � 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorr�ncia da sua avalia��o a pre�o de mercado.

.......................................................................� (NR)

�Crit�rios de Avalia��o do Ativo

Art. 183............................................................

I - as aplica��es em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e t�tulos de cr�ditos, classificados no ativo circulante ou no realiz�vel a longo prazo:

a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplica��es destinadas � negocia��o ou dispon�veis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisi��o ou valor de emiss�o, atualizado conforme disposi��es legais ou contratuais, ajustado ao valor prov�vel de realiza��o, quando este for inferior, no caso das demais aplica��es e os direitos e t�tulos de cr�dito;

.......................................................................

VII � os direitos classificados no intang�vel, pelo custo incorrido na aquisi��o deduzido do saldo da respectiva conta de amortiza��o;

VIII � os elementos do ativo decorrentes de opera��es de longo prazo ser�o ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

� 1o.................................................................

.......................................................................

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transa��o n�o compuls�ria realizada entre partes independentes; e, na aus�ncia de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negocia��o de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

2) o valor presente l�quido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

3) o valor obtido por meio de modelos matem�tico-estat�sticos de precifica��o de instrumentos financeiros.

� 2o  A diminui��o do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intang�vel e diferido ser� registrada periodicamente nas contas de:

.......................................................................

� 3�  A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado, no intang�vel e no diferido, a fim de que sejam:

I � registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decis�o de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que n�o poder�o produzir resultados suficientes para recupera��o desse valor; ou

II � revisados e ajustados os crit�rios utilizados para determina��o da vida �til econ�mica estimada e para c�lculo da deprecia��o, exaust�o e amortiza��o.

.......................................................................� (NR)

�Crit�rios de Avalia��o do Passivo

Art. 184............................................................

.......................................................................

III � as obriga��es, encargos e riscos classificados no passivo exig�vel a longo prazo ser�o ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.� (NR)

�Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio

Art. 187............................................................

.......................................................................

VI � as participa��es de deb�ntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de institui��es ou fundos de assist�ncia ou previd�ncia de empregados, que n�o se caracterizem como despesa;

.......................................................................

� 2� (Revogado).� (NR)

�Demonstra��es dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado

Art. 188.  As demonstra��es referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicar�o, no m�nimo:

I � demonstra��o dos fluxos de caixa � as altera��es ocorridas, durante o exerc�cio, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas altera��es em, no m�nimo, 3 (tr�s) fluxos:

a) das opera��es;

b) dos financiamentos; e

c) dos investimentos;

II � demonstra��o do valor adicionado � o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribui��o entre os elementos que contribu�ram para a gera��o dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza n�o distribu�da.

....................................................................... �(NR)

�Reserva de Lucros a Realizar

Art. 197............................................................

� 1o ................................................................

.......................................................................

II � o lucro, rendimento ou ganho l�quidos em opera��es ou contabiliza��o de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realiza��o financeira ocorra ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte.

.......................................................................� (NR)

�Limite do Saldo das Reservas de Lucro

Art. 199.  O saldo das reservas de lucros, exceto as para conting�ncias, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, n�o poder� ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembl�ia deliberar� sobre aplica��o do excesso na integraliza��o ou no aumento do  capital  social ou na distribui��o de dividendos.� (NR)

�Transforma��o, Incorpora��o, Fus�o e Cis�o

Art. 226............................................................

.......................................................................

� 3�  Nas opera��es referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas � efetiva transfer�ncia de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fus�o ou cis�o ser�o contabilizados pelo seu valor de mercado.� (NR)

�Avalia��o do Investimento em Coligadas e Controladas

Art. 248.  No balan�o patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administra��o tenha influ�ncia significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que fa�am parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum ser�o avaliados pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

.......................................................................� (NR)

Art. 2o  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:

�Reserva de Incentivos Fiscais

Art. 195-A.  A assembl�ia geral poder�, por proposta dos �rg�os de administra��o, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro l�quido decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, que poder� ser exclu�da da base de c�lculo do dividendo obrigat�rio (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).�

Demonstra��es Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Art. 3o  Aplicam-se �s sociedades de grande porte, ainda que n�o constitu�das sob a forma de sociedades por a��es, as disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escritura��o e elabora��o de demonstra��es financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Par�grafo �nico.  Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exerc�cio social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milh�es de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais).

Art. 4o  As normas de que tratam os incisos I, II e IV do � 1� do art. 22 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poder�o ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobili�rios em fun��o do seu porte e das esp�cies e classes dos valores mobili�rios por eles emitidos e negociados no mercado.

Art. 5o  A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

�Art. 10-A.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios, o Banco Central do Brasil e demais �rg�os e ag�ncias reguladoras poder�o celebrar conv�nio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulga��o de princ�pios, normas e padr�es de contabilidade e de auditoria, podendo, no exerc�cio de suas atribui��es regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orienta��es t�cnicas emitidas.

Par�grafo �nico.  A entidade referida no caput deste artigo dever� ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elabora��o de demonstra��es financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstra��es financeiras, do �rg�o federal de fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o cont�bil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atua��o na �rea cont�bil e de mercado de capitais.�

Art. 6o  Os saldos existentes nas reservas de reavalia��o dever�o ser mantidos at� a sua efetiva realiza��o ou estornados at� o final do exerc�cio social em que esta Lei entrar em vigor.

Art. 7o  As demonstra��es referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poder�o ser divulgadas, no primeiro ano de vig�ncia desta Lei, sem a indica��o dos valores correspondentes ao exerc�cio anterior.

Art. 8o  Os textos consolidados das Leis n�s 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as altera��es nelas introduzidas pela legisla��o posterior, inclusive esta Lei, ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o pelo Poder Executivo.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exerc�cio seguinte ao de sua publica��o.

Art. 10.  Ficam revogadas as al�neas c e d do � 1o do art. 182 e  o � 2� do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Bras�lia,  28  de dezembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edi��o extra.

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