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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008.

Convers�o da MPv n� 398, de 2007.

Mensagem de veto

Produ��o de efeito

Institui os princ�pios e objetivos dos servi�os de radiodifus�o p�blica explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administra��o indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunica��o � EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os servi�os de radiodifus�o p�blica explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administra��o indireta, no �mbito federal, ser�o prestados conforme as disposi��es desta Lei.

Art. 2o  A presta��o dos servi�os de radiodifus�o p�blica por �rg�os do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administra��o indireta dever� observar os seguintes princ�pios:

I - complementaridade entre os sistemas privado, p�blico e estatal;

II - promo��o do acesso � informa��o por meio da pluralidade de fontes de produ��o e distribui��o do conte�do;

III - produ��o e programa��o com finalidades educativas, art�sticas, culturais, cient�ficas e informativas;

IV - promo��o da cultura nacional, est�mulo � produ��o regional e � produ��o independente;

V - respeito aos valores �ticos e sociais da pessoa e da fam�lia;

VI - n�o discrimina��o religiosa, pol�tico partid�ria, filos�fica, �tnica, de g�nero ou de op��o sexual;

VII - observ�ncia de preceitos �ticos no exerc�cio das atividades de radiodifus�o; 

VIII - autonomia em rela��o ao Governo Federal para definir produ��o, programa��o e distribui��o de conte�do no sistema p�blico de radiodifus�o; e

IX - participa��o da sociedade civil no controle da aplica��o dos princ�pios do sistema p�blico de radiodifus�o, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

X - atualiza��o e moderniza��o tecnol�gica dos equipamentos de produ��o e transmiss�o;  (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

XI - forma��o e capacita��o continuadas de m�o de obra, de forma a garantir a excel�ncia na produ��o da programa��o veiculada.   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 3o  Constituem objetivos dos servi�os de radiodifus�o p�blica explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administra��o indireta:

I - oferecer mecanismos para debate p�blico acerca de temas de relev�ncia nacional e internacional;

II - desenvolver a consci�ncia cr�tica do cidad�o, mediante programa��o educativa, art�stica, cultural, informativa, cient�fica e promotora de cidadania;

III - fomentar a constru��o da cidadania, a consolida��o da democracia e a participa��o na sociedade, garantindo o direito � informa��o, � livre express�o do pensamento, � cria��o e � comunica��o;

IV - cooperar com os processos educacionais e de forma��o do cidad�o;

V - apoiar processos de inclus�o social e socializa��o da produ��o de conhecimento garantindo espa�os para exibi��o de produ��es regionais e independentes;

VI - buscar excel�ncia em conte�dos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inova��o e forma��o de talentos;

VII - direcionar sua produ��o e programa��o pelas finalidades educativas, art�sticas, culturais, informativas, cient�ficas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu car�ter competitivo na busca do interesse do maior n�mero de ouvintes ou telespectadores;

VIII - promover parcerias e fomentar produ��o audiovisual nacional, contribuindo para a expans�o de sua produ��o e difus�o; e

IX - estimular a produ��o e garantir a veicula��o, inclusive na rede mundial de computadores, de conte�dos interativos, especialmente aqueles voltados para a universaliza��o da presta��o de servi�os p�blicos.

Par�grafo �nico.  � vedada qualquer forma de proselitismo na programa��o.

� 1o  ï¿½ vedada qualquer forma de proselitismo na programa��o das emissoras p�blicas de radiodifus�o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 2o  Os servi�os de radiodifus�o p�blica explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administra��o indireta veicular�o informa��es constantes da base de dados do Cadastro Nacional de Crian�as e Adolescentes Desaparecidos de que trata a Lei no 12.127, de 17 de dezembro de 2009, incluindo fotografias de pessoas desaparecidas, diariamente, por no m�nimo um minuto, no per�odo compreendido entre dezoito e vinte e duas horas.   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 4o  Os servi�os de radiodifus�o p�blica outorgados a entidades da administra��o indireta do Poder Executivo ser�o prestados pela empresa p�blica de que trata o art. 5o desta Lei e poder�o ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema p�blico de radiodifus�o e outras entidades p�blicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do caput do art. 8o desta Lei.

Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa p�blica denominada Empresa Brasil de Comunica��o S.A. - EBC, vinculada � Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa p�blica denominada Empresa Brasil de Comunica��o S.A. - EBC, vinculada � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 6o  A EBC tem por finalidade a presta��o de servi�os de radiodifus�o p�blica e servi�os conexos, observados os princ�pios e objetivos estabelecidos nesta Lei.

Par�grafo �nico.  A EBC, com prazo de dura��o indeterminado, ter� sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, mantendo como principal centro de produ��o o localizado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo instalar escrit�rios, depend�ncias, unidades de produ��o e radiodifus�o em qualquer local, dando continuidade obrigatoriamente �quelas j� existentes no Distrito Federal, Rio de Janeiro e Maranh�o.

Art. 7o  A Uni�o integralizar� o capital social da EBC e promover� a constitui��o inicial de seu patrim�nio por meio de capitaliza��o e da incorpora��o de bens m�veis ou im�veis.

Art. 8o  Compete � EBC:

I - implantar e operar as emissoras e explorar os servi�os de radiodifus�o p�blica sonora e de sons e imagens do Governo Federal;

II - implantar e operar as suas pr�prias redes de Repeti��o e Retransmiss�o de Radiodifus�o, explorando os respectivos servi�os;

III - estabelecer coopera��o e colabora��o com entidades p�blicas ou privadas que explorem servi�os de comunica��o ou radiodifus�o p�blica, mediante conv�nios ou outros ajustes, com vistas na forma��o da Rede Nacional de Comunica��o P�blica;

IV - produzir e difundir programa��o informativa, educativa, art�stica, cultural, cient�fica, de cidadania e de recrea��o;

V - promover e estimular a forma��o e o treinamento de pessoal especializado, necess�rio �s atividades de radiodifus�o, comunica��o e servi�os conexos;

VI - prestar servi�os no campo de radiodifus�o, comunica��o e servi�os conexos, inclusive para transmiss�o de atos e mat�rias do Governo Federal;

VII - distribuir a publicidade legal dos �rg�os e entidades da administra��o federal, � exce��o daquela veiculada pelos �rg�os oficiais da Uni�o;

VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribu�das pela Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica ou pelo Conselho Curador da EBC; e   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)      (Revogado pela Lei n� 13.417, de 2017)

IX - garantir os m�nimos de 10% (dez por cento) de conte�do regional e de 5% (cinco por cento) de conte�do independente em sua programa��o semanal, em programas a serem veiculados no hor�rio compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas.

� 1o  Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como publicidade legal a publica��o de avisos, balan�os, relat�rios e outros a que os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal estejam obrigados por for�a de lei ou regulamento.

� 2o  � dispensada a licita��o para a:

I - celebra��o dos ajustes com vistas na forma��o da Rede Nacional de Comunica��o P�blica mencionados no inciso III do caput deste artigo, que poder�o ser firmados, em igualdade de condi��es, com entidades p�blicas ou privadas que explorem servi�os de comunica��o ou radiodifus�o, por at� 10 (dez) anos, renov�veis por iguais per�odos;

II - contrata��o da EBC por �rg�os e entidades da administra��o p�blica, com vistas na realiza��o de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o de mercado.

� 3o  Para compor a Rede Nacional de Comunica��o P�blica, nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo, a programa��o das entidades p�blicas e privadas dever� obedecer aos princ�pios estabelecidos por esta Lei.

� 4o  Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, entende-se:

I - conte�do regional: conte�do produzido num determinado Estado, com equipe t�cnica e art�stica composta majoritariamente por residentes locais;

II - conte�do independente: conte�do cuja empresa produtora, detentora majorit�ria dos direitos patrimoniais sobre a obra, n�o tenha qualquer associa��o ou v�nculo, direto ou indireto, com empresas de servi�o de radiodifus�o de sons e imagens ou prestadoras de servi�o de veicula��o de conte�do eletr�nico.

� 5o  Para o cumprimento do percentual relativo a conte�do regional, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, dever�o ser veiculados, na mesma propor��o, programas produzidos em todas as regi�es do Pa�s.

Art. 9o  A EBC ser� organizada sob a forma de sociedade an�nima de capital fechado e ter� seu capital representado por a��es ordin�rias nominativas, das quais pelo menos 51% (cinq�enta e um por cento) ser�o de titularidade da Uni�o.

� 1o  A integraliza��o do capital da EBC ser� realizada com recursos oriundos de dota��es consignadas no or�amento da Uni�o, destinadas ao suporte e opera��o dos servi�os de radiodifus�o p�blica, mediante a incorpora��o do patrim�nio da RADIOBR�S - Empresa Brasileira de Comunica��o S.A., criada pela Lei no 6.301, de 15 de dezembro de 1975, e da incorpora��o de bens m�veis e im�veis decorrentes do disposto no art. 26 desta Lei.

� 2o  Ser� admitida no restante do capital da EBC a participa��o de entidades da administra��o indireta federal, bem como de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios ou de entidades de sua administra��o indireta.

� 3o  A participa��o de que trata o � 2o deste artigo poder� ser realizada mediante a transfer�ncia para o patrim�nio da EBC de bens representativos dos acervos de esta��es de radiodifus�o de sua propriedade ou de outros bens necess�rios e �teis ao seu funcionamento.

� 4o  A EBC divulgar� anualmente, como parte do balan�o da empresa, listagem contendo nomes dos empregados, dos contratados, dos terceirizados e dos demais prestadores de servi�os com que haja contratado nos �ltimos 12 (doze) meses.

Art. 10.  O Ministro de Estado da Fazenda designar� o representante da Uni�o nos atos constitutivos da EBC, dentre os membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Par�grafo �nico.  O Estatuto da EBC ser� publicado por decreto do Poder Executivo, e seus atos constitutivos ser�o arquivados no Registro do Com�rcio.

Art. 11.  Os recursos da EBC ser�o constitu�dos da receita proveniente:

I - de dota��es or�ament�rias;

II - da explora��o dos servi�os de radiodifus�o p�blica de que trata esta Lei;

III - no m�nimo, de 75% (setenta e cinco por cento) da arrecada��o da contribui��o institu�da no art. 32 desta Lei;

IV - de presta��o de servi�os a entes p�blicos ou privados, da distribui��o de conte�do, modelos de programa��o, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes � comunica��o;

V - de doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado;

VI - de apoio cultural de entidades de direito p�blico e de direito privado, sob a forma de patroc�nio de programas, eventos e projetos;

VII - de publicidade institucional de entidades de direito p�blico e de direito privado, vedada a veicula��o de an�ncios de produtos ou servi�os;

VIII - da distribui��o da publicidade legal dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, segundo o disposto no � 1o do art. 8o desta Lei;

IX - de recursos obtidos nos sistemas institu�dos pelas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 11.437, de 28 de dezembro de 2006;

X - de recursos provenientes de acordos e conv�nios que realizar com entidades nacionais e internacionais, p�blicas ou privadas;

XI - de rendimentos de aplica��es financeiras que realizar;

XII - de rendas provenientes de outras fontes, desde que n�o comprometam os princ�pios e objetivos da radiodifus�o p�blica estabelecidos nesta Lei.

� 1o  Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se apoio cultural como pagamento de custos relativos � produ��o de programa��o ou de um programa espec�fico, sendo permitida a cita��o da entidade apoiadora, bem como de sua a��o institucional, sem qualquer tratamento publicit�rio.

� 2o  O tempo destinado � publicidade institucional n�o poder� exceder 15% (quinze por cento) do tempo total de programa��o da EBC.

� 3o  Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, fica a EBC equiparada �s ag�ncias a que se refere a Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965.

Art. 12.  A EBC ser� administrada por 1 (um) Conselho de Administra��o e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e na sua composi��o contar� ainda com 1 (um) Conselho Fiscal e 1 (um) Conselho Curador.

Art. 12.  A EBC ser� administrada por um Conselho de Administra��o e por uma Diretoria-Executiva e, em sua composi��o, contar� com um Conselho Fiscal.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

Art. 12.  A EBC ser� administrada por um Conselho de Administra��o e por uma Diretoria Executiva e, em sua composi��o, contar� com um Conselho Fiscal e um Comit� Editorial e de Programa��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 13.  O Conselho de Administra��o, cujos membros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ser� constitu�do:

I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;

I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;       (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educa��o;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educa��o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunica��es; e

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

V - de 1 (um) Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.

V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

   V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

   VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

  VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;    (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

  VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

  VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

  VIII - por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016.   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 1o  O Conselho de Administra��o reunir-se-�, ordinariamente, a cada m�s e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois ter�os) dos seus membros.

� 2o  As decis�es do Conselho de Administra��o ser�o tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

� 3o  O qu�rum de delibera��o � o de maioria absoluta de seus membros.

Art. 14.  O Conselho Fiscal ser� constitu�do por 3 (tr�s) membros e respectivos suplentes designados pelo Presidente da Rep�blica.

� 1o  O Conselho Fiscal contar� com 1 (um) representante do Tesouro Nacional, garantindo-se, ainda, a participa��o dos acionistas minorit�rios, nos termos do Estatuto.

� 2o  Os  conselheiros  exercer�o  suas  atribui��es  pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondu��o.

� 3o  O Conselho Fiscal reunir-se-�, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administra��o.

� 4o  As decis�es  do  Conselho  Fiscal  ser�o  tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

� 5o  As reuni�es do Conselho Fiscal s� ter�o car�ter deliberativo se contarem com a presen�a do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

Art. 15.  O Conselho Curador, �rg�o de natureza consultiva e deliberativa da EBC, ser� integrado por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Presidente da Rep�blica.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

Art. 15.  O Comit� Editorial e de Programa��o, �rg�o t�cnico de participa��o institucionalizada da sociedade na EBC, ter� natureza consultiva e deliberativa, sendo integrado por onze membros indicados por entidades representativas da sociedade, mediante lista tr�plice, e designados pelo Presidente da Rep�blica.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 1o  Os titulares do Conselho Curador ser�o escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados h� mais de 10 (dez) anos, de reputa��o ilibada e reconhecido esp�rito p�blico, da seguinte forma:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 1o  Os titulares do Comit� Editorial e de Programa��o ser�o escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, de reputa��o ilibada, reconhecido esp�rito p�blico e not�rio saber na �rea de comunica��o social, da seguinte forma:  (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

I - 4 (quatro) Ministros de Estado;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

I - um representante de emissoras p�blicas de r�dio e televis�o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

II - 1 (um) representante indicado pelo Senado Federal e outro pela C�mara dos Deputados;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

II - um representante dos cursos superiores de Comunica��o Social;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

III - 1 (um) representante dos funcion�rios, escolhido na forma do Estatuto;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

III - um representante do setor audiovisual independente;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

IV - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo crit�rios de diversidade cultural e pluralidade de experi�ncias profissionais, sendo que cada uma das regi�es do Brasil dever� ser representada por pelo menos 1 (um) conselheiro.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

IV - um representante dos ve�culos legislativos de comunica��o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

  V - um representante da comunidade cultural;   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

  VI - um representante da comunidade cient�fica e tecnol�gica;  (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

  VII - um representante de entidades de defesa dos direitos de crian�as e adolescentes;   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

  VIII - um representante de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;  (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

  IX - um representante de entidades da sociedade civil de defesa do direito � Comunica��o;  (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

  X - um representante dos cursos superiores de Educa��o;   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

  XI - um representante dos empregados da EBC.  (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 2o  � vedada a indica��o ao Conselho Curador de:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 2o  ï¿½ vedada  a  indica��o  ao  Comit�  Editorial   de  Programa��o de:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

I - pessoa que tenha v�nculo de parentesco at� terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

I - pessoa que tenha v�nculo de parentesco at� terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;        

II - agente p�blico detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comiss�o de livre provimento da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, � exce��o dos referidos nos incisos I e III do � 1o deste artigo.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

II - agente p�blico detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comiss�o de livre provimento da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 3o  O mandato do Conselheiro referido no inciso III do � 1o deste artigo ser� de 2 (dois) anos, vedada a sua recondu��o.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 3o  Cada uma das regi�es do Brasil dever� ser representada por, pelo menos, um membro do Comit�.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

 ï¿½ 4o  O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do � 1o deste artigo ser� de 4 (quatro) anos, renov�vel por 1 (uma) �nica vez.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 4o  Os membros do Comit� ter�o mandato de dois anos, vedada a recondu��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 5o  Os primeiros conselheiros referidos no inciso IV do � 1o deste artigo ser�o escolhidos e designados pelo Presidente da Rep�blica para mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos, na forma do Estatuto.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 5o   (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)

� 6o  Asdetermina��es expedidas pelo Conselho Curador, no exerc�cio de suas atribui��es, s�o de observ�ncia cogente pelos �rg�os de administra��o.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

 ï¿½ 6o    (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)

 ï¿½ 7o  O Conselho Curador dever� se reunir, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois ter�os) de seus membros.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 7o  O Comit� dever� reunir-se, ordinariamente, a cada m�s e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois ter�os de seus membros.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 8o  Participar�o das reuni�es do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 8o  Participar�o das reuni�es do Comit�, sem direito a voto, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 9o  Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos III e IV do � 1o deste artigo perder�o o mandato:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 9o  Os membros do Comit� perder�o o mandato:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

I - na hip�tese de ren�ncia;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

 I - na hip�tese de ren�ncia;

II - devido a processo judicial com decis�o definitiva;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

II - devido a processo judicial com decis�o definitiva;

III - por aus�ncia injustificada a 3 (tr�s) sess�es do Colegiado, durante o per�odo de 12 (doze) meses;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

III - por aus�ncia injustificada a tr�s reuni�es do Colegiado, durante o per�odo de doze meses;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

IV - mediante a provoca��o de 3/5 (tr�s quintos) dos seus membros.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

IV - mediante decis�o de tr�s quintos de seus membros.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 10.  Regulamento espec�fico dispor� sobre o funcionamento e a indica��o dos membros do Comit� Editorial e de Programa��o.  (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 11.  (VETADO).  (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 12.  S�o vedadas indica��es origin�rias de partidos pol�ticos ou institui��es religiosas ou voltadas para a dissemina��o de credos, cultos, pr�ticas e vis�es devocionais ou confessionais.   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 16.  A participa��o dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do � 1o do art. 15 desta Lei nas suas reuni�es ser� remunerada mediante pro labore, nos termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e estadia para o exerc�cio de suas atribui��es ser�o suportadas pela EBC.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

Art. 16.  A participa��o dos integrantes do Comit� Editorial e de Programa��o em suas reuni�es n�o ser� remunerada, cabendo � EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exerc�cio de suas atribui��es.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

Par�grafo �nico.  A remunera��o referida no caput deste artigo n�o poder� ultrapassar mensalmente 10% (dez por cento) da remunera��o mensal percebida pelo Diretor-Presidente.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

Par�grafo �nico. (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 17.  Compete ao Conselho Curador:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

Art. 17.  Compete ao Comit� Editorial e de Programa��o:       (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

I - deliberar sobre as diretrizes educativas, art�sticas, culturais e informativas integrantes da pol�tica de comunica��o propostas pela Diretoria Executiva da EBC;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

 I -   (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)

II - zelar pelo cumprimento dos princ�pios e objetivos previstos nesta Lei;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

 II -    (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)

III - opinar sobre mat�rias relacionadas ao cumprimento dos princ�pios e objetivos previstos nesta Lei;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

III - propor a amplia��o de espa�o, no �mbito da programa��o, para pautas sobre o papel e a import�ncia da m�dia p�blica no contexto brasileiro;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

IV - deliberar sobre a linha editorial de produ��o e programa��o proposta pela Diretoria Executiva da EBC e manifestar-se sobre sua aplica��o pr�tica;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

IV -    (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)

V - encaminhar ao Conselho de Comunica��o Social as delibera��es tomadas em cada reuni�o;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

V - formular mecanismo que permita a aferi��o permanente sobre a tipifica��o da audi�ncia da EBC, mediante a constru��o de indicadores e m�tricas consent�neos com a natureza e os objetivos da radiodifus�o p�blica, considerando as peculiaridades da recep��o dos sinais e as diferen�as regionais;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

VI - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto � imputa��o de voto de desconfian�a aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princ�pios e objetivos desta Lei; e         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

VI - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto � imputa��o de voto de desconfian�a aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princ�pios e objetivos desta Lei; e        

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

VII - eleger o seu Presidente, dentre seus membros.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

VII - (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 1o  Caber�, ainda, ao Conselho Curador coordenar o processo de consulta p�blica a ser implementado pela EBC, na forma do Estatuto, para a renova��o de sua composi��o, relativamente aos membros referidos no inciso IV do � 1o do art. 15 desta Lei.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 1o  (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 2o  Para efeito do processo de consulta p�blica a que se refere o � 1o deste artigo, a EBC receber� indica��es da sociedade, na forma do Estatuto, formalizadas por entidades da sociedade civil constitu�das como pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 2o  (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

I - � promo��o da �tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

I - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

II - � educa��o ou � pesquisa;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

II - (revogado);  (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

III - � promo��o da cultura ou das artes;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

III - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

IV - � defesa do patrim�nio hist�rico ou art�stico;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

IV - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

V - � defesa, preserva��o ou conserva��o do meio ambiente;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

V - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

VI - � representa��o sindical, classista e profissional.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

VI - (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 3o  N�o ser�o consideradas, para efeito do processo de consulta p�blica a que se refere o � 1o deste artigo, indica��es origin�rias de partidos pol�ticos ou institui��es religiosas ou voltadas para a dissemina��o de credos, cultos, pr�ticas e vis�es devocionais ou confessionais.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 3o  (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 18.  A condi��o de membro do Conselho Curador, bem como dos �rg�os de administra��o da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de sele��o e de dire��o da programa��o veiculada s�o privativas de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de 10 (dez) anos, nos termos do � 2o do art. 222 da Constitui��o Federal.

Art. 18.  A condi��o de membro dos �rg�os de administra��o da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de sele��o e de dire��o da programa��o veiculada s�o privativas de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

Art. 18.  A condi��o de membro dos �rg�os de administra��o da EBC e do Comit� Editorial e de Programa��o, a responsabilidade editorial e as atividades de sele��o e de dire��o da programa��o veiculada s�o privativas de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 19.  A Diretoria Executiva ser� composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 1 (um) Diretor-Geral, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, e at� 6 (seis) diretores, eleitos e destitu�veis pelo Conselho de Administra��o.

Art. 19.  A Diretoria-Executiva ser� composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

Art. 19.  A Diretoria Executiva ser� composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 1o  Os membros da Diretoria Executiva s�o respons�veis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administra��o.

� 1o  Os membros da Diretoria-Executiva ser�o nomeados e exonerados pelo Presidente da Rep�blica.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 1o  Os membros da Diretoria Executiva ser�o nomeados e exonerados pelo Presidente da Rep�blica.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 2o  O mandato do Diretor-Presidente ser� de 4 (quatro) anos.

� 2o  O prazo m�ximo da ocupa��o de cargo na Diretoria-Executiva � de quatro anos, vedada a recondu��o.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

 ï¿½ 2o     (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)

� 3o  Os  membros  da  Diretoria  Executiva  ser�o  destitu�dos   nas hip�teses legais ou se receberem 2 (dois) votos de desconfian�a do Conselho Curador, no per�odo de 12 (doze) meses, emitidos com interst�cio m�nimo de 30 (trinta) dias entre ambos.

� 3o  Os membros da Diretoria-Executiva s�o respons�veis pelos atos praticados em desconformidade com a legisla��o, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administra��o.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 3o  A indica��o de membros para a composi��o da Diretoria Executiva dever� atender aos ditames previstos no art. 17 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 4o  As atribui��es dos membros da Diretoria Executiva ser�o definidas pelo Estatuto.

� 4o  As atribui��es dos membros da Diretoria-Executiva ser�o definidas pelo Estatuto.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

� 4o  Sem preju�zo do disposto na legisla��o, os membros da Diretoria Executiva est�o submetidos ao cumprimento das obriga��es constantes nos arts. 16 a 22 da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 5o  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

� 6o  Os membros da Diretoria Executiva s�o respons�veis pelos atos praticados em desconformidade com a legisla��o, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administra��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

   � 7o  As atribui��es dos membros da Diretoria Executiva ser�o definidas pelo Estatuto.  (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 20.  A EBC contar� com 1 (uma) Ouvidoria, dirigida por 1 (um) Ouvidor, a quem compete exercer a cr�tica interna da programa��o por ela produzida ou veiculada, com respeito � observ�ncia dos princ�pios e objetivos dos servi�os de radiodifus�o p�blica, bem como examinar e opinar sobre as queixas e reclama��es de telespectadores e r�dio-ouvintes referentes � programa��o.

� 1o  O Ouvidor ser� nomeado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondu��o.

� 2o  O Ouvidor somente perder� o mandato nas hip�teses de ren�ncia ou de processo judicial com decis�o definitiva.

� 3o  No exerc�cio de suas fun��es o Ouvidor dever�:

I - redigir boletim interno di�rio com cr�ticas � programa��o do dia anterior, a ser encaminhado � Diretoria Executiva;

II - conduzir, sob sua inteira responsabilidade editorial, no m�nimo 15 (quinze) minutos de programa��o semanal, a ser veiculada pela EBC no hor�rio compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas, voltada � divulga��o p�blica de an�lises sobre a programa��o da EBC;

III - elaborar relat�rios bimestrais sobre a atua��o da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho Curador at� 5 (cinco) dias antes das reuni�es ordin�rias daquele colegiado.

III - elaborar relat�rios bimestrais sobre a atua��o da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administra��o no prazo de at� cinco dias antes das reuni�es ordin�rias daquele colegiado.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)

III - elaborar relat�rios bimestrais sobre a atua��o da EBC, a serem encaminhados aos membros do Comit� Editorial e de Programa��o no prazo de at� cinco dias antes das reuni�es ordin�rias daquele colegiado.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)

Art. 21.  Observadas as ressalvas desta Lei e da legisla��o de comunica��o social, a EBC ser� regida pela legisla��o referente �s sociedades por a��es.

 Art. 22.  O regime jur�dico do pessoal da EBC ser� o da Consolida��o das Leis do Trabalho e respectiva legisla��o complementar.

� 1o  A contrata��o de pessoal permanente da EBC far-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, observadas as normas espec�ficas editadas pelo Conselho de Administra��o.

� 2o  A EBC suceder� a Radiobr�s nos seus direitos e obriga��es e absorver�, mediante sucess�o trabalhista, os empregados integrantes do seu quadro de pessoal.

� 3o  Para fins de implanta��o, fica a EBC equiparada �s pessoas jur�dicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas na contrata��o de pessoal t�cnico e administrativo por tempo determinado.

� 4o  Considera-se como necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contrata��o de pessoal t�cnico e administrativo por tempo determinado, imprescind�vel ao funcionamento inicial da EBC.

� 5o  As contrata��es a que se refere o � 3o deste artigo observar�o o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e n�o poder�o exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da instala��o da EBC.

� 6o  Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias a contar da constitui��o da EBC, poder� ser contratado, nos termos dos �� 3o e 4o deste artigo, mediante an�lise de curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunica��o Social, pessoal t�cnico e administrativo para atendimento de necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, pelo prazo improrrog�vel de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 23.  Fica a EBC autorizada a patrocinar entidade fechada de previd�ncia complementar, nos termos da legisla��o vigente.

Art. 24.  As outorgas do servi�o de radiodifus�o exploradas pela Radiobr�s ser�o transferidas diretamente � EBC, cabendo ao Minist�rio das Comunica��es, em conjunto com a EBC, as provid�ncias cab�veis para formaliza��o desta disposi��o.

Art. 25.  A EBC ter� regulamento simplificado para contrata��o de servi�os e aquisi��o de bens, editado por decreto, observados os princ�pios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e efici�ncia.

Art. 26.  Com vistas no cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de at� 90 (noventa) dias a contar de sua publica��o, o contrato de gest�o firmado entre a Uni�o e a Associa��o de Comunica��o Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, ser� objeto de repactua��o, podendo ser prorrogado por at� 36 (trinta e seis) meses.

� 1o  At� a data do seu encerramento, o contrato de gest�o firmado entre a Uni�o e a Acerp ter� seu objeto reduzido para adequar-se �s disposi��es desta Lei, garantida a liquida��o das obriga��es previamente assumidas pela Acerp.

� 2o  O Poder Executivo poder�, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2007 para o cumprimento do contrato de gest�o referido no � 1o deste artigo em decorr�ncia do disposto nesta Lei, mantida a estrutura program�tica, expressa por categoria de programa��o, conforme definida no � 1o do art. 5o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, inclusive os t�tulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso e de resultado prim�rio, mantidos os valores das programa��es aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2007 ou em seus cr�ditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classifica��o funcional.

� 3o  Reverter�o � EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a Acerp pela Uni�o para os fins do cumprimento do contrato de gest�o referido no caput deste artigo.

� 4o  Em decorr�ncia do disposto neste artigo, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o e transferidos para a EBC o patrim�nio, os legados e as doa��es destinados � Acerp sujeitos ao disposto na al�nea i do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.

Art. 27.  A EBC poder� contratar, em car�ter excepcional e segundo crit�rios fixados pelo Conselho de Administra��o, especialistas para a execu��o de trabalhos nas �reas art�stica, audiovisual e jornal�stica, por projetos ou prazos limitados, sendo inexig�vel a licita��o quando configurada a hip�tese referida no caput do art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 28.  A Radiobr�s ser� incorporada � EBC ap�s sua regular constitui��o, nos termos do art. 5o desta Lei.

Par�grafo �nico.  Os bens e equipamentos integrantes do acervo da Radiobr�s ser�o transferidos e incorporados ao patrim�nio da EBC.

Art. 29.  As prestadoras de servi�os de televis�o por assinatura dever�o tornar dispon�veis, em sua �rea de presta��o, em todos os planos de servi�o, canais de programa��o de distribui��o obrigat�ria para utiliza��o pela EBC, pela C�mara dos Deputados, pelo Senado Federal, pelo Supremo Tribunal Federal e pela emissora oficial do Poder Executivo.

Par�grafo �nico.  No caso de comprovada impossibilidade t�cnica da prestadora oferecer os canais obrigat�rios de que trata este artigo, o �rg�o regulador de telecomunica��es dever� dispor sobre quais canais de programa��o dever�o ser oferecidos aos usu�rios.

Art. 30.  Os servidores em exerc�cio na Associa��o de Comunica��o Educativa Roquette Pinto � ACERP poder�o ser cedidos para a EBC, na forma do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante termo de op��o.

Art. 31.  (VETADO)

Art. 32.  Fica institu�da a Contribui��o para o Fomento da Radiodifus�o P�blica, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos servi�os de radiodifus�o p�blica e para a amplia��o de sua penetra��o mediante a utiliza��o de servi�os de telecomunica��es.         (Produ��o de efeito)

� 1o  A Contribui��o � devida pelas prestadoras dos servi�os constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador � a presta��o deles.

� 2o  A Contribui��o ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, em valores constantes do Anexo desta Lei.           (Vide Medida Provis�ria n� 952, de 2020)

� 3o  A Contribui��o sujeita-se �s normas relativas ao processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, bem como, subsidiariamente e no que couber, �s disposi��es da legisla��o do imposto de renda, especialmente quanto �s penalidades e aos demais acr�scimos legais.

� 4o  S�o isentos do pagamento da Contribui��o o �rg�o regulador das telecomunica��es, as For�as Armadas, a Pol�cia Federal, as Pol�cias Militares, a Pol�cia Rodovi�ria Federal, as Pol�cias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.

� 5o  A totalidade de recursos de que trata este artigo dever� ser programada em categoria espec�fica e utilizada exclusivamente para o atendimento dos objetivos definidos no caput deste artigo.

� 6o  Na ocorr�ncia de nova modalidade de servi�o de telecomunica��es, ser� devido pela prestadora, em car�ter provis�rio, o valor da contribui��o prevista no item 1 da Tabela constante do Anexo desta Lei, at� que lei fixe seu valor.

� 7o  ï¿½ Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a e recolhimento da contribui��o prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necess�rias � sua administra��o.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)

� 7o  � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a e recolhimento da contribui��o prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necess�rias � sua administra��o.        (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)

� 8o  A retribui��o � ANATEL pelos servi�os referidos no � 7o ser� de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) do montante arrecadado.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)

� 8o  A retribui��o � Anatel pelos servi�os referidos no � 7o ser� de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) do montante arrecadado.        (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)

� 9o  O percentual e a forma de repasse, � Empresa Brasil de Comunica��o � EBC, dos recursos arrecadados com a contribui��o deste artigo ser�o definidos em regulamento, respeitados o m�nimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no � 8o deste artigo.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)

� 9o  O percentual e a forma de repasse � Empresa Brasil de Comunica��o - EBC dos recursos arrecadados com a contribui��o deste artigo ser�o definidos em regulamento, respeitados o m�nimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no � 8o deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)

� 10.  Enquanto n�o editado o decreto a que se refere o � 9o, dever� a ANATEL repassar integralmente � EBC toda a arrecada��o da contribui��o deste artigo, observado o disposto no � 8o deste artigo.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)

� 10.  Enquanto n�o editado o decreto a que se refere o � 9o, dever� a Anatel repassar integralmente � EBC toda a arrecada��o da contribui��o deste artigo, observado o disposto no � 8o deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)

� 11.  Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribui��o anual prevista no � 2o poder� ser paga at� o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)

� 11.  Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribui��o anual prevista no � 2o poder� ser paga at� o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei.           (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)

� 12.  O decreto a que se refere o � 9o regulamentar� o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecada��o da contribui��o prevista no caput, para o financiamento dos Servi�os de Televis�o e de Retransmiss�o de Televis�o P�blica Digital explorada por entes e �rg�os integrantes dos Poderes da Uni�o, no �mbito do Sistema Brasileiro de Televis�o Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o m�nimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no � 8o deste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)

Art. 33.  O caput do art. 8o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:         (Produ��o de efeito)

�Art. 8o  A Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o.

...................................................................................................................................� (NR)

Art. 34.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 32 e 33 desta Lei, a partir do ano seguinte � sua publica��o.

Bras�lia, 7 de abril de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Dilma Rousseff
Franklin Martins

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.2008.

ANEXO

Valores da Contribui��o para o Fomento da Radiodifus�o P�blica

 

a) base

67,00

1. Servi�o M�vel Celular

b) repetidora

67,00

 

c) m�vel

1,34

2. Servi�o Telef�nico P�blico M�vel

a) base

6,70

Rodovi�rio/Telestrada

b) m�vel

1,34

 

a) at� 12 canais

1,34

 

b) acima de 12 at� 60 canais

6,70

3. Servi�o Radiotelef�nico P�blico

c) acima de 60 at� 300 canais

13,00

 

d) acima de 300 at� 900 canais

20,00

 

e) acima de 900 canais

26,00

4. Servi�o de  Radiocomunica��o Aero-

a) base

335,00

n�utica P�blico - Restrito

b) m�vel

26,00

 

a) base

6,70

5. Servi�o Limitado Privado

b) repetidora

6,70

 

c) fixa

1,34

 

d) m�vel

1,34

 

a) base em �rea de at� 300.000 habitantes

33,00

 

b) base em �rea acima de 300.000 at�

46,00

6. Servi�o Limitado M�vel Especializado

700.000 habitantes

 

 

c) base acima de 700.000 habitantes

60,00

 

d) m�vel

1,34

7. Servi�o Limitado de Fibras �ticas

 

6,70

8. Servi�o Limitado M�vel Privativo

a) base

33,00

 

b) m�vel

1,34

9. Servi�o Limitado Privado de

a) base

6,72

Radiochamada

b) m�vel

1,34

10. Servi�o Limitado de Radioestrada

a) base

6,72

 

b) m�vel

1,34

11. Servi�o Limitado M�vel Aeron�utico

 

6,70

 

a) costeira

6,70

12. Servi�o Limitado M�vel Mar�timo

b) portu�ria

6,70

 

c) m�vel

1,34

13. Servi�o Especial para Fins Cient�ficos

a) base

6,87

ou Experimentais

b) m�vel

2,68

14. Servi�o Especial de Radiorrecado

a) base

33,00

 

b) m�vel

1,34

 

a) base em �rea de at� 300.000 habitantes

33,00

 

b) base em �rea acima de 300.000 at�

46,00

15. Servi�o Especial Radiochamada

700.000 habitantes

 

 

c) base acima de 700.000 habitantes

60,00

 

d) m�vel

1,34

16. Servi�o Especial de Freq��ncia Padr�o

 

Isento

17. Servi�o Especial de Sinais Hor�rios

 

Isento

 

a) fixa

33,00

18. Servi�o Especial de Radiodetermina��o

b) base

33,00

 

c) m�vel

1,34

 

a) fixa

6,70

19. Servi�o Especial de Supervis�o e Controle

b) base

1,34

 

c) m�vel

1,34

20. Servi�o Especial de Radioautocine

 

6,70

21. Servi�o Especial de Boletins Meteorol�gicos

 

isento

22. Servi�o Especial de TV por Assinatura

120,00

23. Servi�o Especial de Canal Secund�rio de Radiodifus�o de Sons e Imagens

16,00

24. Servi�o Especial de M�sica Funcional

33,00

25. Servi�o Especial de Canal Secund�rio de Emissora de FM

16,00

26. Servi�o Especial de Repeti��o de Televis�o

20,00

27. Servi�o Especial de Repeti��o de Sinais de TV Via Sat�lite

20,00

28. Servi�o Especial de Retransmiss�o de Televis�o

25,00

 

a) terminal de sistema de

1,34

 

comunica��o global por sat�lite.

 

 

b) esta��o terrena de pequeno porte

10,00

 

com capacidade de transmiss�o e

 

 

di�metro de antena inferior a 2,4m,

 

 

controlada por esta��o central.

 

 

c) esta��o terrena central

20,00

 

controladora de aplica��es de redes

 

 

de dados e outras

 

     

29. Servi�o Suportado por Meio de Sat�lite

d) esta��o terrena de grande porte

670,00

 

com capacidade de transmiss�o,

 

 

utilizada para sinais de �udio, v�deo,

 

 

dados ou telefonia e outras

 

 

aplica��es, com di�metro de antena

 

 

superior a 4,5m.

 

 

e) esta��o terrena m�vel com

167,00

 

capacidade de transmiss�o.

 

 

f) esta��o espacial geoestacion�ria

1.340,00

 

(por sat�lite)

 

 

g) esta��o espacial n�o-

1.340,00

 

geostacion�ria (por sistema)

 

29. Servi�o Suportado por Meio de Sat�lite         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.018, de 2020)      (Produ��o de efeitos

a) terminal de sistema de comunica��o global por sat�lite

1,34 

b) esta��o terrena de pequeno porte com capacidade de transmiss�o e di�metro de antena inferior a 2,4 m, controlada por esta��o central

1,34

 

c) esta��o terrena central controladora de aplica��es de redes de dados e outras

20,00

 

d) esta��o terrena de grande porte com capacidade de transmiss�o, utilizada para sinais de �udio, v�deo, dados ou telefonia e outras aplica��es, com di�metro de antena superior a 4,5 m

670,00

 

e) esta��o terrena m�vel com capacidade de transmiss�o

167,00

 

f) esta��o espacial geoestacion�ria (por sat�lite)

1.340,00

 

g) esta��o espacial n�o geoestacion�ria (por sistema)

1.340,00

 

 

a) terminal de sistema de comunica��o global por sat�lite

1,34

 

b) esta��o terrena de pequeno porte com capacidade de transmiss�o e di�metro de antena inferior a 2,4 m, controlada por esta��o central

1,34

 

c) esta��o terrena central controladora de aplica��es de redes de dados e outras

20,00

29. Servi�o Suportado por Meio de Sat�lite   (Reda��o dada pela Lei n� 14.175, de 2021)  (Produ��o de efeito)

d) esta��o terrena de grande porte com capacidade de transmiss�o, utilizada para sinais de �udio, v�deo, dados ou telefonia e outras aplica��es, com di�metro de antena superior a 4,5 m

670,00

 

e) esta��o terrena m�vel com capacidade de transmiss�o

167,00

 

f) esta��o espacial geoestacion�ria (por sat�lite)

1.340,00

 

g) esta��o espacial n�o geoestacion�ria (por sistema)

1.340,00
     

 

a) base em �rea de at� 300.000

502,00

30. Servi�o de Distribui��o Sinais Multiponto

habitantes

 

Multicanal

b) base em �rea acima de 300.000

670,00

 

at� 700.000 habitantes

 

 

c) base acima de 700.000 habitantes

838,00

31. Servi�o R�dio Acesso

16,00

32. Servi�o de Radiot�xi

a) base

6,70

 

b) m�vel

1,34

 

a) fixa

1,68

33. Servi�o de Radioamador

b) repetidora

1,68

 

c) m�vel

1,34

 

a) fixa

1,68

34. Servi�o R�dio do Cidad�o

b) base

1,68

 

c) m�vel

1,34

 

a) base em �rea de at� 300.000

502,00

 

habitantes

 

35. Servi�o de TV a Cabo

b) base em �rea acima de 300.000

670,00

 

at� 700.000 habitantes

 

 

c) base acima de 700.000

838,00

 

habitantes

 

36. Servi�o de Distribui��o de Sinais de TV por Meios F�sicos

260,00

37. Servi�o de Televis�o em Circuito Fechado

67,00

 

a) pot�ncia de 0,25 a 1kW

48,00

 

b) pot�ncia acima de 1 at� 5kW

62,00

 

c) pot�ncia acima de 5 a 10 kW

77,00

38. Radiodifus�o Sonora em Ondas M�dias

d) pot�ncia acima de 10 a 25 kW

145,00

 

e) pot�ncia acima de 25 a 50 kW

194,00

 

f) pot�ncia acima de 50 a 100 kW

243,00

 

g) pot�ncia acima de 100 kW

291,00

39. Servi�o de Radiodifus�o Sonora em Ondas Curtas

48,00

40. Servi�o de Radiodifus�o em Ondas Tropicais

48,00

 

a) comunit�ria

10,00

 

b) classe C

50,00

 

c) classe B2

75,00

 

d) classe B1

100,00

41. Servi�o de Radiodifus�o Sonora em

e) classe A4

130,00

Freq��ncia Modulada

f) classe A3

190,00

 

g) classe A2

230,00

 

h) classe A1

290,00

 

i) classe E3

390,00

 

j) classe E2

490,00

 

l) classe E1

600,00

 

a) esta��es instaladas nas cidades

610,00

 

com popula��o at� 500.000

 

 

habitantes

 

 

b) esta��es instaladas nas cidades

720,00

 

com popula��o entre 500.001 e

 

 

1.000.000 de habitantes

 

 

c) esta��es instaladas nas cidades

930,00

 

com popula��o entre 1.000.001 e

 

 

2.000.000 de habitantes

 

 

d) esta��es instaladas nas cidades

1.125,00

42. Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens

com popula��o entre 2.000.001 e

 

 

3.000.000 de habitantes

 

 

e) esta��es instaladas nas cidades

1.350,00

 

com popula��o entre 3.000.001 e

 

 

4.000.000 de habitantes

 

 

f) esta��es instaladas nas cidades

1.552,00

 

com popula��o entre 4.000.001 e

 

 

5.000.000 de habitantes

 

 

g) esta��es instaladas nas cidades

1.703,00

 

de habitantes

 

 

com popula��o acima de 5.000.000

 

43. Servi�o Auxiliar de Radiodifus�o e Correlatos - Liga��o para Transmiss�o de Programas,

Reportagem Externa, Comunica��o de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

43.1 - Radiodifus�o Sonora

 

20,00

43.2 - Televis�o

 

50,00

43.3 - Televis�o por Assinatura

50,00

 

a) at� 200 terminais

37,00

 

b) de 201 a 500 terminais

92,00

44. Servi�o Telef�nico Fixo Comutado (STFC)

c) de 501 a 2.000 terminais

370,00

 

d) de 2.001 a 4.000 terminais

737,00

 

e) de 4.001 a 20.000 terminais

1.106,00

 

f) acima de 20.000 terminais

1.474,00

45. Servi�o de Comunica��o de Dados

 

1.474,00

Comutado

 

 

46. Servi�o de Comuta��o de Textos

 

737,00

 

a) base com capacidade de

838,00

47. Servi�o de Distribui��o de Sinais de

cobertura nacional

 

Televis�o e de �udio por Assinatura via

b) esta��o terrena de grande porte

670,00

Sat�lite (DTH)

com capacidade para transmiss�o

 

 

de sinais de televis�o ou de �udio,

 

 

bem como de ambos

 

 

a) base

67,00

48. Servi�o M�vel Pessoal

b) repetidora

67,00

 

c) m�vel

1,34

 

a) base

67,00

49. Servi�o de Comunica��o Multim�dia

b) repetidora

67,00

 

c) m�vel

1,34

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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