Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
Convers�o da MPv n� 398, de 2007. |
Institui os princ�pios e objetivos dos servi�os de radiodifus�o p�blica explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administra��o indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunica��o � EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os servi�os de radiodifus�o p�blica explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administra��o indireta, no �mbito federal, ser�o prestados conforme as disposi��es desta Lei.
Art. 2o A presta��o dos servi�os de radiodifus�o p�blica por �rg�os do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administra��o indireta dever� observar os seguintes princ�pios:
I - complementaridade entre os sistemas privado, p�blico e estatal;
II - promo��o do acesso � informa��o por meio da pluralidade de fontes de produ��o e distribui��o do conte�do;
III - produ��o e programa��o com finalidades educativas, art�sticas, culturais, cient�ficas e informativas;
IV - promo��o da cultura nacional, est�mulo � produ��o regional e � produ��o independente;
V - respeito aos valores �ticos e sociais da pessoa e da fam�lia;
VI - n�o discrimina��o religiosa, pol�tico partid�ria, filos�fica, �tnica, de g�nero ou de op��o sexual;
VII - observ�ncia de preceitos �ticos no exerc�cio das atividades de radiodifus�o;
VIII - autonomia em rela��o ao Governo Federal para definir produ��o, programa��o e distribui��o de conte�do no sistema p�blico de radiodifus�o; e
IX - participa��o da sociedade civil no controle da aplica��o dos princ�pios do sistema p�blico de radiodifus�o, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.
X - atualiza��o e moderniza��o tecnol�gica dos equipamentos de produ��o e transmiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
XI - forma��o e capacita��o continuadas de m�o de obra, de forma a garantir a excel�ncia na produ��o da programa��o veiculada. (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 3o Constituem objetivos dos servi�os de radiodifus�o p�blica explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administra��o indireta:
I - oferecer mecanismos para debate p�blico acerca de temas de relev�ncia nacional e internacional;
II - desenvolver a consci�ncia cr�tica do cidad�o, mediante programa��o educativa, art�stica, cultural, informativa, cient�fica e promotora de cidadania;
III - fomentar a constru��o da cidadania, a consolida��o da democracia e a participa��o na sociedade, garantindo o direito � informa��o, � livre express�o do pensamento, � cria��o e � comunica��o;
IV - cooperar com os processos educacionais e de forma��o do cidad�o;
V - apoiar processos de inclus�o social e socializa��o da produ��o de conhecimento garantindo espa�os para exibi��o de produ��es regionais e independentes;
VI - buscar excel�ncia em conte�dos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inova��o e forma��o de talentos;
VII - direcionar sua produ��o e programa��o pelas finalidades educativas, art�sticas, culturais, informativas, cient�ficas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu car�ter competitivo na busca do interesse do maior n�mero de ouvintes ou telespectadores;
VIII - promover parcerias e fomentar produ��o audiovisual nacional, contribuindo para a expans�o de sua produ��o e difus�o; e
IX - estimular a produ��o e garantir a veicula��o, inclusive na rede mundial de computadores, de conte�dos interativos, especialmente aqueles voltados para a universaliza��o da presta��o de servi�os p�blicos.
Par�grafo �nico. � vedada qualquer forma de proselitismo na programa��o.
� 1o � vedada qualquer forma de proselitismo na programa��o das emissoras p�blicas de radiodifus�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 2o Os servi�os de radiodifus�o p�blica explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administra��o indireta veicular�o informa��es constantes da base de dados do Cadastro Nacional de Crian�as e Adolescentes Desaparecidos de que trata a Lei no 12.127, de 17 de dezembro de 2009, incluindo fotografias de pessoas desaparecidas, diariamente, por no m�nimo um minuto, no per�odo compreendido entre dezoito e vinte e duas horas. (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 4o Os servi�os de radiodifus�o p�blica outorgados a entidades da administra��o indireta do Poder Executivo ser�o prestados pela empresa p�blica de que trata o art. 5o desta Lei e poder�o ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema p�blico de radiodifus�o e outras entidades p�blicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do caput do art. 8o desta Lei.
Art. 5o Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a empresa p�blica denominada Empresa Brasil de
Comunica��o S.A. - EBC, vinculada � Secretaria de Comunica��o Social da
Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa p�blica denominada Empresa Brasil de Comunica��o S.A. - EBC, vinculada � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 6o A EBC tem por finalidade a presta��o de servi�os de radiodifus�o p�blica e servi�os conexos, observados os princ�pios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Par�grafo �nico. A EBC, com prazo de dura��o indeterminado, ter� sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, mantendo como principal centro de produ��o o localizado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo instalar escrit�rios, depend�ncias, unidades de produ��o e radiodifus�o em qualquer local, dando continuidade obrigatoriamente �quelas j� existentes no Distrito Federal, Rio de Janeiro e Maranh�o.
Art. 7o A Uni�o integralizar� o capital social da EBC e promover� a constitui��o inicial de seu patrim�nio por meio de capitaliza��o e da incorpora��o de bens m�veis ou im�veis.
I - implantar e operar as emissoras e explorar os servi�os de radiodifus�o p�blica sonora e de sons e imagens do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas pr�prias redes de Repeti��o e Retransmiss�o de Radiodifus�o, explorando os respectivos servi�os;
III - estabelecer coopera��o e colabora��o com entidades p�blicas ou privadas que explorem servi�os de comunica��o ou radiodifus�o p�blica, mediante conv�nios ou outros ajustes, com vistas na forma��o da Rede Nacional de Comunica��o P�blica;
IV - produzir e difundir programa��o informativa, educativa, art�stica, cultural, cient�fica, de cidadania e de recrea��o;
V - promover e estimular a forma��o e o treinamento de pessoal especializado, necess�rio �s atividades de radiodifus�o, comunica��o e servi�os conexos;
VI - prestar servi�os no campo de radiodifus�o, comunica��o e servi�os conexos, inclusive para transmiss�o de atos e mat�rias do Governo Federal;
VII - distribuir a publicidade legal dos �rg�os e entidades da administra��o federal, � exce��o daquela veiculada pelos �rg�os oficiais da Uni�o;
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe
forem atribu�das pela Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da
Rep�blica ou pelo Conselho Curador da EBC; e (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.417, de 2017)
IX - garantir os m�nimos de 10% (dez por cento) de conte�do regional e de 5% (cinco por cento) de conte�do independente em sua programa��o semanal, em programas a serem veiculados no hor�rio compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas.
� 1o Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como publicidade legal a publica��o de avisos, balan�os, relat�rios e outros a que os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal estejam obrigados por for�a de lei ou regulamento.
� 2o � dispensada a licita��o para a:
I - celebra��o dos ajustes com vistas na forma��o da Rede Nacional de Comunica��o P�blica mencionados no inciso III do caput deste artigo, que poder�o ser firmados, em igualdade de condi��es, com entidades p�blicas ou privadas que explorem servi�os de comunica��o ou radiodifus�o, por at� 10 (dez) anos, renov�veis por iguais per�odos;
II - contrata��o da EBC por �rg�os e entidades da administra��o p�blica, com vistas na realiza��o de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o de mercado.
� 3o Para compor a Rede Nacional de Comunica��o P�blica, nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo, a programa��o das entidades p�blicas e privadas dever� obedecer aos princ�pios estabelecidos por esta Lei.
� 4o Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, entende-se:
I - conte�do regional: conte�do produzido num determinado Estado, com equipe t�cnica e art�stica composta majoritariamente por residentes locais;
II - conte�do independente: conte�do cuja empresa produtora, detentora majorit�ria dos direitos patrimoniais sobre a obra, n�o tenha qualquer associa��o ou v�nculo, direto ou indireto, com empresas de servi�o de radiodifus�o de sons e imagens ou prestadoras de servi�o de veicula��o de conte�do eletr�nico.
� 5o Para o cumprimento do percentual relativo a conte�do regional, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, dever�o ser veiculados, na mesma propor��o, programas produzidos em todas as regi�es do Pa�s.
Art. 9o A EBC ser� organizada sob a forma de sociedade an�nima de capital fechado e ter� seu capital representado por a��es ordin�rias nominativas, das quais pelo menos 51% (cinq�enta e um por cento) ser�o de titularidade da Uni�o.
� 1o A integraliza��o do capital da EBC ser� realizada com recursos oriundos de dota��es consignadas no or�amento da Uni�o, destinadas ao suporte e opera��o dos servi�os de radiodifus�o p�blica, mediante a incorpora��o do patrim�nio da RADIOBR�S - Empresa Brasileira de Comunica��o S.A., criada pela Lei no 6.301, de 15 de dezembro de 1975, e da incorpora��o de bens m�veis e im�veis decorrentes do disposto no art. 26 desta Lei.
� 2o Ser� admitida no restante do capital da EBC a participa��o de entidades da administra��o indireta federal, bem como de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios ou de entidades de sua administra��o indireta.
� 3o A participa��o de que trata o � 2o deste artigo poder� ser realizada mediante a transfer�ncia para o patrim�nio da EBC de bens representativos dos acervos de esta��es de radiodifus�o de sua propriedade ou de outros bens necess�rios e �teis ao seu funcionamento.
� 4o A EBC divulgar� anualmente, como parte do balan�o da empresa, listagem contendo nomes dos empregados, dos contratados, dos terceirizados e dos demais prestadores de servi�os com que haja contratado nos �ltimos 12 (doze) meses.
Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda designar� o representante da Uni�o nos atos constitutivos da EBC, dentre os membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Par�grafo �nico. O Estatuto da EBC ser� publicado por decreto do Poder Executivo, e seus atos constitutivos ser�o arquivados no Registro do Com�rcio.
Art. 11. Os recursos da EBC ser�o constitu�dos da receita proveniente:
I - de dota��es or�ament�rias;
II - da explora��o dos servi�os de radiodifus�o p�blica de que trata esta Lei;
III - no m�nimo, de 75% (setenta e cinco por cento) da arrecada��o da contribui��o institu�da no art. 32 desta Lei;
IV - de presta��o de servi�os a entes p�blicos ou privados, da distribui��o de conte�do, modelos de programa��o, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes � comunica��o;
V - de doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado;
VI - de apoio cultural de entidades de direito p�blico e de direito privado, sob a forma de patroc�nio de programas, eventos e projetos;
VII - de publicidade institucional de entidades de direito p�blico e de direito privado, vedada a veicula��o de an�ncios de produtos ou servi�os;
VIII - da distribui��o da publicidade legal dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, segundo o disposto no � 1o do art. 8o desta Lei;
IX - de recursos obtidos nos sistemas institu�dos pelas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
X - de recursos provenientes de acordos e conv�nios que realizar com entidades nacionais e internacionais, p�blicas ou privadas;
XI - de rendimentos de aplica��es financeiras que realizar;
XII - de rendas provenientes de outras fontes, desde que n�o comprometam os princ�pios e objetivos da radiodifus�o p�blica estabelecidos nesta Lei.
� 1o Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se apoio cultural como pagamento de custos relativos � produ��o de programa��o ou de um programa espec�fico, sendo permitida a cita��o da entidade apoiadora, bem como de sua a��o institucional, sem qualquer tratamento publicit�rio.
� 2o O tempo destinado � publicidade institucional n�o poder� exceder 15% (quinze por cento) do tempo total de programa��o da EBC.
� 3o Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, fica a EBC equiparada �s ag�ncias a que se refere a Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965.
Art. 12. A EBC ser� administrada por 1 (um)
Conselho de Administra��o e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e na sua composi��o
contar� ainda com 1 (um) Conselho Fiscal e 1 (um) Conselho Curador.
Art. 12. A EBC
ser� administrada por um Conselho de Administra��o e por uma Diretoria-Executiva
e, em sua composi��o, contar� com um Conselho Fiscal.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
Art. 12. A EBC ser� administrada por um Conselho de Administra��o e por uma Diretoria Executiva e, em sua composi��o, contar� com um Conselho Fiscal e um Comit� Editorial e de Programa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 13. O Conselho de Administra��o, cujos membros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ser� constitu�do:
I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;
I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
II - do Diretor-Presidente da Diretoria
Executiva;
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
III - por um membro indicado pelo Ministro de
Estado da Educa��o;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunica��es; e
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
V - de 1 (um) Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
VIII - por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 1o O Conselho de Administra��o reunir-se-�, ordinariamente, a cada m�s e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois ter�os) dos seus membros.
� 2o As decis�es do Conselho de Administra��o ser�o tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
� 3o O qu�rum de delibera��o � o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. O Conselho Fiscal ser� constitu�do por 3 (tr�s) membros e respectivos suplentes designados pelo Presidente da Rep�blica.
� 1o O Conselho Fiscal contar� com 1 (um) representante do Tesouro Nacional, garantindo-se, ainda, a participa��o dos acionistas minorit�rios, nos termos do Estatuto.
� 2o Os conselheiros exercer�o suas atribui��es pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondu��o.
� 3o O Conselho Fiscal reunir-se-�, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administra��o.
� 4o As decis�es do Conselho Fiscal ser�o tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
� 5o As reuni�es do Conselho Fiscal s� ter�o car�ter deliberativo se contarem com a presen�a do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.
Art. 15. O Conselho Curador, �rg�o de natureza
consultiva e deliberativa da EBC, ser� integrado por 22 (vinte e dois) membros,
designados pelo Presidente da Rep�blica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
Art. 15. O Comit� Editorial e de Programa��o, �rg�o t�cnico de participa��o institucionalizada da sociedade na EBC, ter� natureza consultiva e deliberativa, sendo integrado por onze membros indicados por entidades representativas da sociedade, mediante lista tr�plice, e designados pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 1o Os titulares do Conselho
Curador ser�o escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados h� mais de 10
(dez) anos, de reputa��o ilibada e reconhecido esp�rito p�blico, da seguinte
forma:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 1o Os titulares do Comit� Editorial e de Programa��o ser�o escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, de reputa��o ilibada, reconhecido esp�rito p�blico e not�rio saber na �rea de comunica��o social, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
I - 4 (quatro) Ministros de Estado; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
I -
um representante de emissoras p�blicas
de r�dio e televis�o;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.417, de 2017)
II - 1 (um) representante indicado pelo Senado Federal e outro pela C�mara dos Deputados; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
II - um representante dos cursos superiores de Comunica��o Social; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
III - 1 (um) representante dos funcion�rios, escolhido na forma do Estatuto; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
III - um representante do setor audiovisual independente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
IV - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo crit�rios de diversidade cultural e pluralidade de experi�ncias profissionais, sendo que cada uma das regi�es do Brasil dever� ser representada por pelo menos 1 (um) conselheiro. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
IV - um representante dos ve�culos legislativos de comunica��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
V - um representante da comunidade cultural; (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
VI - um representante da comunidade cient�fica e tecnol�gica; (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
VII - um representante de entidades de defesa dos direitos de crian�as e adolescentes; (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
VIII - um representante de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias; (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
IX - um representante de entidades da sociedade civil de defesa do direito � Comunica��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
X - um representante dos cursos superiores de Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
XI - um representante dos empregados da EBC. (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 2o � vedada a indica��o ao
Conselho Curador de:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 2o � vedada a indica��o ao Comit� Editorial de Programa��o de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
I - pessoa que tenha v�nculo de parentesco at� terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
I - pessoa que tenha v�nculo de parentesco at� terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;
II - agente p�blico detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comiss�o de livre provimento da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, � exce��o dos referidos nos incisos I e III do � 1o deste artigo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
II - agente p�blico detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comiss�o de livre provimento da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 3o O mandato do Conselheiro
referido no inciso III do � 1o deste artigo ser� de 2 (dois)
anos, vedada a sua recondu��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 3o Cada uma das regi�es do Brasil dever� ser representada por, pelo menos, um membro do Comit�. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 4o O mandato dos titulares
do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do � 1o
deste artigo ser� de 4 (quatro) anos, renov�vel por 1 (uma) �nica vez.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 4o Os membros do Comit� ter�o mandato de dois anos, vedada a recondu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 5o Os primeiros
conselheiros referidos no inciso IV do � 1o deste artigo ser�o
escolhidos e designados pelo Presidente da Rep�blica para mandatos de 2 (dois) e
4 (quatro) anos, na forma do Estatuto.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 5o (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)
� 6o Asdetermina��es
expedidas pelo Conselho Curador, no exerc�cio de suas atribui��es, s�o de
observ�ncia cogente pelos �rg�os de administra��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 6o (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)
� 7o O Conselho Curador
dever� se reunir, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois ter�os) de seus
membros.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 7o O Comit� dever� reunir-se, ordinariamente, a cada m�s e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois ter�os de seus membros. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 8o Participar�o das
reuni�es do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente, o
Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 8o Participar�o das reuni�es do Comit�, sem direito a voto, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 9o Os membros do Conselho
Curador referidos nos incisos III e IV do � 1o deste artigo
perder�o o mandato:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 9o Os membros do Comit� perder�o o mandato: (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
I - na hip�tese de ren�ncia;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
I - na hip�tese de ren�ncia;
II - devido a processo judicial com decis�o definitiva; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
II - devido a processo judicial com decis�o definitiva;
III - por aus�ncia injustificada a 3 (tr�s) sess�es do Colegiado, durante o per�odo de 12 (doze) meses; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
III - por aus�ncia injustificada a tr�s reuni�es do Colegiado, durante o per�odo de doze meses; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
IV - mediante a provoca��o de 3/5 (tr�s quintos) dos seus membros. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
IV - mediante decis�o de tr�s quintos de seus membros. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 10. Regulamento espec�fico dispor� sobre o funcionamento e a indica��o dos membros do Comit� Editorial e de Programa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 11. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 12. S�o vedadas indica��es origin�rias de partidos pol�ticos ou institui��es religiosas ou voltadas para a dissemina��o de credos, cultos, pr�ticas e vis�es devocionais ou confessionais. (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 16. A participa��o dos integrantes do
Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do � 1o do art.
15 desta Lei nas suas reuni�es ser� remunerada mediante
pro labore, nos termos do Estatuto, e suas despesas de
deslocamento e estadia para o exerc�cio de suas atribui��es ser�o suportadas
pela EBC.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
Art. 16. A participa��o dos integrantes do Comit� Editorial e de Programa��o em suas reuni�es n�o ser� remunerada, cabendo � EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exerc�cio de suas atribui��es. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
Par�grafo �nico. A remunera��o referida no
caput
deste artigo n�o poder� ultrapassar mensalmente 10% (dez por cento) da
remunera��o mensal percebida pelo Diretor-Presidente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 17. Compete ao Conselho Curador:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
Art. 17. Compete ao Comit� Editorial e de Programa��o: (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
I - deliberar sobre as diretrizes educativas,
art�sticas, culturais e informativas integrantes da pol�tica de comunica��o
propostas pela Diretoria Executiva da EBC;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
I - (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)
II - zelar pelo cumprimento dos princ�pios e
objetivos previstos nesta Lei;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
II - (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)
III - opinar sobre mat�rias relacionadas ao
cumprimento dos princ�pios e objetivos previstos nesta Lei;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
III - propor a amplia��o de espa�o, no �mbito da programa��o, para pautas sobre o papel e a import�ncia da m�dia p�blica no contexto brasileiro; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
IV - deliberar sobre a linha editorial de
produ��o e programa��o proposta pela Diretoria Executiva da EBC e manifestar-se
sobre sua aplica��o pr�tica;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
IV - (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)
V - encaminhar ao Conselho de Comunica��o Social
as delibera��es tomadas em cada reuni�o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
V - formular mecanismo que permita a aferi��o permanente sobre a tipifica��o da audi�ncia da EBC, mediante a constru��o de indicadores e m�tricas consent�neos com a natureza e os objetivos da radiodifus�o p�blica, considerando as peculiaridades da recep��o dos sinais e as diferen�as regionais; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
VI - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto � imputa��o de voto de desconfian�a aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princ�pios e objetivos desta Lei; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
VI - deliberar, pela maioria absoluta de seus
membros, quanto � imputa��o de voto de desconfian�a aos membros da Diretoria
Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princ�pios e objetivos desta
Lei; e
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
VII - eleger o seu Presidente, dentre seus membros. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
VII - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 1o Caber�, ainda, ao Conselho Curador coordenar o processo de consulta p�blica a ser implementado pela EBC, na forma do Estatuto, para a renova��o de sua composi��o, relativamente aos membros referidos no inciso IV do � 1o do art. 15 desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 2o Para efeito do processo
de consulta p�blica a que se refere o � 1o deste artigo, a EBC
receber� indica��es da sociedade, na forma do Estatuto, formalizadas por
entidades da sociedade civil constitu�das como pessoa jur�dica de direito
privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
I - � promo��o da �tica, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos ou da democracia;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
II - � educa��o ou � pesquisa; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
III - � promo��o da cultura ou das artes; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
IV - � defesa do patrim�nio hist�rico ou art�stico; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
V - � defesa, preserva��o ou conserva��o do meio ambiente; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
V - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
VI - � representa��o sindical, classista e profissional. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
VI - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 3o N�o ser�o consideradas,
para efeito do processo de consulta p�blica a que se refere o � 1o
deste artigo, indica��es origin�rias de partidos pol�ticos ou institui��es
religiosas ou voltadas para a dissemina��o de credos, cultos, pr�ticas e vis�es
devocionais ou confessionais.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 744, de 2016)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 18. A condi��o de membro do Conselho
Curador, bem como dos �rg�os de administra��o da EBC, a responsabilidade
editorial e as atividades de sele��o e de dire��o da programa��o veiculada s�o
privativas de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de 10 (dez) anos, nos
termos do � 2o do art. 222 da Constitui��o Federal.
Art. 18. A condi��o de membro dos �rg�os de
administra��o da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de
sele��o e de dire��o da programa��o veiculada s�o privativas de brasileiros
natos ou naturalizados h� mais de dez anos.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
Art. 18. A condi��o de membro dos �rg�os de administra��o da EBC e do Comit� Editorial e de Programa��o, a responsabilidade editorial e as atividades de sele��o e de dire��o da programa��o veiculada s�o privativas de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 19. A Diretoria Executiva ser� composta de
1 (um) Diretor-Presidente e 1 (um) Diretor-Geral, nomeados pelo Presidente da
Rep�blica, e at� 6 (seis) diretores, eleitos e destitu�veis pelo Conselho de
Administra��o.
Art. 19.
A Diretoria-Executiva ser� composta
por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
Art. 19. A Diretoria Executiva ser� composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 1o Os membros da Diretoria
Executiva s�o respons�veis pelos atos praticados em desconformidade com a lei,
com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho
de Administra��o.
� 1o Os membros da Diretoria-Executiva ser�o nomeados e exonerados pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
� 1o Os membros da Diretoria Executiva ser�o nomeados e exonerados pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 2o O mandato do
Diretor-Presidente ser� de 4 (quatro) anos.
� 2o O
prazo m�ximo da ocupa��o de cargo na Diretoria-Executiva � de quatro anos,
vedada a recondu��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
� 2o (Vetado na Lei n� 13.417, de 2017)
� 3o Os membros da
Diretoria Executiva ser�o destitu�dos nas hip�teses legais ou se receberem
2 (dois) votos de desconfian�a do Conselho Curador, no per�odo de 12 (doze)
meses, emitidos com interst�cio m�nimo de 30 (trinta) dias entre ambos.
� 3o Os
membros da Diretoria-Executiva s�o respons�veis pelos atos praticados em
desconformidade com a legisla��o, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes
institucionais emanadas pelo Conselho de Administra��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
� 3o A indica��o de membros para a composi��o da Diretoria Executiva dever� atender aos ditames previstos no art. 17 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 4o As atribui��es dos
membros da Diretoria Executiva ser�o definidas pelo Estatuto.
� 4o As
atribui��es dos membros da Diretoria-Executiva ser�o definidas pelo Estatuto.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
� 4o Sem preju�zo do disposto na legisla��o, os membros da Diretoria Executiva est�o submetidos ao cumprimento das obriga��es constantes nos arts. 16 a 22 da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 5o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 6o Os membros da Diretoria Executiva s�o respons�veis pelos atos praticados em desconformidade com a legisla��o, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
� 7o As atribui��es dos membros da Diretoria Executiva ser�o definidas pelo Estatuto. (Inclu�do pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 20. A EBC contar� com 1 (uma) Ouvidoria, dirigida por 1 (um) Ouvidor, a quem compete exercer a cr�tica interna da programa��o por ela produzida ou veiculada, com respeito � observ�ncia dos princ�pios e objetivos dos servi�os de radiodifus�o p�blica, bem como examinar e opinar sobre as queixas e reclama��es de telespectadores e r�dio-ouvintes referentes � programa��o.
� 1o O Ouvidor ser� nomeado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondu��o.
� 2o O Ouvidor somente perder� o mandato nas hip�teses de ren�ncia ou de processo judicial com decis�o definitiva.
� 3o No exerc�cio de suas fun��es o Ouvidor dever�:
I - redigir boletim interno di�rio com cr�ticas � programa��o do dia anterior, a ser encaminhado � Diretoria Executiva;
II - conduzir, sob sua inteira responsabilidade editorial, no m�nimo 15 (quinze) minutos de programa��o semanal, a ser veiculada pela EBC no hor�rio compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas, voltada � divulga��o p�blica de an�lises sobre a programa��o da EBC;
III - elaborar relat�rios bimestrais sobre a
atua��o da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho Curador at� 5
(cinco) dias antes das reuni�es ordin�rias daquele colegiado.
III - elaborar relat�rios bimestrais sobre a
atua��o da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de
Administra��o no prazo de at� cinco dias antes das reuni�es ordin�rias daquele
colegiado.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 744, de 2016)
III - elaborar relat�rios bimestrais sobre a atua��o da EBC, a serem encaminhados aos membros do Comit� Editorial e de Programa��o no prazo de at� cinco dias antes das reuni�es ordin�rias daquele colegiado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.417, de 2017)
Art. 21. Observadas as ressalvas desta Lei e da legisla��o de comunica��o social, a EBC ser� regida pela legisla��o referente �s sociedades por a��es.
Art. 22. O regime jur�dico do pessoal da EBC ser� o da Consolida��o das Leis do Trabalho e respectiva legisla��o complementar.
� 1o A contrata��o de pessoal permanente da EBC far-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, observadas as normas espec�ficas editadas pelo Conselho de Administra��o.
� 2o A EBC suceder� a Radiobr�s nos seus direitos e obriga��es e absorver�, mediante sucess�o trabalhista, os empregados integrantes do seu quadro de pessoal.
� 3o Para fins de implanta��o, fica a EBC equiparada �s pessoas jur�dicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas na contrata��o de pessoal t�cnico e administrativo por tempo determinado.
� 4o Considera-se como necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contrata��o de pessoal t�cnico e administrativo por tempo determinado, imprescind�vel ao funcionamento inicial da EBC.
� 5o As contrata��es a que se refere o � 3o deste artigo observar�o o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e n�o poder�o exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da instala��o da EBC.
� 6o Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias a contar da constitui��o da EBC, poder� ser contratado, nos termos dos �� 3o e 4o deste artigo, mediante an�lise de curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunica��o Social, pessoal t�cnico e administrativo para atendimento de necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, pelo prazo improrrog�vel de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 23. Fica a EBC autorizada a patrocinar entidade fechada de previd�ncia complementar, nos termos da legisla��o vigente.
Art. 24. As outorgas do servi�o de radiodifus�o exploradas pela Radiobr�s ser�o transferidas diretamente � EBC, cabendo ao Minist�rio das Comunica��es, em conjunto com a EBC, as provid�ncias cab�veis para formaliza��o desta disposi��o.
Art. 25. A EBC ter� regulamento simplificado para contrata��o de servi�os e aquisi��o de bens, editado por decreto, observados os princ�pios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e efici�ncia.
Art. 26. Com vistas no cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de at� 90 (noventa) dias a contar de sua publica��o, o contrato de gest�o firmado entre a Uni�o e a Associa��o de Comunica��o Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, ser� objeto de repactua��o, podendo ser prorrogado por at� 36 (trinta e seis) meses.
� 1o At� a data do seu encerramento, o contrato de gest�o firmado entre a Uni�o e a Acerp ter� seu objeto reduzido para adequar-se �s disposi��es desta Lei, garantida a liquida��o das obriga��es previamente assumidas pela Acerp.
� 2o O Poder Executivo poder�, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2007 para o cumprimento do contrato de gest�o referido no � 1o deste artigo em decorr�ncia do disposto nesta Lei, mantida a estrutura program�tica, expressa por categoria de programa��o, conforme definida no � 1o do art. 5o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, inclusive os t�tulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso e de resultado prim�rio, mantidos os valores das programa��es aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2007 ou em seus cr�ditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classifica��o funcional.
� 3o Reverter�o � EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a Acerp pela Uni�o para os fins do cumprimento do contrato de gest�o referido no caput deste artigo.
� 4o Em decorr�ncia do disposto neste artigo, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o e transferidos para a EBC o patrim�nio, os legados e as doa��es destinados � Acerp sujeitos ao disposto na al�nea i do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 27. A EBC poder� contratar, em car�ter excepcional e segundo crit�rios fixados pelo Conselho de Administra��o, especialistas para a execu��o de trabalhos nas �reas art�stica, audiovisual e jornal�stica, por projetos ou prazos limitados, sendo inexig�vel a licita��o quando configurada a hip�tese referida no caput do art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 28. A Radiobr�s ser� incorporada � EBC ap�s sua regular constitui��o, nos termos do art. 5o desta Lei.
Par�grafo �nico. Os bens e equipamentos integrantes do acervo da Radiobr�s ser�o transferidos e incorporados ao patrim�nio da EBC.
Art. 29. As prestadoras de servi�os de televis�o por assinatura dever�o tornar dispon�veis, em sua �rea de presta��o, em todos os planos de servi�o, canais de programa��o de distribui��o obrigat�ria para utiliza��o pela EBC, pela C�mara dos Deputados, pelo Senado Federal, pelo Supremo Tribunal Federal e pela emissora oficial do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. No caso de comprovada impossibilidade t�cnica da prestadora oferecer os canais obrigat�rios de que trata este artigo, o �rg�o regulador de telecomunica��es dever� dispor sobre quais canais de programa��o dever�o ser oferecidos aos usu�rios.
Art. 30. Os servidores em exerc�cio na Associa��o de Comunica��o Educativa Roquette Pinto � ACERP poder�o ser cedidos para a EBC, na forma do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante termo de op��o.
Art. 31. (VETADO)
Art. 32. Fica institu�da a Contribui��o para o Fomento da Radiodifus�o P�blica, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos servi�os de radiodifus�o p�blica e para a amplia��o de sua penetra��o mediante a utiliza��o de servi�os de telecomunica��es. (Produ��o de efeito)
� 1o A Contribui��o � devida pelas prestadoras dos servi�os constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador � a presta��o deles.
� 2o A Contribui��o ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, em valores constantes do Anexo desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 952, de 2020)
� 3o A Contribui��o sujeita-se �s normas relativas ao processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, bem como, subsidiariamente e no que couber, �s disposi��es da legisla��o do imposto de renda, especialmente quanto �s penalidades e aos demais acr�scimos legais.
� 4o S�o isentos do pagamento da Contribui��o o �rg�o regulador das telecomunica��es, as For�as Armadas, a Pol�cia Federal, as Pol�cias Militares, a Pol�cia Rodovi�ria Federal, as Pol�cias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
� 5o A totalidade de recursos de que trata este artigo dever� ser programada em categoria espec�fica e utilizada exclusivamente para o atendimento dos objetivos definidos no caput deste artigo.
� 6o Na ocorr�ncia de nova modalidade de servi�o de telecomunica��es, ser� devido pela prestadora, em car�ter provis�rio, o valor da contribui��o prevista no item 1 da Tabela constante do Anexo desta Lei, at� que lei fixe seu valor.
� 7o � Ag�ncia Nacional de
Telecomunica��es - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a e
recolhimento da contribui��o prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as
demais atividades necess�rias � sua administra��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460,
de 2009)
� 7o � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a e recolhimento da contribui��o prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necess�rias � sua administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 8o A retribui��o � ANATEL pelos servi�os referidos no � 7o ser� de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) do montante arrecadado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
� 8o A retribui��o � Anatel pelos servi�os referidos no � 7o ser� de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) do montante arrecadado. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 9o O percentual e a forma de repasse, � Empresa Brasil de Comunica��o � EBC, dos recursos arrecadados com a contribui��o deste artigo ser�o definidos em regulamento, respeitados o m�nimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no � 8o deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
� 9o O percentual e a forma de repasse � Empresa Brasil de Comunica��o - EBC dos recursos arrecadados com a contribui��o deste artigo ser�o definidos em regulamento, respeitados o m�nimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no � 8o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 10. Enquanto n�o editado o decreto a que se refere o � 9o, dever� a ANATEL repassar integralmente � EBC toda a arrecada��o da contribui��o deste artigo, observado o disposto no � 8o deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
� 10. Enquanto n�o editado o decreto a que se refere o � 9o, dever� a Anatel repassar integralmente � EBC toda a arrecada��o da contribui��o deste artigo, observado o disposto no � 8o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 11. Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribui��o anual prevista no � 2o poder� ser paga at� o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
� 11. Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribui��o anual prevista no � 2o poder� ser paga at� o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 12. O decreto a que se refere o � 9o regulamentar� o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecada��o da contribui��o prevista no caput, para o financiamento dos Servi�os de Televis�o e de Retransmiss�o de Televis�o P�blica Digital explorada por entes e �rg�os integrantes dos Poderes da Uni�o, no �mbito do Sistema Brasileiro de Televis�o Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o m�nimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no � 8o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
Art. 33. O caput do art. 8o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)
�Art. 8o A Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o.
...................................................................................................................................� (NR)
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 32 e 33 desta Lei, a partir do ano seguinte � sua publica��o.
Bras�lia, 7 de abril de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Dilma Rousseff
Franklin Martins
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.2008.
Valores da Contribui��o para o Fomento da Radiodifus�o P�blica
|
a) base |
67,00 |
|
1. Servi�o M�vel Celular |
b) repetidora |
67,00 |
|
|
c) m�vel |
1,34 |
|
2. Servi�o Telef�nico P�blico M�vel |
a) base |
6,70 |
|
Rodovi�rio/Telestrada |
b) m�vel |
1,34 |
|
|
a) at� 12 canais |
1,34 |
|
|
b) acima de 12 at� 60 canais |
6,70 |
|
3. Servi�o Radiotelef�nico P�blico |
c) acima de 60 at� 300 canais |
13,00 |
|
|
d) acima de 300 at� 900 canais |
20,00 |
|
|
e) acima de 900 canais |
26,00 |
|
4. Servi�o de Radiocomunica��o Aero- |
a) base |
335,00 |
|
n�utica P�blico - Restrito |
b) m�vel |
26,00 |
|
|
a) base |
6,70 |
|
5. Servi�o Limitado Privado |
b) repetidora |
6,70 |
|
|
c) fixa |
1,34 |
|
|
d) m�vel |
1,34 |
|
|
a) base em �rea de at� 300.000 habitantes |
33,00 |
|
|
b) base em �rea acima de 300.000 at� |
46,00 |
|
6. Servi�o Limitado M�vel Especializado |
700.000 habitantes |
|
|
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
60,00 |
|
|
d) m�vel |
1,34 |
|
7. Servi�o Limitado de Fibras �ticas |
|
6,70 |
|
8. Servi�o Limitado M�vel Privativo |
a) base |
33,00 |
|
|
b) m�vel |
1,34 |
|
9. Servi�o Limitado Privado de |
a) base |
6,72 |
|
Radiochamada |
b) m�vel |
1,34 |
|
10. Servi�o Limitado de Radioestrada |
a) base |
6,72 |
|
|
b) m�vel |
1,34 |
|
11. Servi�o Limitado M�vel Aeron�utico |
|
6,70 |
|
|
a) costeira |
6,70 |
|
12. Servi�o Limitado M�vel Mar�timo |
b) portu�ria |
6,70 |
|
|
c) m�vel |
1,34 |
|
13. Servi�o Especial para Fins Cient�ficos |
a) base |
6,87 |
|
ou Experimentais |
b) m�vel |
2,68 |
|
14. Servi�o Especial de Radiorrecado |
a) base |
33,00 |
|
|
b) m�vel |
1,34 |
|
|
a) base em �rea de at� 300.000 habitantes |
33,00 |
|
|
b) base em �rea acima de 300.000 at� |
46,00 |
|
15. Servi�o Especial Radiochamada |
700.000 habitantes |
|
|
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
60,00 |
|
|
d) m�vel |
1,34 |
|
16. Servi�o Especial de Freq��ncia Padr�o |
|
Isento |
|
17. Servi�o Especial de Sinais Hor�rios |
|
Isento |
|
|
a) fixa |
33,00 |
|
18. Servi�o Especial de Radiodetermina��o |
b) base |
33,00 |
|
|
c) m�vel |
1,34 |
|
|
a) fixa |
6,70 |
|
19. Servi�o Especial de Supervis�o e Controle |
b) base |
1,34 |
|
|
c) m�vel |
1,34 |
|
20. Servi�o Especial de Radioautocine |
|
6,70 |
|
21. Servi�o Especial de Boletins Meteorol�gicos |
|
isento |
|
22. Servi�o Especial de TV por Assinatura |
120,00 |
||
23. Servi�o Especial de Canal Secund�rio de Radiodifus�o de Sons e Imagens |
16,00 |
||
24. Servi�o Especial de M�sica Funcional |
33,00 |
||
25. Servi�o Especial de Canal Secund�rio de Emissora de FM |
16,00 |
||
26. Servi�o Especial de Repeti��o de Televis�o |
20,00 |
||
27. Servi�o Especial de Repeti��o de Sinais de TV Via Sat�lite |
20,00 |
||
28. Servi�o Especial de Retransmiss�o de Televis�o |
25,00 |
||
|
a) terminal de sistema de |
1,34 |
|
|
comunica��o global por sat�lite. |
|
|
|
b) esta��o terrena de pequeno porte |
10,00 |
|
|
com capacidade de transmiss�o e |
|
|
|
di�metro de antena inferior a 2,4m, |
|
|
|
controlada por esta��o central. |
|
|
|
c) esta��o terrena central |
20,00 |
|
|
controladora de aplica��es de redes |
|
|
|
de dados e outras |
|
|
d) esta��o terrena de grande porte |
670,00 |
||
|
com capacidade de transmiss�o, |
|
|
|
utilizada para sinais de �udio, v�deo, |
|
|
|
dados ou telefonia e outras |
|
|
|
aplica��es, com di�metro de antena |
|
|
|
superior a 4,5m. |
|
|
|
e) esta��o terrena m�vel com |
167,00 |
|
|
capacidade de transmiss�o. |
|
|
|
f) esta��o espacial geoestacion�ria |
1.340,00 |
|
|
(por sat�lite) |
|
|
|
g) esta��o espacial n�o- |
1.340,00 |
|
|
geostacion�ria (por sistema) |
|
|
|
|
|
|
|
1,34
|
||
|
20,00
|
||
|
670,00
|
||
|
167,00
|
||
|
1.340,00
|
||
|
1.340,00
|
||
|
a) terminal de sistema de comunica��o global por sat�lite |
1,34 |
|
|
b) esta��o terrena de pequeno porte com capacidade de transmiss�o e di�metro de antena inferior a 2,4 m, controlada por esta��o central |
1,34 |
|
|
c) esta��o terrena central controladora de aplica��es de redes de dados e outras |
20,00 |
|
|
d) esta��o terrena de grande porte com capacidade de transmiss�o, utilizada para sinais de �udio, v�deo, dados ou telefonia e outras aplica��es, com di�metro de antena superior a 4,5 m |
670,00 |
|
|
e) esta��o terrena m�vel com capacidade de transmiss�o |
167,00 |
|
|
f) esta��o espacial geoestacion�ria (por sat�lite) |
1.340,00 |
|
g) esta��o espacial n�o geoestacion�ria (por sistema) |
1.340,00 | ||
|
a) base em �rea de at� 300.000 |
502,00 |
|
30. Servi�o de Distribui��o Sinais Multiponto |
habitantes |
|
|
Multicanal |
b) base em �rea acima de 300.000 |
670,00 |
|
|
at� 700.000 habitantes |
|
|
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
838,00 |
|
31. Servi�o R�dio Acesso |
16,00 |
||
32. Servi�o de Radiot�xi |
a) base |
6,70 |
|
|
b) m�vel |
1,34 |
|
|
a) fixa |
1,68 |
|
33. Servi�o de Radioamador |
b) repetidora |
1,68 |
|
|
c) m�vel |
1,34 |
|
|
a) fixa |
1,68 |
|
34. Servi�o R�dio do Cidad�o |
b) base |
1,68 |
|
|
c) m�vel |
1,34 |
|
|
a) base em �rea de at� 300.000 |
502,00 |
|
|
habitantes |
|
|
35. Servi�o de TV a Cabo |
b) base em �rea acima de 300.000 |
670,00 |
|
|
at� 700.000 habitantes |
|
|
|
c) base acima de 700.000 |
838,00 |
|
|
habitantes |
|
|
36. Servi�o de Distribui��o de Sinais de TV por Meios F�sicos |
260,00 |
||
37. Servi�o de Televis�o em Circuito Fechado |
67,00 |
||
|
a) pot�ncia de 0,25 a 1kW |
48,00 |
|
|
b) pot�ncia acima de 1 at� 5kW |
62,00 |
|
|
c) pot�ncia acima de 5 a 10 kW |
77,00 |
|
38. Radiodifus�o Sonora em Ondas M�dias |
d) pot�ncia acima de 10 a 25 kW |
145,00 |
|
|
e) pot�ncia acima de 25 a 50 kW |
194,00 |
|
|
f) pot�ncia acima de 50 a 100 kW |
243,00 |
|
|
g) pot�ncia acima de 100 kW |
291,00 |
|
39. Servi�o de Radiodifus�o Sonora em Ondas Curtas |
48,00 |
||
40. Servi�o de Radiodifus�o em Ondas Tropicais |
48,00 |
||
|
a) comunit�ria |
10,00 |
|
|
b) classe C |
50,00 |
|
|
c) classe B2 |
75,00 |
|
|
d) classe B1 |
100,00 |
|
41. Servi�o de Radiodifus�o Sonora em |
e) classe A4 |
130,00 |
|
Freq��ncia Modulada |
f) classe A3 |
190,00 |
|
|
g) classe A2 |
230,00 |
|
|
h) classe A1 |
290,00 |
|
|
i) classe E3 |
390,00 |
|
|
j) classe E2 |
490,00 |
|
|
l) classe E1 |
600,00 |
|
|
a) esta��es instaladas nas cidades |
610,00 |
|
|
com popula��o at� 500.000 |
|
|
|
habitantes |
|
|
|
b) esta��es instaladas nas cidades |
720,00 |
|
|
com popula��o entre 500.001 e |
|
|
|
1.000.000 de habitantes |
|
|
|
c) esta��es instaladas nas cidades |
930,00 |
|
|
com popula��o entre 1.000.001 e |
|
|
|
2.000.000 de habitantes |
|
|
|
d) esta��es instaladas nas cidades |
1.125,00 |
|
42. Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens |
com popula��o entre 2.000.001 e |
|
|
|
3.000.000 de habitantes |
|
|
|
e) esta��es instaladas nas cidades |
1.350,00 |
|
|
com popula��o entre 3.000.001 e |
|
|
|
4.000.000 de habitantes |
|
|
|
f) esta��es instaladas nas cidades |
1.552,00 |
|
|
com popula��o entre 4.000.001 e |
|
|
|
5.000.000 de habitantes |
|
|
|
g) esta��es instaladas nas cidades |
1.703,00 |
|
|
de habitantes |
|
|
|
com popula��o acima de 5.000.000 |
|
|
43. Servi�o Auxiliar de Radiodifus�o e Correlatos - Liga��o para Transmiss�o de Programas, |
|||
Reportagem Externa, Comunica��o de Ordens, Telecomando, Telemando e outros |
|||
43.1 - Radiodifus�o Sonora |
|
20,00 |
|
43.2 - Televis�o |
|
50,00 |
|
43.3 - Televis�o por Assinatura |
50,00 |
||
|
a) at� 200 terminais |
37,00 |
|
|
b) de 201 a 500 terminais |
92,00 |
|
44. Servi�o Telef�nico Fixo Comutado (STFC) |
c) de 501 a 2.000 terminais |
370,00 |
|
|
d) de 2.001 a 4.000 terminais |
737,00 |
|
|
e) de 4.001 a 20.000 terminais |
1.106,00 |
|
|
f) acima de 20.000 terminais |
1.474,00 |
|
45. Servi�o de Comunica��o de Dados |
|
1.474,00 |
|
Comutado |
|
|
|
46. Servi�o de Comuta��o de Textos |
|
737,00 |
|
|
a) base com capacidade de |
838,00 |
|
47. Servi�o de Distribui��o de Sinais de |
cobertura nacional |
|
|
Televis�o e de �udio por Assinatura via |
b) esta��o terrena de grande porte |
670,00 |
|
Sat�lite (DTH) |
com capacidade para transmiss�o |
|
|
|
de sinais de televis�o ou de �udio, |
|
|
|
bem como de ambos |
|
|
|
a) base |
67,00 |
|
48. Servi�o M�vel Pessoal |
b) repetidora |
67,00 |
|
|
c) m�vel |
1,34 |
|
|
a) base |
67,00 |
|
49. Servi�o de Comunica��o Multim�dia |
b) repetidora |
67,00 |
|
|
c) m�vel |
1,34 |
*