Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008.
Regulamento |
Disp�e sobre a transfer�ncia e inclus�o de presos em estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A inclus�o de presos em estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima e a transfer�ncia de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecer�o ao disposto nesta Lei.
Art. 2o A atividade jurisdicional de execu��o penal nos estabelecimentos penais federais ser� desenvolvida pelo ju�zo federal da se��o ou subse��o judici�ria em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima ao qual for recolhido o preso.
Par�grafo �nico. O ju�zo federal de execu��o penal ser� competente para as a��es de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados � execu��o da pena ou infra��es penais ocorridas no estabelecimento penal federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Art. 3o Ser�o recolhidos em estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima aqueles cuja medida se justifique no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio preso, condenado ou provis�rio.
Art. 3� Ser�o inclu�dos em estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio preso, condenado ou provis�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 1� A inclus�o em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, no atendimento do interesse da seguran�a p�blica, ser� em regime fechado de seguran�a m�xima, com as seguintes caracter�sticas: (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
I - recolhimento em cela individual; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
II - visita do c�njuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlat�rio, com o m�ximo de 2 (duas) pessoas por vez, al�m de eventuais crian�as, separados por vidro e comunica��o por meio de interfone, com filmagem e grava��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
III - banho de sol de at� 2 (duas) horas di�rias; e (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
IV - monitoramento de todos os meios de comunica��o, inclusive de correspond�ncia escrita. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 2� Os estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima dever�o dispor de monitoramento de �udio e v�deo no parlat�rio e nas �reas comuns, para fins de preserva��o da ordem interna e da seguran�a p�blica, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocat�cio, salvo expressa autoriza��o judicial em contr�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 3� As grava��es das visitas n�o poder�o ser utilizadas como meio de prova de infra��es penais pret�ritas ao ingresso do preso no estabelecimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 4� Os diretores dos estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima ou o Diretor do Sistema Penitenci�rio Federal poder�o suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do � 1� deste artigo por meio de ato fundamentado. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 5� Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a viola��o ao disposto no � 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Art. 4o A admiss�o do preso, condenado ou provis�rio, depender� de decis�o pr�via e fundamentada do ju�zo federal competente, ap�s receber os autos de transfer�ncia enviados pelo ju�zo respons�vel pela execu��o penal ou pela pris�o provis�ria.
� 1o A execu��o penal da pena privativa de liberdade, no per�odo em que durar a transfer�ncia, ficar� a cargo do ju�zo federal competente.
� 2o Apenas a fiscaliza��o da pris�o provis�ria ser� deprecada, mediante carta precat�ria, pelo ju�zo de origem ao ju�zo federal competente, mantendo aquele ju�zo a compet�ncia para o processo e para os respectivos incidentes.
Art. 5o S�o legitimados para requerer o processo de transfer�ncia, cujo in�cio se d� com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transfer�ncia do preso para estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, a autoridade administrativa, o Minist�rio P�blico e o pr�prio preso.
� 1o Caber� � Defensoria P�blica da Uni�o a assist�ncia jur�dica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima.
� 2o Instru�dos os autos do processo de transfer�ncia, ser�o ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando n�o requerentes, a autoridade administrativa, o Minist�rio P�blico e a defesa, bem como o Departamento Penitenci�rio Nacional � DEPEN, a quem � facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
� 3o A instru��o dos autos do processo de transfer�ncia ser� disciplinada no regulamento para fiel execu��o desta Lei.
� 4o Na hip�tese de imprescindibilidade de dilig�ncias complementares, o juiz federal ouvir�, no prazo de 5 (cinco) dias, o Minist�rio P�blico Federal e a defesa e, em seguida, decidir� acerca da transfer�ncia no mesmo prazo.
� 5o A decis�o que admitir o preso no estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima indicar� o per�odo de perman�ncia.
� 6o Havendo extrema necessidade, o juiz federal poder� autorizar a imediata transfer�ncia do preso e, ap�s a instru��o dos autos, na forma do � 2o deste artigo, decidir pela manuten��o ou revoga��o da medida adotada.
� 7o A autoridade policial ser� comunicada sobre a transfer�ncia do preso provis�rio quando a autoriza��o da transfer�ncia ocorrer antes da conclus�o do inqu�rito policial que presidir.
Art. 6o Admitida a transfer�ncia do preso condenado, o ju�zo de origem dever� encaminhar ao ju�zo federal os autos da execu��o penal.
Art. 7o Admitida a transfer�ncia do preso provis�rio, ser� suficiente a carta precat�ria remetida pelo ju�zo de origem, devidamente instru�da, para que o ju�zo federal competente d� in�cio � fiscaliza��o da pris�o no estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima.
Art. 8o As visitas feitas pelo juiz respons�vel ou por membro do Minist�rio P�blico, �s quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984, ser�o registradas em livro pr�prio, mantido no respectivo estabelecimento.
Art. 9o Rejeitada a transfer�ncia, o ju�zo de origem poder� suscitar o conflito de compet�ncia perante o tribunal competente, que o apreciar� em car�ter priorit�rio.
Art. 10. A inclus�o de preso em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima ser� excepcional e por prazo determinado.
� 1o O per�odo de perman�ncia n�o poder� ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renov�vel, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo ju�zo de origem, observados os requisitos da transfer�ncia.
� 1� O per�odo de perman�ncia ser� de at� 3 (tr�s) anos, renov�vel por iguais per�odos, quando solicitado motivadamente pelo ju�zo de origem, observados os requisitos da transfer�ncia, e se persistirem os motivos que a determinaram. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 2o Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente ap�s seu decurso, pedido de renova��o da perman�ncia do preso em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, ficar� o ju�zo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdi��o.
� 3o Tendo havido pedido de renova��o, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardar� que o ju�zo federal profira decis�o.
� 4o Aceita a renova��o, o preso permanecer� no estabelecimento federal de seguran�a m�xima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao t�rmino do prazo anterior.
� 5o Rejeitada a renova��o, o ju�zo de origem poder� suscitar o conflito de compet�ncia, que o tribunal apreciar� em car�ter priorit�rio.
� 6o Enquanto n�o decidido o conflito de compet�ncia em caso de renova��o, o preso permanecer� no estabelecimento penal federal.
Art. 11. A lota��o m�xima do estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima n�o ser� ultrapassada.
� 1o O n�mero de presos, sempre que poss�vel, ser� mantido aqu�m do limite de vagas, para que delas o ju�zo federal competente possa dispor em casos emergenciais.
� 2o No julgamento dos conflitos de compet�ncia, o tribunal competente observar� a veda��o estabelecida no caput deste artigo.
Art. 11-A. As decis�es relativas � transfer�ncia ou � prorroga��o da perman�ncia do preso em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, � concess�o ou � denega��o de benef�cios prisionais ou � imposi��o de san��es ao preso federal poder�o ser tomadas por �rg�o colegiado de ju�zes, na forma das normas de organiza��o interna dos tribunais. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poder�o construir estabelecimentos penais de seguran�a m�xima, ou adaptar os j� existentes, aos quais ser� aplic�vel, no que couber, o disposto nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de maio de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.5.2008
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