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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008.

Regulamento

Disp�e sobre a transfer�ncia e inclus�o de presos em estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A inclus�o de presos em estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima e a transfer�ncia de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecer�o ao disposto nesta Lei. 

Art. 2o  A atividade jurisdicional de execu��o penal nos estabelecimentos penais federais ser� desenvolvida pelo ju�zo federal da se��o ou subse��o judici�ria em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima ao qual for recolhido o preso. 

Par�grafo �nico. O ju�zo federal de execu��o penal ser� competente para as a��es de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados � execu��o da pena ou infra��es penais ocorridas no estabelecimento penal federal.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 3o  Ser�o recolhidos em estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima aqueles cuja medida se justifique no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio preso, condenado ou provis�rio. 

Art. 3� Ser�o inclu�dos em estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio preso, condenado ou provis�rio.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� A inclus�o em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, no atendimento do interesse da seguran�a p�blica, ser� em regime fechado de seguran�a m�xima, com as seguintes caracter�sticas:   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - recolhimento em cela individual;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - visita do c�njuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlat�rio, com o m�ximo de 2 (duas) pessoas por vez, al�m de eventuais crian�as, separados por vidro e comunica��o por meio de interfone, com filmagem e grava��es;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - banho de sol de at� 2 (duas) horas di�rias; e      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

IV - monitoramento de todos os meios de comunica��o, inclusive de correspond�ncia escrita.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Os estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima dever�o dispor de monitoramento de �udio e v�deo no parlat�rio e nas �reas comuns, para fins de preserva��o da ordem interna e da seguran�a p�blica, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocat�cio, salvo expressa autoriza��o judicial em contr�rio.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� As grava��es das visitas n�o poder�o ser utilizadas como meio de prova de infra��es penais pret�ritas ao ingresso do preso no estabelecimento.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Os diretores dos estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima ou o Diretor do Sistema Penitenci�rio Federal poder�o suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do � 1� deste artigo por meio de ato fundamentado.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a viola��o ao disposto no � 2� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 4o  A admiss�o do preso, condenado ou provis�rio, depender� de decis�o pr�via e fundamentada do ju�zo federal competente, ap�s receber os autos de transfer�ncia enviados pelo ju�zo respons�vel pela execu��o penal ou pela pris�o provis�ria. 

� 1o  A execu��o penal da pena privativa de liberdade, no per�odo em que durar a transfer�ncia, ficar� a cargo do ju�zo federal competente.

� 2o  Apenas a fiscaliza��o da pris�o provis�ria ser� deprecada, mediante carta precat�ria, pelo ju�zo de origem ao ju�zo federal competente, mantendo aquele ju�zo a compet�ncia para o processo e para os respectivos incidentes. 

Art. 5o  S�o legitimados para requerer o processo de transfer�ncia, cujo in�cio se d� com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transfer�ncia do preso para estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, a autoridade administrativa, o Minist�rio P�blico e o pr�prio preso. 

� 1o  Caber� � Defensoria P�blica da Uni�o a assist�ncia jur�dica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima. 

� 2o  Instru�dos os autos do processo de transfer�ncia, ser�o ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando n�o requerentes, a autoridade administrativa, o Minist�rio P�blico e a defesa, bem como o Departamento Penitenci�rio Nacional � DEPEN, a quem � facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 

        � 3o  A instru��o dos autos do processo de transfer�ncia ser� disciplinada no regulamento para fiel execu��o desta Lei. 

� 4o  Na hip�tese de imprescindibilidade de dilig�ncias complementares, o juiz federal ouvir�, no prazo de 5 (cinco) dias, o Minist�rio P�blico Federal e a defesa e, em seguida, decidir� acerca da transfer�ncia no mesmo prazo. 

� 5o  A decis�o que admitir o preso no estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima indicar� o per�odo de perman�ncia. 

� 6o  Havendo extrema necessidade, o juiz federal poder� autorizar a imediata transfer�ncia do preso e, ap�s a instru��o dos autos, na forma do � 2o deste artigo, decidir pela manuten��o ou revoga��o da medida adotada. 

� 7o  A autoridade policial ser� comunicada sobre a transfer�ncia do preso provis�rio quando a autoriza��o da transfer�ncia ocorrer antes da conclus�o do inqu�rito policial que presidir. 

Art. 6o  Admitida a transfer�ncia do preso condenado, o ju�zo de origem dever� encaminhar ao ju�zo federal os autos da execu��o penal. 

Art. 7o  Admitida a transfer�ncia do preso provis�rio, ser� suficiente a carta precat�ria remetida pelo ju�zo de origem, devidamente instru�da, para que o ju�zo federal competente d� in�cio � fiscaliza��o da pris�o no estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima. 

Art. 8o  As visitas feitas pelo juiz respons�vel ou por membro do Minist�rio P�blico, �s quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984, ser�o registradas em livro pr�prio, mantido no respectivo estabelecimento. 

Art. 9o  Rejeitada a transfer�ncia, o ju�zo de origem poder� suscitar o conflito de compet�ncia perante o tribunal competente, que o apreciar� em car�ter priorit�rio. 

Art. 10.  A inclus�o de preso em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima ser� excepcional e por prazo determinado. 

� 1o  O per�odo de perman�ncia n�o poder� ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renov�vel, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo ju�zo de origem, observados os requisitos da transfer�ncia. 

� 1� O per�odo de perman�ncia ser� de at� 3 (tr�s) anos, renov�vel por iguais per�odos, quando solicitado motivadamente pelo ju�zo de origem, observados os requisitos da transfer�ncia, e se persistirem os motivos que a determinaram.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2o  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente ap�s seu decurso, pedido de renova��o da perman�ncia do preso em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, ficar� o ju�zo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdi��o. 

� 3o  Tendo havido pedido de renova��o, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardar� que o ju�zo federal profira decis�o. 

� 4o  Aceita a renova��o, o preso permanecer� no estabelecimento federal de seguran�a m�xima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao t�rmino do prazo anterior. 

� 5o  Rejeitada a renova��o, o ju�zo de origem poder� suscitar o conflito de compet�ncia, que o tribunal apreciar� em car�ter priorit�rio. 

� 6o  Enquanto n�o decidido o conflito de compet�ncia em caso de renova��o, o preso permanecer� no estabelecimento penal federal. 

Art. 11. A lota��o m�xima do estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima n�o ser� ultrapassada. 

� 1o  O n�mero de presos, sempre que poss�vel, ser� mantido aqu�m do limite de vagas, para que delas o ju�zo federal competente possa dispor em casos emergenciais. 

� 2o  No julgamento dos conflitos de compet�ncia, o tribunal competente observar� a veda��o estabelecida no caput deste artigo.

Art. 11-A. As decis�es relativas � transfer�ncia ou � prorroga��o da perman�ncia do preso em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, � concess�o ou � denega��o de benef�cios prisionais ou � imposi��o de san��es ao preso federal poder�o ser tomadas por �rg�o colegiado de ju�zes, na forma das normas de organiza��o interna dos tribunais.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poder�o construir estabelecimentos penais de seguran�a m�xima, ou adaptar os j� existentes, aos quais ser� aplic�vel, no que couber, o disposto nesta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  8  de  maio  de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.5.2008

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