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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.672, DE 8 DE MAIO DE 2008.

Vig�ncia

Acresce o art. 543-C � Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no �mbito do Superior Tribunal de Justi�a.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C: 

Art. 543-C.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em id�ntica quest�o de direito, o recurso especial ser� processado nos termos deste artigo.

� 1o  Caber� ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controv�rsia, os quais ser�o encaminhados ao Superior Tribunal de Justi�a, ficando suspensos os demais recursos especiais at� o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justi�a.

� 2o  N�o adotada a provid�ncia descrita no � 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justi�a, ao identificar que sobre a controv�rsia j� existe jurisprud�ncia dominante ou que a mat�ria j� est� afeta ao colegiado, poder� determinar a suspens�o, nos tribunais de segunda inst�ncia, dos recursos nos quais a controv�rsia esteja estabelecida.

� 3o  O relator poder� solicitar informa��es, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controv�rsia.

� 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justi�a e considerando a relev�ncia da mat�ria, poder� admitir manifesta��o de pessoas, �rg�os ou entidades com interesse na controv�rsia.

� 5o  Recebidas as informa��es e, se for o caso, ap�s cumprido o disposto no � 4o deste artigo, ter� vista o Minist�rio P�blico pelo prazo de quinze dias.

� 6o  Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais Ministros, o processo ser� inclu�do em pauta na se��o ou na Corte Especial, devendo ser julgado com prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus.

� 7o  Publicado o ac�rd�o do Superior Tribunal de Justi�a, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - ter�o seguimento denegado na hip�tese de o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o do Superior Tribunal de Justi�a; ou

II - ser�o novamente examinados pelo tribunal de origem na hip�tese de o ac�rd�o recorrido divergir da orienta��o do Superior Tribunal de Justi�a.

� 8o  Na hip�tese prevista no inciso II do � 7o deste artigo, mantida a decis�o divergente pelo tribunal de origem, far-se-� o exame de admissibilidade do recurso especial.

� 9o  O Superior Tribunal de Justi�a e os tribunais de segunda inst�ncia regulamentar�o, no �mbito de suas compet�ncias, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.�

        Art. 2o  Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos j� interpostos por ocasi�o da sua entrada em vigor. 

        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o. 

        Bras�lia,  8  de  maio  de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.5.2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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