Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.720, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
( |
Disp�e sobre o bloqueio do pagamento de benef�cio da previd�ncia social e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O recadastramento de segurados da Previd�ncia Social, por qualquer motivo, n�o poder� ser precedido de pr�vio bloqueio de pagamento de benef�cios.
Art. 2o O recadastramento de segurados da Previd�ncia Social, seja qual for a sua motiva��o, obrigatoriamente, ser� efetivado da seguinte forma:
I � pr�via notifica��o p�blica do recadastramento;
II � estabelecimento de prazo para in�cio e conclus�o do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
� 1o O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ser� objeto de pr�vio agendamento no �rg�o recadastrador, que o organizar� em fun��o da data do anivers�rio ou da data da concess�o do benef�cio inicial.
� 2o Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomenda��o m�dica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento dever� ser realizado na sua resid�ncia.
Art. 3o Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previd�ncia Social, que tenha como destinat�rio segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado dever� observar o que disp�e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 � Estatuto do Idoso.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de junho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Pimentel
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 23.6.2008
*