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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.720, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

(Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Texto para impress�o

(Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

Texto para impress�o

Disp�e sobre o bloqueio do pagamento de benef�cio da previd�ncia social e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O recadastramento de segurados da Previd�ncia Social, por qualquer motivo, n�o poder� ser precedido de pr�vio bloqueio de pagamento de benef�cios. 

Art. 2o  O recadastramento de segurados da Previd�ncia Social, seja qual for a sua motiva��o, obrigatoriamente, ser� efetivado da seguinte forma: 

I � pr�via notifica��o p�blica do recadastramento; 

II � estabelecimento de prazo para in�cio e conclus�o do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias. 

� 1o  O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ser� objeto de pr�vio agendamento no �rg�o recadastrador, que o organizar� em fun��o da data do anivers�rio ou da data da concess�o do benef�cio inicial. 

� 2o  Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomenda��o m�dica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento dever� ser realizado na sua resid�ncia. 

Art. 3o  Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previd�ncia Social, que tenha como destinat�rio segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado dever� observar o que disp�e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 � Estatuto do Idoso. 

        Art. 4o (VETADO) 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  20  de junho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Pimentel
Jos� Antonio Dias Toffoli

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.6.2008

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