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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 6.992, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.
Revogado pelo Decreto n� 9.309, de 2018 |
Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regulariza��o fundi�ria das �reas rurais situadas em terras da Uni�o, no �mbito da Amaz�nia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na
Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regulariza��o fundi�ria das �reas rurais situadas em terras da Uni�o, no �mbito da Amaz�nia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007.
Par�grafo �nico. Este Decreto aplica-se subsidiariamente a outras �reas n�o descritas no art. 3� da Lei n� 11.952, de 2009, sob dom�nio da Uni�o na Amaz�nia Legal, que ser�o regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legisla��o patrimonial.
Art. 2o Para ser benefici�rio da regulariza��o fundi�ria prevista no art. 1o, o ocupante e seu c�njuge ou companheiro dever�o atender aos requisitos do art. 5� da Lei n� 11.952, de 2009.
Art. 3o A regulariza��o fundi�ria de ocupa��es incidentes em terras p�blicas rurais da Uni�o ocorrer� de acordo com o seguinte procedimento:
I - cadastramento das ocupa��es e identifica��o ocupacional por Munic�pio ou por gleba, conforme procedimento a ser definido pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;
II - elabora��o de memorial descritivo dos per�metros das ocupa��es, com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, por profissional habilitado e credenciado no Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, contendo as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites do im�vel rural, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro; e
III - formaliza��o de processo administrativo previamente � titula��o, instru�do
com os documentos e pe�as t�cnicas descritos nos incisos I e II e aprovado pelo
Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, a partir dos crit�rios previstos na
Lei n� 11.952, de
2009, e nas demais
normas aplic�veis a cada caso.
� 1o O
cadastramento ser� feito por meio de formul�rio de declara��o preenchido e
assinado pelo requerente, acompanhado de fotoc�pia de sua Carteira de Identidade
e do Cadastro de Pessoas F�sicas, al�m de outros documentos a serem definidos
pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.
� 2o O formul�rio de declara��o dever� conter informa��es sobre os dados pessoais do ocupante e do c�njuge ou companheiro, �rea e localiza��o do im�vel, tempo de ocupa��o direta ou de seus antecessores, atividade econ�mica desenvolvida no im�vel e complementar, exist�ncia de conflito agr�rio ou fundi�rio e outras informa��es a serem definidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.
� 3o O cadastramento das ocupa��es n�o implicar� reconhecimento de qualquer direito real sobre a �rea.
� 4o As pe�as t�cnicas apresentadas pelo ocupante ser�o recepcionadas, analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas.
� 5o O profissional habilitado a elaborar o memorial descritivo, nos termos do art. 9� da Lei n� 11.952, de 2009, � aquele credenciado junto ao INCRA para a execu��o de servi�os de agrimensura necess�rios � implementa��o do CNIR - Cadastro Nacional de Im�veis Rurais, e demais servi�os que objetivem a elabora��o de memoriais descritivos destinados � composi��o da malha fundi�ria nacional com finalidade de registro imobili�rio, conforme ato normativo espec�fico.
� 6o O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o � 5o ser� submetido ao INCRA para valida��o.
� 7o Os servi�os t�cnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poder�o ser praticados em parceria com os Estados e Munic�pios.
Art. 4o Identificada a exist�ncia de disputas em rela��o aos limites das ocupa��es, o �rg�o executor buscar� acordo entre os ocupantes, observado o disposto no art. 8� da Lei n� 11.952, de 2009.
� 1o Alcan�ado o acordo, os ocupantes assinar�o declara��o escrita concordando com os limites a serem demarcados.
� 2o N�o havendo acordo entre os ocupantes em disputa, a regulariza��o das ocupa��es em conflito ser� suspensa para decis�o administrativa do �rg�o executor da regulariza��o fundi�ria, nos termos de procedimento a ser definido pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.
Art. 5o N�o ser� obrigat�ria a vistoria pr�via � regulariza��o dos im�veis de at� quatro m�dulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei n� 11.952, de 2009, salvo nos casos em que:
I - o ocupante tenha sido autuado:
a) por infra��es ambientais junto ao �rg�o ambiental competente;
b) por manter em sua propriedade trabalhadores em condi��es an�logas �s de escravo;
II - o cadastramento previsto no art. 3o tenha sido realizado por meio de procura��o;
III - houver conflito declarado no ato de cadastramento previsto no art. 3o ou registrado junto a Ouvidoria Agr�ria do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;
IV - outras raz�es estabelecidas em ato do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, ouvido o comit� referido no art. 35 da Lei n� 11.952, de 2009.
Art. 6o Para �reas de at� quatro m�dulos fiscais, os requisitos previstos no art. 5� da Lei n� 11.952, de 2009, ser�o verificados por meio das seguintes declara��es do requerente e de seu c�njuge ou companheiro, sob as penas da lei:
I - de que n�o s�o propriet�rios de outro im�vel rural em qualquer parte do territ�rio nacional e n�o foram benefici�rios de programa de reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria rural;
II - de que exercem ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004;
III - de que praticam cultura efetiva;
IV - de que n�o exercem cargo ou emprego p�blico no INCRA, no Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, na Secretaria de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, ou nos �rg�os estaduais de terras.
Art. 7o A regulariza��o fundi�ria de ocupa��es incidentes em terras p�blicas rurais da Uni�o com �rea superior a quatro e at� o limite de quinze m�dulos fiscais, n�o superior a mil e quinhentos hectares, obedecer� aos seguintes requisitos:
I - declara��o firmada pelo requerente e seu c�njuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que preenchem os requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 6o;
II - elabora��o de laudo de vistoria da ocupa��o, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em raz�o de conv�nio, acordo ou instrumento similar firmado com �rg�o ou entidade da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios; e
III - apresenta��o de documentos, a serem definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, que comprovem o exerc�cio de ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004.
Par�grafo �nico. Na impossibilidade de apresenta��o
dos documentos a que se refere o inciso III, a verifica��o poder� ocorrer por
meio de laudo de vistoria.
Art. 8o As �reas ocupadas insuscet�veis de regulariza��o por excederem os limites previstos no � 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 2009, poder�o ser objeto de titula��o parcial, de �rea de at� quinze m�dulos fiscais, observado o limite m�ximo de mil e quinhentos hectares.
� 1o A op��o pela titula��o, nos termos do caput, ser� condicionada � desocupa��o da �rea excedente.
� 2o Ao valor do im�vel ser�o acrescidos os custos relativos � execu��o dos servi�os topogr�ficos, se executados pelo poder p�blico.
Art. 9o Caso o requerente exer�a cargo ou emprego p�blico n�o referido no art. 5o, � 1o, da Lei no 11.952, de 2009, dever� apresentar declara��o de que atende aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 10. O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio definir� as glebas a serem regularizadas ap�s consulta � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, � Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, ao Servi�o Florestal Brasileiro, ao Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e aos �rg�os ambientais estaduais.
� 1o O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio notificar� os �rg�os mencionados no caput, encaminhando arquivo eletr�nico contendo a identifica��o do per�metro da gleba, apurado nos termos do art. 3o, inciso II, deste Decreto.
� 2o Os �rg�os consultados poder�o se manifestar sobre eventual interesse na �rea, no prazo m�ximo de trinta dias, importando o sil�ncio na aus�ncia de oposi��o � regulariza��o.
� 3o A manifesta��o dos �rg�os dever� demonstrar a exist�ncia de interesse ou v�nculo da �rea a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribui��es, observadas suas respectivas compet�ncias.
� 4o Havendo
oposi��o dos �rg�os previstos no caput e persistindo o interesse do
Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio na regulariza��o fundi�ria da gleba,
caber� ao Grupo Executivo Intergovernamental, previsto no
Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o
conflito em torno da regulariza��o.
� 5o O Conselho de Defesa Nacional dever� ser consultado quando a regulariza��o versar sobre �reas localizadas em faixa de fronteira, podendo fixar crit�rios e condi��es de utiliza��o e opinar sobre o seu efetivo uso, no prazo de trinta dias.
Art. 11. Caso a gleba a ser regularizada abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras �reas insuscet�veis de aliena��o n�o demarcadas, caber� � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o delimitar a faixa da gleba que n�o ser� suscet�vel � aliena��o.
Art. 12. Para delimita��o da faixa prevista no art. 11, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o instituir� comiss�o composta por servidores dela integrantes.
� 1o Poder�o ser convidados para participar da comiss�o prevista no caput, representantes do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e de outros �rg�os p�blicos envolvidos no processo de regulariza��o fundi�ria.
� 2o A faixa prevista no art. 11 ser� definida em cada uma das glebas e se estender� at� o limite de quinze metros, para as �reas localizadas em terrenos marginais, e trinta e tr�s metros, para as �reas localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar m�xima, conforme o caso.
� 3o Para defini��o da faixa prevista no � 2o, dever�o ser desconsiderados os aterros e acrescidos.
� 4o A delimita��o prevista no caput ser� elaborada a partir da planta e memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada, que ser�o encaminhados � comiss�o de que trata o caput pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.
Art. 13. A regulariza��o das ocupa��es inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art. 11 ser� efetivada pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, por meio da outorga de t�tulo de concess�o de direito real de uso, nos termos da legisla��o espec�fica.
� 1o O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio disponibilizar� � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o os dados cadastrais dos ocupantes e geoespaciais das ocupa��es, visando subsidiar a expedi��o dos contratos de concess�o de direito real de uso.
� 2o Fica a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o autorizada a outorgar a concess�o de direito real de uso de que trata o art. 4o, � 1o, da Lei no 11.952, de 2009.
� 3o A Secretaria de Patrim�nio da Uni�o dever� estabelecer normas complementares sobre os requisitos e condi��es para a outorga da concess�o de direito real de uso, de que trata o art. 4�, � 1�, da Lei n� 11.952, de 2009.
Art. 14. Os t�tulos de dom�nio e de concess�o de direito real de uso ser�o expedidos:
I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de uni�o est�vel;
II - em nome dos conviventes, havendo uni�o homoafetiva; e
III - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.
Art. 15. O t�tulo de dom�nio ou o termo de concess�o de direito real de uso dever�o conter cl�usulas sob condi��o resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:
I - o aproveitamento racional e adequado da �rea;
II - a averba��o da reserva legal, inclu�da a possibilidade de compensa��o na forma da legisla��o ambiental;
III - a identifica��o das �reas de preserva��o permanente e, quando couber, o compromisso para sua recupera��o na forma da legisla��o vigente;
IV - a observ�ncia das disposi��es que regulam as rela��es de trabalho;
V - as condi��es e forma de pagamento; e
VI - a recupera��o ambiental de
�reas degradadas, localizadas na reserva legal e nas �reas de preserva��o
permanente, observadas as normas t�cnicas definidas pelo Minist�rio do Meio
Ambiente.
� 1o O aproveitamento racional e adequado da �rea ser� aferido em conformidade com o art. 9o, � 1o, da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
� 2o Quando se tratar da hip�tese prevista no � 6o do art. 16 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, a averba��o de reserva legal dever� informar o percentual relativo ao c�mputo de �reas de preserva��o permanente no c�lculo da reserva legal.
� 3o As �reas de preserva��o permanente e de reserva legal dever�o ser indicadas pelo benefici�rio junto a sistema eletr�nico de identifica��o georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento.
� 4o Na hip�tese de pagamento por prazo superior a dez anos, a efic�cia da cl�usula resolutiva prevista no inciso V do caput estender-se-� at� a integral quita��o.
� 5o Verificado pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou, se for o caso, pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, durante o prazo estabelecido no caput, o n�o cumprimento dos incisos I a VII, o ocupante ser� notificado para adequa��o junto ao �rg�o competente, quando cab�vel.
� 6o Quando a viola��o de cl�usula resolutiva for identificada por outro �rg�o ou entidade, o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, quando for o caso, dever�o ser informados para que seja instaurado procedimento administrativo destinado � declara��o de revers�o do im�vel ao patrim�nio da Uni�o.
� 7o O descumprimento das condi��es resolutivas pelo titulado ou, na hip�tese prevista pelo � 4o do art. 15 da lei no 11.952, de 2009, pelo terceiro adquirente implicar� rescis�o do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o de direito real de uso, com a conseq�ente revers�o da �rea em favor da Uni�o, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contradit�rio.
� 8o Na hip�tese de revers�o da �rea ocupada, o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio notificar� a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o e o INCRA para sua incorpora��o.
Art. 16. O desmatamento que vier a ser considerado irregular em �reas de preserva��o permanente ou de reserva legal durante a vig�ncia das cl�usulas resolutivas, ap�s processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contradit�rio, implica rescis�o do t�tulo de dom�nio ou termo de concess�o com a conseq�ente revers�o da �rea em favor da Uni�o.
� 1o O processo administrativo para apura��o de desmatamento irregular em �reas de preserva��o permanente ou de reserva legal tramitar� no �rg�o ambiental competente, que, ap�s conclus�o, comunicar� o fato ao Minist�rio do Meio Ambiente e este representar� ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio para adotar as medidas de que trata o � 7o do art. 15, que n�o ter� por objeto a exist�ncia da infra��o ambiental.
� 2o A regularidade ambiental do im�vel, para fins de cumprimento das cl�usulas resolutivas, ser� atestada por meio de certid�o expedida pelos �rg�os ambientais competentes.
� 3o O
Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio poder� celebrar acordos de coopera��o com
os �rg�os de meio ambiente, visando estabelecer mecanismos de comunica��o de
infra��es ambientais.
Art. 17. Os t�tulos concedidos nos termos deste Decreto ser�o inalien�veis pelo prazo de dez anos, decorridos da titula��o, ressalvado o caso das �reas superiores a quatro m�dulos fiscais, que poder�o ser transferidos a terceiros, decorridos tr�s anos da titula��o, desde que o benefici�rio origin�rio esteja cumprindo as cl�usulas resolutivas, a transfer�ncia seja aprovada pelo �rg�o expedidor do t�tulo e o terceiro interessado preencha os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - sendo propriet�rio rural, a soma das �reas de sua titularidade com a �rea a ser adquirida n�o poder� ultrapassar o limite de quinze m�dulos fiscais, observado, ainda, o limite m�ximo de mil e quinhentos hectares;
III - n�o estar inadimplente com programa de reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria de �rea rural; e
IV - n�o exercer cargo ou emprego p�blico no INCRA, no Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, na Secretaria de Patrim�nio da Uni�o ou nos �rg�os estaduais de terras.
� 1o O terceiro que preencha os requisitos previstos no caput ter� direito � aquisi��o, desde que observadas as seguintes condi��es:
I - quita��o total do valor do im�vel;
II - apresenta��o, pelo benefici�rio, de laudo formulado por profissional habilitado, com a devida ART, conclusivo quanto � adimpl�ncia das demais cl�usulas resolutivas, v�lido por um ano;
III - averba��o da reserva legal; e
IV - vistoria administrativa, a crit�rio do Minist�rio
do Desenvolvimento Agr�rio ou da Secretaria de Patrim�nio da Uni�o.
� 2o As transfer�ncias dos t�tulos ocorridas antes da libera��o das condi��es resolutivas ser�o precedidas de anu�ncia dos �rg�os expedidores, na forma no � 1o.
� 3o Durante o per�odo em que os t�tulos forem intransfer�veis, os im�veis n�o poder�o ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas opera��es de cr�dito rural.
� 4o O terceiro adquirente sucede o titulado em todas as obriga��es contidas no t�tulo pelo restante do prazo previsto para a libera��o das cl�usulas resolutivas contidas no art. 15.
� 5o O benefici�rio que transferir ou negociar por qualquer meio o t�tulo obtido nos termos da Lei no 11.952, de 2009, n�o poder� ser beneficiado novamente em programas de reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria.
Art. 18. Ser�o gratuitas a aliena��o e a concess�o de direito real de uso de �reas de at� um m�dulo fiscal, desde que observados os demais requisitos previstos neste Decreto.
Art. 19. A fixa��o do valor a ser cobrado pela aliena��o ou concess�o de direito real de uso ter� como refer�ncia o valor m�nimo da terra nua, estabelecido na planilha referencial de pre�os editada pelo INCRA.
� 1o Para fins deste artigo, ser�o aplicados �ndices de adequa��o de pre�o sobre o valor de refer�ncia, a serem definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou pela Secretaria de Patrim�nio da Uni�o, no exerc�cio da respectiva compet�ncia, segundo os seguintes crit�rios:
I - para ancianidade, ser� considerada a data da ocupa��o origin�ria;
II - para especificidades regionais, ser�o considerados a localiza��o e acesso de cada im�vel em rela��o � sede do Munic�pio ou Distrito mais pr�ximo; e
III - para dimens�o da �rea, ser� considerada a sua quantifica��o em n�mero de m�dulos fiscais.
� 2o Os �ndices a que se refere o � 1o poder�o ser diferenciados para os im�veis acima de um e at� quatro m�dulos fiscais.
� 3o A concess�o de direito real de uso onerosa ter� seu pre�o fixado em, no m�ximo, sessenta por cento e, no m�nimo, quarenta por cento do valor da terra nua estabelecido na planilha prevista no caput.
Art. 20. O valor do im�vel ser� pago pelo benefici�rio da regulariza��o fundi�ria em presta��es anuais, amortiz�veis em at� vinte anos, com car�ncia de at� tr�s anos.
� 1o O pagamento dever� ser feito mediante guia de recolhimento da Uni�o ou outro instrumento decorrente de conv�nio ou contrato firmado com institui��es financeiras.
� 2o Sobre o valor fixado incidir�o os mesmos encargos financeiros adotados para o cr�dito rural oficial, bem como os respectivos b�nus de adimpl�ncia, na forma definida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e pela Secretaria de Patrim�nio da Uni�o, no exerc�cio de suas compet�ncias, respeitadas as diferen�as referentes ao enquadramento dos benefici�rios nas linhas de cr�dito dispon�veis por ocasi�o da fixa��o do valor do im�vel.
Art. 21. No caso de pagamento � vista, o benefici�rio da regulariza��o receber� desconto de vinte por cento sobre o valor do im�vel, nos termos do art. 17, � 2o, da Lei no 11.952, de 2009.
Art. 22. No caso de inadimplemento de contrato, termo de concess�o de uso ou de licen�a de ocupa��o, firmados com o INCRA at� 10 de fevereiro de 2009, o ocupante, desde que seja o titular do im�vel, ter� prazo de tr�s anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegoci�-lo, sob pena de ser retomada a �rea ocupada.
� 1o O ocupante que figurar como titular do contrato referido no caput, que tenha cumprido as cl�usulas contratuais e cujo contrato origin�rio tenha sido expedido h� mais de dez anos, ser� liberado das condi��es resolutivas ou, se for o caso, receber� o t�tulo de dom�nio sem condi��o resolutiva.
� 2o No caso de inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante origin�rio dever� pagar o valor devido, observados os seguintes crit�rios:
I - no caso de ter sido efetuado o pagamento de uma ou mais parcelas, sem quita��o das demais, ser� calculada a porcentagem da �rea paga em rela��o � �rea total alienada, a fim de se calcular a �rea remanescente a ser paga conforme previsto no art. 19;
II - no caso de n�o ter sido paga nenhuma parcela,
considerar-se-� o d�bito de cem por cento em rela��o � �rea total concedida,
calculado conforme previsto no art. 19.
� 3o Quando n�o houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a fixa��o do atual valor de mercado do im�vel se dar� conforme disp�em os arts. 19 e 20.
� 4o O saldo devedor poder� ser pago de forma parcelada, observado o prazo de tr�s anos contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a �ltima parcela n�o seja posterior a 11 de fevereiro de 2012.
Art. 23. Na ocorr�ncia de a��o judicial, que verse sobre os contratos referidos no art. 22, caput, a regulariza��o estar� condicionada � pr�via transa��o judicial entre as partes, desde que n�o contrarie o interesse p�blico, devendo cada parte arcar com seus honor�rios e custas processuais.
Art. 24. No caso de t�tulos emitidos pelo INCRA, entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores ser�o pass�veis de enquadramento ao previsto nos arts. 19 e 20, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de publica��o deste Decreto.
� 1o Nos casos de t�tulos emitidos em �reas de at� um m�dulo fiscal, o benefici�rio poder� requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de publica��o deste Decreto.
� 2o At� que seja deferido o enquadramento, o requerente dever� continuar efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no contrato.
Art. 25. Os acordos de coopera��o t�cnica, conv�nios e outros instrumentos cong�neres a serem firmados entre a Uni�o, Estados e Munic�pios poder�o ter como objeto as atividades de geomensura, cadastramento, titula��o, entre outras a��es necess�rias � implementa��o da regulariza��o fundi�ria na Amaz�nia Legal.
Art. 26. Os direitos decorrentes de t�tulo de dom�nio ou termo de concess�o de direito real de uso expedido ap�s 11 de fevereiro de 2009 somente poder�o ser cedidos ap�s expirado o prazo de dez anos previsto no art. 15 da Lei no 11.952, de 2009, ressalvada a hip�tese do � 4o do mesmo artigo.
Art. 27. S�o nulas todas as cess�es de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restri��es previstos nos respectivos instrumentos.
� 1o A cess�o de direitos mencionada no caput servir� somente para fins de comprova��o da ocupa��o atual do im�vel pelo terceiro cession�rio.
� 2o O terceiro cession�rio mencionado no � 1o somente poder� regularizar a �rea ocupada nos termos da Lei no 11.952, de 2009.
� 3o Os im�veis que n�o puderem ser regularizados na forma da Lei no 11.952, de 2009, ser�o revertidos total ou parcialmente ao patrim�nio da Uni�o.
Art. 28. O disposto neste Decreto n�o se aplica �s aliena��es ou concess�es de direito real de uso precedidas de processo licitat�rio ocorrido ap�s a edi��o da Lei no 11.952, de 2009.
Art. 29. O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei no 11.952, de 2009, que permitir� o acompanhamento das a��es de regulariza��o fundi�ria, da lista dos posseiros cadastrados, dos dados geoespaciais dos im�veis a serem regularizados e de outras informa��es relevantes ao programa, estar� dispon�vel na rede mundial de computadores, no endere�o portal.mda.gov.br/terralegal.
Par�grafo �nico. A regulamenta��o acerca do conjunto de informa��es constantes do sistema informatizado ser� feita pelo comit� referido no art. 35 da Lei no 11.952, de 2009.
Art. 30. A regulariza��o de �reas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos ser� efetuada com base em norma espec�fica.
Art. 31. O t�tulo �SERVI�OS COMUNS� do Anexo II do Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
�38. Servi�os topogr�ficos� (NR)
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de outubro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.10.2009
*