Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

D� nova reda��o aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os registros p�blicos e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que n�o exijam qualquer indaga��o para a constata��o imediata de necessidade de sua corre��o, a retifica��o extrajudicial de registro de assentamento civil.

Art. 2o  Os arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 40.  Fora da retifica��o feita no ato, qualquer outra s� poder� ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.� (NR)

�Art. 57.  A altera��o posterior de nome, somente por exce��o e motivadamente, ap�s audi�ncia do Minist�rio P�blico, ser� permitida por senten�a do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a altera��o pela imprensa, ressalvada a hip�tese do art. 110 desta Lei.

.............................................................................� (NR)

�Art. 110.  Os erros que n�o exijam qualquer indaga��o para a constata��o imediata de necessidade de sua corre��o poder�o ser corrigidos de of�cio pelo oficial de registro no pr�prio cart�rio onde se encontrar o assentamento, mediante peti��o assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, ap�s manifesta��o conclusiva do Minist�rio P�blico.

� 1o  Recebido o requerimento instru�do com os documentos que comprovem o erro, o oficial submet�-lo-� ao �rg�o do Minist�rio P�blico que o despachar� em 5 (cinco) dias.

� 2o  Quando a prova depender de dados existentes no pr�prio cart�rio, poder� o oficial certific�-lo nos autos.

� 3o  Entendendo o �rg�o do Minist�rio P�blico que o pedido exige maior indaga��o, requerer� ao juiz a distribui��o dos autos a um dos cart�rios da circunscri��o, caso em que se processar� a retifica��o, com assist�ncia de advogado, observado o rito sumar�ssimo.

� 4o  Deferido o pedido, o oficial averbar� a retifica��o � margem do registro, mencionando o n�mero do protocolo e a data da senten�a e seu tr�nsito em julgado, quando for o caso.� (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  27  de  novembro  de  2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

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