Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfei�oar as regras e procedimentos sobre loca��o de im�vel urbano.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei introduz altera��o na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que disp�e sobre as loca��es de im�veis urbanos.

Art. 2o  A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4�  Durante o prazo estipulado para a dura��o do contrato, n�o poder� o locador reaver o im�vel alugado. O locat�rio, todavia, poder� devolv�-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao per�odo de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

...................................................................................� (NR)

�Art. 12.  Em casos de separa��o de fato, separa��o judicial, div�rcio ou dissolu��o da uni�o est�vel, a loca��o residencial prosseguir� automaticamente com o c�njuge ou companheiro que permanecer no im�vel.

� 1o  Nas hip�teses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-roga��o ser� comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locat�cia.

� 2o  O fiador poder� exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunica��o oferecida pelo sub-rogado, ficando respons�vel pelos efeitos da fian�a durante 120 (cento e vinte) dias ap�s a notifica��o ao locador.� (NR)

�Art. 13.  .......................................................................

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� 3�  (VETADO)�

�Art. 39.  Salvo disposi��o contratual em contr�rio, qualquer das garantias da loca��o se estende at� a efetiva devolu��o do im�vel, ainda que prorrogada a loca��o por prazo indeterminado, por for�a desta Lei.� (NR)

�Art. 40.  ........................................................................

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II � aus�ncia, interdi��o, recupera��o judicial, fal�ncia ou insolv�ncia do fiador, declaradas judicialmente;

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X � prorroga��o da loca��o por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua inten��o de desonera��o, ficando obrigado por todos os efeitos da fian�a, durante 120 (cento e vinte) dias ap�s a notifica��o ao locador.

Par�grafo �nico.  O locador poder� notificar o locat�rio para apresentar nova garantia locat�cia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da loca��o.� (NR)

�Art. 52.  .......................................................................

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� 3o  (VETADO)�

�Art. 59.  ...........................................................................

� 1o  ................................................................................

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VI � o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir repara��es urgentes no im�vel, determinadas pelo poder p�blico, que n�o possam ser normalmente executadas com a perman�ncia do locat�rio, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII � o t�rmino do prazo notificat�rio previsto no par�grafo �nico do art. 40, sem apresenta��o de nova garantia apta a manter a seguran�a inaugural do contrato;

VIII � o t�rmino do prazo da loca��o n�o residencial, tendo sido proposta a a��o em at� 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notifica��o comunicando o intento de retomada;

IX � a falta de pagamento de aluguel e acess�rios da loca��o no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por n�o ter sido contratada ou em caso de extin��o ou pedido de exonera��o dela, independentemente de motivo.

.............................................................................................

� 3�  No caso do inciso IX do � 1o deste artigo, poder� o locat�rio evitar a rescis�o da loca��o e elidir a liminar de desocupa��o se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupa��o do im�vel e independentemente de c�lculo, efetuar dep�sito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.� (NR)

�Art. 62.  Nas a��es de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acess�rios da loca��o, de aluguel provis�rio, de diferen�as de alugu�is, ou somente de quaisquer dos acess�rios da loca��o, observar-se-� o seguinte:

I � o pedido de rescis�o da loca��o poder� ser cumulado com o pedido de cobran�a dos alugu�is e acess�rios da loca��o; nesta hip�tese, citar-se-� o locat�rio para responder ao pedido de rescis�o e o locat�rio e os fiadores para responderem ao pedido de cobran�a, devendo ser apresentado, com a inicial, c�lculo discriminado do valor do d�bito;

II � o locat�rio e o fiador poder�o evitar a rescis�o da loca��o efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da cita��o, o pagamento do d�bito atualizado, independentemente de c�lculo e mediante dep�sito judicial, inclu�dos:

.............................................................................................

III � efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta n�o � integral, justificando a diferen�a, o locat�rio poder� complementar o dep�sito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intima��o, que poder� ser dirigida ao locat�rio ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publica��o no �rg�o oficial, a requerimento do locador;

IV � n�o sendo integralmente complementado o dep�sito, o pedido de rescis�o prosseguir� pela diferen�a, podendo o locador levantar a quantia depositada;

.............................................................................................

Par�grafo �nico.  N�o se admitir� a emenda da mora se o locat�rio j� houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores � propositura da a��o.� (NR)

�Art. 63.  Julgada procedente a a��o de despejo, o juiz determinar� a expedi��o de mandado de despejo, que conter� o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupa��o volunt�ria, ressalvado o disposto nos par�grafos seguintes.

� 1o  ................................................................................

.............................................................................................

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no � 2o do art. 46.

...................................................................................� (NR)

�Art. 64.  Salvo nas hip�teses das a��es fundadas no art. 9o, a execu��o provis�ria do despejo depender� de cau��o n�o inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado at� a data da presta��o da cau��o.

...................................................................................� (NR)

�Art. 68.  Na a��o revisional de aluguel, que ter� o rito sum�rio, observar-se-� o seguinte:

.............................................................................................

II � ao designar a audi�ncia de concilia��o, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locat�rio, ou nos que indicar, fixar� aluguel provis�rio, que ser� devido desde a cita��o, nos seguintes moldes:

a) em a��o proposta pelo locador, o aluguel provis�rio n�o poder� ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em a��o proposta pelo locat�rio, o aluguel provis�rio n�o poder� ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

.............................................................................................

IV � na audi�ncia de concilia��o, apresentada a contesta��o, que dever� conter contraproposta se houver discord�ncia quanto ao valor pretendido, o juiz tentar� a concilia��o e, n�o sendo esta poss�vel, determinar� a realiza��o de per�cia, se necess�ria, designando, desde logo, audi�ncia de instru��o e julgamento;

V � o pedido de revis�o previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposi��o de recurso contra a decis�o que fixar o aluguel provis�rio.

...................................................................................� (NR)

�Art. 71.  ........................................................................

.............................................................................................

V � indica��o do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando n�o for o mesmo, com indica��o do nome ou denomina��o completa, n�mero de sua inscri��o no Minist�rio da Fazenda, endere�o e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profiss�o e o n�mero da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que n�o haja altera��o do fiador, a atual idoneidade financeira;

...................................................................................� (NR)

�Art. 74.  N�o sendo renovada a loca��o, o juiz determinar� a expedi��o de mandado de despejo, que conter� o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupa��o volunt�ria, se houver pedido na contesta��o.

� 1o  (VETADO)

� 2o  (VETADO)

� 3o  (VETADO)� (NR)

�Art. 75. (VETADO).�

Art. 3o  (VETADO)

Bras�lia,  9  de  dezembro  de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

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