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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 961, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n 20, de 2005 (no 7.494/06 na C�mara dos Deputados), que �Disp�e sobre a certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social; regula os procedimentos de isen��o de contribui��es para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provis�ria no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias�.

Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Par�grafo �nico do art. 1

�Par�grafo �nico.  Os benef�cios de que trata o caput ser�o extensivos �s funda��es p�blicas que tenham como finalidade a presta��o de servi�os na �rea de sa�de.�

Raz�o do veto

�O dispositivo estende �s funda��es p�blicas de direito p�blico isen��o que a Constitui��o Federal concede exclusivamente �s entidades beneficentes de assist�ncia social.�

Art. 9

�Art. 9o  O valor aplicado em gratuidade na �rea de sa�de, quando n�o comprovado por meio de registro cont�bil espec�fico e informado de acordo com o disposto no art. 5o, ser� obtido mediante a valora��o dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.�

Raz�o do veto

�A manuten��o de escritura��o cont�bil regular pelas entidades beneficentes de assist�ncia social � requisito essencial � sua certifica��o, sendo prejudicial � aferi��o das a��es efetivamente realizadas a exce��o prevista no dispositivo.�

Art. 37

�Art. 37.  A concess�o origin�ria deferida na forma do art. 34 ser� reconhecida como certifica��o da entidade para efeitos da isen��o de que trata esta Lei.�

Raz�o do veto

�A certifica��o da entidade n�o assegura o gozo da isen��o, cuja concess�o exige o atendimento de requisitos pr�prios.�

Os Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, da Sa�de e da Educa��o manifestaram-se pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito:

Art. 23

�Art. 23.  Desde que devidamente justificados, os requerimentos de renova��o protocolizados em at� 6 (seis) meses ap�s o termo final da validade do certificado anterior, se deferidos, poder�o ter efeito retroativo ao citado termo final, conforme definido em regulamento.�

Raz�o do veto

�Ao permitir o protocolo do pedido de renova��o ap�s o t�rmino da validade do certificado anterior, o dispositivo traz preju�zo � aferi��o do atendimento dos requisitos determinados na Lei, al�m de conflitar com o prazo previsto no � 1 do art. 24.�

J� os Minist�rios da Fazenda e da Sa�de manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Par�grafo �nico do art. 8

�Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, a entidade dever� comprovar o percentual de aplica��o em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de servi�os.�

Raz�o de veto

�O dispositivo restringe o conceito de receita bruta aplic�vel �s entidades abrangidas pelo caput do artigo, reduzindo os recursos a serem destinados ao atendimento gratuito de sa�de.�

Art. 39

�Art. 39.  As entidades da �rea de sa�de certificadas at� o dia imediatamente anterior ao da publica��o desta Lei que prestam servi�os assistenciais de sa�de n�o remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econ�micos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do valor total das isen��es de suas contribui��es sociais em servi�os, com universalidade de atendimento, a benefici�rios do Sistema �nico de Sa�de - SUS, mediante pacto do gestor do local, ter�o concedida a renova��o, mediante regulamento.�

Raz�o do veto

�Os requisitos previstos no dispositivo destoam daqueles estabelecidos para a concess�o da isen��o �s demais entidades atuantes na �rea da sa�de, em preju�zo � assist�ncia social e ao tratamento ison�mico exigido pelo art. 150, inciso II da Constitui��o Federal.�

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

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