Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.341, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010.

 

Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regulariza��o fundi�ria das �reas urbanas situadas em terras da Uni�o no �mbito da Amaz�nia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regulariza��o fundi�ria das �reas urbanas em terras da Uni�o e do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, no �mbito da Amaz�nia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007

Par�grafo ï¿½nico.  Este Decreto aplica-se subsidiariamente, no que for compat�vel, a outras �reas n�o descritas no art. 3o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, sob dom�nio da Uni�o na Amaz�nia Legal, que ser�o regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legisla��o patrimonial federal. 

Art. 2o  Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - ï¿½reas com ocupa��es para fins urbanos j� consolidadas, aquelas que apresentam os seguintes elementos:

a) sistema vi�rio implantado com vias de circula��o pavimentadas ou n�o, que configuram a �rea urbana por meio de quadras e lotes;

b) uso predominantemente urbano, caracterizado pela exist�ncia de instala��es e edifica��es residenciais, comerciais, voltadas � presta��o de servi�os, industriais, institucionais ou mistas, bem como demais equipamentos p�blicos urbanos e comunit�rios; e

II - ï¿½rea de expans�o urbana: �reas sem ocupa��o para fins urbanos j� consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais n�cleos urbanos, cont�guas ou n�o � �rea urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal espec�fica de ordenamento territorial urbano, em conson�ncia com a Lei no 10.257 de 10 de julho de 2001

� 1o  Consideram-se equipamentos p�blicos urbanos as instala��es e espa�os de infraestrutura urbana destinados aos servi�os p�blicos de abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, coleta de �guas pluviais, disposi��o e tratamento dos res�duos s�lidos, transporte p�blico, energia el�trica, rede telef�nica, g�s canalizado e cong�neres. 

� 2o  Consideram-se equipamentos p�blicos comunit�rios as instala��es e espa�os de infraestrutura urbana destinados aos servi�os p�blicos de educa��o, sa�de, cultura, assist�ncia social, esportes, lazer, seguran�a p�blica, abastecimento, servi�os funer�rios e cong�neres. 

Art. 3o  O pedido de doa��o de �reas ou de concess�o de direito real de uso, devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante legal, ser� feito pelo Munic�pio ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, nos termos dos incisos I e II do art. 23 da Lei no 11.952, de 2009, devendo ser instru�do com as seguintes pe�as, resguardada a complementa��o de informa��es ap�s an�lise:

I - planta georreferenciada do per�metro da �rea pretendida e respectivo memorial descritivo, de acordo com a norma t�cnica espec�fica de georreferenciamento;

II - comprova��o das condi��es de ocupa��o da �rea pretendida, por meio de levantamento topogr�fico cadastral, fotogrametria a�rea, imagem de sat�lite ou outro meio equivalente georreferenciado, contendo a defini��o do per�metro da �rea objeto do pedido, apresentados em c�pia impressa e em meio digital, que possibilite a identifica��o de:

a) acidentes geogr�ficos, como: valos, c�rregos, rios, lagoas e eleva��es;

b) massas de vegeta��o, de culturas remanescentes quando existentes e as �reas n�o aproveit�veis para uso rural;

c) sistema vi�rio implantado;

d) edifica��es e demais benfeitorias existentes; e

e) localiza��o da �rea solicitada em rela��o � ocupa��o urbana e a sede do Munic�pio, identificando os bairros adjacentes;

III - c�pia da lei do plano diretor ou da lei municipal espec�fica contendo o ordenamento territorial e a justificativa referida no � 3o do art. 22 da Lei no 11.952, de 2009, quando se tratar de �rea para expans�o urbana;

IV - rela��o de acess�es e benfeitorias federais existentes na �rea pretendida, contendo sua identifica��o e localiza��o ou declara��o assinada pelo representante do Munic�pio atestando a sua inexist�ncia; e

V - declara��o ou laudo assinado por t�cnico habilitado atestando que a �rea objeto do pedido de doa��o perdeu sua voca��o agr�cola.  

Par�grafo ï¿½nico.  Fica dispensado o georreferenciamento das pe�as previstas no inciso II em �reas com ocupa��es para fins urbanos j� consolidadas definidas no art. 2o, inciso I, desde que atendidos os demais requisitos. 

Art. 4o  O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso VII do art. 2o da Lei no 11.952, de 2009, dever� fazer parte do plano diretor do Munic�pio ou estar institu�do por lei municipal espec�fica.  

� 1o  O ordenamento territorial urbano dever� atender aos princ�pios e diretrizes estabelecidos na Lei no 10.257, de 2001, e conter os seguintes elementos:

I - justificativa de expans�o urbana, conforme disposto no � 3o do art. 22 da Lei no 11.952, de 2009;

II - zoneamento para as �reas de expans�o urbana, abrangendo a interface com as �reas urbanas;

III - delimita��o de zonas especiais de interesse social em quantidade compat�vel com a demanda de habita��o de interesse social do munic�pio;

IV - defini��o de diretrizes e par�metros urban�sticos de parcelamento, uso e ocupa��o do solo urbano, densidade populacional e sistema vi�rio;

V - defini��o de diretrizes para a infraestrutura de energia el�trica, abastecimento de �gua, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de res�duos s�lidos, assim como equipamentos urbanos e comunit�rios; e

VI - defini��o de diretrizes para prote��o ambiental e do patrim�nio hist�rico e cultural. 

� 2o  Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei instituidora do ordenamento territorial urbano dever� a ele se adequar. 

� 3o  Dever� ser priorizada a delimita��o de zonas especiais de interesse social nas �reas com ocupa��es para fins urbanos consolidada. 

� 4o  O ordenamento territorial urbano dever� ser apresentado em audi�ncia p�blica e ao conselho municipal da cidade ou similar, quando houver, para discuss�o da viabilidade e justificativa da proposi��o de expans�o urbana ou de implanta��o de novas �reas urbanas, conforme o art. 40, � 4o, e art. 43 a 45 da Lei no 10.257, de 2001.  

Art. 5o  O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio destinar� aos Munic�pios as �reas requeridas, ap�s consulta � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, Servi�o Florestal Brasileiro - SFB, Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. 

� 1� Os �rg�os mencionados no caput ser�o consultados por meio de of�cio acompanhado das pe�as mencionadas no art. 3�, sob a forma de arquivo eletr�nico e, nos casos de solicita��o expressa, por meio de documentos impressos. 

� 2o  Os �rg�os consultados dever�o se manifestar sobre eventual interesse na �rea, no prazo m�ximo de trinta dias, importando o sil�ncio na aus�ncia de oposi��o � regulariza��o. 

� 3o  A manifesta��o dos �rg�os dever� demonstrar a exist�ncia de interesse ou v�nculo da �rea a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribui��es, observadas suas respectivas compet�ncias. 

� 4o  O Minist�rio das Cidades emitir� parecer sobre as pe�as t�cnicas apresentadas pelos Munic�pios junto ao requerimento de doa��o ou concess�o de direito real de uso, manifestando-se sobre sua adequa��o aos termos da Lei no 10.257, de 2001, e sobre o atendimento aos requisitos do art. 22 da Lei no 11.952, de 2009

� 5o  O Conselho de Defesa Nacional dever� ser consultado quando a regulariza��o versar sobre �reas localizadas em faixa de fronteira, podendo esse �rg�o fixar crit�rios e condi��es de utiliza��o e opinar sobre o seu efetivo uso, no prazo de trinta dias. 

� 6o  Ressalvada a manifesta��o do Conselho de Defesa Nacional, havendo oposi��o dos �rg�os consultados e persistindo o interesse do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio na destina��o da �rea requerida, caber� ao Grupo Executivo Intergovernamental para a Regulariza��o Fundi�ria na Amaz�nia Legal, criado pelo Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regulariza��o. 

Art. 6o  Caso a �rea requerida pelo Munic�pio abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras �reas insuscet�veis de aliena��o nos termos do � 1o do art. 4o da Lei no 11.952, de 2009, caber� � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o delimitar a faixa da �rea n�o suscet�vel � aliena��o. 

Art. 7o  Para delimita��o da faixa prevista no art. 6o, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o instituir� comiss�o composta por servidores nela lotados. 

� 1o  Poder�o ser convidados para participar da comiss�o prevista no caput, os representantes do Munic�pio, do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e de outros �rg�os p�blicos, envolvidos no processo de regulariza��o fundi�ria. 

� 2o  A faixa prevista no art. 6o ser� definida em cada uma das �reas requeridas pelos Munic�pios e se estender� at� o limite de quinze metros, para �reas localizadas em terrenos marginais e trinta e tr�s metros para as �reas localizadas em terrenos de marinha a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar m�xima, conforme o caso. 

� 3o  Para defini��o da faixa prevista no � 2o, dever�o ser desconsiderados os aterros e acrescidos.  

� 4o  A delimita��o prevista no art. 6o ser� elaborada a partir da planta e memorial descritivo, previstos no art. 3o, inciso I, que ser� encaminhada � comiss�o pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio. 

Art. 8o  As ocupa��es de �reas n�o inseridas na faixa prevista no art. 6o ser�o regularizadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio por meio de doa��o, observados os termos da Lei no 11.952, de 2009, e o procedimento previsto neste Decreto. 

Art. 9o  A concess�o de direito real de uso das �reas inseridas na faixa prevista no art. 6o ser� outorgada aos Munic�pios pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, nos termos da legisla��o espec�fica. 

Par�grafo ï¿½nico.  Fica a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o autorizada a outorgar a concess�o de direito real de uso de que trata o art. 4o, � 1o, da Lei no 11.952, de 2009

Art. 10.  Nas �reas de v�rzeas, leitos de rios e outros corpos d��gua federais, considerados indubitavelmente da Uni�o, o auto de demarca��o de que trata o art. 25 da Lei n� 11.952, de 2009, ser� instru�do apenas pela planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, fornecidos pelo Munic�pio, dos quais constem a sua descri��o, com suas medidas perimetrais, �rea total, localiza��o, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites, bem como seu n�mero de matr�cula ou transcri��o e o nome do pretenso propriet�rio, quando houver.  

Par�grafo ï¿½nico.  Na hip�tese prevista no caput, ser� dispensado o procedimento previsto no art. 6o

Art. 11.  Caber� � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o doar ou formalizar concess�o de direito real de uso, cess�o de uso e entrega de im�vel para a administra��o p�blica federal direta e indireta e para os Estados em �reas arrecadadas pelo INCRA e matriculadas em nome da Uni�o, observado o disposto na legisla��o patrimonial, ouvido previamente o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio. 

Par�grafo ï¿½nico.  At� que se concretize o disposto no caput, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o poder� emitir autoriza��o de obras, observado o disposto na legisla��o patrimonial, ouvido previamente o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.  

Art. 12.  Caber� ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio emitir autoriza��o de obras ao Munic�pio nas �reas previstas no art. 3o da Lei no 11.952, de 2009, at� que seja concretizada a respectiva doa��o ao Munic�pio, de acordo com regulamento especifico.  

� 1o  A pr�via formaliza��o de pedido de doa��o da �rea perante o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio constitui requisito para o processamento do pedido de autoriza��o disposto no caput. 

� 2o  Quando se tratar de �rea prevista no art. 4o, � 1o, da Lei no 11.952, de 2009, caber� � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o a emiss�o de autoriza��o de obras ao Munic�pio, at� que seja outorgada a concess�o de direito real de uso. 

Art. 13.  As autoriza��es para realiza��o de obras tratadas nos arts. 11 e 12 n�o eximem a obten��o das licen�as e alvar�s de constru��o em conformidade com a legisla��o municipal vigente no tocante ao zoneamento, �s normas edil�cias e de parcelamento, uso e ocupa��o do solo. 

Art. 14.  A regulariza��o fundi�ria das �reas urbanas em andamento na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o ser� efetivada nos termos da legisla��o espec�fica. 

Art. 15.  Preenchidos os requisitos previstos na Lei no 11.952, de 2009, e neste Decreto, o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o formalizar� a destina��o da �rea requerida pelo Munic�pio, por meio de t�tulo de doa��o ou de concess�o de direito real de uso. 

Art. 16.  Os t�tulos de doa��o ou de concess�o de direito real de uso ser�o registrados no registro geral de im�veis em favor do Munic�pio e dever�o conter, entre outras, as seguintes cl�usulas:

I - que determine a regulariza��o fundi�ria dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condi��es previstas na Lei no 11.952, de 2009; e

II - que determine a preserva��o do meio ambiente, do patrim�nio cultural e do interesse social. 

Par�grafo ï¿½nico.  Nas �reas destinadas mediante a outorga de concess�o de direito real de uso, o Munic�pio dever� fornecer � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o o cadastro dos ocupantes. 

Art. 17.  Os Munic�pios poder�o regularizar as �reas ocupadas mediante a outorga de t�tulo de transfer�ncia de dom�nio pleno ou de concess�o de direito real de uso.  

Par�grafo ï¿½nico  A regulariza��o das �reas recebidas por meio de concess�o de direito real de uso se dar� mediante a outorga do mesmo t�tulo, observada as condi��es previstas no art. 30 da Lei no 11.952, de 2009

Art. 18.  O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o poder�o promover vistorias, a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informa��es prestadas pelas municipalidades nos pedidos de doa��o ou de concess�o de direito real de uso. 

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 20.  Revoga-se o Decreto no 6.829, de 27 de abril de 2009

Bras�lia, 22 de outubro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jos� Machado
Guilherme Cassel
M�rcio Fortes de Almeida
Samuel Pinheiro Guimar�es Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.10.2010  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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