Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.402, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Disp�e sobre a parcela referida no inciso II do � 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, paga por titular de concess�o ou autoriza��o para explora��o de potencial hidr�ulico.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  A parcela referida no inciso II do � 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, constitui cobran�a pelo uso de recursos h�dricos, prevista no inciso IV do art. 5o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e ser� destinada ao Minist�rio do Meio Ambiente para as despesas que constituem obriga��es legais referentes � Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.

Par�grafo ï¿½nico.  Compete � Ag�ncia Nacional de �guas - ANA, criada pela Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, bem como organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jose Machado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2010

*

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »