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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 7.413, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Revogado pelo Decreto n� 9.489, de 2018 |
Disp�e sobre a estrutura, composi��o, compet�ncias e funcionamento do Conselho Nacional de Seguran�a P�blica - CONASP, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE
DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�,
da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso XIV, da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Seguran�a P�blica - CONASP, �rg�o colegiado de natureza consultiva e deliberativa, que integra a estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a, tem por finalidade, respeitadas as demais inst�ncias decis�rias e as normas de organiza��o da administra��o p�blica, formular e propor diretrizes para as pol�ticas p�blicas voltadas � promo��o da seguran�a p�blica, preven��o e repress�o � viol�ncia e � criminalidade, e atuar na sua articula��o e controle democr�tico.
Par�grafo �nico. A fun��o deliberativa est� limitada �s decis�es adotadas no �mbito do colegiado.
Art. 2o Ao CONASP compete:
I - atuar na formula��o de diretrizes e no controle da execu��o da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica;
II - estimular a moderniza��o institucional para o desenvolvimento e a promo��o intersetorial das pol�ticas de seguran�a p�blica;
III - desenvolver estudos e a��es visando ao aumento da efici�ncia na execu��o da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica;
IV - propor diretrizes para as a��es da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e acompanhar a destina��o e aplica��o dos recursos a ela vinculados;
V - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Seguran�a P�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com vistas � formula��o de diretrizes b�sicas comuns e � potencializa��o do exerc�cio das suas atribui��es legais e regulamentares;
VI - propor a convoca��o e auxiliar na coordena��o das Confer�ncias Nacionais de Seguran�a P�blica e outros processos de participa��o social, e acompanhar o cumprimento das suas delibera��es;
VII - estudar, analisar e sugerir altera��es na legisla��o pertinente; e
VIII - promover a integra��o entre �rg�os de seguran�a p�blica federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.
Art. 3o Integram o CONASP:
I - a Plen�ria;
II - a Presid�ncia;
III - os conselheiros; e
IV - a Comiss�o Permanente de �tica.
� 1o A Plen�ria do CONASP, seu �rg�o m�ximo, � constitu�da pelo Presidente do Conselho e pelos conselheiros a que se refere o inciso III.
� 2o O Presidente da CONASP ser� substitu�do nas suas aus�ncias ou impedimentos pelo Vice-Presidente, ambos designados pelo Ministro de Estado da Justi�a.
� 3o O CONASP contar� com uma secretaria-executiva, subordinada ao Gabinete do Ministro de Estado da Justi�a, que exercer� a fun��o de apoio t�cnico e administrativo.
Art. 4o S�o conselheiros do CONASP:
I - nove representantes governamentais dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, al�m do comando ou dire��o das for�as policiais;
II - nove representantes de entidades representativas de trabalhadores da �rea de seguran�a p�blica; e
III - doze representantes de entidades e organiza��es da sociedade civil cuja finalidade seja relacionada com as pol�ticas de seguran�a publica.
� 1o Os representantes governamentais ser�o designados pelo Ministro de Estado da Justi�a, mediante indica��o do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade que represente.
� 2o As entidades e organiza��es referidas nos incisos II e III do caput ser�o eleitas por meio de processo aberto a todas as entidades e organiza��es cuja finalidade seja relacionada com as pol�ticas de seguran�a p�blica, conforme convoca��o p�blica e crit�rios objetivos previamente definidos pelo CONASP.
� 3o As entidades e organiza��es eleitas indicar�o seus representantes, que ser�o designados pelo Ministro de Estado da Justi�a.
Art. 5o Cada conselheiro titular ter� o seu suplente, que o substituir� nas suas aus�ncias ou impedimentos.
� 1o O conselheiro titular decidir� por voto, e ter� direito ao uso da palavra.
� 2o O conselheiro suplente, com direito a voz, poder� participar das reuni�es do colegiado, mas o direito de voto ser� por ele exercido somente quando da aus�ncia do titular.
� 3o O CONASP estabelecer� as regras para convoca��o concomitante de titular e suplente, quando os custos correspondentes forem suportados pelo or�amento do Minist�rio da Justi�a.
� 4o O Presidente do CONASP, respons�vel pela condu��o das reuni�es do colegiado, exercer� o direito de voto apenas quando necess�rio para desempate.
Art. 6o O per�odo de perman�ncia dos conselheiros no CONASP ser� de dois anos, no m�ximo.
� 1o Em at� cento e oitenta dias antes do t�rmino do per�odo a que se refere o � 5o, caber� � Plen�ria aprovar as medidas necess�rias para o in�cio do processo de escolha dos novos conselheiros.
� 2o A aus�ncia injustificada dos conselheiros titular e suplente �s reuni�es do CONASP ser� tratada nos termos do regimento interno.
Art. 7o Poder�o participar das reuni�es do CONASP convidados e observadores, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.
Par�grafo �nico. O Senado Federal, a C�mara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justi�a, o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico e o Conselho Nacional de Defensores P�blicos Gerais poder�o indicar, cada qual, um representante junto ao CONASP, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 8o O CONASP poder� instituir grupos tem�ticos, comiss�es tempor�rias e c�maras t�cnicas destinadas a subsidiar a Plen�ria sobre temas espec�ficos.
Art. 9o A Comiss�o Permanente de �tica, de que trata o inciso IV do art. 3o, destina-se � condu��o dos procedimentos de apura��o de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exerc�cio de suas atribui��es.
Art. 10. O CONASP reunir-se-� ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa pr�pria ou a requerimento de um ter�o dos seus membros.
Par�grafo �nico. As reuni�es ordin�rias ser�o convocadas com anteced�ncia m�nima de vinte dias �teis, com pauta e respectiva documenta��o encaminhada juntamente com a convoca��o.
Art. 11. As delibera��es do CONASP ser�o adotadas por consenso ou, na aus�ncia deste, por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quorum m�nimo de metade mais um dos seus membros.
Art. 12. O CONASP formalizar� e aprovar� suas propostas e recomenda��es, e as submeter� � aprecia��o do Ministro de Estado da Justi�a para as eventuais provid�ncias.
Art. 13. As despesas com funcionamento do CONASP correr�o por conta dos recursos or�ament�rios consignados no or�amento do Minist�rio da Justi�a.
Art. 14. A participa��o como conselheiro do CONASP � considerada servi�o p�blico relevante e n�o ser� remunerada.
Art. 15. Regimento interno do CONASP, aprovado preferencialmente por consenso ou, na aus�ncia deste, por maioria absoluta, dispor� sobre sua organiza��o, funcionamento e atribui��es dos seus membros, e ser� aprovado por resolu��o, observadas as disposi��es deste Decreto.
Art. 16. No prazo de dois anos a contar da publica��o deste Decreto, o Minist�rio da Justi�a providenciar� a atualiza��o do rol de �rg�os e entidades aos quais se referem os incisos I a III do art. 4o, especialmente no tocante aos representantes governamentais, de modo a incluir os �rg�os federais que mantenham compet�ncias relacionadas com as pol�ticas de seguran�a p�blica.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18. Revoga-se o Decreto no 6.950, de 26 de agosto de 2009.
Bras�lia, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO
LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2010