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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EM Interministerial n  041/2010 - MF/MDIC/MEC 

Bras�lia, 16  de abril de 2010.

Excelent�ssimo Senhor Presidente da Rep�blica,  

1.    Submetemos � elevada considera��o de Vossa Excel�ncia proposta de edi��o de medida provis�ria visando, em car�ter de relev�ncia e urg�ncia, ampliar o limite de financiamentos subvencionados pela Uni�o, destinados � aquisi��o e � produ��o de bens de capital e � inova��o tecnol�gica, de que trata a Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009 e afastar a incid�ncia de restri��o � contra��o de novas d�vidas pelos Estados na hip�tese de revis�o do programa de ajuste fiscal em virtude de crescimento econ�mico baixo ou negativo. 

2.    A Lei n� 12.096, de 2009, autorizou a concess�o de subven��o econ�mica pela Uni�o, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, em financiamentos at� o limite de R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilh�es de reais) em opera��es a serem contratadas at� 31 de dezembro de 2009, prazo este prorrogado para 29 de junho de 2010, por for�a do Decreto n� 7.031, de 14 de dezembro de 2009. 

3.    No entanto, a demanda por essas opera��es superou todas as expectativas iniciais e fez com que o limite estabelecido fosse insuficiente para atender as necessidades do setor. Considerando-se todas as modalidades operacionais do BNDES, a m�dia di�ria das opera��es saltou de um patamar de aproximadamente R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte cinco milh�es de reais) em novembro para aproximadamente R$ 730.000.000,00 (setecentos e trinta milh�es de reais) em dezembro. 

4.    O valor total j� comprometido pelo BNDES para esses financiamentos, consideradas as opera��es em perspectiva, em consulta, em an�lise, enquadradas, aprovadas e contratadas, alcan�ou, em 26 de janeiro de 2010, o montante de R$ 40.606.000.000,00 (quarenta bilh�es e seiscentos e seis milh�es reais).  

5.    Diante desse cen�rio, torna-se necess�ria a amplia��o do limite de financiamentos subvencionados pela Uni�o para a aquisi��o e produ��o de bens de capital e para a inova��o tecnol�gica, no montante de R$ 80.000.000.000,00, (oitenta bilh�es de reais) totalizando assim, R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilh�es de reais). Al�m disso, de forma a viabilizar a aplica��o integral desses recursos, proponho a prorroga��o do prazo final de contrata��o das opera��es para 31 de dezembro de 2010, e possibilitar a prorroga��o do referido prazo por ato do Poder Executivo. 

6.    O valor de acr�scimo proposto foi estipulado por meio de estudo realizado pelo pr�prio BNDES, o qual projetou a demanda desses financiamentos at� o final do prazo de vig�ncia, considerando, para tal previs�o, dentre outros fatores, o aumento expressivo da m�dia di�ria de contrata��es em dezembro de 2009, as proje��es de crescimento do PIB em 2010 e a import�ncia dos investimentos para a manuten��o da competitividade das empresas exportadoras. 

7.    Cabe ressaltar que a proposta inclui, entre os setores contemplados pela subven��o de que trata a Lei n� 12.096, de 2009,  o setor exportador de bens de consumo. A medida ir� contribuir para o aumento das vendas externas e fortalecimento do Pa�s no com�rcio internacional, possibilitando a melhoria da competitividade do setor exportador e a redu��o do saldo negativo na conta corrente do balan�o de pagamentos do Brasil. 

8.    Ressalte-se que a proposta atende aos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar n� 101, de 4/05/2000 e aos artigos 48 e 49 da Lei n� 12.017, de 12/08/2009 (Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2010), ao estabelecer o limite da subven��o concedida pela Uni�o ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES em ato espec�fico, ou seja, mediante edi��o de Medida Provis�ria. Quanto ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n� 101, de 2000, temos que as despesas adicionais do Tesouro Nacional com o pagamento da equaliza��o dos juros no �mbito dos financiamentos ser�o da ordem de R$ 4,7 bilh�es em 2011 e R$ 3,1 bilh�es em 2012. Observe-se que, para o presente exerc�cio, n�o haver� despesa adicional de equaliza��o, dentro da atual sistem�tica de pagamento estabelecida para o caso. 

9.    Prop�e-se, tamb�m, a cria��o de dispositivo instituindo medida de est�mulo e apoio � reestrutura��o e ao ajuste fiscal dos Estados e Distrito Federal, representada pelo afastamento moment�neo do impedimento de contra��o de novas d�vidas, inclusive empr�stimos externos, em caso de desvio da trajet�ria da d�vida estabelecida no Programa de Reestrutura��o e Ajuste Fiscal, em decorr�ncia de crescimento real baixo ou negativo do PIB. 

10.    Como decorr�ncia da crise financeira internacional, a retra��o das atividades econ�micas, ocorrida a partir do terceiro trimestre de 2008, afetou negativamente a arrecada��o das receitas dos entes federativos, com impacto or�ament�rio significativo, no exerc�cio de 2009, e reflexos correspondentes no cumprimento das metas do Programa de Reestrutura��o e Ajuste Fiscal dos Estados e Distrito Federal, de que trata a Lei n 9.496, de 11 de setembro de 1997, referente ao refinanciamento das d�vidas desses entes.  

11.    Nesse contexto, as transfer�ncias da Uni�o, bem como as receitas pr�prias, realizaram-se, ao longo de 2009, abaixo das expectativas e das proje��es contidas nos Programas de Reestrutura��o e Ajuste Fiscal firmados com Uni�o, como parte integrante dos contratos de refinanciamento, trazendo dificuldades para o cumprimento das metas fiscais estipuladas, bem como para o atendimento de compromissos financeiros com fornecedores, prestadores de servi�o e com a folha de pagamento dos servidores. A despeito das dificuldades, os governos estaduais esfor�aram-se para manter o n�vel adequado de presta��o de servi�os de sua responsabilidade e, sobretudo, a continuidade dos projetos de investimento, realizando os aportes de contrapartida, no �mbito do Programa de Acelera��o do Crescimento- PAC. A desacelera��o das obras naquela situa��o, al�m de implicar na eleva��o de custos futuros e atraso no atendimento das necessidades da popula��o, poderia ainda agravar os efeitos da retra��o econ�mica no plano estadual. 

12.    Outro ponto trata da autoriza��o para a Uni�o permutar a��es representativas de participa��es minorit�rias ou aquelas excedentes ao necess�rio para manuten��o do controle acion�rio em sociedades de economia mista federais por a��es dessas sociedades e de empresas p�blicas federais pertencentes a entidades da Administra��o p�blica federal Indireta. 

13.    A ado��o desse procedimento se faz necess�ria para atender o interesse estrat�gico da Uni�o em passar a deter a��es que atualmente est�o em poder de entidades da Administra��o Indireta, como forma de garantir a manuten��o do seu controle acion�rio nas empresas estatais em opera��es de aumento de capital, bem assim para diversificar os ativos da sua carteira de a��es ou das referidas entidades, notadamente quando houver concentra��o em determinado papel, que est� sujeito �s condi��es de mercado. Cabe mencionar que a permuta dever� preservar a equival�ncia econ�mica entre as a��es e ser� realizada por meio de ato do Poder Executivo.. 

14.    Prop�e-se autorizar, tamb�m, a Uni�o, por meio de ato do Poder Executivo, a deixar de exercer os seus direitos de prefer�ncia para a subscri��o de a��es em aumentos de capital de sociedades de economia mistas federal, bem como a ceder esses direitos a fundo privado do qual a Uni�o seja �nica cotista, desde que a maioria do capital com direito a voto permane�a com a Uni�o. 

15.    A proposi��o objetiva permitir o aumento do capital de sociedades de economia mista federal, com vistas a prover os recursos financeiros necess�rios ao aumento da sua capacidade operacional para atua��o no Pa�s e no exterior. Ademais, permitir� o aumento da liquidez das a��es no mercado de capitais e a dispers�o da sua base acion�ria. 

16.    A ado��o desse procedimento tamb�m se faz necess�ria para autorizar a Uni�o a emitir t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal sob a forma de coloca��o direta em substitui��o de a��es de sociedades de economia mista federal detidas pelo Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE, como forma de diversificar a composi��o dos ativos do referido Fundo, concentrados em renda vari�vel, sujeitos a riscos de mercado, bem como atender a interesse estrat�gico da Uni�o. 

17.    Ademais, a proposta visa permitir � Uni�o realizar aumento de capital em empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais, mediante a transfer�ncia de seus direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital. Essa proposi��o objetiva conferir maior flexibilidade � gest�o das participa��es societ�rias do Tesouro Nacional, aprimorando sua administra��o e possibilitando a integraliza��o de capital com recursos ainda n�o convertidos em a��es, como os decorrentes de adiantamentos para futuro aumento de capital - AFACs. 

18.    Por fim, prop�e-se o aperfei�oamento de alguns dispositivos da Lei n 10.260, de 12 de julho de 2001, que disp�e sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior � FIES, de forma a ajustar procedimentos operacionais, com objetivo de conferir maior efici�ncia ao novo modelo de gest�o do Fundo, deixando, no primeiro ano de opera��o do 'novo FIES', a Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil como agentes financeiros exclusivos, at� que se implante todas as rotinas e procedimentos necess�rios � plena opera��o. 

19.    O principal ajuste que se imp�e, todavia, diz respeito � forma de amortiza��o dos financiamentos concedidos no �mbito do Fundo. A regra atual, alterada recentemente pela Lei n� 12.202 de 14/01/2010, ampliou o prazo de car�ncia de 6 para 18 meses, mantendo, contudo, a previs�o de duas fases distintas. Esta previs�o se justificava para evitar que o estudante financiado iniciasse a amortiza��o pagando parcela superior �quela parcela da mensalidade que vinha pagando. Com a amplia��o significativa do prazo de car�ncia e de financiamento, as dificuldades operacionais para sustentar dois per�odos de amortiza��o distintos justificam a previs�o de fase �nica, j� que eventual eleva��o da parcela a ser desembolsada pelo estudante ap�s 18 meses de car�ncia poder� ser assimilada pelo estudante sem surpresas.

20.    Ainda em rela��o � Lei n 10.260, de 2001, � necess�ria a retirada da exclusividade da Caixa Econ�mica Federal no recebimento dos certificados de emiss�o do Tesouro Nacional em favor do FIES (t�tulos da d�vida p�blica), o que decorre do fato de que a Caixa Econ�mica Federal ter perdido a condi��o de agente operador do FIES e, consequentemente, a posse dos Certificados (CFT-E) utilizados para o pagamento das obriga��es tribut�rias das entidades mantenedoras participantes do Fundo e, com a assun��o do FNDE a essa condi��o, a quita��o das obriga��es tribut�rias por interm�dio dos CFT-E passar� a ser realizada diretamente no SIAFI, mediante a utiliza��o de rotina desenvolvida especificamente para essa finalidade.

21.    Outro ponto trata da altera��o de dispositivo das Leis n 12.189, de 12 de janeiro de 2010; e n 11.145, de 26 de julho de 2005, que criaram, respectivamente, as Universidades Federais da Integra��o da Am�rica Latina e do ABC para viabilizar a efetiva implanta��o e funcionamento destas institui��es. 

22.    A urg�ncia e a relev�ncia das medidas ora propostas se justificam pela necessidade da implementa��o, no curto prazo, de a��es governamentais capazes de consolidar a recupera��o da economia nacional frente � crise econ�mica mundial ocorrida recentemente, a qual causou dano aos n�veis de produ��o da ind�stria brasileira, com conseq�entes reflexos sobre os postos de trabalho, bem como de medidas que promovam condi��es para a retomada do crescimento econ�mico, atendendo-se a potencial demanda do setor de bens de capital.  

23.    Al�m disso, h� necessidade de os Estados darem prosseguimento aos seus programas de investimento, integrantes do PAC e respectivos planos de desenvolvimento, que contam aporte de recursos de opera��es de cr�dito internas e externas em processo avan�ado de negocia��o junto a institui��es financeiras nacionais e internacionais. 

24.    Com rela��o � permiss�o para o aumento de capital de sociedades de economia mista, a medida propiciar� condi��es para que se possa autorizar aumentos de capital a qualquer momento quando n�o h� interesse estrat�gico na subscri��o de a��es pela Uni�o. 

25.    No que concerne � altera��o da Lei n 10.260, de 2001, a relev�ncia e a urg�ncia da medida ficam caracterizadas � luz das dificuldades para que os contratos do FIES sejam firmados ainda no primeiro semestre de 2010 sob a nova regra de amortiza��o. No que tange �s altera��es das leis relativas �s universidades rec�m-criadas, trata-se de viabilizar a regularidade institucional para que as novas autarquias gozem de autonomia financeira para consolidar o processo de expans�o. Como se v�, trata-se de ajustes operacionais que n�o trazem qualquer impacto fiscal. 

26.    S�o estas as raz�es pelas quais submetemos � elevada considera��o de Vossa Excel�ncia a presente proposta de medida provis�ria. 

Respeitosamente

Guido Mantega
Fernando Haddad
Miguel Jo�o Jorge Filho.

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