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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

Produ��o de efeito

Convertida na Lei n� 12.402, de 2011.

Texto para impress�o.

Exposi��o de Motivos

Regula o cumprimento de obriga��es tribut�rias por cons�rcios que realizem neg�cios jur�dicos em nome pr�prio; d� nova reda��o ao art. 31 da Medida Provis�ria no 497, de 27 de julho de 2010, que promove desonera��o tribut�ria de subven��es governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributa��o para constru��o, amplia��o, reforma ou moderniza��o de est�dios de futebol - RECOM; acresce dispositivos � Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribui��o de interven��o de dom�nio econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o; e d� outras provid�ncias. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

Art. 1o  Os cons�rcios cumprir�o as respectivas obriga��es tribut�rias sempre que realizarem neg�cios jur�dicos em nome pr�prio, inclusive na contrata��o de pessoas jur�dicas e f�sicas, com ou sem v�nculo empregat�cio. 

� 1o  As empresas consorciadas ser�o solidariamente respons�veis pelas obriga��es tribut�rias decorrentes dos neg�cios jur�dicos de que trata o caput, n�o se aplicando, para efeitos tribut�rios, o disposto no � 1o do art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais. 

Art. 2o  O art. 31 da Medida Provis�ria no 497, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 31.  O disposto no art. 22 produzir� efeitos a partir do primeiro dia do oitavo m�s subsequente ao de publica��o desta Medida Provis�ria.� (NR) 

Art. 3o  O art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo: Produ��o de efeito

�� 6�  N�o se aplica a Contribui��o de que trata o caput quando o contratante for �rg�o ou entidade da administra��o direta, aut�rquica e fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e o contratado for institui��o de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualifica��o profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, �rg�o ou entidade.� (NR) 

Art. 4o  A Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Produ��o de efeito

�Art. 2�-B.  O imposto sobre a renda na fonte n�o incidir� sobre as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por �rg�os ou entidades da administra��o direta, aut�rquica e fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em raz�o de despesas contratuais com institui��es de ensino e pesquisa relacionados a participa��o em cursos ou atividades de treinamento ou qualifica��o profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, �rg�o ou entidade.� (NR) 

Art. 5o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - em rela��o aos arts. 1o e 2o, a partir da data de sua publica��o; e

II - em rela��o aos arts. 3o e 4o, a partir de 1o de janeiro de 2011. 

Bras�lia, 28 de outubro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.10.2010 - Edi��o extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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