Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Produ��o de efeito |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Os
cons�rcios cumprir�o as respectivas obriga��es tribut�rias sempre que realizarem
neg�cios jur�dicos em nome pr�prio, inclusive na contrata��o de pessoas
jur�dicas e f�sicas, com ou sem v�nculo empregat�cio.
� 1o As
empresas consorciadas ser�o solidariamente respons�veis pelas obriga��es
tribut�rias decorrentes dos neg�cios jur�dicos de que trata o caput, n�o
se aplicando, para efeitos tribut�rios, o disposto no
� 1o do art.
278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 2o
O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.
Art. 2o O
art. 31 da
Medida Provis�ria no 497, de 27 de julho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 31. O disposto no art. 22 produzir� efeitos a partir do primeiro dia do oitavo m�s subsequente ao de publica��o desta Medida Provis�ria.� (NR)
Art. 3o O
art. 2o
da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte par�grafo: Produ��o de
efeito
�� 6� N�o se aplica a Contribui��o de que trata o caput quando o contratante for �rg�o ou entidade da administra��o direta, aut�rquica e fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e o contratado for institui��o de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualifica��o profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, �rg�o ou entidade.� (NR)
Art. 4o A
Lei no
10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Produ��o de
efeito
�Art. 2�-B. O imposto sobre a renda na fonte n�o incidir� sobre as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por �rg�os ou entidades da administra��o direta, aut�rquica e fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em raz�o de despesas contratuais com institui��es de ensino e pesquisa relacionados a participa��o em cursos ou atividades de treinamento ou qualifica��o profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, �rg�o ou entidade.� (NR)
Art. 5o Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - em rela��o aos arts. 1o e 2o,
a partir da data de sua publica��o; e
II - em rela��o aos arts. 3o e 4o,
a partir de 1o de janeiro de 2011.
Bras�lia, 28 de outubro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA
DA SILVA
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 29.10.2010 - Edi��o extra