|
Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 702, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei de Convers�o no 11, de 2010 (MP no 497/10), que �Disp�e sobre medidas tribut�rias referentes � realiza��o, no Brasil, da Copa das Confedera��es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desonera��o tribut�ria de subven��es governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica nas empresas; altera as Leis nos 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e d� outras provid�ncias�.
Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
� 4�
do art. 18
�� 4o Est�o tamb�m enquadrados nas desonera��es previstas nos arts. 19 e 20 os est�dios de apoio, para treinamento das sele��es, localizados em cidades-sedes selecionadas pela Fifa e j� contemplados com a mesma desonera��o pelos Munic�pios.�
Raz�o do veto
�O dispositivo permite amplia��o injustificada de incentivos fiscais para est�dios de apoio, cujas caracter�sticas afastam-se das finalidades e das raz�es que justificam a concess�o dos benef�cios do Recopa.�
� 8�
do art. 12-A da Lei n� 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, inserido pelo art.
44 do
Projeto de Lei de Convers�o
�� 8o O disposto neste artigo aplica-se retroativamente aos fatos geradores n�o alcan�ados pela decad�ncia ou prescri��o.�
Raz�es do veto
�A aplica��o retroativa da norma tribut�ria gera inseguran�a jur�dica sobre as situa��es definitivamente constitu�das, produzindo efeitos de dif�cil mensura��o nas esferas administrativas e judiciais. Al�m disso, o CTN, lei materialmente complementar e regra geral do direito tribut�rio, estabelece no art. 144 que o lan�amento reporta-se � data da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o e rege-se pela lei ent�o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.�
Art. 61
�Art. 61. O art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte � 8o-A:
�Art. 65. ............................................��.....................
.........................................................��������......
� 8o-A. N�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo do Imposto de Renda, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, juros e encargo legal em decorr�ncia do disposto nesta Lei.
.................................................................................�� (NR)�
Raz�es do veto
�O dispositivo contraria o interesse p�blico uma vez que cria duplo benef�cio em favor de devedores cujos d�bitos foram parcelados com redu��o de multas, juros e encargos dos d�bitos tribut�rios. Com efeito, a norma prop�e a cria��o de novo benef�cio pela redu��o do Imposto de Renda, da CSLL e da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, extrapolando os limites do parcelamento concedido e com preju�zo do equil�brio concorrencial entre as empresas beneficiadas e as que tempestivamente recolhem seus tributos. Saliente-se que dispositivo de teor semelhante j� foi objeto de veto no Projeto de Lei de Convers�o no 1, de 2010 (MP no 472/09).�
Inciso IV do art. 63
�IV � os �� 17 e 18 do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;�
Raz�es do veto
�Com a supress�o, durante a tramita��o da MP n
�497/10, do artigo que equiparava os fabricantes ou importadores de �lcool, inclusive para fins carburantes, com suas subsidi�rias, para fins de tributa��o de PIS/Pasep e Cofins, n�o h� sentido algum na revoga��o dos �� 17 e 18 do art. 5�da Lei n�9.718, de 27 de novembro de 1998, que fixam o valor m�nimo tribut�vel nas transa��es entre as empresas, a n�o ser o de gerar grave preju�zo ao interesse p�blico e �s previs�es or�ament�rias.�
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2010