Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.633, DE 1� DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta o Regime Especial de Reintegra��o de Valores Tribut�rios para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 1� a 3� , 22 e 23, � 1� , da Medida Provis�ria n� 540, de 2 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 1� Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegra��o de Valores Tribut�rios para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, institu�do pela Medida Provis�ria n� 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tribut�rios residuais existentes nas suas cadeias de produ��o.

Art. 2� No �mbito do REINTEGRA, a pessoa jur�dica produtora que efetue exporta��o dos bens manufaturados classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poder� apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o res�duo tribut�rio existente na sua cadeia de produ��o.

� 1� O valor ser� calculado mediante a aplica��o do percentual de tr�s por cento sobre a receita decorrente da exporta��o de bens produzidos pela pessoa jur�dica referida no caput .

� 2� Para fins do � 1� , entende-se como receita decorrente da exporta��o:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exporta��o direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exporta��o via ECE.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no Pa�s cujo custo total de insumos importados n�o ultrapasse o limite percentual do pre�o de exporta��o definido no Anexo �nico a este Decreto.

� 4� Para efeitos do � 3� , os insumos origin�rios dos demais pa�ses integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, ser�o considerados nacionais.

� 5� Para efeitos do c�lculo do custo de insumos importados referidos no � 3� dever� ser considerado o seu valor aduaneiro, atribu�do conforme os arts. 76 a 83 do Decreto n� 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importa��o e do Adicional sobre Frete para Renova��o da Marinha Mercante, se houver.

� 6� No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, ser� tomado como custo do insumo o custo final de aquisi��o do produto colocado no armaz�m do fabricante exportador.

� 7� O pre�o de exporta��o, para efeito do � 3� , ser� o pre�o da mercadoria no local de embarque.

� 8� Ao requerer a compensa��o ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jur�dica dever� declarar que o percentual de insumos importados n�o ultrapassou o limite de que trata o � 3� .

� 9� As pessoas jur�dicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e o art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, poder�o requerer o REINTEGRA. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.073, de 2013)

� 10. Do valor apurado referido no caput : (Inclu�do pelo Decreto n� 8.073, de 2013)

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro cent�simos por cento) corresponder�o a cr�dito da Contribui��o para o PIS/PASEP; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.073, de 2013)

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis cent�simos por cento) corresponder�o a cr�dito da COFINS. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.073, de 2013)

Art. 3� A pessoa jur�dica somente poder� utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu crit�rio:

I - solicitar seu ressarcimento em esp�cie, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - efetuar compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

Art. 4� Para fins deste Decreto, considera-se exporta��o a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior.

Par�grafo �nico. Quando a exporta��o realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado � informa��o da empresa produtora no Registro de Exporta��o.

Art. 5� O REINTEGRA n�o se aplica a:

I - ECE; e

II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no � 3� do art. 2� .

Art. 6� A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribu�do � empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exporta��o; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal de venda pela empresa produtora, n�o houver efetuado a exporta��o dos produtos para o exterior.

Par�grafo �nico. O recolhimento do valor referido no caput dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetiva��o da exporta��o, acrescido de multa de mora ou de of�cio e de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao da emiss�o da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento no m�s em que se efetuar o pagamento.

� 1� O recolhimento do valor referido no caput dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subsequente: (Inclu�do pelo Decreto n� 8.073, de 2013)

I - ao da revenda no mercado interno; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 8.073, de 2013)

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetiva��o da exporta��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.073, de 2013)

� 2� O recolhimento do valor referido no caput dever� ser efetuado acrescido de multa de mora ou de of�cio e de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao m�s da emiss�o da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora at� o �ltimo dia do m�s anterior ao m�s do pagamento, e de um por cento no m�s do pagamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.073, de 2013)

Art. 7� O pedido de ressarcimento ou a declara��o de compensa��o somente poder�o ser transmitidos ap�s:

I - o encerramento do trimestre-calend�rio em que ocorreu a exporta��o; e

II - a averba��o do embarque.

Art. 8� Fica institu�do Grupo de Trabalho composto por representantes do Minist�rio da Fazenda, que o coordenar�, e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, respons�vel por avaliar propostas de altera��es dos percentuais de que tratam os �� 1� e 3� do art. 2� , e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 9� O REINTEGRA ser� aplicado �s exporta��es realizadas at� 31 de dezembro de 2012.

Art. 9� O REINTEGRA ser� aplicado �s exporta��es realizadas at� 31 de dezembro de 2013. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.073, de 2013)

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e a Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 1� de dezembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� .12.2011 - Edi��o extra

ANEXO

bens manufaturados classificados nos c�digos da TIPI

C�DIGO DA TIPI

C�DIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04

0401.10;0401.20;0401.30.10;0407;0408;0409;0410.00.00

40

0801.32.00

40

0901.21

40

0901.22

40

11

11.03;1104.22;1104.23;1104.29

40

12.08

40

1214.10.00

40

1504.10.19

40

15.05

40

1507.90

40

1508.90

40

1509.90

40

1511.90.00

40

1512.19

40

1512.29.10

40

1512.29.90

40

1513.19.00

40

1513.29

40

1514.19

40

1514.99

40

1515.19.00

40

1515.29

40

1515.90.22

40

15.16

40

15.17

40

15.18

40

15.20

40

15.21.10.00

40

16

40

17

17.01;1702.20;17.03

40

18.06

40

19

40

20

40

21

40

22

22.01;22.07

40

23.01

40

23.09

40

25.23

40

28

28.44

40

29

2939.11.51; 2939.91.11

40

30

3006.92.00

65

32

3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12

40

33

3301.90.40

40

34

40

35

40

36

40

37

40

38

38.25

40

39

39.15

40

40

40.01;4004.00.00;4012.20.00

40

41.07

40

41.12

40

41.13

40

41.14

40

4115.10.00

40

42

40

4302.19.10

40

4302.19.90

40

4302.20.00

40

4302.30.00

40

4303.10.00

40

4303.90.00

40

4304.00.00

40

44

44.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.09

40

45

45.01

40

46

40

48

40

49

4906.00.00

40

50

5001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.90

40

51

51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05

40

52

52.01;52.02

40

53

5301;5302;5303;5305

40

54

40

55

55.05

40

56

40

57

40

58

40

59

40

60

40

61

40

62

40

63

63.09;63.10

40

64

40

65

40

66

40

67

40

68

6801.00.00

40

69

40

70

7001.00.00

40

71

7101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05; 71.06; 71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12; 7118.10.90;7118.90.00

40

72

72.04

40

73

40

74

7404.00.00

40

75

7503.00.00

40

76

76.02

40

78

7802.00.00

40

79

7902.00.00

40

80

8002.00.00

40

81

8101.97.00;8102.97.00;8103.30.00;8104.20.00;8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00;8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00;8112.22.00; 8112.52.00;8112.59.00;8112.92.00

40

82

40

83

40

84

8401.30.00

40

85

8548.10

65

86

40

87

40

88

65

89

8908.00.00

40

90

65

91

65

92

40

93

40

94

40

95

40

96

40

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