Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 525, de 2011.

Altera a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante � contrata��o de professores.

Fa�o saber que a Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 525, de 2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos� Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 2� ...............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

X - admiss�o de professor para suprir demandas decorrentes da expans�o das institui��es federais de ensino, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Educa��o.

� 1� A contrata��o de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poder� ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em raz�o de:

I - vac�ncia do cargo;

II - afastamento ou licen�a, na forma do regulamento; ou

III - nomea��o para ocupar cargo de dire��o de reitor, vicereitor, pr�-reitor e diretor de campus.

� 2� O n�mero total de professores de que trata o inciso IV do caput n�o poder� ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exerc�cio na institui��o federal de ensino.

..........................................................................................................................................."(NR)

"Art. 4� .................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das al�neas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2� ;

...............................................................................................................................................

Par�grafo �nico. ...................................................................................................................

I - nos casos dos incisos III e IV, das al�neas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2� , desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;

......................................................................................................................................."(NR)

"Art. 7� ...........................................................................................................................

I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2� , em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;

............................................................................................................................... (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em 17 de junho de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

Senador JOS� SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2011

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