Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 552, DE 1� DE DEZEMBRO DE 2011.

Convertida na Lei n� 12.655, de 2012
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Altera o art. 4� da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1� e 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004 .

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� O art. 4� da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� .......................................................................

.............................................................................................

� 7� Para efeito do disposto no � 6� , consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor comercial de at� R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.

...................................................................................� (NR)

Art. 2� Os arts. 1� e 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

� Art. 1� ......................................................................

.............................................................................................

XVIII - massas aliment�cias classificadas na posi��o 19.02 da TIPI.

� 1� No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redu��o a zero das al�quotas aplica-se at� 31 de dezembro de 2012.

.........................................................................................................

� 3� No caso do inciso XVIII do caput, a redu��o a zero das al�quotas aplica-se at� 30 de junho de 2012.� (NR)

�Art. 8� ..........................................................................

.............................................................................................

� 8� � vedado �s pessoas jur�dicas referidas no caput o aproveitamento do cr�dito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais n�o incidam a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isen��o, al�quota zero ou suspens�o da exig�ncia dessas contribui��es.� (NR) (Vide Decreto Legislativo n� 247, de 2012)

Art. 3� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 1� de dezembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� .12.2011 - Edi��o extra

OSZAR »