Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.

Vig�ncia

Exposi��o de Motivos

Convertida na Lei n� 12.794, de 2013

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto � contribui��o previdenci�ria de empresas dos setores industriais e de servi�os; permite deprecia��o de bens de capital para apura��o do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Ind�stria de Fertilizantes; altera a Lei n� 12.598, de 22 de mar�o de 2012, quanto � abrang�ncia do Regime Especial Tribut�rio para a Ind�stria de Defesa; altera a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS na comercializa��o da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador aut�nomo de transporte de carga; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

� Art. 9� ..........................................................................

..............................................................................................

� 1� .................................................................................

..............................................................................................

II - ao disposto no art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribui��o dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da raz�o entre a receita bruta de atividades n�o relacionadas aos servi�os de que trata o caput do art. 7� ou � fabrica��o dos produtos de que trata o caput do art. 8� e a receita bruta total.� (NR)

Art. 2� O Anexo referido no caput do art. 8� da Lei n� 12.546, de 2011 , passa a vigorar: (Vig�ncia)

I - acrescido dos produtos classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , constantes do Anexo a esta Medida Provis�ria ; e

II - subtra�do dos produtos classificados nos c�digos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

Art. 3� Aplica-se o disposto no � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2� . (Vig�ncia)

Art. 4� Para efeito de apura��o do imposto sobre a renda, as pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real ter�o direito � deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o adicional da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o cont�bil das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

� 1� O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

� 2� A deprecia��o acelerada de que trata o caput :

I - constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada no livro fiscal de apura��o do lucro real;

II - ser� calculada antes da aplica��o dos coeficientes de deprecia��o acelerada a que se refere o art. 69 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958 ; e

III - ser� apurada a partir de 1� de janeiro de 2013.

� 3� O total da deprecia��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada incentivada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem.

� 4� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 3� , o valor da deprecia��o, registrado na contabilidade, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.

Art. 5� Fica institu�do o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Ind�stria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condi��es estabelecidos nos arts. 5� a 12.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� a forma de habilita��o e de coabilita��o ao regime de que trata o caput.

Art. 6� � benefici�ria do REIF a pessoa jur�dica que tenha projeto aprovado para implanta��o ou amplia��o de infraestrutura para produ��o de fertilizantes e de seus insumos, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jur�dica coabilitada.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transforma��o qu�mica dos insumos de que trata o caput, n�o produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.

� 2� Competem ao Minist�rio de Minas e Energia a defini��o dos projetos que se enquadram nas disposi��es do caput e do �1� e a aprova��o de projeto apresentado pela pessoa jur�dica interessada.

� 3� N�o poder�o aderir ao REIF as pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 , e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

Art. 7� A frui��o dos benef�cios do REIF fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:

I - investimento m�nimo em pesquisa e desenvolvimento e inova��o tecnol�gica; e

II - percentual m�nimo de conte�do local em rela��o ao valor global do projeto.

Art. 8� No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o no projeto de que trata o caput do art. 6� , fica suspenso o pagamento:

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REIF;

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REIF;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do REIF; e

IV - do IPI vinculado � importa��o, quando a importa��o for efetuada por estabelecimento de pessoa jur�dica benefici�ria do REIF.

� 1� Nas notas fiscais relativas:

I - �s vendas de que trata o inciso I do caput, dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o do pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; e

II - �s sa�das de que trata o inciso III do caput, dever� constar a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

� 2� A suspens�o do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em al�quota zero depois da utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o na execu��o do projeto de que trata o caput do art. 6� .

� 3� A suspens�o do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isen��o depois da utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o na execu��o do projeto de que trata o caput do art. 6� .

� 4� A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o no projeto de que trata o caput do art. 6� fica obrigada a recolher as contribui��es e o imposto n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da legisla��o espec�fica, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o:

I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, � COFINS -Importa��o e ao IPI vinculado � importa��o; ou

II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP, � COFINS e ao IPI.

� 5� Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.

Art. 9� No caso de venda ou importa��o de servi�os destinados ao projeto referido no caput do art. 6� , fica suspenso o pagamento da:

I - Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s decorrente da presta��o de servi�os a pessoa jur�dica benefici�ria do REIF; e

II - Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes na importa��o de servi�os diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do REIF.

� 1� Nas vendas ou importa��es de servi�os de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no � 4� do art. 8� .

� 2� A suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota zero depois da utiliza��o dos servi�os de que trata o caput deste artigo na execu��o do projeto de que trata o caput do art. 6� .

Art. 10. Fica suspenso, tamb�m, o pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da loca��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jur�dica benefici�ria do REIF, para utiliza��o na execu��o do projeto de que trata o caput do art. 6� .

Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota zero depois da utiliza��o dos bens locados na execu��o do projeto de que trata o caput do art. 6� .

Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 8� a 10 podem ser usufru�dos em at� cinco anos contados da data de publica��o desta Medida Provis�ria, nas aquisi��es, importa��es e loca��es realizadas depois da habilita��o ou coabilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo REIF.

� 1� Na hip�tese de transfer�ncia de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o per�odo de frui��o do benef�cio, a habilita��o do novo titular do projeto fica condicionada a:

I - manuten��o das caracter�sticas originais do projeto, conforme manifesta��o do Minist�rio de Minas e Energia;

II - observ�ncia do limite de prazo estipulado no caput ; e

III - cancelamento da habilita��o do titular anterior do projeto.

� 2� Na hip�tese de transfer�ncia de titularidade de que trata o � 1� , s�o respons�veis solid�rios pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.

Art. 12. A Lei n� 12.598, de 22 de mar�o de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Vig�ncia

� Art. 9� -A Ficam reduzidas a zero as al�quotas:

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8� efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do RETID � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da presta��o dos servi�os referidos no art. 10 por pessoa jur�dica benefici�ria do RETID � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.� (NR)

� Art. 9� -B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8� sa�dos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jur�dica benefici�ria do RETID, quando adquiridos pela Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.� (NR)

� Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 9� , 9� -A, 9� -B e 10 poder�o ser usufru�dos em at� cinco anos contados da data de publica��o desta Lei, nas aquisi��es e importa��es realizadas depois da habilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo RETID.� (NR)

Art. 13. A Lei n � 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� ..........................................................................

..............................................................................................

� 6� ................................................................................

I - ...............................................................................

..............................................................................................

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 3� ; e

II - .............................................................................

..............................................................................................

c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 3� , observado em ambas as hip�teses o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

....................................................................................� (NR)

Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrializa��o dos produtos classificados no c�digo 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados � exporta��o. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. � vedada, �s pessoas jur�dicas que realizem as opera��es de que trata o caput, a apura��o de cr�ditos vinculados �s receitas de vendas efetuadas com suspens�o.

Art. 15. A pessoa jur�dica sujeita ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre o valor de aquisi��o dos produtos classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrializa��o dos produtos classificados no c�digo 2009.1 da TIPI destinados � exporta��o. (Vig�ncia)

� 1� O direito ao cr�dito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s.

� 2� O montante do cr�dito presumido a que se refere o caput ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor de aquisi��o dos produtos classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 2002 , e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 2003 .

� 3� O cr�dito presumido n�o aproveitado em determinado m�s poder� ser aproveitado nos meses subsequentes.

� 4� A pessoa jur�dica que at� o final de cada trimestre-calend�rio n�o conseguir utilizar o cr�dito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput, poder�:

I - efetuar sua compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda , observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

� 5� Para fins do disposto neste artigo, considera-se exporta��o a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.

� 6� O disposto neste artigo n�o se aplica a:

I - empresa comercial exportadora;

II - opera��es que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III - bens que tenham sido importados.

Art. 16. O saldo de cr�ditos presumidos apurados na forma do � 3� do art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004 , relativo aos bens classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria, poder�: (Vig�ncia)

I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda , observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; e

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

� 1� O pedido de ressarcimento ou de compensa��o dos cr�ditos presumidos somente poder� ser efetuado:

I - relativamente aos cr�ditos apurados nos anos-calend�rio de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao de publica��o desta Medida Provis�ria; e

II - relativamente aos cr�ditos apurados no ano-calend�rio de 2011, e no per�odo compreendido entre janeiro de 2012 e o m�s de publica��o desta Medida Provis�ria, a partir de 1� de janeiro de 2013.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se somente aos cr�ditos presumidos que tenham sido apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita de exporta��o, observado o disposto nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003 .

Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 ser� aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda , respeitado, no m�nimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 20. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto nos arts. 8� e 9� da Lei n� 10.925, de 2004 , deixar� de ser aplicado aos produtos classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produ��o de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrializa��o dos produtos classificados no c�digo 2009.1 da NCM, e destinados � exporta��o.

Art. 18. A Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 9� ......................................................................

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

...................................................................................� (NR)

Art. 19. A Lei n� 10.925, de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ......................................................................

..............................................................................................

� 3� No caso do inciso XVIII do caput, a redu��o a zero das al�quotas aplica-se at� 31 de dezembro de 2013.� (NR)

Art. 20. Esta Medida Provis�ria entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o desta Medida Provis�ria, em rela��o aos arts. 1� a 3� e 14 a 17;

II - a partir de 1� de janeiro de 2013, em rela��o ao art. 18; e

III - na data de sua publica��o para os demais dispositivos.

Bras�lia, 20 de setembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Henrique Barbosa Filho
M�rcio Pereira Zimmermann

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.9.2012

ANEXO

( Acr�scimo no Anexo � Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )

NCM

02.07

0210.99.00

03.01

03.02

03.03

03.04

03.06

03.07

1211.90.90

2106.90.30

2106.90.90

2202.90.00

2501.00.90

2520.20.10

2520.20.90

2707.91.00

30.01

30.05

30.06

32.08

32.09

32.14

3303.00.20

33.04

33.05

33.06

33.07

34.01

3407.00.10

3407.00.20

3407.00.90

3701.10.10

3701.10.21

3701.10.29

3702.10.10

3702.10.20

38.08

3814.00

3822.00.10

3822.00.90

3917.40.10

3923.21.90

3926.90.30

3926.90.40

3926.90.50

4006.10.00

40.11

4012.90.90

40.13

4014.10.00

4014.90.10

4014.90.90

4015.11.00

4015.19.00

4415.20.00

4701.00.00

4702.00.00

4703

4704

4705.00.00

4706

4801.00

4802

4803.00

4804

4805

4806

4808

4809

4810

4812.00.00

4813

4816

4818

4819

5405.00.00

5604.90.10

6115.96.00

6307.90.10

6307.90.90

6810.99.00

6901.00.00

69.02

69.04

69.05

6906.00.00

6910.90.00

69.11

6912.00.00

69.13

69.14

7001.00.00

70.02

70.03

70.04

70.05

7006.00.00

70.07

7008.00.00

70.09

70.10

70.11

70.13

7014.00.00

70.15

70.16

70.17

70.18

70.19

7020.00

7201.10.00

7204.29.00

7207.11.10

7208.52.00

7208.54.00

7214.10.90

7214.99.10

7228.30.00

7228.50.00

7302.40.00

7306.50.00

7307.21.00

7307.22.00

7307.91.00

7307.93.00

7307.99.00

7308.90.10

7318.12.00

7318.14.00

7318.15.00

7318.16.00

7318.19.00

7318.21.00

7318.22.00

7318.23.00

7318.24.00

7318.29.00

7321.11.00

7325.10.00

7325.99.10

7326.19.00

7415.29.00

7415.39.00

7616.10.00

7616.99.00

8201.40.00

8203.20.10

8203.20.90

8203.40.00

8204.11.00

8204.12.00

8205.20.00

8205.59.00

8205.70.00

82.12

8301.10.00

8418.10.00

8418.21.00

8418.30.00

8418.40.00

8419.19.90

8419.20.00

8419.89.19

8421.29.11

8421.29.19

8443.32.23

8450.11.00

8450.19.00

8450.20.90

8471.30

8473.30.49

8473.40.90

8480.10.00

8480.20.00

8480.30.00

8480.4

8480.50.00

8480.60.00

8480.7

8482.10.10

8482.99.90

8483.10.20

8483.10.90

8504.10.00

8504.40.10

8504.40.21

8504.40.29

8504.90.30

8504.90.40

8504.90.90

8507.80.00

8517.18.10

8517.61.99

8517.62.13

8517.62.14

8517.70.91

8518.90.10

8525.50.19

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