MEDIDA PROVIS�RIA N� 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.
Vig�ncia |
Altera a Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto � contribui��o previdenci�ria de empresas dos setores industriais e de servi�os; permite deprecia��o de bens de capital para apura��o do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Ind�stria de Fertilizantes; altera a Lei n� 12.598, de 22 de mar�o de 2012, quanto � abrang�ncia do Regime Especial Tribut�rio para a Ind�stria de Defesa; altera a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS na comercializa��o da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador aut�nomo de transporte de carga; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1�
A
Lei n�
12.546, de 14 de dezembro de 2011
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 9�........................................................................................................................................................................
� 1�...............................................................................................................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei n�8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribui��o dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da raz�o entre a receita bruta de atividades n�o relacionadas aos servi�os de que trata o caput do art. 7�ou � fabrica��o dos produtos de que trata o caput do art. 8�e a receita bruta total.� (NR)
Art. 2�
O Anexo referido no
caput
do
art. 8�
da Lei n�
12.546, de 2011
, passa a vigorar:
(Vig�ncia)
I - acrescido dos produtos classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto n�
7.660, de 23 de dezembro de 2011
, constantes do
Anexo a esta Medida Provis�ria ;
e
II - subtra�do dos produtos classificados nos c�digos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.
Art. 3�
Aplica-se o disposto no
� 21 do art. 8�
da Lei n�
10.865, de 30 de abril de 2004
, aos produtos referidos no
inciso I do
caput
do art. 2�
.
(Vig�ncia)
Art. 4� Para efeito de apura��o do imposto sobre a renda, as pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real ter�o direito � deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o adicional da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o cont�bil das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
� 1� O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
� 2� A deprecia��o acelerada de que trata o caput :
I - constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada no livro fiscal de apura��o do lucro real;
II - ser� calculada antes da aplica��o dos coeficientes de deprecia��o acelerada a que se refere o art. 69 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958 ; e
III - ser� apurada a partir de 1� de janeiro de 2013.
� 3� O total da deprecia��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada incentivada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem.
� 4� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 3� , o valor da deprecia��o, registrado na contabilidade, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.
Art. 5�
Fica institu�do o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Ind�stria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condi��es estabelecidos nos arts. 5�
a 12.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� a forma de habilita��o e de coabilita��o ao regime de que trata o caput.
Art. 6�
� benefici�ria do REIF a pessoa jur�dica que tenha projeto aprovado para implanta��o ou amplia��o de infraestrutura para produ��o de fertilizantes e de seus insumos, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jur�dica coabilitada.
� 1�
O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transforma��o qu�mica dos insumos de que trata o
caput,
n�o produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
� 2�
Competem ao Minist�rio de Minas e Energia a defini��o dos projetos que se enquadram nas disposi��es do
caput
e do �1� e a aprova��o de projeto apresentado pela pessoa jur�dica interessada.
� 3�
N�o poder�o aderir ao REIF as pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a
Lei Complementar n�
123, de 14 de dezembro de 2006
, e as pessoas jur�dicas de que tratam o
inciso II do
caput
do art. 8�
da Lei n�
10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e o
inciso II do
caput
do art. 10 da Lei n�
10.833, de 29 de dezembro de 2003
.
Art. 7�
A frui��o dos benef�cios do REIF fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Minist�rio da Fazenda
e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento m�nimo em pesquisa e desenvolvimento e inova��o tecnol�gica; e
II - percentual m�nimo de conte�do local em rela��o ao valor global do projeto.
Art. 8�
No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o no projeto de que trata o
caput
do art. 6�
, fica suspenso o pagamento:
I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REIF;
II - da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REIF;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do REIF; e
IV - do IPI vinculado � importa��o, quando a importa��o for efetuada por estabelecimento de pessoa jur�dica benefici�ria do REIF.
� 1�
Nas notas fiscais relativas:
I - �s vendas de que trata o inciso I do caput, dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o do pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; e
II - �s sa�das de que trata o inciso III do caput, dever� constar a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
� 2�
A suspens�o do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do
caput
converte-se em al�quota zero depois da utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o na execu��o do projeto de que trata o
caput
do art. 6�
.
� 3�
A suspens�o do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do
caput
converte-se em isen��o depois da utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o na execu��o do projeto de que trata o
caput
do art. 6�
.
� 4�
A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o no projeto de que trata o
caput
do art. 6�
fica obrigada a recolher as contribui��es e o imposto n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da legisla��o espec�fica, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o:
I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, � COFINS -Importa��o e ao IPI vinculado � importa��o; ou
II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP, � COFINS e ao IPI.
� 5�
Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
Art. 9�
No caso de venda ou importa��o de servi�os destinados ao projeto referido no
caput
do art. 6�
, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s decorrente da presta��o de servi�os a pessoa jur�dica benefici�ria do REIF; e
II - Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes na importa��o de servi�os diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do REIF.
� 1�
Nas vendas ou importa��es de servi�os de que trata o
caput,
aplica-se, no que couber, o disposto no � 4�
do art. 8�
.
� 2�
A suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota zero depois da utiliza��o dos servi�os de que trata o
caput
deste artigo na execu��o do projeto de que trata o
caput
do art. 6�
.
Art. 10. Fica suspenso, tamb�m, o pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da loca��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jur�dica benefici�ria do REIF, para utiliza��o na execu��o do projeto de que trata o
caput
do art. 6�
.
Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota zero depois da utiliza��o dos bens locados na execu��o do projeto de que trata o
caput
do art. 6�
.
Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 8�
a 10 podem ser usufru�dos em at� cinco anos contados da data de publica��o desta Medida Provis�ria, nas aquisi��es, importa��es e loca��es realizadas depois da habilita��o ou coabilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo REIF.
� 1�
Na hip�tese de transfer�ncia de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o per�odo de frui��o do benef�cio, a habilita��o do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manuten��o das caracter�sticas originais do projeto, conforme manifesta��o do Minist�rio de Minas e Energia;
II - observ�ncia do limite de prazo estipulado no caput ; e
III - cancelamento da habilita��o do titular anterior do projeto.
� 2�
Na hip�tese de transfer�ncia de titularidade de que trata o � 1�
, s�o respons�veis solid�rios pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei n�
12.598, de 22 de mar�o de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Vig�ncia
�Art. 9�-AFicam reduzidas a zero as al�quotas:
I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8�efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do RETID � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; eII - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da presta��o dos servi�os referidos no art. 10 por pessoa jur�dica benefici�ria do RETID � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.� (NR)
�Art. 9�-BFicam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8�sa�dos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jur�dica benefici�ria do RETID, quando adquiridos pela Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.� (NR)
�Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 9�, 9�-A, 9�-B e 10 poder�o ser usufru�dos em at� cinco anos contados da data de publica��o desta Lei, nas aquisi��es e importa��es realizadas depois da habilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo RETID.� (NR)
Art. 13. A
Lei n
�
12.715, de 17 de setembro de 2012
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4�........................................................................................................................................................................
� 6�................................................................................I - ...............................................................................
..............................................................................................
d)ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 1�, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 3�; eII - .............................................................................
..............................................................................................
c)ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 1�, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 3�, observado em ambas as hip�teses o disposto no � 4�do art. 3�da Lei n�9.249, de 26 de dezembro de 1995.....................................................................................� (NR)
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrializa��o dos produtos classificados no c�digo 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados � exporta��o.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. � vedada, �s pessoas jur�dicas que realizem as opera��es de que trata o caput, a apura��o de cr�ditos vinculados �s receitas de vendas efetuadas com suspens�o.
Art. 15. A pessoa jur�dica sujeita ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre o valor de aquisi��o dos produtos classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrializa��o dos produtos classificados no c�digo 2009.1 da TIPI destinados � exporta��o.
(Vig�ncia)
� 1�
O direito ao cr�dito presumido de que trata o
caput
aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s.
� 2�
O montante do cr�dito presumido a que se refere o
caput
ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor de aquisi��o dos produtos classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das al�quotas previstas no
caput
do art. 2�
da Lei n�
10.637, de 2002
, e no
caput
do art. 2�
da Lei n�
10.833, de 2003
.
� 3�
O cr�dito presumido n�o aproveitado em determinado m�s poder� ser aproveitado nos meses subsequentes.
� 4�
A pessoa jur�dica que at� o final de cada trimestre-calend�rio n�o conseguir utilizar o cr�dito presumido de que trata este artigo na forma prevista no
caput,
poder�:
I - efetuar sua compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Minist�rio da Fazenda
, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
� 5�
Para fins do disposto neste artigo, considera-se exporta��o a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.
� 6�
O disposto neste artigo n�o se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - opera��es que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 16. O saldo de cr�ditos presumidos apurados na forma do
� 3�
do art. 8�
da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004
, relativo aos bens classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria, poder�:
(Vig�ncia)
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Minist�rio da Fazenda
, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
� 1�
O pedido de ressarcimento ou de compensa��o dos cr�ditos presumidos somente poder� ser efetuado:
I - relativamente aos cr�ditos apurados nos anos-calend�rio de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao de publica��o desta Medida Provis�ria; e
II - relativamente aos cr�ditos apurados no ano-calend�rio de 2011, e no per�odo compreendido entre janeiro de 2012 e o m�s de publica��o desta Medida Provis�ria, a partir de 1�
de janeiro de 2013.
� 2�
O disposto neste artigo aplica-se somente aos cr�ditos presumidos que tenham sido apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita de exporta��o, observado o disposto nos
�� 8�
e 9�
do art. 3�
da Lei n�
10.637, de 2002,
e
�� 8�
e 9�
do art. 3�
da Lei n�
10.833, de 2003
.
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 ser� aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Minist�rio da Fazenda
, respeitado, no m�nimo, o prazo de que trata o inciso I do
caput
do art. 20.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O disposto nos
arts. 8�
e 9�
da Lei n�
10.925, de 2004
, deixar� de ser aplicado aos produtos classificados no c�digo 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produ��o de efeitos definida no
caput,
desde que utilizados na industrializa��o dos produtos classificados no c�digo 2009.1 da NCM, e destinados � exporta��o.
Art. 18. A
Lei n�
7.713, de 22 de dezembro de 1988
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 9�......................................................................I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
...................................................................................� (NR)
Art. 19. A
Lei n�
10.925, de 2004
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ......................................................................
..............................................................................................
� 3� No caso do inciso XVIII do caput, a redu��o a zero das al�quotas aplica-se at� 31 de dezembro de 2013.� (NR)
Art. 20. Esta Medida Provis�ria entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o desta Medida Provis�ria, em rela��o aos arts. 1�
a 3�
e 14 a 17;
II - a partir de 1�
de janeiro de 2013, em rela��o ao art. 18; e
III - na data de sua publica��o para os demais dispositivos.
Bras�lia, 20 de setembro de 2012; 191�
da Independ�ncia e 124�
da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Henrique Barbosa Filho
M�rcio Pereira Zimmermann
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.9.2012
( Acr�scimo no Anexo � Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
NCM |
02.07 |
0210.99.00 |
03.01 |
03.02 |
03.03 |
03.04 |
03.06 |
03.07 |
1211.90.90 |
2106.90.30 |
2106.90.90 |
2202.90.00 |
2501.00.90 |
2520.20.10 |
2520.20.90 |
2707.91.00 |
30.01 |
30.05 |
30.06 |
32.08 |
32.09 |
32.14 |
3303.00.20 |
33.04 |
33.05 |
33.06 |
33.07 |
34.01 |
3407.00.10 |
3407.00.20 |
3407.00.90 |
3701.10.10 |
3701.10.21 |
3701.10.29 |
3702.10.10 |
3702.10.20 |
38.08 |
3814.00 |
3822.00.10 |
3822.00.90 |
3917.40.10 |
3923.21.90 |
3926.90.30 |
3926.90.40 |
3926.90.50 |
4006.10.00 |
40.11 |
4012.90.90 |
40.13 |
4014.10.00 |
4014.90.10 |
4014.90.90 |
4015.11.00 |
4015.19.00 |
4415.20.00 |
4701.00.00 |
4702.00.00 |
4703 |
4704 |
4705.00.00 |
4706 |
4801.00 |
4802 |
4803.00 |
4804 |
4805 |
4806 |
4808 |
4809 |
4810 |
4812.00.00 |
4813 |
4816 |
4818 |
4819 |
5405.00.00 |
5604.90.10 |
6115.96.00 |
6307.90.10 |
6307.90.90 |
6810.99.00 |
6901.00.00 |
69.02 |
69.04 |
69.05 |
6906.00.00 |
6910.90.00 |
69.11 |
6912.00.00 |
69.13 |
69.14 |
7001.00.00 |
70.02 |
70.03 |
70.04 |
70.05 |
7006.00.00 |
70.07 |
7008.00.00 |
70.09 |
70.10 |
70.11 |
70.13 |
7014.00.00 |
70.15 |
70.16 |
70.17 |
70.18 |
70.19 |
7020.00 |
7201.10.00 |
7204.29.00 |
7207.11.10 |
7208.52.00 |
7208.54.00 |
7214.10.90 |
7214.99.10 |
7228.30.00 |
7228.50.00 |
7302.40.00 |
7306.50.00 |
7307.21.00 |
7307.22.00 |
7307.91.00 |
7307.93.00 |
7307.99.00 |
7308.90.10 |
7318.12.00 |
7318.14.00 |
7318.15.00 |
7318.16.00 |
7318.19.00 |
7318.21.00 |
7318.22.00 |
7318.23.00 |
7318.24.00 |
7318.29.00 |
7321.11.00 |
7325.10.00 |
7325.99.10 |
7326.19.00 |
7415.29.00 |
7415.39.00 |
7616.10.00 |
7616.99.00 |
8201.40.00 |
8203.20.10 |
8203.20.90 |
8203.40.00 |
8204.11.00 |
8204.12.00 |
8205.20.00 |
8205.59.00 |
8205.70.00 |
82.12 |
8301.10.00 |
8418.10.00 |
8418.21.00 |
8418.30.00 |
8418.40.00 |
8419.19.90 |
8419.20.00 |
8419.89.19 |
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