MENSAGEM N� 13, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 134, de 2009 (n� 1.627/07 na C�mara dos Deputados), que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execu��o das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n�s 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n�s 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos I e II do � 1� do art. 260-A da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, inserido pelo art. 87 do projeto de lei
I - 1% (um por cento) no exerc�cio de 2010;
II - 2% (dois por cento) no exerc�cio de 2011;
Raz�es dos vetos
Os incisos disp�em de percentuais para a dedu��o de doa��es no �mbito das declara��es de imposto de renda referentes a exerc�cios e anos-calend�rio j� conclu�dos e, portanto, processados, n�o cabendo sua aplica��o retroativa.
J� o Minist�rio da Sa�de opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
Caput do art. 63
Art. 63. As unidades destinadas a interna��o feminina dever�o dispor de depend�ncia adequada para, em caso de emerg�ncia, atender adolescente gr�vida, parturiente e/ou convalescente sem condi��es de ser levada a unidade do SUS.
Raz�o do veto
O atendimento de internas gr�vidas, parturientes e convalescentes em caso de emerg�ncia deve ser realizado na rede do Sistema �nico de Sa�de SUS. Na rede SUS h� melhores oportunidades de preven��o de agravos e de interven��o em situa��es agudas ou cr�nicas que demandem maior complexidade na aten��o, possibilitando salvaguarda � m�e e ao beb�. As iniciativas no �mbito do Programa Rede Cegonha refor�am essa diretriz da pol�tica de sa�de ao permitir o acompanhamento sistem�tico, com acesso ao pr�-natal adequado e avalia��o dos riscos e vulnerabilidades.
Os Minist�rios da Sa�de e da Fazenda, manifestaram-se, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
� 8� do art. 64
� 8� Na hip�tese da inexist�ncia de programa p�blico de atendimento adequado � execu��o da terap�utica indicada para o adolescente, o juiz poder� determinar que o tratamento seja realizado na rede privada, a expensas do poder p�blico.
A rt. 66
Art. 66. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa com comprovada depend�ncia de �lcool ou de outras subst�ncias psicoativas que n�o o incapacite de cumprir plenamente as atividades previstas no seu PIA dever� ser inserido em programa de tratamento, preferencialmente na rede SUS extra-hospitalar, podendo a autoridade judici�ria determinar que esse seja realizado na rede privada se o SUS n�o dispuser do tratamento adequado, a expensas do poder p�blico.
Raz�o dos vetos
O Sistema �nico de Sa�de SUS disp�e de estrutura para fornecer o atendimento e os tratamentos necess�rios aos adolescentes com transtorno mental ou dependentes qu�micos, devendo a defini��o dos locais e procedimentos mais adequados ficar a cargo da equipe t�cnica respons�vel por cada caso.
Ouvido, tamb�m, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
� 1� do art. 30
� 1� Os recursos de que trata o caput ter�o aloca��o obrigat�ria nos or�amentos dos �rg�os respons�veis pelas pol�ticas integrantes do Sinase.
Raz�es do veto
Da forma como redigido, o dispositivo pode gerar controv�rsias quanto � natureza dos recursos a serem alocados para a execu��o das pol�ticas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. N�o obstante o veto, o caput do artigo e os demais par�grafos j� determinam que o Sinase ser� financiado com recursos or�ament�rios dos entes federados.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 97 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 86 do projeto de lei
Art. 97. S�o medidas aplic�veis a entidades de atendimento socioeducativo, sem preju�zo de responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes e prepostos:
.................................................................................. (NR)
Raz�es do veto
A reda��o atual do art. 97 prev� que as medidas nele elencadas podem ser aplicadas �s entidades de atendimento que atuem em qualquer dos regimes previstos no Estatuto da Crian�a e do Adolescente, de modo que a proposta restringe a aplica��o do dispositivo em preju�zo � fiscaliza��o.
Art. 89
Art. 89. Revogam-se os �� 2� , 3� e 4� do art. 260 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Raz�es dos veto
A revoga��o do � 2� do art. 260, exclui a previs�o de participa��o dos respectivos conselhos na defini��o e no planejamento da destina��o dos recursos dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, bem como da obrigatoriedade de destina��o de percentual m�nimo para a��es de acolhimento sob a forma de guarda, como forma de concretizar o mandamento constitucional previsto no art. 227, � 3� , VI da Constitui��o.
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.1.2012