Vig�ncia |
Disp�e sobre as comunica��es de dados da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, e sobre a dispensa de licita��o nas contrata��es que possam comprometer a seguran�a nacional. |
A
PRESIDENTA DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 24,
caput,
inciso IX, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA
:
Art. 1� As comunica��es de dados da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional dever�o ser realizadas por redes de telecomunica��es e servi�os de tecnologia da informa��o fornecidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, incluindo empresas p�blicas e sociedades de economia mista da Uni�o e suas subsidi�rias.
(Vig�ncia)
� 1� O disposto no caput n�o se aplica �s comunica��es realizadas atrav�s de servi�o m�vel pessoal e servi�o telef�nico fixo comutado.
� 2� Os �rg�os e entidades da Uni�o a que se refere o caput dever�o adotar os servi�os de correio eletr�nico e suas funcionalidades complementares oferecidos por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal.
� 3� Os programas e equipamentos destinados �s atividades de que trata o caput dever�o ter caracter�sticas que permitam auditoria para fins de garantia da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informa��es, na forma da regulamenta��o de que trata o � 5� .
� 4� O armazenamento e a recupera��o de dados a que se refere o caput dever� ser realizada em centro de processamento de dados fornecido por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal.
� 5� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa, do Planejamento, Or�amento e Gest�o e das Comunica��es disciplinar� o disposto neste artigo e estabelecer� procedimentos, abrang�ncia e prazos de implementa��o, considerando:
I - as peculiaridades das comunica��es dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal; e
II - a capacidade dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal de ofertar satisfatoriamente as redes e os servi�os a que se refere o caput.
Art. 2� Com vistas � preserva��o da seguran�a nacional, fica dispensada a licita��o para a contrata��o de �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, incluindo empresas p�blicas e sociedades de economia mista da Uni�o e suas subsidi�rias, para atendimento ao disposto no art. 1� .
� 1� Enquadra-se no caput a implementa��o e a opera��o de redes de telecomunica��es e de servi�os de tecnologia da informa��o, em especial � garantia da inviolabilidade das comunica��es de dados da administra��o p�blica federal direta e indireta.
� 2� Os fornecimentos referidos no � 1� para a administra��o p�blica federal consistir�o em:
I - rede de telecomunica��es - provimento de servi�os de telecomunica��es, de tecnologia da informa��o, de valor adicionado e de infraestrutura para redes de comunica��o de dados; e
II - servi�os de tecnologia da informa��o - provimento de servi�os de desenvolvimento, implanta��o, manuten��o, armazenamento e recupera��o de dados e opera��o de sistemas de informa��o, projeto de infraestrutura de redes de comunica��o de dados, modelagem de processos e assessoramento t�cnico, necess�rios � gest�o da seguran�a da informa��o e das comunica��es.
� 3� A dispensa de licita��o ser� justificada quanto ao pre�o pelo �rg�o ou entidade competente pela contrata��o.
Art. 3� Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publica��o, em rela��o ao art. 2� ; e
II - em cento e vinte dias ap�s a data de sua publica��o, em rela��o ao art. 1� .
Bras�lia, 4 de novembro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.11.2013
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