LEI N� 12.801, DE 24 DE ABRIL DE 2013.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 586, de 2012 |
Disp�e sobre o apoio t�cnico e financeiro da Uni�o aos entes federados no �mbito do Pacto Nacional pela Alfabetiza��o na Idade Certa e altera as Leis n�s 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 10.260, de 12 de julho de 2001. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o apoio t�cnico e financeiro da Uni�o aos entes federados no �mbito do Pacto Nacional pela Alfabetiza��o na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetiza��o dos estudantes at� os 8 (oito) anos de idade ao final do 3� ano do ensino fundamental da educa��o b�sica p�blica, aferida por avalia��es peri�dicas.
Art. 2� O apoio financeiro da Uni�o aos entes federados no �mbito do Pacto Nacional pela Alfabetiza��o na Idade Certa ser� realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE e ocorrer� por meio de:
I - suporte � forma��o continuada dos professores alfabetizadores e forma��o inicial e continuada de professores com capacita��o para a educa��o especial; e
II - reconhecimento dos resultados alcan�ados pelas escolas e pelos profissionais da educa��o no desenvolvimento das a��es pactuadas.
� 1� O apoio financeiro de que trata o inciso I do caput contemplar� a concess�o de bolsas para profissionais da educa��o, conforme categorias e par�metros definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o, e o desenvolvimento de recursos did�ticos e pedag�gicos, entre outras medidas.
� 2� O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput ser� efetivado na forma estabelecida nos arts. 22 a 29 da Lei n� 11.947, de 16 de junho de 2009.
� 3� A forma��o a que se refere o inciso I do caput poder� ocorrer em cursos de p�s-gradua��o nas institui��es de educa��o superior p�blicas participantes do Pacto Nacional pela Alfabetiza��o na Idade Certa.
� 4� No �mbito do Pacto Nacional pela Alfabetiza��o na Idade Certa, ser� considerada a especificidade da alfabetiza��o dos alunos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o, por meio da articula��o com a forma��o de professores e a disponibiliza��o de tecnologias educacionais, recursos did�ticos e metodologias espec�ficas.
Art. 3� Ato do Ministro de Estado da Educa��o, no �mbito do Pacto Nacional pela Alfabetiza��o na Idade Certa, dispor� sobre:
I - assist�ncia t�cnica a ser ofertada pela Uni�o;
II - atividades a serem implementadas para alcan�ar o objetivo do art. 1� desta Lei;
III - metas, a serem cumpridas at� 31 de dezembro de 2022, que integrar�o o Pacto Nacional pela Alfabetiza��o na Idade Certa; e
IV - introdu��o, no curr�culo das institui��es de ensino superior, de disciplinas espec�ficas de alfabetiza��o.
Art. 4� A Lei n� 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .........................................................................
.............................................................................................
e) prestar assist�ncia t�cnica e financeira, conforme disponibilidade de dota��es or�ament�rias, para aperfei�oar o processo de aprendizagem na educa��o b�sica p�blica, por interm�dio da melhoria da estrutura f�sica ou pedag�gica das escolas;
f) operacionalizar programas de financiamento estudantil;
g) prestar assist�ncia t�cnica e financeira, conforme disponibilidade de dota��es or�ament�rias, para garantir o acesso e a perman�ncia do estudante no ensino superior.
.............................................................................................
� 5� Para a presta��o da assist�ncia t�cnica de que tratam as al�neas e e g, o FNDE disponibilizar�:
I - bens, materiais pedag�gicos e capacita��o aos sistemas de ensino e de gest�o dos programas educacionais;
II - instrumentos administrativos, visando a promover a efici�ncia na execu��o das a��es e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitat�rios.
� 6� Para execu��o da assist�ncia t�cnica pelo FNDE, a disponibiliza��o de instrumentos administrativos compreender�:
I - a indica��o de especifica��es, padr�es, estimativa de pre�o m�ximo dos bens e servi�os utilizados pelos sistemas educacionais;
II - o gerenciamento de registro de pre�o, na forma da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos.
� 7� A assist�ncia financeira de que trata a al�nea e ocorrer� por meio de:
I - transfer�ncia de recursos para execu��o das a��es pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legisla��o or�ament�ria;
II - concess�o de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educa��o b�sica p�blica, � forma��o e � capacita��o dos agentes p�blicos vinculados � educa��o ou � execu��o dos programas educacionais, na forma, condi��es e crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o.
� 8� A assist�ncia financeira de que trata a al�nea g ocorrer� por meio da concess�o de bolsas de estudo e perman�ncia e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condi��es e crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o.� (NR)
� Art. 7� A implementa��o das a��es educacionais a cargo do FNDE ser� regulamentada por seu Conselho Deliberativo, �rg�o de delibera��o superior, cuja composi��o e forma de funcionamento constar�o de sua estrutura regimental.
...................................................................................� (NR)
Art. 5� A Lei n� 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 2� ........................................................................
.............................................................................................
� 6� No �mbito de programas de coopera��o internacional, a Capes poder� conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por institui��es p�blicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando � forma��o inicial e continuada de profissionais do magist�rio para educa��o b�sica e superior e � internacionaliza��o da produ��o cient�fica e tecnol�gica do Brasil.� (NR)
Art. 6� A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� .......................................................................
.....................................................................................
VII - comprova��o de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no � 9� deste artigo.
� 4� Na hip�tese de verifica��o de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) ap�s a assinatura do contrato, ficar� sobrestado o aditamento do mencionado documento at� a comprova��o da restaura��o da idoneidade ou a substitui��o do fiador inid�neo, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato.
...................................................................................� (NR)
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de abril de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Jos� Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.4.2013 e retificado em 26.4.2013