Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 593, de 2012

Altera as Leis n�s 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de benefici�rios e ofertantes da Bolsa-Forma��o Estudante, no �mbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino T�cnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes p�blicas de educa��o profissional, cient�fica e tecnol�gica, no �mbito do Pronatec, n�o caracterizam contrapresta��o de servi�os nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condi��es de incid�ncia da contribui��o previdenci�ria sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Funda��o Joaquim Nabuco ofere�a bolsas de estudo e pesquisa; disp�e sobre o apoio da Uni�o �s redes p�blicas de educa��o b�sica na aquisi��o de ve�culos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de pre�os para a aquisi��o de bens e contrata��o de servi�os em a��es e projetos educacionais.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� .......................................................................

Par�grafo �nico. ...........................................................

.............................................................................................

VI - estimular a articula��o entre a pol�tica de educa��o profissional e tecnol�gica e as pol�ticas de gera��o de trabalho, emprego e renda.� (NR)

�Art. 2� ......................................................................

...........................................................................................

� 4� Ser� estimulada a participa��o de mulheres respons�veis pela unidade familiar benefici�rias de programas federais de transfer�ncia de renda, nos cursos oferecidos por interm�dio da Bolsa-Forma��o.� (NR)

�Art. 3� O Pronatec cumprir� suas finalidades e objetivos em regime de colabora��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, com a participa��o volunt�ria dos servi�os nacionais de aprendizagem, de institui��es privadas e p�blicas de ensino superior, de institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica e de funda��es p�blicas de direito privado precipuamente dedicadas � educa��o profissional e tecnol�gica, habilitadas nos termos desta Lei.

...................................................................................� (NR)

�Art. 4� ........................................................................

...............................................................................................

X - articula��o com o Programa Nacional de Inclus�o de Jovens - PROJOVEM, nos termos da Lei n� 11.692, de 10 de junho de 2008.

� 1� A Bolsa-Forma��o Estudante ser� destinada aos benefici�rios previstos no art. 2� para cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o.

.................................................................................� (NR)

�Art 5� .........................................................................

� 1� (VETADO).

.............................................................................................

� 3� (VETADO).� (NR)

�Art. 6� .......................................................................

............................................................................................

� 3� O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-forma��o de que trata o caput corresponder� ao n�mero de vagas pactuadas por cada institui��o de ensino ofertante, que ser�o posteriormente confirmadas como matr�culas em sistema eletr�nico de informa��es da educa��o profissional mantido pelo Minist�rio da Educa��o, observada a obrigatoriedade de devolu��o de recursos em caso de vagas n�o ocupadas.

� 4� Os valores das bolsas-forma��o concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, inclu�dos as mensalidades, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimenta��o ao benefici�rio, vedada cobran�a direta aos estudantes de taxas de matr�cula, custeio de material did�tico ou qualquer outro valor pela presta��o do servi�o.

...................................................................................� (NR)

�Art. 6�-A. A execu��o do Pronatec poder� ser realizada por meio da concess�o das bolsas-forma��o de que trata a al�nea a do inciso IV do caput do art. 4� aos estudantes matriculados em institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educa��o.

� 1� Para fins do disposto no caput , as institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio dever�o:

I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de ades�o por suas mantenedoras;

II - habilitar-se perante o Minist�rio da Educa��o;

III - atender aos �ndices de qualidade acad�mica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o; e

IV - garantir aos benefici�rios de Bolsa-Forma��o acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural.

� 2� A habilita��o de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, no caso da institui��o privada de ensino superior, estar� condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - atua��o em curso de gradua��o em �reas de conhecimento correlatas � do curso t�cnico a ser ofertado ou aos eixos tecnol�gicos previstos no cat�logo de que trata o � 2� do art. 5� ;

II - excel�ncia na oferta educativa comprovada por meio de �ndices satisfat�rios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o;

III - promo��o de condi��es de acessibilidade e de pr�ticas educacionais inclusivas.

� 3� A habilita��o de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, no caso da institui��o privada de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, estar� condicionada ao resultado da sua avalia��o, de acordo com crit�rios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educa��o, observada a regula��o pelos �rg�os competentes do respectivo sistema de ensino.

� 4� Para a habilita��o de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, o Minist�rio da Educa��o definir� eixos e cursos priorit�rios, especialmente nas �reas relacionadas aos processos de inova��o tecnol�gica e � eleva��o de produtividade e competitividade da economia do Pa�s.�

�Art. 6�-B. O valor da bolsa-forma��o concedida na forma do art. 6�-A ser� definido pelo Poder Executivo e seu pagamento ser� realizado, por matr�cula efetivada, diretamente �s mantenedoras das institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, mediante autoriza��o do estudante e comprova��o de sua matr�cula e frequ�ncia em sistema eletr�nico de informa��es da educa��o profissional mantido pelo Minist�rio da Educa��o.

� 1� O Minist�rio da Educa��o avaliar� a efici�ncia, efic�cia e efetividade da aplica��o de recursos voltados � concess�o das bolsas-forma��o na forma prevista no caput do art. 6�-A.

� 2� As mantenedoras das institui��es privadas de ensino superior e das institui��es privadas de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio disponibilizar�o ao Minist�rio da Educa��o as informa��es sobre os benefici�rios da bolsa-forma��o concedidas para fins da avalia��o de que trata o � 1� , nos termos da legisla��o vigente, observado o direito � intimidade e vida privada do cidad�o.�

�Art. 6�-C. A den�ncia do termo de ades�o de que trata o inciso I do � 1� do art. 6�-A n�o implicar� �nus para o poder p�blico nem preju�zo para o estudante benefici�rio da Bolsa-Forma��o Estudante, que gozar� do benef�cio concedido at� a conclus�o do curso.

Par�grafo �nico. O descumprimento das obriga��es assumidas no termo de ades�o ao Pronatec sujeita as institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio �s seguintes penalidades:

I - impossibilidade de nova ades�o por at� 3 (tr�s) anos e, no caso de reincid�ncia, impossibilidade permanente de ades�o, sem preju�zo para os estudantes j� beneficiados; e

II - ressarcimento � Uni�o do valor corrigido das Bolsas-Forma��o Estudante concedidas indevidamente, retroativamente � data da infra��o, sem preju�zo do previsto no inciso I.�

�Art. 6�-D. As normas gerais de execu��o do Pronatec por meio da concess�o das bolsas-forma��o de que trata a al�nea a do inciso IV do caput do art. 4� aos estudantes matriculados em institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio ser�o disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educa��o, que dever� prever:

I - normas relativas ao atendimento ao aluno;

II - obriga��es dos estudantes e das institui��es;

III - regras para sele��o de estudantes, inclusive mediante a fixa��o de crit�rios de renda, e de ades�o das institui��es mantenedoras;

IV - forma e condi��es para a concess�o das bolsas, comprova��o da oferta pelas institui��es e participa��o dos estudantes nos cursos;

V - normas de transfer�ncia de curso ou institui��o, suspens�o tempor�ria ou permanente da matr�cula do estudante;

VI - exig�ncias de qualidade acad�mica das institui��es de ensino, aferidas por sistema de avalia��o nacional e indicadores espec�ficos da educa��o profissional, observado o disposto no inciso III do � 1� do art. 6� -A;

VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas institui��es, do atendimento dos benefici�rios em rela��o ao seu desempenho acad�mico e outros requisitos; e

VIII - normas de transpar�ncia, publicidade e divulga��o relativas � concess�o das Bolsas-Forma��o Estudante.�

�Art. 18. Compete ao Minist�rio da Educa��o a habilita��o de institui��es para o desenvolvimento de atividades de educa��o profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.� (NR)

�Art. 20. Os servi�os nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condi��o de mantenedores, podendo criar institui��es de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, de forma��o inicial e continuada e de educa��o superior, observada a compet�ncia de regula��o, supervis�o e avalia��o da Uni�o, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 9� da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do inciso VI do art. 6�-D desta Lei.

� 1� As institui��es de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e de forma��o inicial e continuada dos servi�os nacionais de aprendizagem ter�o autonomia para cria��o de cursos e programas de educa��o profissional e tecnol�gica, com autoriza��o do �rg�o colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.

� 2� A cria��o de institui��es de educa��o superior pelos servi�os nacionais de aprendizagem ser� condicionada � aprova��o do Minist�rio da Educa��o, por meio de processo de credenciamento.

� 3� As institui��es de educa��o superior dos servi�os nacionais de aprendizagem ter�o autonomia para:

I - cria��o de cursos superiores de tecnologia, na modalidade presencial;

II - altera��o do n�mero de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia;

III - cria��o de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educa��o;

IV - registro de diplomas.

� 4� O exerc�cio das prerrogativas previstas no � 3� depender� de autoriza��o do �rg�o colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.� (NR)

�Art. 20-A. Os servi�os nacionais sociais ter�o autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e educa��o de jovens e adultos integrada � educa��o profissional, desde que em articula��o direta com os servi�os nacionais de aprendizagem, observada a compet�ncia de supervis�o e avalia��o dos Estados.�

�Art. 20-B. As institui��es privadas de ensino superior habilitadas nos termos do � 2� do art. 6�-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos t�cnicos de n�vel m�dio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as compet�ncias de supervis�o e avalia��o da Uni�o, previstas no inciso IX do caput do art. 9� da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

� 1� A supervis�o e a avalia��o dos cursos ser�o realizadas em regime de colabora��o com os �rg�os competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o.

� 2� A cria��o de novos cursos dever� ser comunicada pelas institui��es de ensino superior aos �rg�os competentes dos Estados, que poder�o, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necess�rios para a oferta dos cursos.�

Art. 2� (VETADO).

Art. 3� O par�grafo �nico do art. 26 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 26. .......................................................................

Par�grafo �nico. N�o caracterizam contrapresta��o de servi�os nem vantagem para o doador, para efeito da isen��o referida no caput , as bolsas de estudo recebidas pelos m�dicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes p�blicas de educa��o profissional, cient�fica e tecnol�gica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do � 1� do art. 9� da Lei n� 12.513, de 26 de outubro de 2011.� (NR)

Art. 4� (VETADO).

Art. 5� A Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Educa��o, apoiar� os sistemas p�blicos de educa��o b�sica dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios na aquisi��o de ve�culos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.

Par�grafo �nico. Desde que n�o haja preju�zo �s finalidades do apoio concedido pela Uni�o, os ve�culos, al�m do uso na �rea rural, poder�o ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educa��o superior, conforme regulamenta��o a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

Art. 6� Os registros de pre�os realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o poder�o ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios para aquisi��o de bens e contrata��o dos servi�os necess�rios � execu��o das a��es e projetos educacionais, inclusive quando empregados recursos pr�prios.

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de junho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Aloizio Mercadante

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Patr�cia Barcelos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

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