MEDIDA PROVIS�RIA N� 636, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Exposi��o de Motivos |
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A PRESIDENTA DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1�
Os cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria, no per�odo de 10 de outubro de 1985 at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, destinados � constru��o, � amplia��o ou � reforma de habita��o, efetivados por meio de cr�dito de instala��o de que trata o
inciso V do
caput
do art. 17 da Lei n�
8.629, de 25 de fevereiro de 1993
, e de assist�ncia financeira de que trata o
inciso VI do
caput
do art. 73 da Lei n�
4.504, de 30 de novembro de 1964
, poder�o ser liquidados nas mesmas condi��es de pagamento do Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR, institu�do pela Lei n�
11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento.
� 1�
O disposto neste artigo alcan�a as seguintes modalidades de cr�ditos concedidas pelo INCRA para fins de constru��o ou reforma de unidade habitacional rural:
I - Cr�dito de Habita��o;
II - Cr�dito para Aquisi��o de Material de Constru��o; e
III - Cr�dito Recupera��o - Material de Constru��o.
� 2�
Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortiza��es, devem ser atualizados � taxa de 0,5% (cinco d�cimos por
cento) ao ano desde
a data da concess�o at� a data da formaliza��o.
� 3�
Para efeito de enquadramento dos cr�ditos nas condi��es de pagamento do PNHR, ser� considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do � 2�
, conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, n�o sendo aplic�veis os limites e faixas de renda de que trata o
� 3�
do art. 13 da Lei n�
11.977, de 2009.
� 4� A ades�o ao benef�cio para liquida��o de que trata o caput implica confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.
� 5�
A gest�o dos cr�ditos de que trata o
caput
permanecer� sob responsabilidade do INCRA, que poder� contratar institui��o financeira federal para a sua operacionaliza��o.
� 6�
As condi��es de liquida��o de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro leg�timo, desde que resida no im�vel por ocasi�o da abertura da sucess�o.
� 7�
As condi��es de pagamento previstas no caput beneficiar�o o ocupante atual do lote de reforma agr�ria, no caso de substitui��o de benefici�rio na forma estabelecida em regulamento, ap�s a devida exclus�o do candidato desligado do programa.
� 8�
O regulamento a que se refere o
caput
estabelecer� termos, condi��es, prazos, rebates para liquida��o e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2�
A propriedade da habita��o constru�da com recursos dos cr�ditos de que trata o
caput
do art. 3�
ou do PNHR somente ser� transmitida ao benefici�rio do Programa Nacional de Reforma Agr�ria quando da transfer�ncia de titularidade do lote.
Art. 3�
Ficam remitidos os cr�ditos de instala��o concedidos a assentados da reforma agr�ria com fundamento no
inciso VI do caput do art. 73 da Lei n� 4.504, de 1964,
e no
inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 1993,
no per�odo de 10 de outubro de 1985 at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais opera��es, somem at� R$ 10.000,00 (dez mil reais) por benefici�rio.
� 1�
Os cr�ditos previstos neste artigo excluem os das modalidades de que trata o � 1�
do art. 1�
e incluem todos aqueles realizados ao amparo do Programa de Cr�dito Implanta��o e Cr�dito de Instala��o �s fam�lias assentadas, sob as modalidades de:
I - Cr�dito para Apoio;
II - Apoio Inicial;
III - Alimenta��o;
IV - Insumos;
V - Apoio � Instala��o;
IX - Cr�dito Emergencial;
X - Semi-�rido;
XI - Adicional de Semi-�rido;
XII - Reabilita��o de Cr�dito de Produ��o; e
XIII - Cr�dito Ambiental.
� 2�
Os cr�ditos de instala��o cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortiza��es, devem ser atualizados � taxa de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao ano a partir da data da concess�o de cada cr�dito at� a data da liquida��o ou da formaliza��o da renegocia��o, observadas as seguintes condi��es:
I - liquida��o: rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo; e
II - renegocia��o: na forma definida no regulamento, inclusive com a concess�o de b�nus de adimpl�ncia.
� 3�
Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, quando se tratar de cr�ditos coletivos ou grupais, os valores ser�o apurados pelo resultado da divis�o do valor originalmente concedido pelo n�mero de pessoas beneficiadas com o cr�dito.
� 4� A op��o pela liquida��o ou pela renegocia��o implica confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos e n�o importar� a devolu��o de valores aos benefici�rios.
� 5�
A remiss�o de que trata este artigo n�o importar� a devolu��o de valores aos benefici�rios.
� 6�
O regulamento estabelecer� termos, condi��es, b�nus de adimpl�ncia, prazos e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4�
Os cr�ditos concedidos
mas eventualmente n�o transferidos devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquida��o ou renegocia��o de que tratam os arts. 1�
e 3�
.
Art. 5�
Aplica-se o disposto no
art. 2�
da Lei n�
10.522, de 19 de julho de 2002
, �s obriga��es n�o regularizadas decorrentes de cr�ditos de instala��o concedidos aos benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, sem preju�zo de outras san��es definidas em regulamento.
Art. 6�
O valor dos descontos e das remiss�es decorrentes das medidas previstas no art. 1�
e no art. 3�
ser� registrado contabilmente, no �mbito do INCRA, mediante baixa do haver contra varia��o patrimonial.
Art. 7�
Ficam remitidas as d�vidas referentes �s opera��es contratadas entre 1�
de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de C�dulas de Produto Rural - CPR, no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos institu�do pela Lei n�
10.696, de 2 de julho de 2003, cujo valor originalmente contratado seja de at� R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por benefici�rio.
� 1�
A remiss�o de que trata o
caput
abrange somente o saldo devedor e n�o importar� a devolu��o de valores aos mutu�rios.
� 2�
Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, quando se tratar de opera��es coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores ser�o apurados pelo resultado da divis�o do valor originalmente contratado pelo n�mero de pessoas participantes da opera��o ou pelo n�mero de cooperados ativos.
� 3�
O valor das remiss�es previstas no
caput
ser� registrado contabilmente, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, mediante baixa do haver contra varia��o patrimonial.
Art. 8�
Quanto �s opera��es de cr�dito rural ao amparo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria - Procera, repactuadas ou n�o, o Poder Executivo fica autorizado, a:
(Regulamento)
I - remitir as opera��es cuja soma dos saldos devedores por mutu�rio, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, atualizados na forma do regulamento, seja de at� R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - conceder subven��es econ�micas na forma de rebates e b�nus de adimpl�ncia para as opera��es cuja soma dos saldos devedores por mutu�rio, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
� 1�
Ato do Poder Executivo estabelecer� os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualiza��o do saldo devedor e as condi��es para a concess�o de rebates e b�nus de adimpl�ncia.
� 2�
Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, os saldos devedores das opera��es de cr�dito rural contratadas com cooperativas, associa��es e condom�nios de produtores rurais, inclusive as opera��es efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, ser�o apurados:
I - por c�dula-filha ou instrumento de cr�dito individual firmado por benefici�rio final do cr�dito;
II - no caso de cr�dito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divis�o do saldo devedor pelo n�mero de mutu�rios constantes da c�dula de cr�dito; e
III - no caso de opera��o que n�o tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divis�o dos saldos devedores pelo n�mero total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publica��o desta Medida Provis�ria.
� 3�
As opera��es de cr�dito rural do Procera n�o remitidas ou n�o liquidadas com base neste artigo ficam sob gest�o do INCRA.
� 4�
O risco das opera��es de cr�dito rural do PROCERA ser�o imputados:
I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;
II - � Uni�o, quando contratadas com recursos do Or�amento Geral da Uni�o - OGU.
� 5�
Fica autorizada a individualiza��o das opera��es de cr�dito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos
arts. 282 a 284 do C�digo Civil - Lei n�
10.406, de 10 de janeiro de 2002
, e, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, a substitui��o ou a libera��o de garantias, inclusive os casos em que as opera��es poder�o ficar garantidas apenas pela obriga��o pessoal do devedor.
� 6�
A Uni�o e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumir�o, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as opera��es a eles vinculadas.
Art. 9�
Fica o Poder Executivo, ap�s a realiza��o das remiss�es e liquida��es de que trata o art. 8�
, autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria - Procera e adotar as medidas necess�rias � apura��o e destina��o dos ativos, para efeito da liquida��o do Fundo.
Par�grafo �nico. As demais obriga��es e haveres do Fundo ser�o atribu�dos � Uni�o, sob gest�o do INCRA, exceto as obriga��es oriundas de opera��es de cr�dito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que ser�o a esses imputadas.
Art. 10. A Lei n�
8.629, de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 17. ........................................................................
..............................................................................................
� 1�Para a consolida��o dos projetos de que trata o inciso V do caput, � o Poder Executivo autorizado a conceder cr�ditos de instala��o aos assentados, nos termos do regulamento.
� 2�Poder� ser contratada Institui��o financeira federal para a operacionaliza��o da concess�o referida no inciso V do caput, dispensada a licita��o.
� 3�As despesas relativas � concess�o de cr�dito de que trata o inciso V do caput se adequar�o �s disponibilidades or�ament�rias e financeiras do �rg�o respons�vel pela execu��o do referido programa.
� 4�O regulamento a que se refere o � 1�estabelecer� prazos, car�ncias, termos, condi��es, rebates para liquida��o e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.� (NR)
�Art. 18. ........................................................................
..............................................................................................
� 3�O valor da aliena��o ser� definido com base no valor m�nimo estabelecido em planilha referencial de pre�os, sobre o qual incidir�o redutores estabelecidos em regulamento.
� 4�As condi��es de pagamento, car�ncia e encargos financeiros ser�o definidas em regulamento.
� 5�A aliena��o de lotes de at� um m�dulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras p�blicas federais, ocorrer� de forma gratuita.
� 6�S�o considerados n�o reembols�veis os valores relativos �s obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos servi�os de medi��o e demarca��o topogr�ficos.
....................................................................................� (NR)
�Art. 24. As a��es de reforma agr�ria devem ser compat�veis com as a��es da pol�tica agr�cola e das pol�ticas sociais e com os programas constantes no Plano Plurianual da Uni�o.� (NR)
Art. 11. A aquisi��o autorizada pelo
art. 6�
da Lei n�
12.806, de 7 de maio de 2013
, poder� ser feita at� 30 de junho de 2014.
Art. 12. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 13. Fica revogado o
art. 9�
da Lei n�
10.696, de 2 de julho de 2003.
Bras�lia, 26 de dezembro de 2013; 192�
da Independ�ncia e 125�
da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Gilberto Jos� Spier Vargas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2013
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