Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 636, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Exposi��o de Motivos

Convertida na Lei n� 13.001, de 2014

Texto para impress�o

Disp�e sobre a liquida��o de cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria, concede remiss�o nos casos em que especifica e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Os cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria, no per�odo de 10 de outubro de 1985 at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, destinados � constru��o, � amplia��o ou � reforma de habita��o, efetivados por meio de cr�dito de instala��o de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , e de assist�ncia financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964 , poder�o ser liquidados nas mesmas condi��es de pagamento do Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR, institu�do pela Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento.

� 1� O disposto neste artigo alcan�a as seguintes modalidades de cr�ditos concedidas pelo INCRA para fins de constru��o ou reforma de unidade habitacional rural:

I - Cr�dito de Habita��o;

II - Cr�dito para Aquisi��o de Material de Constru��o; e

III - Cr�dito Recupera��o - Material de Constru��o.

� 2� Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortiza��es, devem ser atualizados � taxa de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao ano desde a data da concess�o at� a data da formaliza��o.

� 3� Para efeito de enquadramento dos cr�ditos nas condi��es de pagamento do PNHR, ser� considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do � 2� , conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, n�o sendo aplic�veis os limites e faixas de renda de que trata o � 3� do art. 13 da Lei n� 11.977, de 2009.

� 4� A ades�o ao benef�cio para liquida��o de que trata o caput implica confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.

� 5� A gest�o dos cr�ditos de que trata o caput permanecer� sob responsabilidade do INCRA, que poder� contratar institui��o financeira federal para a sua operacionaliza��o.

� 6� As condi��es de liquida��o de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro leg�timo, desde que resida no im�vel por ocasi�o da abertura da sucess�o.

� 7� As condi��es de pagamento previstas no caput beneficiar�o o ocupante atual do lote de reforma agr�ria, no caso de substitui��o de benefici�rio na forma estabelecida em regulamento, ap�s a devida exclus�o do candidato desligado do programa.

� 8� O regulamento a que se refere o caput estabelecer� termos, condi��es, prazos, rebates para liquida��o e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2� A propriedade da habita��o constru�da com recursos dos cr�ditos de que trata o caput do art. 3� ou do PNHR somente ser� transmitida ao benefici�rio do Programa Nacional de Reforma Agr�ria quando da transfer�ncia de titularidade do lote.

Art. 3� Ficam remitidos os cr�ditos de instala��o concedidos a assentados da reforma agr�ria com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei n� 4.504, de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 1993, no per�odo de 10 de outubro de 1985 at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais opera��es, somem at� R$ 10.000,00 (dez mil reais) por benefici�rio.

� 1� Os cr�ditos previstos neste artigo excluem os das modalidades de que trata o � 1� do art. 1� e incluem todos aqueles realizados ao amparo do Programa de Cr�dito Implanta��o e Cr�dito de Instala��o �s fam�lias assentadas, sob as modalidades de:

I - Cr�dito para Apoio;

II - Apoio Inicial;

III - Alimenta��o;

IV - Insumos;

V - Apoio � Instala��o;

VI - Apoio Mulher;

VII - Fomento;

VIII - Adicional Fomento;

IX - Cr�dito Emergencial;

X - Semi-�rido;

XI - Adicional de Semi-�rido;

XII - Reabilita��o de Cr�dito de Produ��o; e

XIII - Cr�dito Ambiental.

� 2� Os cr�ditos de instala��o cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortiza��es, devem ser atualizados � taxa de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao ano a partir da data da concess�o de cada cr�dito at� a data da liquida��o ou da formaliza��o da renegocia��o, observadas as seguintes condi��es:

I - liquida��o: rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo; e

II - renegocia��o: na forma definida no regulamento, inclusive com a concess�o de b�nus de adimpl�ncia.

� 3� Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, quando se tratar de cr�ditos coletivos ou grupais, os valores ser�o apurados pelo resultado da divis�o do valor originalmente concedido pelo n�mero de pessoas beneficiadas com o cr�dito.

� 4� A op��o pela liquida��o ou pela renegocia��o implica confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos e n�o importar� a devolu��o de valores aos benefici�rios.

� 5� A remiss�o de que trata este artigo n�o importar� a devolu��o de valores aos benefici�rios.

� 6� O regulamento estabelecer� termos, condi��es, b�nus de adimpl�ncia, prazos e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4� Os cr�ditos concedidos mas eventualmente n�o transferidos devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquida��o ou renegocia��o de que tratam os arts. 1� e 3� .

Art. 5� Aplica-se o disposto no art. 2� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 , �s obriga��es n�o regularizadas decorrentes de cr�ditos de instala��o concedidos aos benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, sem preju�zo de outras san��es definidas em regulamento.

Art. 6� O valor dos descontos e das remiss�es decorrentes das medidas previstas no art. 1� e no art. 3� ser� registrado contabilmente, no �mbito do INCRA, mediante baixa do haver contra varia��o patrimonial.

Art. 7� Ficam remitidas as d�vidas referentes �s opera��es contratadas entre 1� de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de C�dulas de Produto Rural - CPR, no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos institu�do pela Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, cujo valor originalmente contratado seja de at� R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por benefici�rio.

� 1� A remiss�o de que trata o caput abrange somente o saldo devedor e n�o importar� a devolu��o de valores aos mutu�rios.

� 2� Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, quando se tratar de opera��es coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores ser�o apurados pelo resultado da divis�o do valor originalmente contratado pelo n�mero de pessoas participantes da opera��o ou pelo n�mero de cooperados ativos.

� 3� O valor das remiss�es previstas no caput ser� registrado contabilmente, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, mediante baixa do haver contra varia��o patrimonial.

Art. 8� Quanto �s opera��es de cr�dito rural ao amparo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria - Procera, repactuadas ou n�o, o Poder Executivo fica autorizado, a: (Regulamento)

I - remitir as opera��es cuja soma dos saldos devedores por mutu�rio, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, atualizados na forma do regulamento, seja de at� R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - conceder subven��es econ�micas na forma de rebates e b�nus de adimpl�ncia para as opera��es cuja soma dos saldos devedores por mutu�rio, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

� 1� Ato do Poder Executivo estabelecer� os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualiza��o do saldo devedor e as condi��es para a concess�o de rebates e b�nus de adimpl�ncia.

� 2� Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, os saldos devedores das opera��es de cr�dito rural contratadas com cooperativas, associa��es e condom�nios de produtores rurais, inclusive as opera��es efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, ser�o apurados:

I - por c�dula-filha ou instrumento de cr�dito individual firmado por benefici�rio final do cr�dito;

II - no caso de cr�dito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divis�o do saldo devedor pelo n�mero de mutu�rios constantes da c�dula de cr�dito; e

III - no caso de opera��o que n�o tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divis�o dos saldos devedores pelo n�mero total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publica��o desta Medida Provis�ria.

� 3� As opera��es de cr�dito rural do Procera n�o remitidas ou n�o liquidadas com base neste artigo ficam sob gest�o do INCRA.

� 4� O risco das opera��es de cr�dito rural do PROCERA ser�o imputados:

I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;

II - � Uni�o, quando contratadas com recursos do Or�amento Geral da Uni�o - OGU.

� 5� Fica autorizada a individualiza��o das opera��es de cr�dito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 do C�digo Civil - Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, a substitui��o ou a libera��o de garantias, inclusive os casos em que as opera��es poder�o ficar garantidas apenas pela obriga��o pessoal do devedor.

� 6� A Uni�o e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumir�o, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as opera��es a eles vinculadas.

Art. 9� Fica o Poder Executivo, ap�s a realiza��o das remiss�es e liquida��es de que trata o art. 8� , autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria - Procera e adotar as medidas necess�rias � apura��o e destina��o dos ativos, para efeito da liquida��o do Fundo.

Par�grafo �nico. As demais obriga��es e haveres do Fundo ser�o atribu�dos � Uni�o, sob gest�o do INCRA, exceto as obriga��es oriundas de opera��es de cr�dito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que ser�o a esses imputadas.

Art. 10. A Lei n� 8.629, de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 17. ........................................................................

..............................................................................................

� 1� Para a consolida��o dos projetos de que trata o inciso V do caput, � o Poder Executivo autorizado a conceder cr�ditos de instala��o aos assentados, nos termos do regulamento.

� 2� Poder� ser contratada Institui��o financeira federal para a operacionaliza��o da concess�o referida no inciso V do caput, dispensada a licita��o.

� 3� As despesas relativas � concess�o de cr�dito de que trata o inciso V do caput se adequar�o �s disponibilidades or�ament�rias e financeiras do �rg�o respons�vel pela execu��o do referido programa.

� 4� O regulamento a que se refere o � 1� estabelecer� prazos, car�ncias, termos, condi��es, rebates para liquida��o e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.� (NR)

�Art. 18. ........................................................................

..............................................................................................

� 3� O valor da aliena��o ser� definido com base no valor m�nimo estabelecido em planilha referencial de pre�os, sobre o qual incidir�o redutores estabelecidos em regulamento.

� 4� As condi��es de pagamento, car�ncia e encargos financeiros ser�o definidas em regulamento.

� 5� A aliena��o de lotes de at� um m�dulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras p�blicas federais, ocorrer� de forma gratuita.

� 6� S�o considerados n�o reembols�veis os valores relativos �s obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos servi�os de medi��o e demarca��o topogr�ficos.

....................................................................................� (NR)

�Art. 24. As a��es de reforma agr�ria devem ser compat�veis com as a��es da pol�tica agr�cola e das pol�ticas sociais e com os programas constantes no Plano Plurianual da Uni�o.� (NR)

Art. 11. A aquisi��o autorizada pelo art. 6� da Lei n� 12.806, de 7 de maio de 2013 , poder� ser feita at� 30 de junho de 2014.

Art. 12. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 13. Fica revogado o art. 9� da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003.

Bras�lia, 26 de dezembro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Gilberto Jos� Spier Vargas

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

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