MENSAGEM N� 7, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Convers�o n� 30, de 2012 (MP n� 579/12), que Disp�e sobre as concess�es de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, sobre a redu��o dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarif�ria; altera as Leis n� s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de mar�o de 2004; revoga dispositivo da Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993; e d� outras provid�ncias.
Ouvido, o Minist�rio de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Incisos IV e V do � 1� do art. 1�
IV - submiss�o aos padr�es de sa�de e seguran�a no trabalho e de respeito aos direitos e garantias dos consumidores, a serem definidos pela Aneel e pela legisla��o vigente;
V - defini��o pela Aneel das atividades acess�rias que poder�o ser executadas com terceiros.
Raz�es do veto
O projeto de lei de convers�o, ao estipular novas condi��es � prorroga��o das concess�es de gera��o de energia hidrel�trica, pretende atribuir � ANEEL compet�ncia estranha � sua finalidade institucional. Ademais, s�o assuntos j� equacionados na legisla��o trabalhista, de defesa do consumidor e no marco das concess�es de servi�o p�blico.
J� o Minist�rio da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Par�grafo 4� do art. 12 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, inserido pelo art. 29 do projeto de lei de convers�o
� 4� Os montantes arrecadados a t�tulo de Taxa de Fiscaliza��o de Servi�os de Energia El�trica, de que trata este artigo, que n�o forem utilizados para cobertura das despesas administrativas e operacionais da Aneel dever�o ser devolvidos aos concession�rios, permission�rios e autorizados na propor��o das respectivas contribui��es e, quando aplic�vel, revertidos em prol da modicidade tarif�ria.
Raz�es do veto
O projeto de lei de convers�o, ao prever a devolu��o da Taxa de Fiscaliza��o de Servi�os de Energia El�trica aos empreendedores, desvirtua a vincula��o do produto da arrecada��o da atividade que deu causa � sua institui��o, contrariando o art. 145, inciso II, da Constitui��o Federal.
Os Minist�rios da Fazenda e de Minas e Energia manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III e � 2� do art. 18 da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, alterados pelo art. 30 do projeto de lei de convers�o
III - � parcela de autoprodu��o dos empreendimentos outorgados em cons�rcio de produ��o independente e autoprodu��o de energia el�trica vencedores da licita��o de que trata o caput deste artigo aplicar-se-� o valor do UBP de refer�ncia de que trata o inciso I, observado todo o per�odo da concess�o do empreendimento.
� 2� A parcela que exceder o custo marginal de que trata o � 1� deste artigo ser� repassada como majora��o no UBP de autoprodu��o de que trata o inciso III do caput .
Raz�es do veto
A proposta cria uma hip�tese abrangente de redu��o dos valores pagos a t�tulo de Uso de Bem P�blico - UBP, utilizado como crit�rio de julgamento nas licita��es realizadas antes do Novo Modelo do Setor El�trico. Esta medida afetaria a modicidade tarif�ria, dado que diminui o montante de recursos que comp�em a Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE e enseja poss�vel incremento nas demais fontes de receita deste encargo para que possa cumprir suas finalidades, inclusive com repercuss�o direta sobre os consumidores.
Art. 31
Art. 31. As concess�es de gera��o de energia el�trica outorgadas e que ainda n�o tiveram suas obras iniciadas em raz�o de comprovados atos ou fatos alheios � atua��o ou gest�o dos concession�rios e que estiverem adimplentes com suas obriga��es regulat�rias e legais ter�o restabelecido o equil�brio econ�mico-financeiro, mediante assinatura de termo aditivo aos respectivos contratos e conforme condi��es a serem estabelecidas pelo poder concedente.
� 1� Os empreendimentos abrangidos pelos termos do caput deste artigo ter�o os valores para pagamento pelo Uso de Bem P�blico - UBP recalculados, por meio da aplica��o do UBP de refer�ncia, com o in�cio do prazo de pagamento a partir da data da respectiva opera��o comercial.
� 2� A parcela de at� 30% (trinta por cento) da energia gerada pelos empreendimentos das concess�es abrangidas pelo caput deste artigo dever� ser direcionada ao Ambiente de Contrata��o Regulada - ACR.
� 3� Os empreendimentos abrangidos pelos termos do caput deste artigo ter�o recompostos os prazos de concess�o, constantes dos contratos, contados a partir da data de emiss�o da respectiva licen�a ambiental pr�via.
� 4� Os concession�rios abrangidos pelos termos do caput deste artigo poder�o optar pela devolu��o da concess�o � Uni�o.
� 5� Os concession�rios que fizerem a op��o de que trata o � 4� n�o estar�o sujeitos a penalidade ou multa e ter�o a devolu��o da garantia de fiel cumprimento e ressarcimento das despesas incorridas com o empreendimento, incluindo os estudos ambientais, conforme regulamento do poder concedente.
Raz�es do veto
Em que pese o m�rito da proposta, o projeto de lei de convers�o garante direito ao reequil�brio econ�mico-financeiro de forma gen�rica a todas as concession�rias de gera��o que se enquadrarem no dispositivo. Ademais, os termos do reequil�brio estabelecidos nos par�grafos 1� a 3� violam os princ�pios da isonomia e da modicidade tarif�ria.
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.1.2013